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PROJETO DE LEI Nº 003 DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária do Município de
Carrapateira/PB, para o exercício de 2020 e dá
outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, Estado da
PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica
Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT, da
Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000
faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2020, e compreende:
a) as propriedades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária Anual do Município de Carrapateira e suas alterações para o exercício e 2020;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
j) outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Art. 2º - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2020, embora não se
constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:
I. Poder Legislativo
a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades
administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo
legislativo.
II. Poder Executivo
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do
quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade
escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes
metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim
promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das
oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam
atingidas.
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços
de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque
para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população,
redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e
saneamento, buscando implantar mecanismo e programa de trabalho de prevenção, com
objetivos e metas a serem alcançados;
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase
no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem
prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda
comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a
promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e
criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa
privada.
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a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações
constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas
voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação
do meio ambiente, construção de casas populares, reformas de moradias as famílias reconhecida
de extrema pobreza e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de
irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.
d. Ações administrativas que objetivem:
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração
tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá
consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
I NA ÁREA SOCIAL
a. Na educação e cultura:
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos,
de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a
oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o
mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos,
aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90%
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a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa
escola e de esporte e laser;
a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da rede
Municipal de ensino;
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10. Apoio à atividades e extensão universitária;
a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a)padroeiro(a) e ao
turismo.
b. Da saúde pública
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade
infantil.
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos
serviços de saúde do município;
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família.
b. 7. Criação de programas e mecanismos visando trabalhar a prevenção a saúde.
c. De habitação e saneamento básico
c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2. Construção e melhoria de casas populares, e reformas daquelas famílias reconhecida de
extrema pobreza.
d. De assistência social
d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante
a ampliação dos atuais programas;
d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;
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d.4. Estimular programas de assistência comunitária;
d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros;
d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;
d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria
de renda familiar;
d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
d. 9. Criação de programa, para as pessoas de baixa renda, com incentivo para participarem de
cursos técnicos profissionalizantes e erradicação ao analfabetismo.
d. 10. Criação de bolsa de estudos, para pessoas de baixa renda, mediante lei especifica, em
parceria com as universidades.
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores
carentes;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. Combate à seca e à pobreza rural.
b. Indústria, comércio e turismo
b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município;
III. Na área de infraestrutura
a. Recursos hídricos
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
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1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da
cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
4. Arborização da cidade;
5. Aquisição de terreno para ampliação ou reforma do Cemitério.
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas
de capital para o exercício de 2019.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos
objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais
resulte um produto característico da ação do governo.
III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, deque decorra a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera
contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas,
com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na
finalidade ou na denominação.
§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função a subfunção a que
se vincula.
§ 4º - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria
de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será composto de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei do Orçamento;
III. Tabelas explicativas;
§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por
categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos
e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:
I. DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e encargos sociais;
b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;
c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
d. Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos;
b. Inversão financeira;
c. Amortização da dívida consolidada;
d. Outras despesas de capital.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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Art. 7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2020 deverão ser observadas,
ainda, as seguintes orientações:
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Julho de 2019;
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho do corrente
ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2020;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de agosto do corrente
exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o
exercício de 2020, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2020, até 30 de setembro de 2019;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto
com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2019;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do
corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de
2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à
classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de
2019, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos
por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada
para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da
elaboração da lei orçamentária;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou
à segurança da população;
c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em
projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada
para o ano de 2020.
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Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal será constituído de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei
e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federa nº 4.320/64.
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2019, em valores correntes e em
termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverá
ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverão
levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas
Fiscais, observados, contudo, o que dispões a respeito o parágrafo único do art. 7º antecedente.
Art. 12 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2020,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária
mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2019, em observância, ainda, aos
princípios da emenda constitucional nº 24/2000.
Art. 13 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos
na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14 - A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no
orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias,
tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o
programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.
§ 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de
recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos
odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.
§ 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada
no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
§ 3º - Até 31 de Janeiro de 2020, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo
unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a
quantidade estimada e a quantidade realizada.
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§ 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total
dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 15 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos
de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61de suas
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem
fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular
funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2018 por três autoridades locais,
além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante
celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na
formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da
Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
§ 3º - É vedada a inclusão no orçamento de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 16 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que:
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial
junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou
que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente
por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma
da legislação pertinente.
Art. 17 - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica condicionado,
entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
Art. 18 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a
qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberemos recursos.
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Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 19 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar,
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos
orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens
imóveis;
II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a
projetos específicos, quando for preciso.
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se
forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.
Art. 20 - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades:
I. Inclusão de projetos em andamento;
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações
de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21 - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos
poderes do Município.
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
III. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.
Art. 22 - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e
respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município
ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as
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providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.
Art. 24 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2020, em valores
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as
relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2020 não poderão ultrapassar, em
percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2019, acrescido
de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20
da Lei Complementar Federal nº 101, de2000.
§ 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2020,
o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art.711
da referida LC nº 101/2000,
terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2020,projetadas para o
exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura
organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para
preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral
de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da
observância ao disposto no§ 1º deste artigo.
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 26 - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham
estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2020.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação tributária.
§ 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja
parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que
em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos
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referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da
lei orçamentária.
§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do
Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do
orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada
antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes
de receita definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal
divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o
exercício de 2020.
Art. 28 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a
limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas
de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual delimitações para o conjunto de projetos
ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em
cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação
constitucional ou legal, observando-se, ainda:
I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação
de empenho;
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante
equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;
III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor
proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos,
atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no
"caput" deste artigo;
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e
encargos da dívida, não serão objetos delimitação.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo,
premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar
seus empenhos e movimentações financeiras.
