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materia nº 2/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-04-27
EmentaREORGANIZA A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CMDCA, DO FMIA E DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-08 Matéria Aprovada U SEGUE PARA EMISSÃO DE AUTOGRAFO E ENVIO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2019-06-07 Incluído na Ordem do Dia U SEGUE PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO.
2019-06-07 Deferido U SEGUE PARA EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA - CLJ
2019-04-27 Deferido U PARA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA.

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Rua José Vieira, 57 - Centro – Carrapateira/PB – 
CEP:58945-000 - CNPJ: 08.924.003/0001-23 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Reorganiza a estrutura e o 
funcionamento da Política Municipal 
da Criança e do Adolescente, do 
CMDCA, do FMIA e do Conselho 
Tutelar no Município de 
Carrapateira e dá outras 
providências.
A Prefeita Constitucional do Município de Carrapateira, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pela lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o prescrito 
na: Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990; Lei n. 8.242, de 12.10.1991;
Lei n. 12.696, de 26 de julho de 2012;
Faz saber que a Câmara Municipal de Carrapateira/PB aprovará e eu, MARINEIDIA DA 
SILVA PEREIRA, sancionarei a seguinte lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO DOLESCENTE
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e 
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de 
Carrapateira/PB far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não 
governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a 
Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e suas modificações, Lei n. 
8.242/1991 e Lei n. 12.696/2012.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II. Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
III. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV. Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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VI. Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do 
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VII. Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes 
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter- racial, de crianças maiores ou de 
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada 
através do Sistema de Garantia de Direitos – SGD, composto pela seguinte estrutura:
I. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III. Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA;
IV. Conselho Tutelar;
V. Entidades de Atendimento governamentais e entidades da sociedade civil;
VI. Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a 
exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 4°. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço 
colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou 
movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se 
reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado 
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
§ 1°. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
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Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de 
adolescentes.
§ 2°. Em caso da não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um 
terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
§ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para 
realização da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de 
comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e 
associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. Serão realizadas reuniões prévias com o objetivo de discutir propostas como etapa 
preliminar à Conferência.
§ 1º. A forma de convocação e estruturação das reuniões prévias será deliberada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, indicando a data, o horário e os 
locais de sua realização, com a elaboração de um cronograma.
§ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa 
etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a 
participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital 
de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais 
regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante 
ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo 
de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos 
representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
I. aprovar o seu Regimento;
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II. avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no
Município;
III. fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no 
biênio subsequente ao de sua realização;
IV. eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil 
organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V. eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência 
regional e/ou estadual;
VI. aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter 
deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão 
incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a 
suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, 
caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 
227, caput, da Constituição Federal.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o 
processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembleia 
própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de 
atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de 
organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto 
por 06 (seis) representantes governamentais e 06 (seis) representantes entidades da sociedade civil, 
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sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo 
relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores e o representantes do 
Poder Legislativo Municipal, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, 
sendo:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
V. 01 (um) representante da Chefia do Gabinete Municipal;
VI. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros 
natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser- lhes-á facultado indicar um 
representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria.
§ 2º. O Poder Legislativo Municipal indicará, via ofício ao Poder Executivo, a escolha de seu 
representante, para fazer parte do CMDCA.
Art. 16. Os representantes de entidades da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
I. 01 (um) representante da Igreja Católica local;
II. 01 (um) representante de Igreja Evangélica local;
III. 01 (um) representante de grupo jovem local;
IV. 01 (um) representante de associação, cooperativa ou fundação localizada no município;
V. 01 (um) representante de associação sindical;
VI. 01 (um) representante de pai de aluno;
§ 1º. As entidades da sociedade civil eleitas deverão indicar seus representantes, garantindo que 
estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos 
da Criança e do Adolescente.
§ 3º. Será participante efetivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
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CMDCA o representantes do Inciso III que seja adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que 
organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo 
a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Educação e da representação da 9ª Gerência Regional de Educação do 
Estado da Paraíba, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino 
fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei 
Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE PARA O CONSELHO 
MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros de entidades da sociedade civil como membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades da 
sociedade civil como: associações diversas, organizações de defesa e garantia de direitos e de apoio 
às entidades de atendimento da criança e adolescente, Igrejas, cooperativas, fundações e outras 
entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas.
§ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura 
através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla 
publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da 
sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência 
mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral.
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
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deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação 
efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
§ 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática.
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de 
Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada por comissão específica criada para organização 
da conferência.
§ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) 
dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos 
conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência, ficando 
as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II. Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III. Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV. Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos 
e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da 
proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V. Acompanhar o orçamento disponibilizado para ações estratégicas com crianças e adolescentes 
no município;
VI. Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e entidades 
da sociedade civil dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar 
suas deliberações;
VII. Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao 
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da 
Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que 
executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato 
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infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII. Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e 
entidades da sociedade civil, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no 
art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal 
nº 10.097/2000);
IX. Definir normatizações sobre as mudanças ocorrentes na legislatura sobre o Conselho Tutelar 
que devam ser implantadas no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que 
necessário, projeto de lei municipal destinado às modificações necessárias;
X. Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar 
cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
XI. Dar posse aos membros de entidades da sociedade civil do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento 
e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII. Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou 
descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as 
providências que julgar necessárias;
XIII. Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância 
administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado 
o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV. Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA, no sentido de definir a utilização 
dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a 
respectiva execução;
XV. Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano 
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no 
âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles 
sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança 
e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 
Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI. Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas 
à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII.Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando 
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e 
adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, 
VI, da Constituição Federal;
XVIII. Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao 
adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX. Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na 
solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
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XX. Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de 
suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXI. Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os 
mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 
02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e 
famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 
04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e 
famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 
8.069/90.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo 
permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e 
documentos a estes pertinentes.
§ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I. A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou 
impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
II. As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença 
de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III. A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos 
integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos 
Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de 
imprensa locais;
IV. A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade 
de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem
dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e a população em geral, que no caso das reuniões 
ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V. A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, 
desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da 
Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI. O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do 
CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como 
o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
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VII. A criação de comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia 
de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, 
articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) 
conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
VIII. A função meramente opinativa da comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de 
que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, 
a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, 
ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX. A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do 
relatório pela comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração 
pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre 
a matéria em discussão;
X. Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas comissões e 
deliberações do Órgão;
XI. O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados 
do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem- se sobre as matérias em discussão,
querendo;
XII. A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do 
CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII. A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem 
aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão 
no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a 
identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
XIV. A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à 
exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas 
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV. A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços 
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como 
conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos 
moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DO CMDCA
Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos 
condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
§ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do 
substituído.
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§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I. Morte;
II. Renúncia;
III. Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período 
de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV. Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V. Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a 
administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI. Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII. Mudança de residência do município;
VIII. Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que
representa.
§ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de 
procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto desta Lei, 
sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a 
entidade representante da sociedade civil que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem 
como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no 
Inciso III do § 2º deste artigo.
§ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias 
no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade 
administrativa do cassado;
§ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse 
imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das 
providências cabíveis em relação ao cassado.
§ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público 
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deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
§ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia da sociedade civil integrante do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente 
convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
SEÇÃO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na 
forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez a cada 2 (dois) 
meses, e terá a seguinte estrutura:
I. Mesa Diretiva, composta por:
a. Presidente;
b. Vice-Presidente;
c. 1º Secretário;
d. 2º Secretário.
II. Comissões Temáticas;
III. Plenária;
IV. Secretaria Executiva;
V. Técnicos de apoio.
§ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias 
à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
§ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo 
e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
§ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o
quorum regimental mínimo.
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§ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do 
Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa 
local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando 
de absoluta prioridade.
§ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, 
através de dotação orçamentária específica.
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de
vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros.
§ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade 
civil e do governo, entre o período de dois em dois anos.
§ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, vedada a recondução na 
mesma formação que estava anteriormente.
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e 
facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de 
deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para isso ser 
composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo e 02 (dois) auxiliares de serviços gerais.
Art. 28. Deverão estar também à disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, para apoio técnico, 01 (um) assistente social e 01 (um) 
advogado/procurador do município.
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§ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, 
equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Carrapateira/PB.
§ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento 
regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes 
do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FMIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA, que será gerido e 
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA, tem por objetivo facilitar a captação, 
o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a 
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de 
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade 
de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero 
complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto 
nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo 
único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem 
priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
§ 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA será constituído:
I. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança 
e ao adolescente;
II. pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
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Adolescente;
III. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV. pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V. por outros recursos que lhe forem destinados;
VI. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII. por 1/2% (meio por cento) do total arrecadado, semestralmente, referente ao pagamento por 
emissão de certidões negativas de débitos municipais, emissão de alvarás de funcionamento e da 
cobrança do ISS municipal.
§ 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA, previstas 
no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA será regulamentado por Decreto 
expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, 
observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser 
utilizados:
I. para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e 
adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e 
do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos 
quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II. para manutenção das entidades da sociedade civil de atendimento a crianças e adolescentes, 
por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas 
aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III. para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA será exercida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
I. Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício 
das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II. Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos 
termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV. Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das 
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resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA.
Art. 32. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência - FMIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta 
a responsável pela prestação de contas.
Art. 33. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal 
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social dará ampla divulgação à comunidade:
I. das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II. dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo 
Municipal da Infância e Adolescência - FMIA;
III. da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos 
para implementação das ações, por projeto;
IV. do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com 
cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
V. da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da 
Infância e Adolescência - FMIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar 
nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de 
recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página 
própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA serão ainda observadas 
as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Conselho Tutelar é orgão permanente e autonomo, não jurisdicional, encarregado pela 
sociedade de zelar pelo cumprimetno dos direitos da criança e do adolescente, estruturado nos 
termos da presente Lei.
