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materia nº 2/2017

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-07-08
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
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 ESTADO DA PARARÍBA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
 CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, www.carrapateira.pb.leg.br
Carrapateira – PB, CNPJ: 07.289.779/0001-56 @cmcarrapateira https://goo.gl/TzNrCx
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2017, DE 07 DE JULHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE 
CARRAPATEIRA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE fixar a nova Estrutura Organizacional do Poder Legislativo Municipal de 
Carrapateira, as quais passam a fazer parte desta Resolução, na forma seguinte:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º - A Câmara Municipal de Carrapateira disporá de órgãos próprios, agrupados 
segundo sua natureza funcional, os quais responderão de forma conjunta pelas atividades e 
objetivos que tenham em vista o bem estar da coletividade.
Art. 2° - A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Carrapateira ficará 
assim constituída:
1. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO POLITICA SUPERIOR
1.1. Plenário
1.2. Mesa Diretora
1.2.1. Presidência
1.2.2. Secretarias
1.2.3. Comissões Técnicas
2. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA POLITICA 
ADMINISTRATIVA
2.1. Gabinete da Presidência
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3. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E 
ASSESSORAMENTO
3.1. Tesouraria
3.2. Assessoria Parlamentar
3.3. Diretoria de Controle Interno 
4 . ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURIDICA
4.1. Assessor Jurídico 
5. ÓRGÃOS DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E FROTA
5.1. Auxiliar de Serviços Gerais
5.2. Motorista 
5.3. Vigilante
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL
CAPITULO I
DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO POLITICA SUPERIOR
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 3º - O Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos 
vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.
SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 4º - A Mesa Diretora é composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 
e a ela compete dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara.
SEÇÃO III
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DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º - O Presidente é o representante legal da Câmara, nas suas relações externas, 
cabendo lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas inclusive 
dos Trabalhos Legislativos. Suas atribuições são as constantes no Regimento Interno e Lei 
Orgânica Municipal.
SEÇÃO IV
DA TESOURARIA
Art. 6° - As atribuições e competências do Tesoureiro são as constantes do Regimento 
Interno da Câmara e tem como atribuições administrativa e financeira da Câmara, 
acompanhar a efetivação das despesas, assinar cheques e ordens de pagamento juntamente 
com o Presidente, bem como organizar e dirigir os serviços contábeis e, ao final do exercício, 
apresentar a prestação de contas, juntamente com os demais membros da Mesa, ao Prefeito, 
até a data prevista na Lei Orgânica.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 7° - As Comissões da Câmara são órgãos técnicos de caráter permanente e 
temporário, destinados a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar 
investigações e representar o legislativo, e suas atribuições são as constantes do Regimento 
Interno da Câmara e Lei Orgânica Municipal.
I- PERMANENTES — de caráter técnico- legislativo ou especializado, 
integrantes da estrutura institucional da Câmara e coparticipantes e agentes do 
processo legiferante, substituindo através das legislaturas;
II- TEMPORÁRIAS — as instituídas para apreciar determinado assunto, as quais se 
extinguem,
a) ao término da legislatura; ou
b) quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançando o fim a que se destinem 
ou expirado seu prazo de duração.
TITULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA POLITICA ADMINSTRATIVA
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SEÇÃO I
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 8º - O Chefe de Gabinete junto a Presidência da Câmara, tem como atribuições:
I - Representar o titular do cargo quando da ausência do mesmo;
II - Desenvolver ações de relações institucionais com outros órgãos oficiais;
III - Recepcionar visitas, autoridades e o público em geral junto ao Gabinete do Titular 
do Cargo.
IV - Propor ao Presidente da Câmara ações que melhorem a imagem Institucional da 
Câmara junto ao público;
V - Desenvolver contato sistemático com a imprensa, com o objetivo de prestar 
informações sobre as atividades e ações desenvolvidas pelo Gabinete da Presidência;
VI - Organizar e coordenar todas as ações necessárias à realização de solenidades 
externas ou comunicações internas, mediante prévia autorização do Presidente;
VII - Providenciar a execução de campanhas publicitárias sobre temas de interesse da 
Câmara, mediante prévia autorização do Presidente;
VIII - Recepcionar visitas, autoridades e hóspedes da Câmara Municipal;
IX - Coordenar a representação social do Presidente;
X - Exercer atividades pertinentes à área de relações públicas;
TITULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA ADMINSTRATIVA E 
ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO TESOUREIRO
Art. 9º- O Tesoureiro da Câmara tem como atribuições:
I - Atribuições administrativa e financeira da Câmara, acompanhar a efetivação das 
despesas, efetuar o controle bancário e financeiro.