Art. 29 - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de
conformidade com lei municipal específica.
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Art. 30 - É vedado consignar no orçamento municipal para 2020 dotações para subvenções
econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a
geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada
por lei específica.
Art. 31 – Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União,
ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 32 – A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal No. 11.107,
de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.
Art. 33 – Para atender ao disposto no parágrafo 3º. do artigo 16 da Lei Complementar 101/00
considera-se como despesa irrelevante àquela de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais)
Art. 34 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando
à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 35 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do
ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as
operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei,
podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 36 - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício
financeiro de 2020, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Art. 37 - O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar
passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2020.
Art. 38 - O Poder Executivo enviará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação
desta Lei criando o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Carrapateira, Estado da Paraíba, 15 de abril de 2019
.
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA
Prefeita Constitucional
LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 15.000.000,00 15.000.000,00 15.600.000,00 15.600.000,00 16.000.000,00 16.000.000,00
Receitas Primárias (I) 14.940.000,00 14.940.000,00 15.540.000,00 15.540.000,00 15.940.000,00 15.940.000,00
Despesa Total 15.000.000,00 15.000.000,00 15.600.000,00 15.600.000,00 16.000.000,00 16.000.000,00
Despesas Primárias (II) 14.700.000,00 14.700.000,00 15.300.000,00 15.300.000,00 15.700.000,00 15.700.000,00
Resultado Primário (I – II) 240.000,00 240.000,00 240.000,00 240.000,00 240.000,00 240.000,00
Resultado Nominal - - - - -
Dívida Pública Consolidada - - - - - -
Dívida Consolidada Líquida - - - - - -
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO 2020
2.1 DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA- PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Exercício 2020 Exercício 2021 Exercício 2022
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO <Ano-3> <Ano-2> % <Ano-1> % <Ano de % <Ano+1> % <Ano+2> %
Referência>
Receita Total 17.000.000,00 14.000.000,00 - 14.500.000,00 0 15.000.000,00 0 15.600.000,00 0 16.000.000,00
Receitas Primárias (I) 16.940.000,00 13.940.000,00 0 14.440.000,00 0 14.940.000,00 0 15.540.000,00 0 15.940.000,00
Despesa Total 17.000.000,00 14.000.000,00 0 14.500.000,00 0 15.000.000,00 0 15.600.000,00 0 16.000.000,00
Despesas Primárias (II) 16.150.000,00 13.750.000,00 0 14.200.000,00 0 14.700.000,00 0 15.300.000,00 0 15.700.000,00
Resultado Primário (I - II) 790.000,00 190.000,00 0 240.000,00 240.000,00 240.000,00 240.000,00
Resultado Nominal - - 0 - -
Dívida Pública Consolidada - - 0 - -
Dívida Consolidada Líquida - - 0 - -
ESPECIFICAÇÃO <Ano-3> <Ano-2> % <Ano-1> % <Ano de % <Ano+1> % <Ano+2> %
Referência>
Receita Total 17.000.000,00 14.000.000,00 - 14.500.000,00 0 15.000.000,00 0 15.600.000,00 0 16.000.000,00
Receitas Primárias (I) 16.940.000,00 13.940.000,00 0 14.440.000,00 0 14.940.000,00 0 15.540.000,00 0 15.940.000,00
Despesa Total 17.000.000,00 14.000.000,00 0 14.500.000,00 0 15.000.000,00 0 15.600.000,00 0 16.000.000,00
Despesas Primárias (II) 16.150.000,00 13.750.000,00 0 14.200.000,00 0 14.700.000,00 0 15.300.000,00 0 15.700.000,00
Resultado Primário (I - II) 790.000,00 190.000,00 0 240.000,00 240.000,00 240.000,00 240.000,00
Resultado Nominal - - 0 - -
Dívida Pública Consolidada - - 0 - -
Dívida Consolidada Líquida - - 0 - -
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO 2020
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2008 % 2007 %
Patrimônio/Capital (4.718.637,46) 100,00% (4.455.641,03) 100,00% - 100
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL - 100 - 100 - 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2008 % 2007 %
Patrimônio/Capital - 100,00 - -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado
TOTAL - - -
Nota: O patrimonio Liquido desta edilidade vem se mantendo um certa incostancia devido a pouca possibilidade de inves
timento por este municipio já que é totalmente dependente da formulacao de convenios com a Uniao e o Estado para que
possa investir.
Nota b) O crescimento do patrimonio liquido do regime de previdencia vem crescento devido a incricao da divida da Prefeitura com o seu Instituto de Previdencia.
2.4 DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
FONTE:Balacos Patrimonias dos anos em referencia.
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO 2020
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2017 2016 2015
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (I)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL (II) -
(c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)
0
2.5 DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
FONTE: Balocos Gerais dos exercicio em evidencia
DESPESAS
LIQUIDADAS <Ano-2> (b) <Ano-3>
(e) <Ano-4>
SALDO FINANCEIRO (III) = (I–II)
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
Valor %
Receita Total 14.000.000,00 13.179.615,90 (820.384,10) (5,86)
Receitas Primárias (I) 13.952.000,00 13.170.819,20 (781.180,80) (5,60)
Despesa Total 14.000.000,00 13.078.479,84 (921.520,16) (6,58)
Despesas Primárias (II) 13.750.000,00 12.832.804,45 (917.195,55) (6,67)
Resultado Primário (I–II) 202.000,00 338.014,75 136.014,75
Resultado Nominal (48.000,00) 92.339,36 140.339,36 -
Dívida Pública Consolidada - - - -
Dívida Consolidada Líquida - - - -
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO 2020
2.2 DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas
em <Ano –2> % PIB
II-Metas
Realizadas em
<Ano –2>
% PIB Variação (II-I)
R$ 1,00
2018 2017 2016 2015
- - -
- - - -
- - - -
- -
- -
- -
- - - -
- - - -
#VALOR! -
NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR -
- -
- - - -
- - - -
- - - -
- -
- -
- -
- -
- -
OUTROS APORTES AO RPPS - -
- - #VALOR! -
2018 2017 2016 2015
- - - -
- - - -
- - - -
- - - -
- - - -
- -
- -
- -
- -
RESERVA DO RPPS - -
- - - -
- - #VALOR! -
- - - -
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00
REPASSE CONTRIB.