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Art. 36. O Conselho Tutelar é orgão integrante da administração pública local, compsoto de 5 
(cinco) membros, e igual número de suplentes escolhidos pela população com domicilio eleitoral no 
município de Carrapateira, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reconduções mediante 
novo processo de escolha, de acordo com a legislação nacional vigente para tal finalidade.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES
Art. 37. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 
e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso 
IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos 
direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I. pelo domicílio dos pais ou responsável;
II. pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do 
lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho 
Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que 
a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 38. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na 
Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas 
aplicáveis:
I. Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº
8.069/1990;
II. Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, 
sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III. Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às 
exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e 
solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV. Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia 
útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e 
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e 
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deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V. Manter conduta pública e particular ilibada;
VI. Zelar pelo prestígio da instituição;
VII. Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho 
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX. Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais 
das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do 
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato 
de Conselheiro Tutelar.
Art. 39. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em 
razão do exercício da função;
II. Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja 
compatibilidade de horário entre ambas;
III. Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do 
Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política 
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV. Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político￾partidária;
V. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da 
sua função;
VI. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que 
seja de sua responsabilidade;
VII. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII. Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX. Proceder de forma desidiosa;
X. Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI. Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei 
Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII. Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas 
protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei 
Federal nº 8.069/90;
XIII. Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei 
e outras normas pertinentes.
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SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao 
funcionamento dO Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus 
membros.
§ 1º. O Conselho Tutelar funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território 
de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e contarão com
instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o 
atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
§ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, 
veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar 
para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e 
qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
§ 3.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social garantir atendimento e acompanhamento 
psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício.
Art. 41. O Conselho Tutelar deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a 
publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei 
Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
I. Regimento Interno do Conselho Tutelar do município deverá estabelecer as normas de 
trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II. O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a 
fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior 
publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 42. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 7h às 11h, e das 
13:00h às 17:00 sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no 
livro de ponto destinado para tal finalidade que deverá se vistado pelo Presidente do Conselho
Tutelar.
I. Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente 
do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, devendo o Conselheiro Tutelar Plantonista ser 
acionado através do telefone de emergência ou de contato.
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II. Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a 
responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, devendo os 
Conselheiros Tutelares Plantonistas serem acionados através do telefone de emergência ou de
contato.
III. O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no 
art. 39, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
§ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para 
ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e para A 
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Carrapateira/PB.
§ 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de 
trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser 
distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar 
o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 43. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião 
ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações 
sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao 
público.
§ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem 
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto 
de desempate.
Art. 44. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos 
Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão 
realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 45. O Conselho Tutelar deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas 
de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, 
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à 
população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor 
do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal 
nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
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Art. 46. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver 
disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de 
substituição de Conselheiro de referência, cabendo à decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 47. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer condições ao Conselho Tutelar 
para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
§ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB 
e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando 
necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
§ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de 
atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, 
por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz 
solução dos casos respectivos.
§ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de 
Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 48. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo 
voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Carrapateira/PB, em processo de eleição 
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Carrapateira - CMDCA, fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo 
o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial.
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§ 2º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município de 
Carrapateira/PB até 100 (cem) dias anteriores à data da eleição, devendo o eleitor comprovar, 
mediante documento hábil, domicílio eleitoral no município de Carrapateira/PB.
§ 3º A posse dos (as) Conselheiros (as) Tutelares ocorrerá até o dia 10 de janeiro do ano subsequente 
ao processo de escolha.
Art. 49. O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nessa Lei, 
o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma Comissão especialmente designada.
§ 1º O CMDCA adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas de lonas ou 
eletrônicas e listas de eleitores, e demais informações referentes ao processo de eleição.
§ 2º Na resolução regulamentadora do processo de eleição constará a composição e as atribuições 
da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil.
Art. 50. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por 
conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo 
ser eleito um Secretário.
§ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do 
Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à 
apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar 
o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação 
e o cargo exercido na Comissão.
Art. 51. O processo de eleição será iniciado, no mínimo, 6 (seis) meses antes do dia estabelecido 
para o certame, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, afixado em locais de 
amplo acesso ao público, com as seguintes disposições:
I. calendário com as datas e/os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e 
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses 
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antes do dia estabelecido para o certame;
II. a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos 
requisitos previstos no artigo 53 desta Lei;
III. as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas 
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
IV. criação e composição da comissão eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha; e
V. formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos seus respectivos suplentes.
§ 1º O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos 
além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e por esta 
Lei.
§ 2º A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de 
eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, encaminhando 
cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de 
todas as etapas do certame e seus incidentes.
§ 3º É facultado ao Ministério Público, ao CMDCA e a qualquer cidadão a impugnação, a qualquer 
tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às 
regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
Subseção II
Dos Requisitos do Registro das Candidaturas
Art. 52. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político￾partidária.