II - Examinar diariamente os extratos bancários, observando todo o movimento 
ocorrido, a fim de acompanhar as conciliações bancárias do mês e confrontá-las com os 
registros contábeis;
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III - Manter atualizados e em segurança os documentos gerais que comprovem as 
operações financeiras da Câmara Municipal, colocando-os à disposição das autoridades 
fiscalizadoras, interna ou externa;
IV - Planejar, programar, controlar e promover a execução das atividades relacionadas 
com a administração de material, patrimônio, documentação Contábil, transportes e serviços 
gerais;
V - Analisar sistematicamente os processos e procedimentos administrativos, com 
vista a detectar e superar situações de burocratização desnecessária, duplicação de tarefas, 
irracionalidade de circuitos administrativos, desperdício de tempo, custos desnecessários e, 
especificamente, falta de atenção, zelo ou prontidão na resposta às solicitações dos munícipes;
VI - Promover o estudo e a implementação de medidas alternativas na área dos 
métodos e procedimentos;
VII - Apoiar os dirigentes e os subsistemas departamentais de gestão de recursos 
humanos com vista a um melhor desempenho das suas atribuições, num quadro de 
progressiva desconcentração de atribuições e responsabilidade;
SESSÃO II
DO ASSESSORAMENTO POLITICO PARLAMENTAR
Art. 10 - A Assessoria Parlamentar tem como atribuições:
I - Coordenar a agenda dos parlamentares;
II - Assessorar os parlamentares em ações junto às comunidades.
III- Cuidar das correspondências dos Vereadores, de natureza pública, bem como da 
redação das proposições dos parlamentares;
IV- Atender ao público e registrar providências a serem executadas pelo Parlamentar;
V - Assessorar os parlamentares em plenário.
VI - Secretariar o parlamentar;
VII - Registrar agenda do parlamentar;
VIII - Confirmar presença do parlamentar em eventos oficiais.
IX- Organizar eventos promovidos pelo Parlamentar, no exercício do seu mandato;
X- Cuidar da organização, convites e equipe de apoio das audiências públicas 
promovidas pelos parlamentares.
XI - Assessorar ações administrativas junto as Comissões Permanentes.
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XII - Promover integração dos mandatos parlamentares com a comunidade.
XIII - Fazer acompanhamento das proposições parlamentares junto ao Setor 
Legislativo da Câmara, informando a comunidade e aos Vereadores o andamento de suas 
proposições;
XIV- Executar estudos a pedido dos parlamentares, desde que formulados por escrito e 
autorizados pela Presidência da Câmara.
XV- Prestar serviços fora das dependências da Câmara Municipal, ficando sua 
frequência e atividades sob a responsabilidade do Chefe de Gabinete ou Vereador a que 
estiver subordinado.
XVI - Prestar informações sobre proposições apresentadas, analisando a existência de 
matéria, aprovada ou não, da mesma natureza, semelhantes ou idênticas;
XVII - Desenvolver contato sistemático com a imprensa, com o objetivo de prestar 
informações sobre as atividades e proposições do parlamentar;
XVIII - Preparar notícias, relatórios e outras matérias de interesse jornalístico;
XIX - Providenciar a impressão e distribuição de relatórios, boletins e outros 
impressos, informativos da Câmara Municipal;
SESSÃO III
DA DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 11 - A Diretoria de Controle Interno tem como atribuições:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes 
orçamentária e a execução do orçamento do Poder Legislativo de Carrapateira;
II – comprovar a legalidade, e avaliar os resultados quanto a economicidade, eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos 
pelos gestores legalmente designados;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que 
seja o objetivo, inclusive as notas explicativas, da administração da Câmara Municipal de 
Carrapateira;
V – examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e 
outros valores públicos;
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VI – exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial 
da administração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade;
VII – supervisionar os registros sobre a composição e atuação da(as) comissão(ões) de 
licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pela Administração da 
Câmara Municipal;
VIII – promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão 
e dispensa de pessoal, a qualquer título, e a concessão de aposentadorias e pensões, 
encaminhando ao Tribunal de Contas do Estado, toda documentação com os respectivos 
pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimento 
dos limites com gastos totais com pessoal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar 
nº 101/00;
IX – alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de 
procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especiais, 
nos casos previstos em lei;
X – elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas 
da Câmara de Carrapateira, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado;
XI – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais, observadas 
as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas do Estado;
XII – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, 
conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/00, que será assinado também 
pelo responsável do Controle Interno;
XIII – exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres da 
Câmara Municipal de Carrapateira;
XIV – verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00;
XV – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações 
de crédito e inscrição em restos a pagar;
XVI – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em 
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00.