PATRONAL
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(a) (b) ( c ) (d) = (a+b-c) (e)=(“e” exerc.
Anterior) + (d)
NADA A
REGISTRAR
NADA A REGISTRAR NADA A
REGISTRAR
NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR
2.6 DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2020
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FOTE:Balancos Gerais do Instituto de Previdencia dos anos em referencia.
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
FONTE:
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2018
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00
Tributo/Contribuição <Ano Ref.> <Ano+1> <Ano+2>
NADA A
REGISTRAR
NADA A
REGISTRAR
NADA A
REGISTRAR
NADA A REGISTRAR NADA A REGISTRAR
-
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
2.7 DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
NADA A
REGISTRAR
TOTAL
FONTE:
SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto <Ano de Referência>
Aumento Permanente da Receita
(-) Aumento referente a transferências constitucionais NADA A REGISTRAR
(-) Aumento referente a transferências do FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC NADA A REGISTRAR
Novas DOCC geradas por PPP's
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)
de Receita
FONTE: Não houve aumento de aliquota na reestruturacao do Codigo Tributario Municipal, portanto não houve Aumento Permanente
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
2.8 DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA- PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Sário Minimo que possa gerar
imacto nas despesas com pessoal
70.000,00 Abertura de Creditos adicionais a partir da Reserva
de Contingência
70.000,00
Condenacoes Judiciais
Despesas com pagamento de juros orcada a
menor
Abertura de Creditos Adicionais a partir do
cancelamento de dotacao de despesas
discricionarias.
TOTAL 70.000,00 TOTAL 70.000,00
FONTE:
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LRF, art 4º, § 3º R$ milhares
I.a Metodologia de Memoria de Calculo das Principais Fontes de Receitas
Receita Tributária
Metas Anuais Valor Nominal Variacao %
2006 -
2007 #DIV/0! -
2008 #DIV/0! 74.530,39
2009 51,90 113.210,01
2010 (12,34) 99.240,19
2011 15,28 114.408,22
2012 (11,99) 100.694,13
2013 74,10 175.306,03
2014 24,35 218.000,00
2015 11,47 243.000,00
2016 - 243.000,00
2017 3,70 252.000,00
2018 7,82 262.000,00
2019 4,37 263.000,00
2020 14,40 278.000,00
2021 14,29 288.000,00
2022 14,29 288.000,00
Notas:
a) O aumento gradual e constante previsto para a receita tributaria provem da expectativa de continuidade na
politica de intensificacao da fiscalizacao tributaria municipal inicidade no exercicio de 2005.
b) As projecoes foram realizadas consideranto o cenario macroeconomico apresentado em nota do Demostrativo I.
Cota-Parte do FPM
Metas Anuais Valor Nominal Variacao %
2006 -
2007 #DIV/0! -
2008 #DIV/0! 4.786.559,57
2009 (7,19) 4.442.500,90
2010 6,21 4.718.251,87
2011 21,82 5.747.758,90
2012 3,11 5.926.337,02
2013 7,21 6.353.379,13
2014 14,90 7.300.000,00
2015 10,96 8.100.000,00
2016 2,47 8.300.000,00
2017 9,64 9.100.000,00
2018 10,84 9.200.000,00
2019 3,30 9.400.000,00
2020 20,48 10.000.000,00
2021 15,38 10.500.000,00
2021 18,68 10.800.000,00
Nota: A evolucao desta receita nos dois ultimos anos tem apresentado uma performace bastante positiva, situando-se sempre acima dos indices de inflacao e crescimento da economica.
Transf de Recursos do Fundef
Metas Anuais Valor Nominal Variacao %
2006 -
2007 #DIV/0! -
2008 #DIV/0! 592.705,95
2009 29,39 766.887,37
2010 8,15 829.422,78
2011 12,71 934.820,67
2012 7,94 1.008.999,15
2013 11,51 1.125.156,57
2014 34,20 1.510.000,00
2015 7,28 1.620.000,00
2016 8,02 1.750.000,00
2017 6,29 1.860.000,00
2018 6,29 1.860.000,00
2019 18,28 2.200.000,00
2020 31,43 2.300.000,00
2021 23,66 2.300.000,00
2022 23,66 2.300.000,00
Nota: o crescimento das transferencia de recursos do fundef, decorre do incentivo efetuados pela administracão atual a matriculas dos alunos em idade escolar neste municipio.
Transf.de Recursos do FNDE
Metas Anuais Valor Nominal Variacao %
2006 -
2007 #DIV/0! -
2008 #DIV/0! 108.811,93
2009 (7,41) 100.748,71
2010 30,78 131.755,43
2011 (25,64) 97.968,29
2012 22,41 119.919,22
2013 196,42 355.462,74
2014 (52,18) 170.000,00
2015 (71,87) 100.000,00
2016 (11,76) 150.000,00
2017 60,00 160.000,00
2018 60,00 160.000,00
2019 86,67 280.000,00
2020 100,00 300.000,00
2022 87,50 300.000,00
2021 87,50 300.000,00
Nota: A ampliacao por parte do Governo Federal nos programas relacionas a educacao contribuiu de uma forma significativa para o aumento desta receita nos dois ultimos anos.