Art. 53. Podem candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar cidadãos de Carrapateira/PB que, 
além das condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal, com exceção de 
filiação partidária, atendam aos seguintes requisitos:
I. Requerer inscrição através do documento específico, fornecido pelo CMDCA;
II. Apresentar documentação comprobatória de idoneidade moral;
III. Ter experiência comprovada na área de Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a pelo menos de 03 (três) anos, mediante declaração de Entidade e/ou Programa, 
devidamente cadastrados e regularizados no CMDCA;
IV. Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
V. Apresentar atestado de quitação com a Justiça Eleitoral;
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VI. Residir no Município de Carrapateira há mais de 02 (dois) anos;
VII. Apresentar comprovação de conclusão do Ensino Médio;
VIII. Ter domicílio eleitoral no Município de Carrapateira, há mais de 02 (dois) anos;
IX. Submeter-se a avaliação psicológica e exame de sanidade mental específico que demonstre 
aptidão para o exercício do cargo;
§ 1º Todos (as) os(as) candidatos(as) poderão registrar um Pseudônimo, se desejar.
§ 2º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida por 
qualquer interessado, nos termos da resolução publicada pelo CMDCA.
§ 3º Os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo CMDCA, que 
constará de:
a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais, referentes ao ensino médio, às 
políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente e ao cumprimento do Estatuto da Criança e 
do Adolescente; e
b) prova de títulos, cuja pontuação será definida em edital.
§ 4º Somente os (as) candidatos (as) que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um de acertos 
nas questões da prova de aferição de conhecimento, serão considerados aptos a disputarem a eleição.
§ 5º Participarão da eleição os primeiros colocados na seleção prévia, sendo até 15 (quinze) 
candidatos possíveis no Município de Carrapateira/PB.
§ 6º Em caso de não preenchimento de no mínimo 10 (dez) candidatos para o Conselho Tutelar, fica 
assegurado a prorrogação de novas candidaturas pelo prazo de 03 (três) dias úteis; sendo assegurados 
03 (três) dias para indeferimento e outros 03 dias para o recurso.
§ 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos 
candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a classificação final no processo da 
seleção prévia.
Art. 54. O prazo para impugnação do edital previsto no § 1º do artigo 53 é de 10 dias, com início 
no primeiro dia útil subsequente de sua publicação.
§ 1º As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas 
com as provas já existentes ou com a indicação de onde poderão ser colhidas.
§ 2º Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
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contado da intimação, apresentar defesa.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral, reunir- se-á para 
decidir as impugnações, notificando o Ministério Público com antecedência mínima de 72 horas 
para acompanhamento das decisões.
§ 4º A comissão eleitoral publicará as decisões em diário oficial, das quais caberá recurso em 03 
(três) dias úteis a plenária do CMDCA, que se reunirá em caráter extraordinário, para decisão em 
última instância e igual prazo.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados.
Subseção III
Da Divulgação das Candidaturas
Art. 55. O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de 
eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio dos meios de 
comunicação, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º A Comissão Eleitoral poderá promover espaços de diálogos junto aos equipamentos municipais 
e estaduais e comunidade em geral, buscando a ampla divulgação da eleição e dos candidatos, 
prezando sempre pela imparcialidade.
§ 2º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores a partir da data da 
publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I. a divulgação das candidaturas será permitida pela Internet e redes sociais e por meio da 
distribuição de folhetos impressos e faixas, de acordo com Resolução do CMDCA;
II. a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata 
suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar 
contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato; e
III. não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou 
imediações, em um raio de 100 (cem) metros, bem como não será tolerada qualquer forma de 
aliciamento de eleitores.
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material 
de propaganda, ou por meio de inserções na mídia: legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, 
nomes ou fotografias de pessoas que, diretamente ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º É expressamente vedado aos candidatos ou às pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar 
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ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de 
campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de 
respeitá-las e declararão que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito 
ou cassação do diploma respectivo.
Art. 56. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos 
que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem, que 
deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, ou qualquer outra infração prevista pela legislação 
eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de outro 
interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório 
específico, no qual será formulada a representação e cientificado o representado para apresentar 
defesa e arrolar suas testemunhas, no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral 
designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá 
ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão.
§ 4º O representante do Ministério Público será cientificado da data da sessão, facultando-se a 
manifestação do órgão ministerial em todos os atos.
§ 5º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de 
interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
§ 6º Finda a instrução dar-se-á a palavra ao representante e ao representado, bem como ao órgão do 
Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um.
§ 7º Após as manifestações orais, a Comissão deverá proferir uma das seguintes decisões:
I. arquivamento;
II. advertência;
III. multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos Direitos 
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da Criança e do Adolescente - FMIA;
IV. cassação da candidatura do infrator.
§ 8º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 02 (dias) 
úteis da sessão de julgamento.
§ 9º O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), 
dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
§ 10 Será facultada a sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um 
período de até 10 (dez) minutos para cada uma das partes.
