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ESTADO DA PARARÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ:
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 003/L/2019
Autoria: Jose Batista de Araújo Neto
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE
ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NA
COMPOSIÇÃO DA MERENDA DE
ESCOLAS MUNICIPAIS DO
MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e seu
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovará e remeterá à Chefa do Poder
Executivo para sanção, a seguinte LEI:
Art. 1º As escolas municipais obedecerão a padrões mínimos de alimentação saudável
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Fica proibida a oferta na merenda escolar os seguintes alimentos que causam
prejuízos à saúde dos alunos:
I – refrigerantes e sucos artificiais;
II – biscoitos recheados, salgadinhos industrializados; e
III - enlatados, embutidos, doces, os alimentos concentrados e as preparações
semiprontas ou prontas para o consumo;
Art. 3º As escolas municipais terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao
disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carrapateira, 27 de março de 2019.
JOSE BATISTA DE ARAUJO NETO
Vereador - PV
ESTADO DA PARARÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ:
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente projeto de lei tem como escopo cooperar para a reversão do quadro
preocupante da saúde pública, apresentado por estatísticas recentes, que apontam a
obesidade como o maior problema de saúde entre crianças, e o uso de produtos mais
saudáveis na dieta de jovens e crianças que estão em fase de crescimento e que precisam
de alimentos com mais nutrientes para garantirem um desenvolvimento adequado.
Entendemos que o ambiente escolar deva contribuir à transformação dos hábitos
alimentares e nutricionais das nossas crianças e adolescentes. À vista disso, julgamos
inadequada a oferta de todo e qualquer produto alimentício nas escolas municipais;
destarte, introduzimos esta proposta legislativa para ser ferramenta de instituição de
padrões mínimos de alimentação saudável dentro da oferta de alimentos alocados nas
escolas do município, proibindo a oferta de refrigerantes, sucos artificiais, biscoitos
recheados, salgadinhos industrializados, enlatados, embutidos, doces, os alimentos
concentrados e as preparações semiprontas ou prontas para o consumo.
Este projeto de lei proíbe a oferta de alimentos altamente danosos à saúde nas
escolas municipais, avocando à responsabilidade em promover uma alimentação mais
saudável e, ademais, instaurando medidas concretas de preservação da saúde das
crianças e adolescentes dentro das escolas.
JOSE BATISTA DE ARAUJO NETO
Vereador - PV
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