Transf.de Recursos do ICMS
Metas Anuais Valor Nominal Variacao %
2006 -
2007 #DIV/0! -
2008 #DIV/0! 470.574,26
2009 6,41 500.721,91
2010 25,60 628.919,38
2011 7,83 678.143,23
2012 15,89 785.908,60
2013 18,37 930.269,66
2014 (3,25) 900.000,00
2015 (3,25) 900.000,00
2016 - 900.000,00
2017 2,22 920.000,00
2018 11,11 1.000.000,00
2019 19,57 1.100.000,00
2020 25,00 1.150.000,00
2021 20,00 1.200.000,00
2021 30,00 1.300.000,00
Nota: O incremento por parte do Governo Estadual na Fiscalizacao do ICMS, fez com que esta receita cresces
se nos ultimos anos.
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variacao %
2006 -
2007 #DIV/0! -
2008 #DIV/0! 20.200,00
2009 6.979,21 1.430.000,00
2010 11,19 1.590.000,00
2011 (23,46) 1.217.020,00
2012 (26,15) 898.792,02
2013 256,03 3.200.000,00
2014 13,81 3.642.000,00
2015 5,71 3.850.000,00
2016 2,60 3.950.000,00
2017 - 3.950.000,00
2018 1.400.000,00
2018 (64,56) 1.400.000,00
2019 (64,56) 1.400.000,00
2020 (61,77) 1.510.000,00
2021 (61,77) 1.510.000,00
Nota: Por se tratar de um municipio de pequeno Porte faz-se necessário que firme convenio os Governos Federal e Estadual para que se possa investir, sendo que este recursos chegam as municipalidades atraves das
receitas de capital conforme desbobradas e nossos orcamentos.
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas deste municipio.
As metas anuais de despesas deste municipio foram calculadas a partir das Despesas Orcamentarias. Seguem abaixo, memoria e metodologia de cálculo:
CATEGORIA ECONOMICA E GRUPOS FIXADA PREVISÃO
DE NATUREZA DE DESPESAS 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
DESPESAS CORRENTES (I) 11.098.000,00 10.298.000,00 11.981.000,00 12.871.000,00 12.475.000,00 12.867.000,00 13.365.000,00 13.964.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 6.367.000,00 5.935.000,00 6.767.000,00 6.950.000,00 7.300.000,00 7.593.000,00 7.773.000,00 8.268.000,00
Juros e Encargos da Dívida - - - - - - - -
Outras Despesas Correntes 4.731.000,00 4.363.000,00 5.214.000,00 5.921.000,00 5.175.000,00 5.274.000,00 5.592.000,00 5.696.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (II) 3.792.000,00 3.600.000,00 3.900.000,00 4.000.000,00 1.400.000,00 1.453.000,00 1.455.000,00 1.456.000,00
Investimentos 3.092.000,00 3.000.000,00 3.100.000,00 3.150.000,00 1.150.000,00 1.153.000,00 1.155.000,00 1.156.000,00
Amortização da Dívida 700.000,00 600.000,00 800.000,00 850.000,00 250.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Inversoes Financeiras - - - - - - - -
RESERVA DE CONTINGENCIA (III) 110.000,00 102.000,00 119.000,00 129.000,00 125.000,00 180.000,00 180.000,00 180.000,00
TOTAL (IV)=(I+II+III) 15.000.000,00 14.000.000,00 16.000.000,00 17.000.000,00 14.000.000,00 14.500.000,00 15.000.000,00 15.600.000,00
2022
14.364.000,00
8.568.000,00
-
5.796.000,00
1.456.000,00
1.156.000,00
300.000,00
-
180.000,00
16.000.000,00
II.a - Metodologia e Memória de cálculo das Principais Despesas deste Municipio.
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal Variacao %
2006 -
2007 #DIV/0! -
2008 #DIV/0! 2.815.899,42
2009 21,02 3.407.758,00
2010 0,03 3.408.880,32
2011 8,45 3.697.000,00
2012 48,65 5.067.149,65
2013 67,21 6.181.677,90
2014 60,54 5.935.000,00
2015 25,65 6.367.000,00
2016 9,47 6.767.000,00
2017 17,10 6.950.000,00
2018 14,65 7.300.000,00
2019 27,94 7.593.000,00
2020 22,08 7.773.000,00
2021 22,18 8.268.000,00
2022 34,57 8.568.000,00
Nota: o aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa de Pessoal e Encargos Sociais a partir do ano de 2005, se deve a fatos como correcao do salario mínimo e reajuste salarial dos servidores da
ativa
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variacao %
2006 -
2007 #DIV/0! -
2008 #DIV/0! 2.250.997,51
2009 51,39 3.407.758,00
2010 (21,88) 2.661.983,08
2011 65,12 4.395.595,97
2012 (43,80) 2.470.512,33
2013 6,41 2.628.886,55
2014 65,96 4.363.000,00
2015 8,43 4.731.000,00
2016 10,21 5.214.000,00
2017 13,56 5.921.000,00
2018 (12,60) 5.175.000,00
2019 1,91 5.274.000,00
2020 6,03 5.592.000,00
2021 1,86 5.696.000,00
2022 1,76 5.796.000,00
Nota:O pagamento de juros e encargos da divida vem crescendo de uma forda bem consideravel, demonstrando
assim o empenho do município em honrar seus compromissos.