TITULO V
DO ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURIDICA 
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SEÇÃO I
DO ASSESSOR JURIDICO
Art. 12 - O Assessor Jurídico da Câmara tem como atribuições:
I – Responder pela representação e assessoramento jurídico do Legislativo Municipal;
II - Representar e defender os interesses da Câmara Municipal, judicial e 
extrajudicialmente, de acordo com as determinações, do presidente;
III - Prestar os serviços técnicos jurídicos às comissões permanentes da Câmara; e ao 
Presidente e membros da mesa;
IV - Promover o assessoramento técnico aos vereadores;
V - Avaliar e revisar pareceres sobre matéria jurídica;
VI – Prestar assessoramento jurídico aos diversos setores da Câmara, quando 
solicitado;
VII - Elaborar minutas de convênios, contratos e outros atos jurídicos;
VIII - Prestar assistência jurídica à Comissão Permanente de Licitação;
IX – Informar às autoridades superiores sobre decisões judiciais e promover gestões 
necessárias ao seu comprimento;
X - Colecionar decisões judiciais e administrativas, registrando-as, para subsidiar 
estudos, pareceres e informações;
XI - Manter-se atualizado com a jurisprudência e demais normas legais de interesse do 
Legislativo Municipal;
XII - Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa e aos diversos setores da 
Câmara, quando solicitado, na elaboração, exame e pareceres de projetos de leis, de 
resoluções, de decretos legislativos e demais atos legislativos;
XIII - Manter-se atualizado o acervo de sua biblioteca jurídica e de legislação, 
utilizando-se sempre que necessário dos recursos de informática;
XIV - Desincumbir-se de outras atividades que lhe seja conferidas pelo Presidente.
TITULO VI
DOS ÓRGÃOS DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E FROTA
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SEÇÃO I
DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 13 - O Auxiliar de Serviços Gerais tem como atribuições:
I - Limpeza em geral:
II - Promover a abertura e fechamento do prédio da Câmara nos horários 
regulamentares;
III - Promover a limpeza e conservação interna e externa do prédio, móveis 
eletrodomésticos e maquinários em geral;
IV - Fiscalizar a utilização de ventiladores, ar condicionado, pontos de luz e demais 
equipamentos elétricos, providenciando o seu desligamento ao fim do expediente;
V - Exercer o serviço geral de copa e cozinha;
VI - Atender à presidência, a Mesa Diretora, Vereadores e Diretores de forma 
permanente, no fornecimento de água e café;
VII - Fazer e servir cafezinhos e chás, no recinto da Câmara e durante as sessões;
VIII - Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente, demais 
membros da mesa e Secretaria.
IX – Zelar pelo Patrimônio;
SEÇÃO II
DO VIGILANTE
Art. 14 - O Vigilante tem como atribuições:
I - Fazer a guarda de tudo:
II - Promover a vigilância noturna, e diurna nos fins de semana e feriados;
III - Zelar dos jardins interno e externo;
IV - Conferir a locação do Plenário
V - Fiscalizar a utilização de ventiladores, ar condicionado, pontos de luz e demais 
equipamentos elétricos, providenciando o seu desligamento no final de seu uso;
VI - Organizar e manter o serviço de segurança externa, durante os eventos da 
Câmara;
VII - Zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos da Câmara;
VIII – Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente, demais 
membros da mesa e Secretaria.
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SEÇÃO III
DO MOTORISTA
Art. 15 - O Motorista tem como atribuições:
I - Conduzir Presidente e vereadores onde for solicitado com autorização do 
Presidente;
II - Promover a guarda, conservação, abastecimento, lubrificação, limpeza, conserto e 
recuperação do veículo da Câmara;
III - Fazer inspecionar periodicamente, o veículo da Câmara, e providenciar os reparos 
que se fizerem necessários;
IV - Providenciar o licenciamento e o seguro do veículo da Câmara;
V - Atender vereadores no que for preciso;
VI - Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente, demais 
membros da mesa e Secretaria.
