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ESTADO DA PARARIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA 93/08/49
CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 005/1/2019
Autoria: JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO NETO
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS
CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO OU
QUALQUER OUTRA ENTIDADE QUE EM
RAZÃO DE SUAS ATIVIDADES OPERACIONAIS,
SEJAM PARA INSTALAÇÃO OU MANUTENÇÃO,
DANIFIQUEM CALÇADAS, PAVIMENTOS OU
ASFALTOS DAS VIAS PÚBLICAS, FICAM OBRIGADOS
A PROMOVEREM (o) CALÇAMENTO,
RECAPEAMENTO OU ASFALTAMENTO DO
PAVIMENTO RETIRADO EM ATÉ 72 HORAS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA.".
A CAMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e seu Regimento Interno, faz
saber que o Plenário aprovará e remeterá à Chefa do Poder Executivo para sanção, a
seguinte LEI:
ER rica obrigatório a todas as concessionárias prestadoras de serviços públicos,
empresas de telecomunicação ou qualquer outra entidade que em razão de suas
atividades operacionais, sejam para instalação ou manutenção, danifiquem calçadas,
pavimentos ou asfaltos das vias públicas, ficam obrigados a promoverem o calçamento,
recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado em até 72 horas, após O término da
operação.
Parágrafo único. Ao realizar a recuperação da área na via pública, as referidas empresas
ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material utilizado, que deve ser igual
ou superior ao anteriormente empregado, garantindo a compactação do solo,
recomposição da cobertura da superfície ou restaurar por substituição de revestimento
nas camadas, selagem e nivelamento da área com a via restabelecendo as condições
originais de segurança e conforto para o usuário.
Aros O reparo deverá ser realizado em até 72h após a conclusão do serviço.
ERES Fica estabelecida multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de
descumprimento desta Lei até o início do reparo.
& 1º Todas as obras realizadas pelas empresas deverão ser sinalizadas com o intuito de
garantir segurança para os transeuntes. Caso haja o descumprimento, fica estabelecida
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dia.
& 2º Para cada m? de tapa buraco mal feito fica estabelecida uma multa no valor de R$
100,00 (cem reais) dia até o reinicio do reparo.
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Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB — CNPJ:
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
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EEB As empresas serão obrigadas a apresentar um plano quadrimestral das obras que
serão realizadas, com antecedência mínima de 45 dias. Informações como estas vão ser
fundamentais para alinhar os cronogramas dos órgãos envolvidos, alinhando as
intervenções em uma mesma via e evitando desperdícios de recursos públicos.
Parágrafo único. Deixar de entregar o plano quadrimestral fica estabelecido uma multa de
R$ 1.000,00 (mil reais).
[EEE Para realização da obra, deverão ser apresentadas à Secretaria de Infraestrutura,
com antecedência mínima de 30 dias, informações como localização, finalidade,
responsável técnico, duração, entre outros.
& 1º Nos casos emergenciais, a empresa poderá iniciar intervenção, no entanto, terá o
prazo máximo de 24 horas para comunicar a ação ao município.
& 2º Iniciar obras que interfiram na pavimentação dos logradouros públicos ou vias
públicas sem autorização, fica estabelecido multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ERBMRE A autorização e fiscalização das obras ficarão a cargo da Secretaria de
Infraestrutura.
heszs Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do vereador José Batista de Araújo Neto em, 25 de julho de 2019.
/ ZA
MN. 1/A8
osé Batista de Araújo Neto
Vereador — PV
E
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por objetivo definir obrigações das prestadoras,
contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços no município, em razão dos
números buracos e desníveis na via pública resultante de operações realizadas por estas
empresas.
São muitas as reclamações com relação aos buracos nas vias públicas
encaminhadas a esta Casa de Leis em razão da realização inadequada de serviços de
manutenção, sendo que a vida útil da recomposição da área recuperada é muito curta,
A reconstrução da área alvo da operação compreende-se na recomposição do solo,
reparação do pavimento ou recapeamento em camadas e nivelamento da área com a via
retornando à condição original de uso.
A selagem da área nas vias significa o espelhamento de material adequado para
absorver o ligamento das juntas dos pavimentos com o objetivo de aumentar a vida útil.
A necessidade de definir parâmetros a essas empresas prestadoras de serviço
público é fundamental para disciplinar e normatizar essa questão.
Além disso, a aprovação deste Projeto de Lei cumpre uma das reivindicações dos
munícipes com relação à conservação das vias para um trânsito seguro para veículos,
ciclistas e pedestres.
Diante do exposto, conto com a aprovação do Projeto de Lei pelos demais
Vereadores.
Vereador — PV
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