Reserva de Contingencia
Metas Anuais Valor Nominal Variacao %
2006 -
2007 #DIV/0! -
2008 #DIV/0! 121.400,00
2009 - 121.400,00
2010 71.000,00
2011 (33,28) 81.000,00
2012 29,58 92.000,00
2013 19,75 97.000,00
2014 10,87 102.000,00
2015 13,40 110.000,00
2016 16,67 119.000,00
2017 17,27 129.000,00
2018 5,04 125.000,00
2019 39,53 180.000,00
2020 44,00 180.000,00
2021 - 180.000,00
2022 44,00 180.000,00
Nota: Os valores fixados para a Reserva de Contingencia tiveram sua avaliacão baseada na possibilidade de elevacão dos resultados dos julgamentos de processos judiciais serem contrários à Fazenda do municipio principalmente
a partir do exercicio de 2006, além de outros eventos fiscais imprevistos, em percentuais da RCL, conforme previsna Lei de Responsabilidade Fiscal.
META FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
ESPECIFICACÃO 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2818 2019 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 3.901.553,58 4.336.268,10 5.798.703,80 5.545.986,40 5.887.802,73 7.176.726,29 7.310.459,57 8.549.380,24 10.298.000,00 11.090.000,00 11.990.000,00 12.990.000,00 12.490.000,00 12.990.000,00 13.490.000,00 14.090.000,00 14.490.000,00
Receita Tributária 78.193,75 63.713,32 74.530,39 113.210,01 99.240,19 114.408,22 100.694,13 175.306,03 218.000,00 243.000,00 243.000,00 252.000,00 252.000,00 263.000,00 278.000,00 288.000,00 288.000,00
Receita de Contribuicoes 32.385,00 - - - - 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
Receita Patrimonial 3.528,40 3.971,71 5.311,80 4.841,75 9.554,91 16.175,28 10.628,27 27.751,75 48.000,00 48.000,00 48.000,00 48.000,00 48.000,00 48.000,00 50.000,00 48.000,00 48.000,00
Aplicacões Financeira (II)
Outras Receitas Patrimonias - - - - - - -
Receitas de Servicos - 235,34 - - - - 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Outras Receitas Correntes 1.200,00 2.167,67 101.973,67 19.192,19 4.713,94 192.999,18 9.782,25 107.087,57 60.000,00 70.000,00 80.000,00 80.000,00 80.000,00 73.000,00 17.000,00 20.000,00 20.000,00
Transferencias Correntes 4.253.110,61 3.799.315,88 5.616.887,94 5.408.742,45 5.774.293,69 6.853.143,61 7.189.354,92 8.239.234,89 9.960.000,00 10.717.000,00 11.607.000,00 12.598.000,00 12.098.000,00 12.594.000,00 13.133.000,00 13.722.000,00 14.122.000,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 3.901.553,58 4.336.268,10 5.798.703,80 5.545.986,40 5.887.802,73 7.176.726,29 7.310.459,57 8.549.380,24 10.298.000,00 11.090.000,00 11.990.000,00 12.990.000,00 12.490.000,00 12.990.000,00 13.490.000,00 14.090.000,00 14.490.000,00
RECEITAS DE CAPITAL (IV) - - 20.200,00 170.600,00 489.616,44 1.217.020,00 898.792,02 - 3.702.000,00 3.910.000,00 4.010.000,00 4.010.000,00 1.510.000,00 1.510.000,00 1.510.000,00 1.510.000,00 1.510.000,00
Operacões de Crédito (V) - Amortizacão de Empréstimos (VI)
Alienacão de Ativos (VII) 20.200,00 - - 1.900,00 - 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00
Transferencias de Capital - - - 170.600,00 489.616,44 1.217.020,00 852.018,02 - 3.592.000,00 3.800.000,00 3.900.000,00 3.900.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00
Outras Receitas de Capital - - - 44.874,00 - 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
Receitas Fiscais de Capital (VIII)=(IV-V-VI-VII) - - - 170.600,00 489.616,44 1.217.020,00 896.892,02 - 3.642.000,00 3.850.000,00 3.950.000,00 3.950.000,00 1.450.000,00 1.450.000,00 1.450.000,00 1.450.000,00 1.450.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII) 3.901.553,58 4.336.268,10 5.798.703,80 5.716.586,40 6.377.419,17 8.393.746,29 8.207.351,59 8.549.380,24 13.940.000,00 14.940.000,00 15.940.000,00 16.940.000,00 13.940.000,00 14.440.000,00 14.940.000,00 15.540.000,00 15.940.000,00
DESPESAS CORRENTES (X) 3.580.399,37 4.469.013,33 5.066.896,93 5.463.407,45 6.070.863,40 7.043.325,63 7.537.661,98 8.810.564,45 10.298.000,00 11.098.000,00 11.981.000,00 12.871.000,00 12.475.000,00 12.867.000,00 13.365.000,00 13.964.000,00 14.364.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 2.368.103,94 2.050.413,05 2.815.899,42 2.855.627,89 3.408.880,32 4.395.595,97 5.067.149,65 6.181.677,90 5.935.000,00 6.367.000,00 6.767.000,00 6.950.000,00 7.300.000,00 7.593.000,00 7.773.000,00 8.268.000,00 8.568.000,00
Juros e Encargos da Dívida (XI) - - - - - - -
Outras Despesas Correntes 2.100.909,39 1.529.986,32 2.250.997,51 2.607.779,56 2.661.983,08 2.647.729,66 2.470.512,33 2.628.886,55 4.363.000,00 4.731.000,00 5.214.000,00 5.921.000,00 5.175.000,00 5.274.000,00 5.592.000,00 5.696.000,00 5.796.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XI) 3.580.399,37 4.469.013,33 5.066.896,93 5.463.407,45 6.070.863,40 7.043.325,63 7.537.661,98 8.810.564,45 10.298.000,00 11.098.000,00 11.981.000,00 12.871.000,00 12.475.000,00 12.867.000,00 13.365.000,00 13.964.000,00 14.364.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 346.787,23 245.365,98 670.523,31 540.565,11 1.204.926,62 1.470.810,14 1.417.246,98 373.512,97 3.600.000,00 3.792.000,00 3.900.000,00 4.000.000,00 1.400.000,00 1.453.000,00 1.455.000,00 1.456.000,00 1.456.000,00
