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ESTADO DA PARARÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ:
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 004/L/2019
Autoria: Kleylson Galdino Bezerra
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
DISPONIBILIZAREM SEUS BANHEIROS
MASCULINOS E FEMININOS PARA USO DO
PÚBLICO EM GERAL NO MUNICÍPIO DE
CARRAPATEIRA.
A CAMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e seu
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovará e remeterá à Chefa do Poder
Executivo para sanção, a seguinte LEI:
Art. 1º - Os bares, restaurantes e lanchonetes situados no Município de Carrapateira
ficam obrigados a disponibilizar seus banheiros masculinos e femininos para uso do
público em geral.
Parágrafo único – Os estabelecimentos elencados no caput terão que colocar placas
indicativas, para que os usuários tenham ciência da existência e localização dos
banheiros.
Art. 2º - Os bares, restaurantes e lanchonetes situados no Município de Carrapateira
terão o prazo de 360 dias, para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei caracterizará infração e ensejará, ao
infrator, aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais a ser aplicada pelo
órgão municipal competente até o limite de R$ 2.000,00 (dois) mil reais.
§ 1º - Persistindo a infração após o prazo estabelecido no caput do Artigo 2º será
suspenso o alvará de funcionamento dos estabelecimentos elencados no Artigo 1º;
§ 2º - Após 30 (trinta) dias decorridos da aplicação das multas, suspensão do alvará de
funcionamento e permanecendo a infração o alvará de funcionamento será cancelado
em definitivo e interditado o estabelecimento.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carrapateira, 12 de abril de 2019.
Kleylson Galdino Bezerra
Vereador - PR
ESTADO DA PARARÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ:
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
Não há como negar a necessidade de uso de sanitários pela cidade como um
todo. Os sanitários visam atender uma necessidade básica e fisiológica do ser humano,
nada mais justo uma vez que essas redes de prestação de serviços e vendas de produtos
depende dos clientes para êxito em seus negócios.
Pela importância do Projeto de Lei em epígrafe, esperamos contar com o apoio
dessa Casa de Leis, ao tempo em que solicitamos a Mesa Diretora e demais vereadores
que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os
trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos votos de estima e consideração, extensivamente aos
seus nobres Pares.
Kleylson Galdino Bezerra
Vereador - PR
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