Subseção IV
Da Realização do Pleito
Art. 57. O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo de 40 (quarenta) 
dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas, momento em que deverá ser definido o 
número de identificação dos candidatos para a realização da campanha eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral terá 05 (cinco) dias úteis para convocar a reunião com os candidatos com 
o objetivo de realizar o sorteio do número de identificação e dar ciência das regras para o período 
de campanha eleitoral estabelecidas em edital.
§ 2º A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas 
eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas 
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, para esta finalidade.
§ 3º Na impossibilidade, por qualquer razão, da obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita 
manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento 
das listas de eleitores e urnas comuns.
§ 4º A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:
I. a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo CMDCA, caso não seja 
possível o uso de urnas eletrônicas;
II. a designação, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal, de efetivos para 
garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
III. a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;
IV. a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e
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escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 
e
V. a notificação do representante do Ministério Público.
§ 5º Caberá ao Município de Carrapateira/PB o custeio de todas as despesas decorrentes do processo 
de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 58. O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início 
da votação às 08h00 e término as 17h00min, facultado o voto, após este horário, a eleitores que 
estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
§ 1º Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números 
dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 2º As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa 
receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas.
§ 3º Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º e/ou que 
apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
§ 4º A eleição acontecerá em, no mínimo, metade dos locais de votação disponibilizados nas eleições 
gerais, devendo ser considerado o número de eleitores em cada zona eleitoral e a extensão geográfica 
para a definição dos locais de votação, sendo que para cada distrito rural haverá um local de votação.
Art. 59. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de 
plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras 
estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
§ 1º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes, 
previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
§ 2º Em cada local de votação e no local de apuração será permitida a presença de 01 (um) único 
representante por candidato.
Subseção V
Da Apuração dos Votos, Proclamação, Nomeação e Posse dos Escolhidos
Art. 60. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, 
sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
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Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar 
impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão 
Eleitoral, que decidirá no ato.
Art. 61. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral 
providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes 
dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente 
ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do 
Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no 
local de apuração, na sede do CMDCA e nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal de
Carrapateira/PB.
§ 1º Os candidatos mais votados serão considerados eleitos, no total de 05 (cinco) conselheiros 
titulares, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Em caso de empate serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios para o desempate dos 
candidatos:
I. maior nota no exame de conhecimento específico;
II. maior tempo de atuação profissional na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e 
do adolescente;
I. maior idade.
§ 3º Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das 
decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado 
expressamente em ata.
§ 4º O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias e expedirá 
resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito 
Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude.
§ 5º Também, deverá disponibilizar no mesmo prazo, o número de votos por local e por candidato 
no site oficial da Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB.
§ 6º O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos 
referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de 
cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser 
destruídos.
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§ 7º Ocorrendo vacância de qualquer natureza no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o 
maior número de votos, o qual será imediatamente convocado.
§ 8º A organização dos colegiados será feita pelo CMDCA, tendo preferencialmente conselheiros 
reconduzidos e conselheiros novos e representações masculinas e femininas em cada uma das sedes, 
obedecendo a ordem classificatória a partir do número de votos.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 62. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante 
e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 63. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao valor de um Sálario mínimo 
vigente no País, e fazendo jus ainda a percepção das seguintes vantagens:
I. cobertura previdenciária;
II. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III. licença maternidade;
IV. licença paternidade;
V. gratificação natalina (13º salário).
§ 1º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura 
vínculo empregatício.
§ 2º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um 
Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que
seja providenciada a convocação do suplente.
§ 3º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de 
contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 
3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Subseção I Das Licenças
Art. 64. Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato devidamente instruído e documentado, o 
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Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou 
natureza, nos seguintes casos:
I. sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados;
e) menores sob sua guarda ou tutela; e
f) netos, bisnetos e avós.
II. o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros
f) genros ou noras; e
g) cunhados.
III. sete dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias.
IV. pelo nascimento ou adoção de filho:
a) o Conselheiro Tutelar terá direito à licença paternidade de 07 (sete) dias consecutivos; e
b) a Conselheira Tutelar terá direito à Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta)na forma 
prevista na legislação aplicável à espécie.
§ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha 
participado da capacitação, respeitando a ordem de votação.
§ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 65. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se 
candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal 
e Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) 
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dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Subseção II
Da Vacância do cargo
Art. 66. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I. Renúncia;
II. Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, 
ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
III. Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV. Falecimento;
V. Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que 
tenha participado da capacitação, respeitando a ordem de votação.
Subseção III
Da Função de Presidente do Conselho Tutelar
Art. 67. A função de Presidente gera a responsabilidade para a disciplina a organização interna do 
Conselho Tutelar no Município.
Parágrafo único. A Presidência será assumida por um dos conselheiros eleito que deve ser escolhido 
entre os cinco membros empossados do referido Conselho.