Investimentos 245.365,98 346.787,23 670.523,31 368.906,95 1.083.656,90 1.313.556,36 1.102.697,01 180.856,52 3.000.000,00 3.092.000,00 3.100.000,00 3.150.000,00 1.150.000,00 1.153.000,00 1.155.000,00 1.156.000,00 1.156.000,00
Inversões Financeiras - - - - -
Amortizacões da Dívida (XIV) - 121.269,72 171.658,16 157.253,78 314.549,97 192.656,45 600.000,00 700.000,00 800.000,00 850.000,00 250.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) 346.787,23 245.365,98 670.523,31 368.906,95 1.083.656,90 1.313.556,36 1.102.697,01 180.856,52 3.000.000,00 3.092.000,00 3.100.000,00 3.150.000,00 1.150.000,00 1.153.000,00 1.155.000,00 1.156.000,00 1.156.000,00
RESERVAS DE CONTINGÊNCIA (XVI) - 121.400,00 - - - - - 102.000,00 110.000,00 119.000,00 129.000,00 125.000,00 180.000,00 180.000,00 180.000,00 180.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI) 3.927.186,60 4.714.379,31 5.737.420,24 5.953.714,40 7.154.520,30 8.356.881,99 8.640.358,99 8.991.420,97 13.400.000,00 14.300.000,00 15.200.000,00 16.150.000,00 13.750.000,00 14.200.000,00 14.700.000,00 15.300.000,00 15.700.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) (25.633,02) (378.111,21) 61.283,56 (237.128,00) (777.101,13) 36.864,30 (433.007,40) (442.040,73) 540.000,00 640.000,00 740.000,00 790.000,00 190.000,00 240.000,00 240.000,00 240.000,00 240.000,00
Nota: O Cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à matodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias Expedidas pela
STN-Secretaria do Tesouro Nacional, relativas as normas da contabilidade pública.
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICACAO 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
DIVIDA CONSOLIDADE (I)
DEDUCOES (II)
Ativo Disponivel
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados NADA A REGISTRAR
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III)
RECEITA DE PRIVATIZACOES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LIQUIDA (III+IV-V)
(b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
RESULTADO NOMINAL
META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA
ESPECIFICACAO 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
DIVIDA CONSOLIDADA (I)
Divida Mobiliaria
Outras Dividas
DEDUCÕES (II) NADA A REGISTRAR
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
DCL (III)=(I-II)
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas deste Municipio:
As metas anuais de Receita deste Municipio, foram calculados a partir das seguintes receitas orcamentárias:
ESPECIFICACOES FIXADA PREVISTA
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES 7.490.000,00 6.410.000,00 8.990.000,00 9.690.000,00 10.298.000,00 11.090.000,00 11.990.000,00 12.990.000,00 12.490.000,00 12.990.000,00 13.490.000,00 14.090.000,00 14.490.000,00
RECEITAS TRIBUTARIAS 163.000,00 140.500,00 178.000,00 188.000,00 218.000,00 243.000,00 243.000,00 252.000,00 252.000,00 263.000,00 278.000,00 288.000,00 288.000,00
IMPOSTOS 154.000,00 132.500,00 169.000,00 179.000,00 200.000,00 225.000,00 225.000,00 234.000,00 234.000,00 245.000,00 260.000,00 270.000,00 270.000,00
Impostos s/prop.Predial e Territorial Urbano 5.000,00 4.000,00 5.500,00 5.000,00 6.000,00 10.000,00 10.000,00 12.000,00 12.000,00 15.000,00 15.000,00 15.000,00 15.000,00
Retido nas Fontes 106.000,00 92.000,00 116.000,00 120.000,00 130.000,00 140.000,00 140.000,00 145.000,00 145.000,00 150.000,00 160.000,00 165.000,00 165.000,00
Impostos s/Transmissão de Bens Imóveis 3.000,00 2.000,00 3.500,00 4.000,00 4.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00
Impostos s/Serv.de Qualquer Natureza 40.000,00 34.500,00 44.000,00 50.000,00 60.000,00 70.000,00 70.000,00 72.000,00 72.000,00 75.000,00 80.000,00 85.000,00 85.000,00
TAXAS 9.000,00 8.000,00 9.000,00 9.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00 18.000,00
Taxas de Lic. P/ func.de estabelecimentos - - -
Taxas de Utilizacao de Area de Dominio Publico - - -
Outras tacas pelo exercicio do Poder de Policia 7.000,00 6.000,00 7.000,00 7.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00
Outras taxas pela prestacao de servicos 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00
Contribuicoes de Melhorias 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
CONTRIBUIÇÔES SOCIAIS 7.000,00 6.000,00 7.700,00 8.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
Receitas de Contribuições 7.000,00 6.000,00 7.700,00 8.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
RECEITAS PATRIMONIAIS 33.000,00 29.000,00 36.000,00 36.000,00 48.000,00 48.000,00 48.000,00 48.000,00 48.000,00 48.000,00 50.000,00 48.000,00 48.000,00
Remuneção de Depósitos Bancários 26.000,00 23.000,00 28.000,00 28.000,00 38.000,00 38.000,00 38.000,00 38.000,00 38.000,00 38.000,00 40.000,00 38.000,00 38.000,00
Outras Receitas Patrimoniais 7.000,00 6.000,00 8.000,00 8.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
RECEITA INDUSTRIAL 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 - - - - - - - - -
Outras receitas de Industria de Transformação 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 - - - - - - - - -
RECEITAS DE SERVICOS 1.500,00 1.200,00 1.500,00 1.500,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Servicos Hospitalares - - -
