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materia nº 4/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES DISPONIBILIZAREM SEUS BANHEIROS MASCULINOS E FEMININOS PARA USO DO PÚBLICO EM GERAL NO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-08 Matéria Aprovada U SEGUE PARA EMISSÃO DE AUTOGRAFO E ENVIO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2019-06-07 Incluído na Ordem do Dia U SEGUE PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO.
2019-06-07 Deferido U SEGUE PARA EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA - CLJ.
2019-04-13 Deferido U PARA EMISSÃO DE PARECER SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA.

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 ESTADO DA PARARÍBA
 CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
 CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
 PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ: 
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 004/L/2019
Autoria: Kleylson Galdino Bezerra
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES 
DISPONIBILIZAREM SEUS BANHEIROS 
MASCULINOS E FEMININOS PARA USO DO 
PÚBLICO EM GERAL NO MUNICÍPIO DE 
CARRAPATEIRA.
A CAMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, Estado da Paraíba, no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e seu 
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovará e remeterá à Chefa do Poder 
Executivo para sanção, a seguinte LEI:
Art. 1º - Os bares, restaurantes e lanchonetes situados no Município de Carrapateira 
ficam obrigados a disponibilizar seus banheiros masculinos e femininos para uso do 
público em geral.
Parágrafo único – Os estabelecimentos elencados no caput terão que colocar placas 
indicativas, para que os usuários tenham ciência da existência e localização dos 
banheiros.
Art. 2º - Os bares, restaurantes e lanchonetes situados no Município de Carrapateira 
terão o prazo de 360 dias, para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados a partir da 
data de sua publicação.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei caracterizará infração e ensejará, ao 
infrator, aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais a ser aplicada pelo 
órgão municipal competente até o limite de R$ 2.000,00 (dois) mil reais.
§ 1º - Persistindo a infração após o prazo estabelecido no caput do Artigo 2º será 
suspenso o alvará de funcionamento dos estabelecimentos elencados no Artigo 1º;
§ 2º - Após 30 (trinta) dias decorridos da aplicação das multas, suspensão do alvará de 
funcionamento e permanecendo a infração o alvará de funcionamento será cancelado 
em definitivo e interditado o estabelecimento.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carrapateira, 12 de abril de 2019.
Kleylson Galdino Bezerra
Vereador - PR
 ESTADO DA PARARÍBA
 CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
 CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
 PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ: 
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
Não há como negar a necessidade de uso de sanitários pela cidade como um 
todo. Os sanitários visam atender uma necessidade básica e fisiológica do ser humano, 
nada mais justo uma vez que essas redes de prestação de serviços e vendas de produtos 
depende dos clientes para êxito em seus negócios.
Pela importância do Projeto de Lei em epígrafe, esperamos contar com o apoio 
dessa Casa de Leis, ao tempo em que solicitamos a Mesa Diretora e demais vereadores 
que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os 
trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos votos de estima e consideração, extensivamente aos 
seus nobres Pares.
Kleylson Galdino Bezerra
Vereador - PR

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