Art. 68. Compete ao Presidente do Conselho Tutelar:
I. ordenar a forma de distribuição dos casos a serem avaliados e o modo de decisão coletiva 
dos casos que lhe forem submetidos;
II. Coordenar a elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar a ser apreciado pelo
CMDCA;
III. uniformizar a forma de prestar o trabalho e o entendimento do Conselho Tutelar;
IV. manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;
V. representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar perante a sociedade 
civil e o Poder Público, quando entender conveniente;
VI. decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares, e
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VII. prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser 
remetido ao Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ao Ministério Público e ao CMDCA.
Subseção IV Dos Impedimentos
Art. 69. São impedidos de servir na mesma sede do Conselho Tutelar, os cônjuges ou conviventes 
em união estável, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados 
(enquanto forem), tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, e enteados.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e 
da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 70. O processo disciplinar será instaurado pela Comissão de Ética, instruído pela Comissão de 
Instrução e julgado pelo CMDCA.
§ 1º O processo será instaurado mediante representação do Ministério Público ou notícia 
fundamentada de qualquer cidadão, relativa à suposta falta ética/funcional do Conselheiro Tutelar, 
desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a respectiva indicação das
provas.
§ 2º A Comissão de Ética tem caráter permanente, formada por um representante de cada colegiado 
regional do Conselho Tutelar de Carrapateira, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º A Comissão de Instrução é temporária, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, convocada e 
nomeada pelo CMDCA exclusivamente para cada processo disciplinar instaurado, composta por 2 
(dois) Conselheiros (as) Tutelares de Carrapateira que não componham a Comissão de Ética e 2 
(dois) membros do CMDCA.
§ 4º O (a) Conselheiro (a) Tutelar ou dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver qualquer 
tipo de envolvimento pessoal com o (a) denunciante ou denunciado (a) deverá declarar-se impedido 
(a) de compor a Comissão de Ética e a de Instrução.
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§ 5º O processo de apuração será sigiloso, assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla 
defesa e ao exercício do contraditório, podendo o Conselheiro ser representado por advogado com 
acesso aos autos.
§ 6º O Representante do Ministério Público será intimado, sendo-lhe facultado o pronunciamento.
Art. 71. Compete à Comissão de Ética:
I. receber denúncia por quaisquer meios, físico e/ou eletrônico, preencher formulário próprio e 
orientar o (a) denunciante sobre a necessidade de identificação e apresentação de provas no prazo 
de 15 (quinze) dias após o fato denunciado;
II. arquivar denúncias cujas provas não forem apresentadas no prazo legalmente estabelecido 
e/ou as denúncias manifestamente improcedentes, informando ao CMDCA;
III. solicitar, em casos excepcionais, a presença do (a) denunciante e/ou do (a) denunciado (a) 
para esclarecimento de fatos que melhor fundamentem a denúncia;
IV. analisar, à luz da legislação em vigor, as denúncias que lhe forem apresentadas, procedendo 
ao enquadramento ético e produzindo relatório com parecer indicativo de provável infração ética;
V. encaminhar relatório indicativo e parecer de provável infração ética ao CMDCA;
VI. indicar 2 (dois) Conselheiros (as) Tutelares para participar da Comissão de Instrução.
Art. 72. Compete à Comissão de Instrução:
I. estudar o processo, analisar as provas, fazer a oitiva das partes - denunciante e denunciado (a) 
e respectivas testemunhas;
II. realizar diligências, sempre que necessárias;
III. requisitar informações a setores e órgãos envolvidos;
IV. solicitar estudos e pareceres a especialistas sobre assuntos complexos que componham o teor 
da denúncia;
V. produzir relatório final no prazo prescrito indicando a ocorrência ou não de infração 
disciplinar, bem como a gravidade do fato e a penalidade correlata;
VI. encaminhar relatório final ao CMDCA; e
VII. participar da Assembleia Extraordinária de Julgamento do CMDCA, onde apresentará o seu 
relatório final, elucidando dúvidas, quando couber.
Art. 73. Compete ao CMDCA:
I. nomear a Comissão de Instrução;
II. convocar Assembleia Extraordinária para Julgamento;
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III. proceder a intimação do autor da representação, do representado e seus respectivos defensores, 
quando houver, e do Ministério Público para comparecerem à Assembleia Extraordinária, 
mencionando data, hora e local em que será realizada;
IV. julgar o denunciado;
V. arquivar o procedimento quando a denúncia for considerada improcedente; e
VI. aplicar a sanção, quando a denúncia for considerada procedente.
Parágrafo único. O CMDCA estabelecerá, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, 
os instrumentos que subsidiem e normatizem os trabalhos da Comissão de Ética e de Instrução.