Outros Servicos de Saude - - -
Outros Servicos 1.500,00 1.200,00 1.500,00 1.500,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES 8.563.400,00 7.300.360,00 10.259.100,00 11.029.900,00 11.605.800,00 12.521.000,00 13.451.000,00 14.606.000,00 14.142.000,00 14.699.000,00 15.369.000,00 16.069.000,00 16.549.000,00
TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 7.079.360,00 8.283.400,00 9.549.100,00 10.291.000,00 10.786.000,00 11.687.000,00 12.147.000,00 13.129.000,00 13.309.000,00 14.119.000,00 14.969.000,00 15.569.000,00 16.049.000,00
Transferencias da Uniao 6.658.400,00 5.570.360,00 7.737.600,00 8.143.000,00 8.316.000,00 9.116.000,00 9.446.000,00 10.298.000,00 10.398.000,00 10.763.000,00 11.458.000,00 12.003.000,00 12.303.000,00
Cota-Parte do Fundo de Participacão do Municipio 5.000.000,00 6.000.000,00 7.000.000,00 7.300.000,00 7.300.000,00 8.100.000,00 8.300.000,00 9.100.000,00 9.200.000,00 9.400.000,00 10.000.000,00 10.500.000,00 10.800.000,00
Cota-Parte do Imposto s/a Propriedade Territorial Rural 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Outras Trasnf.da Uniao 6.400,00 4.000,00 7.000,00 7.000,00 16.000,00 8.000,00 8.000,00 8.000,00 8.000,00 8.000,00 8.000,00 5.000,00 5.000,00
ICMS-Export. Lei 87/96 2.500,00 2.000,00 3.000,00 3.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Demais Transferencias 1.500,00 1.360,00 2.000,00 2.000,00 5.000,00 3.000,00 3.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 8.000,00 8.000,00
FE - Petrobras 79.000,00 69.000,00 85.600,00 90.000,00 90.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
Transf.de Recursos do SUS - Fundo a Fundo - - - -
Transferencias de Recuros do PAB-FIXO 47.000,00 41.000,00 54.000,00 54.000,00 70.000,00 80.000,00 90.000,00 100.000,00 100.000,00 110.000,00 120.000,00 130.000,00 130.000,00
Transf.de Recursos do PACS 46.000,00 40.000,00 53.000,00 80.000,00 90.000,00 100.000,00 110.000,00 115.000,00 115.000,00 120.000,00 130.000,00 140.000,00 140.000,00
Transfrencias Saude Bucal 41.000,00 36.000,00 45.000,00 50.000,00 80.000,00 90.000,00 100.000,00 105.000,00 105.000,00 110.000,00 120.000,00 130.000,00 130.000,00
Transf.de Recrusos Aedes Aegypti - - - 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 15.000,00 15.000,00
Transferencias de Recursos PSF 129.000,00 112.000,00 140.000,00 140.000,00 160.000,00 180.000,00 190.000,00 195.000,00 195.000,00 200.000,00 210.000,00 220.000,00 220.000,00
Programa Farmacia Basica 14.000,00 12.000,00 16.000,00 20.000,00 30.000,00 40.000,00 50.000,00 55.000,00 55.000,00 60.000,00 80.000,00 80.000,00 80.000,00
Ações Básicas de Vigilância Sanitária - VGS 11.000,00 9.000,00 13.000,00 13.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
Transf. Vigilancia Sanitaria 8.000,00 7.000,00 9.000,00 9.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 15.000,00 15.000,00 20.000,00 20.000,00
Outros Programas do SUS 21.000,00 18.000,00 24.000,00 24.000,00 30.000,00 40.000,00 40.000,00 40.000,00 40.000,00 40.000,00 45.000,00 40.000,00 40.000,00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assist.Socian-FNAS 150.000,00 173.000,00 195.000,00 200.000,00 220.000,00 220.000,00 250.000,00 260.000,00 260.000,00 270.000,00 280.000,00 290.000,00 290.000,00
Transferencias do FNDE 78.000,00 68.000,00 90.000,00 150.000,00 170.000,00 100.000,00 150.000,00 160.000,00 160.000,00 280.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Transf.do Estado 1.625.000,00 1.509.000,00 1.811.500,00 2.148.000,00 2.470.000,00 2.571.000,00 2.701.000,00 2.831.000,00 2.911.000,00 3.356.000,00 3.511.000,00 3.566.000,00 3.746.000,00
Cota-parte do Imp.s/Circulacão de Mercadorias e Servicos-ICMS 529.000,00 610.000,00 700.000,00 800.000,00 900.000,00 900.000,00 900.000,00 920.000,00 1.000.000,00 1.100.000,00 1.150.000,00 1.200.000,00 1.300.000,00
Cota-Parte do Imp.s/Prop.de Veiculos Automores-IPVA 7.000,00 8.000,00 9.000,00 15.000,00 20.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 15.000,00 20.000,00 25.000,00 25.000,00
IPI - Exportacao 3.000,00 2.000,00 3.500,00 3.000,00 4.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00
CIDE 21.000,00 18.000,00 24.000,00 25.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00
Outras Transferências dos Estados 4.000,00 3.000,00 5.000,00 5.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 86.000,00
Transf. Multigovernamentais - - -
Transf.de Recursos do FUNDEF 959.000,00 940.000,00 1.040.000,00 1.200.000,00 1.400.000,00 1.500.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00 1.700.000,00 2.000.000,00 2.100.000,00 2.100.000,00 2.100.000,00
Transf.de Recursos da Complementacão do FUNDEF 10.000,00 20.000,00 30.000,00 100.000,00 110.000,00 120.000,00 150.000,00 160.000,00 160.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00
TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS 280.000,00 221.000,00 710.000,00 738.900,00 819.800,00 834.000,00 1.304.000,00 1.477.000,00 833.000,00 580.000,00 400.000,00 500.000,00 500.000,00
