br-locleg corpus explorer

← Carrapateira (PB)

materia nº 3/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA COMPOSIÇÃO DA MERENDA DE ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-26 Matéria Aprovada U ELABORAR OFÍCIO E AUTOGRAFO E ENVIAR PRA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
2019-10-23 Matéria Aprovada U SEGUE PARA APROVAÇÃO EM PLENÁRIO NA SESSÃO DO DIA 26/10/2019.
2019-06-19 Deferido U PARECER SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº. 003.2019 DE AUTORIA DO VEREADOR MOACIR BATISTA.
2019-06-08 Deferido U SEGUE PARA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA.
2019-06-07 Incluído na Ordem do Dia U PARA SER APRESENTADO EM PLENÁRIO NA SESSÃO DO DIA 08/06/2019, VISTO QUE ESTAVA PROTOCOLADO VIA SISTEMA ELETRÔNICO E ÃO FOI TRAMITADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DA PARARÍBA
 CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
 CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
 PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ: 
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 003/L/2019
Autoria: Jose Batista de Araújo Neto
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE 
ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA 
COMPOSIÇÃO DA MERENDA DE 
ESCOLAS MUNICIPAIS DO 
MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, Estado da Paraíba, no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e seu 
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovará e remeterá à Chefa do Poder 
Executivo para sanção, a seguinte LEI:
Art. 1º As escolas municipais obedecerão a padrões mínimos de alimentação saudável 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Fica proibida a oferta na merenda escolar os seguintes alimentos que causam 
prejuízos à saúde dos alunos:
I – refrigerantes e sucos artificiais;
II – biscoitos recheados, salgadinhos industrializados; e
III - enlatados, embutidos, doces, os alimentos concentrados e as preparações 
semiprontas ou prontas para o consumo;
Art. 3º As escolas municipais terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao 
disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carrapateira, 27 de março de 2019.
JOSE BATISTA DE ARAUJO NETO
Vereador - PV
 ESTADO DA PARARÍBA
 CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
 CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
 PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ: 
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente projeto de lei tem como escopo cooperar para a reversão do quadro 
preocupante da saúde pública, apresentado por estatísticas recentes, que apontam a 
obesidade como o maior problema de saúde entre crianças, e o uso de produtos mais 
saudáveis na dieta de jovens e crianças que estão em fase de crescimento e que precisam 
de alimentos com mais nutrientes para garantirem um desenvolvimento adequado.
Entendemos que o ambiente escolar deva contribuir à transformação dos hábitos 
alimentares e nutricionais das nossas crianças e adolescentes. À vista disso, julgamos 
inadequada a oferta de todo e qualquer produto alimentício nas escolas municipais; 
destarte, introduzimos esta proposta legislativa para ser ferramenta de instituição de 
padrões mínimos de alimentação saudável dentro da oferta de alimentos alocados nas 
escolas do município, proibindo a oferta de refrigerantes, sucos artificiais, biscoitos 
recheados, salgadinhos industrializados, enlatados, embutidos, doces, os alimentos 
concentrados e as preparações semiprontas ou prontas para o consumo.
Este projeto de lei proíbe a oferta de alimentos altamente danosos à saúde nas 
escolas municipais, avocando à responsabilidade em promover uma alimentação mais 
saudável e, ademais, instaurando medidas concretas de preservação da saúde das 
crianças e adolescentes dentro das escolas.
JOSE BATISTA DE ARAUJO NETO
Vereador - PV

open original →