Art. 74. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I. usar da função em benefício próprio;
II. romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III. manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
IV. exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade 
que lhe foi conferida;
V. recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas 
atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o 
período de plantão;
VI. aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VII. deixar de comparecer, injustificadamente, por três vezes consecutivas e cinco vezes alternadas, 
no horário estabelecido e plantão, nas reuniões colegiadas e nas assembleias gerais;
VIII. retirar, sem prévia anuência do Colegiado do Conselho Tutelar, qualquer documento, material 
ou equipamento da sede do Conselho;
IX. recusar-se, quando solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou CMDCA, a prestar 
informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
X. recusar-se, quando solicitado pelo Poder Executivo, a prestar informação relativa ao exercício 
de suas atribuições;
XI. dificultar o bom andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
XII. perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade nas dependências do Conselho;
XIII. usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule ao cargo, em 
ilegítimo beneficio próprio ou de terceiro;
XIV. deixar de comparecer, de forma injustificada, às atividades obrigatórias definidas por 
resolução específica do CMDCA;
XV. exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
XVI. receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e outros benefícios 
financeiros além dos previstos nesta Lei;
XVII.descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente no exercício 
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regular de suas atribuições;
XVIII. deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foi eleito dentro do colegiado;
XIX. delegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição privativa de
Conselheiro;
XX. praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
XXI. praticar o comércio ou a usura nas dependências do Conselho Tutelar;
XXII.utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
XXIII. utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade político￾partidária ou religiosa;
XXIV. utilizar-se do cargo para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição 
religiosa ou qualquer espécie de agremiação;
XXV.receber ou incorporar bens do Conselho Tutelar em desacordo com a legislação pertinente;
XXVI. ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando 
devidamente comunicado ao colegiado;
XXVII.ter conduta que perturbe o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da 
Administração Pública;
XXVIII. recusar-se imotivadamente a fornecer informação requerida nos termos da Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Municipal nº 263/2014,
retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa;
XXIX. Praticar conduta escandalosa no exercício da função;
XXX.Ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de
terceiro;
XXXI. Exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive cargo, emprego ou
função;
XXXII.For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações 
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XXXIII. incorrer em abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
XXXIV. recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, 
durante o expediente regular ou o plantão;
XXXV. proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de 
deveres e atribuições;
XXXVI. praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a Administração 
Pública ou improbidade administrativa;
XXXVII. usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para 
violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou 
qualquer outra rotina ou equipamento do Conselho Tutelar ou usar seus recursos computacionais
para:
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a) disseminar vírus ou outros males e programas indesejáveis;
b) disponibilizar, em sites do serviço público, publicidade de conteúdo privado ou outros 
conteúdos incompatíveis com os fundamentos e princípios da Administração Pública;
c) repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros, 
sem autorização do colegiado; e
d) praticar atos que causem prejuízo a sites públicos ou privados.
XXXVIII. exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do cargo, propina, honorário, 
gratificação, comissão ou presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer
pretexto;
XXXIX. valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento 
da dignidade do mandato;
XL. utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie 
direito ou extinga obrigação perante a Administração Pública;
XLI. usar o cargo em benefício próprio;
XLII. romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XLIII. exceder-se no exercício do cargo de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da 
autoridade que lhe foi conferida;
XLIV. sofrer condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da 
função, com decisão transitada em julgado;
XLV. acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos do Conselho 
Tutelar ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico ou que 
incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XLVI. praticar ato de assédio moral ou sexual; e
XLVII. discriminar qualquer pessoa, no exercício da função, por conta de local de nascimento, 
nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, 
trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, 
imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou 
condição.
Art. 75. Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas as 
seguintes sanções:
I. advertência verbal;
II. advertência por escrito;
III. suspensão não remunerada, de 01 (um) ano a 06 (seis) meses;
IV. perda da função.
§ 1º Caberá à Comissão de Ética aplicar a advertência verbal, em Assembleia Geral de Conselheiros 
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Tutelares especialmente convocada para este fim e em caso de descumprimento dos deveres..
§ 2º Aplicar-se-á advertência por escrito nas hipóteses previstas no art. 74, incisos I, II, III, IV, V, 
VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII; e bem como no caso
de reincidência em falta funcional passível de aplicação de advertência verbal.
§ 3º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em 
que é prevista a advertência por escrito, além daquelas previstas no art. 74, incisos XV, XVI, XIX, 
XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII.
§ 4º Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 74, incisos XXIX, XXX, 
XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, 
XLIII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII e quando, após a
aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta funcional passível 
de suspensão não remunerada.
§ 5º Considera-se reincidente o Conselheiro Tutelar que já tenha recebido sanção por infração 
anterior.
Subseção II Do Procedimento
Art. 76. Instaurado o processo disciplinar, a Comissão de Ética, após analisar as denúncias, produzirá 
relatório indicativo e o encaminhará ao CMDCA.
Parágrafo único. Caso a Comissão de Ética julgue imprescindível a oitiva do denunciado ou do 
denunciante poderá intimá-los, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar 
declarações.
Art. 77. O CMDCA nomeará 02 (dois) de seus membros e 02 (dois) Conselheiros Tutelares, 
indicados pela Comissão de Ética, para compor a Comissão de Instrução.