Transferencia de Convenios da Uniao e de Suas Entidades 173.000,00 200.000,00 430.000,00 450.000,00 500.000,00 550.000,00 900.000,00 920.000,00 520.000,00 380.000,00 300.000,00 400.000,00 400.000,00
Transferencia de Convenios dos Estados e de Suas Entidades 48.000,00 80.000,00 280.000,00 288.900,00 319.800,00 284.000,00 404.000,00 557.000,00 313.000,00 200.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 46.000,00 40.000,00 50.000,00 50.000,00 60.000,00 70.000,00 80.000,00 80.000,00 80.000,00 73.000,00 17.000,00 20.000,00 20.000,00
Outras Receitas Correntes 46.000,00 40.000,00 50.000,00 50.000,00 60.000,00 70.000,00 80.000,00 80.000,00 80.000,00 73.000,00 17.000,00 20.000,00 20.000,00
RECITAS DE CAPITAL 1.610.000,00 1.590.000,00 1.910.000,00 3.310.000,00 3.702.000,00 3.910.000,00 4.010.000,00 4.010.000,00 1.510.000,00 1.510.000,00 1.510.000,00 1.510.000,00 1.510.000,00
ALIENACAO DE BENS 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00 60.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉTIDO - - - -
TANSFERENCIAS DE CAPITAL 1.500.000,00 1.480.000,00 1.800.000,00 3.200.000,00 3.592.000,00 3.800.000,00 3.900.000,00 3.900.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00
Tranasf.de Convenios da Uniao 1.200.000,00 1.200.000,00 1.500.000,00 2.500.000,00 2.792.000,00 2.900.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Transf.de Convenios do Estado 300.000,00 280.000,00 300.000,00 700.000,00 800.000,00 900.000,00 900.000,00 900.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00 400.000,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
1.324.900,00 1.108.060,00 1.543.300,00 1.624.400,00 1.645.800,00 1.804.000,00 1.844.000,00 2.008.000,00 2.044.000,00 2.105.000,00 2.236.000,00 2.347.000,00 2.427.000,00
15% da Cota-Parte do FPM 1.200.000,00 1.000.000,00 1.400.000,00 1.460.000,00 1.460.000,00 1.620.000,00 1.660.000,00 1.820.000,00 1.840.000,00 1.880.000,00 2.000.000,00 2.100.000,00 2.160.000,00
15% de Receita ICMS - LC 87/96 500,00 400,00 600,00 600,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00 800,00
15% da Cota-Parte do ITR 200,00 60,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00
15% da Cota-Parte do ICMS 122.000,00 105.800,00 140.000,00 160.000,00 180.000,00 180.000,00 180.000,00 184.000,00 200.000,00 220.000,00 230.000,00 240.000,00 260.000,00
15% da Cota-Parte do IPVA 1.600,00 1.400,00 1.800,00 3.000,00 4.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 3.000,00 4.000,00 5.000,00 5.000,00
15% do IPI-Exportacao 600,00 400,00 700,00 600,00 800,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
TOTAL 9.100.000,00 8.000.000,00 10.900.000,00 13.000.000,00 14.000.000,00 15.000.000,00 16.000.000,00 17.000.000,00 14.000.000,00 14.500.000,00 15.000.000,00 15.600.000,00 16.000.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
GABINETE DA PREFEITA
Rua José Vieira, 57 - Centro – Carrapateira/PB – CEP:58945-000 -
CNPJ: 08.924.003/0001-23
E-mail: prefeitura@carrapateira.pb.gov.br–
Site Oficial: www.carrapateira.pb.gov.br
MENSAGEM N.º003 de 15 de abril de 2019.
Excelentíssimos Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências, em
cumprimento ao disposto no art. 165, I e § 2º da Constituição Federal o Projeto de Lei, em
apenso, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, e dá outras
providências.
O referido Projeto dispõe sobre as metas e resultados fiscais, as prioridades e metas físicas da
administração pública municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes para a
elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; a política de aplicação dos
recursos de transferências constitucional; as disposições sobre alterações na legislação
tributária; e outras matérias de natureza orçamentária.
Os ilustres Vereadores poderão observar que a intenção deste Executivo, embasado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, continua sendo o redirecionamento do setor público com vistas à
redução do déficit público municipal e à melhoria da prestação dos serviços à população do
município, definindo o que é prioritário e passível de realização com recursos próprios ou em
parceria com outras esferas governamentais.
Senhores Parlamentares saliento também que este projeto demonstra em seus artigos a
transparência, necessária, que o Poder Executivo vem impingindo ao trato dos parcos recursos
da Prefeitura.
É oportuno esclarecer que as metas e prioridades terão procedência na alocação de recursos na
lei orçamentária do próximo exercício, não se constituindo, porém, em limite à programação
das despesas que deverão constar da referida peça.
Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e sucinto, os superiores
motivos que impõem o presente Projeto de Lei, que certamente encontrará a melhor ressonância
na sábia compreensão de Vossas Excelências, que serão fielmente aquilatados e representados
em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito o imprescindível apoio e colaboração no
que respeita a sua pronta aprovação.
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos Membros dessa
Casa de Leis, reafirmo na oportunidade os melhores protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA
Prefeita Constitucional