TITULO VII
DO QUADRO PESSOAL
Art. 16 - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é composto por cargos de 
provimento em comissão, provimento efetivo ou emprego público e, cargos eletivos.
§ 1° - A nomenclatura, o nível de escolaridade e quantidade de cargos são os 
constantes na forma do Anexo I, parte integrante desta Resolução.
§ 2° - Os cargos de provimento em comissão e função de confiança são os constantes 
na forma do Anexo II, parte integrante desta Resolução.
§ 3° - Os cargos de provimento efetivo ou emprego público são os constantes na forma 
do Anexo III, parte integrante desta Resolução.
§ 4° - Os cargos de provimento eletivo são os constantes na Lei Orgânica Municipal e 
serão regulamentados na L.O.M, Regimento Interno e na Legislação em vigor que dispuser 
sobre o subsídio do vereador.
§ 5° - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Legislativo Municipal.
§ 6° - A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de 
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
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§ 7° - Os cargos de provimento eletivo dependerá de mandato Eletivo, eleitos no pleito 
eleitoral municipal.
Art. 17 - A remuneração dos cargos de provimento em comissão e função de confiança 
são os constantes do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão que tenham 
sido criados por leis anteriores.
Art. 18 - A remuneração dos cargos de efetivo ou emprego público são os constantes 
do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo Único - Ficam extintos os cargos de efetivo ou emprego público que tenham 
sido criados por legislações anteriores.
Art. 19 – As remunerações previstas nos Anexos II e III serão corrigidas anualmente, 
mediante Resolução Legislativa, respeitando a proporcionalidade ora instituída pela presente 
Resolução, em consonância ao reajuste do salário mínimo nacional vigente no país.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Para efeito de implantação da Organização Administrativa de que trata esta 
Lei, o Presidente da Câmara proporá à Mesa Diretora as medidas de natureza legal que se 
fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência 
privativa, indispensável à implantação efetiva da estrutura funcional definida neste Diploma 
Legal.
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de 
Carrapateira-PB, aos 07 de julho de 2017.
José Batista de Araújo Neto José Mendes de Araújo
 Presidente Vice-Presidente
Marcos Antônio Tavares Mendes
1º Secretário
 ESTADO DA PARARÍBA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
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ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 16, § 1º DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2017, DE 
07 DE JULHO DE 2017
NOMENCLATURA DO CARGO ESCOLARIDADE QTDE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Chefe de Gabinete Ensino Médio 01
DIRETORIA GERAL
Tesoureiro Ensino Médio 01
Assessor Parlamentar Ensino Superior 01
Diretor de Controle Interno Ensino Superior 01
ASSESSORIA JURÍDICA
Assessor Jurídico Ensino Superior + Registro no 
Conselho de Classe - OAB
01
ÓRGÃOS DE MANUTENÇÃO
Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Fundamental Incompleto 01
Motorista Ensino Fundamental Completo
+ Carteira Nacional de 
Habilitação B
01
Vigilante Ensino Fundamental Incompleto 01
José Batista de Araújo Neto José Mendes de Araújo
 Presidente Vice-Presidente
Marcos Antônio Tavares Mendes
1º Secretário
 ESTADO DA PARARÍBA
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 CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
 CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, www.carrapateira.pb.leg.br
Carrapateira – PB, CNPJ: 07.289.779/0001-56 @cmcarrapateira https://goo.gl/TzNrCx
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 16, § 2º DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2017, DE 
07 DE JULHO DE 2017
CARGO VENCIMENTO
CHEFE DE GABINETE 1.100,00
TESOUREIRO 1.100,00
ASSESSOR PARLAMENTAR 1.100,00
DIRETOR DE CONTROLE INTERNO 1.500,00
José Batista de Araújo Neto José Mendes de Araújo
 Presidente Vice-Presidente
Marcos Antônio Tavares Mendes
1º Secretário
 ESTADO DA PARARÍBA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
 CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, www.carrapateira.pb.leg.br
Carrapateira – PB, CNPJ: 07.289.779/0001-56 @cmcarrapateira https://goo.gl/TzNrCx
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 16, 3 2º DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2017, DE 
07 DE JULHO DE 2017
CARGO REMUNERAÇÃO
ASSESSOR JURÍDICO 1.500,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 937,00
MOTORISTA 937,00
VIGILANTE 937,00
José Batista de Araújo Neto José Mendes de Araújo
 Presidente Vice-Presidente
Marcos Antônio Tavares Mendes
1º Secretário

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