§ 1º Após recebido o relatório indicativo, o representado será intimado no prazo de 07 (sete) dias 
úteis para apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e 
arrolar testemunhas, no número máximo de 08 (oito).
§ 2º Do mandado de intimação deverá constar cópia integral da representação.
§ 3º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de 
interesse da Comissão de Instrução, sendo por último as arroladas pela defesa.
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Art. 78. Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seus respectivos defensores, 
quando houver, serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão de Instrução emitirá relatório conclusivo, no prazo 
de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a 
ser aplicada.
Art. 79. O CMDCA convocará a Assembleia Extraordinária de julgamento para análise e 
julgamento do relatório conclusivo.
§ 1º A Assembleia Extraordinária somente será instalada com a presença da maioria absoluta de 
seus membros.
§ 2º Após a apresentação do relatório da Comissão de Instrução, as partes poderão fazer suas 
sustentações orais, por 10 (dez) minutos, dando-se a palavra ao autor da representação, ao 
representado e ao representante do Ministério Público, sendo-lhe facultada a manifestação.
§ 3º Será lavrada ata contendo a presença dos participantes, a descrição da sessão, a decisão do 
plenário do CMDCA, juntamente com os votos, e o período de vigência da suspensão não 
remunerada ou a data da sanção da perda da função, quando couber.
§ 4º Em caso de empate, o representado será absolvido.
§ 5º Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade 
administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento 
administrativo para a tomada das providências cabíveis.
Art. 80. Cabe ao CMDCA, nos casos de aplicação de suspensão não remunerada e perda da função, 
expedir resolução declarando a penalidade aplicada ao Conselheiro Tutelar e encaminhar cópia ao 
Poder Executivo Municipal para que se providencie a nomeação do suplente.
§ 1º As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, informadas a Comissão de Ética do 
Conselho Tutelar de Carrapateira correspondente ao representado, podendo esta informação ser feita 
por meio de correio eletrônico, anexando a cópia da ata.
§ 2º As sanções serão convertidas em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas após sua aplicação, publicadas em Diário Oficial do Município e 
veiculadas entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 3º Em havendo a aplicação das sanções de suspensão não remunerada e de perda da função, caberá 
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ao representado entregar seus documentos e pertences funcionais: crachá, carimbo e a chave do 
Conselho tutelar da Regional da qual é representante.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. Fica mantido o direito de voto em 02 (dois) candidatos ao Conselho Tutelar no âmbito do 
Município de Carrapateira/PB.
Art. 82. Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei 
ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Federal 
nº 8.213/1991 e da legislação correlata referente ao direito de petição.
Art. 83. O (a) Candidato (a) eleito (a) ao Conselho Tutelar, somente tomará posse se preencher os 
requisitos da Lei 3.544/97, art.28, § 1º, no que concerne a dedicação exclusiva junto ao Conselho 
Tutelar para o qual foi eleito.
Parágrafo Único O Conselheiro Tutelar que tiver constatada a existência de vínculo empregatício 
governamental e/ou não-governamental não assumirá suas funções e ainda será feito os 
encaminhamentos ao Ministério Público para a apuração de responsabilidades.
Art. 84. Após 30 (trinta) dias do pleito, as urnas arquivadas no CMDCA, serão esvaziadas e os votos 
serão incinerados, permanecendo os dados arquivados, por 06 (seis) meses, neste colegiado.
Art. 85. A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas 
a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com 
todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou 
criminal.
Art. 86. Fica vetado em qualquer hipótese o abuso do poder econômico e do poder político para 
quaisquer candidatos (as).
Art. 87. Ficam revogadas as Leis Nº. 177/2005, de 12 de novembro de 20015; Lei Nº. 249/2013, de 
18 de março de 2013; e Lei Nº. 260/2014, de 22 de abril de 2014.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Carrapateira, Estado da Paraíba, em 29 de março de 2019.
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA
Prefeita Constitucional
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 002/2019
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa 
nobre casa, o projeto de lei nº 003/2019 de 29 de março de 2019, que dispõe sobre uma nova 
reorganização na estrutura e o funcionamento da Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, afetando assim o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal 
da Criança e do Adolescente, como também o Conselho Tutelar no Município de Carrapateira/PB.
A propositura se dá, em conformidade com o disposto na lei Orgânica Municipal, e tendo em 
vista o prescrito na Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei nº 8.069/1990; Lei n. 8.242, 
de 12.10.1991 e Lei n. 12.696, de 26 de julho de 2012, a necessidade de uma reformulação geral 
desta área, já que a nossa normatização municipal está desatualizada, e com várias leis 
complementares dificultando consulta e o entendimento geral desta política pública, na busca de 
torna-a mais eficiente e de maior qualidade
Assim, com esta propositura tentaremos reassegurar efetividade na entrega à população de 
serviços públicos de qualidade no tocante às crianças e adolescentes do nosso município, que não 
deixa de ser um pilar reconhecidamente essencial ao progresso da nossa população local.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência 
protestos de elevada consideração.
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA
Prefeita Constitucional

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