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materia nº 8/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS MOTORISTAS E TRATORISTAS DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
native_id28

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-30 Matéria Aprovada U SEGUE PARA ELABORAÇÃO DE AUTOGRAFO E OFÍCIO E ENCAMINHAMENTO PARA SANÇÃO DA PREFEITA.
2019-11-30 Incluído na Ordem do Dia U SEGUE PRA SER APRESENTADO E LIDO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 30/11/2019.

Documents (1)

texto original #

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Ed EE
Câmara Municipal de Carrapateira
AO
PROTOCOLO GERAL 26/2019
Data: 30/11/2019 - Horário: 09:08
Legistativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
PROJETO DE LEINº. 44 4 12019
Carrapateira/PB, em 25 de novembro de 2019.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E VENCIMENTOS DOS
MOTORISTAS E TRATORISTAS DO
QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
A Prefeita Constitucional de CARRAPATEIRA, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei Orgânica Municipal, e:
Considerando, a profissão de motorista profissional, integrando a esta
categoria os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação
profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício;
Considerando, as exigências do CONTRAN para que uma pessoa se torne
condutora de veículo, revelando ser uma capacitação que exige uma
preparação diferenciada de apenas ter concluído o Ensino Básico ou Superior;
Considerando, a lei nº 13.103/2015 que trata dos motoristas de veículos
automotores cuja condução requer formação profissional (atual habilitação de
CNH'"D"e E“);
Considerando, a lei nº 13.103/2015 e sua exigência obrigatória de exame
toxicológico;
Considerando, a profissão de motoristas de pesados de passageiros;
Faz saber que a Câmara Municipal de Carrapateira/'PB aprovará e eu,
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA, sancionarei a seguinte LEI:
Rua José Vieira, Nº. 57 — Térreo — Centro —
Carrapateira/PB — CEP: 58945-000.
Celular: (83) 9.9956-0696 Prefeitura Municipal de e
pncarrapateira(O gmail com Carra 8 ateira
www carrapateira.pb.gov.br RESPEITO COM O POVO.
É a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Motoristas e Tratoristas do Município de Carrapateira/PB.
Art. 2º Este plano se destina aos servidores concursados ocupantes do cargo
ou emprego de Motorista Municipal e Tratorista do Município de
Carrapateira/PB, no quantitativo de cargos conforme o Anexo V desta Lei e
regidos pela Lei Municipal Nº. 276/2016 - de 03 de setembro de 2016 e pela
normatização da CLT (Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e suas
demais alterações).
Capítulo ll
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO À CARREIRA
Art. 3º A carreira de Motorista Municipal do quadro geral do Município tem
como princípios básicos:
Dirigir, com segurança, veículos automotores, em curtas e longas
distâncias, para transportar passageiros, bens e cargas leves e
pesadas.
H 'Vistoriar o Veículo antes de sua utilização, identificando as
condições;
Hi. Examinar as ordens de serviços, para dar cumprimentos à
programação;
Iv. ' Preencher o Boletim Diário do veículo;
V. Zelar pela manutenção, limpeza e reparos certificando-se de suas
condições de funcionamento e trânsito;
Rua José Vieira, Nº. 57 — Térreo — Centro —
Carrapateira/PB — CEP: 58945-000.
5 É Prefeitura Municipal de e
Sera Capa Carrapateira
www carrapateira ov.br RESPEITO COM O POVO
VI.
VII.
VII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Fazer conserto de emergência e trocar pneus furados;
Solicitar ao Departamento de Oficinas e Garagem os trabalhos de
manutenção necessários ao bom funcionamento do veículo;
Providenciar o abastecimento do veículo sob sua responsabilidade
conforme ordens do Poder Executivo;
Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na
esfera de competência, de acordo com ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O ingresso na carreira ocorre mediante aprovação em
concurso público e nomeação para o cargo inicial de Motorista Municipal.
Art. 4º A carreira de Tratorista Municipal do quadro geral do Município tem
como princípios básicos:
MI.
VII.
Mill.
IX.
X.
XI.
Dirigir e operar maquinários agrícolas, como tratores, com
segurança, no preparo de terras e demais necessidades da gestão
pública municipal;
Vistoriar o Veículo antes de sua utilização, identificando as
condições;
Ligar e desligar máquinas e controlar painel de comandos e
instrumentos;
Ligar e desligar implementos, acionar alavancas;
Conferir ruídos de máquinas e implementos;
Controlar barras de pulverização;
Carregar e descarregar adubos e colheitas;
Fixar balizas em solo;
Regular altura de máquinas e implementos;
Ajustar profundidade e largura de implementos;
Regular velocidade de máquinas;
Rua José Vieira, Nº. 57 — Térreo — Centro —
Carrapateira/PB — CEP: 58945-000.
Celular: (83) 9.9956-0696
pmmcarrapateira(Dgmail.com
Wwww.carrapateira. pb.gov.br
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XIL | Inverter polias;
XIll. Verificar nível de água e óleo;
XIV. Verificar condições de filtro de ar;
XV. Conferir tensionamento de correias:
XVI. Trocar pneus;
XVII. Acoplar implementos em trator;
XMVill. Abastecer máquinas e implementos;
XIX. Programar rotações de motor e turbinas;
XX. Programar horários de atividades de máquinas;
XXI. Engraxar rolamentos, engrenagens e buchas;
XXIl. - Trocar peças de implementos e máquinas;
XXIll. Lavar máquinas e implementos;
XXIV. — Limpar filtro de ar;
XXV. Trocar óleos e filtros;
XXVI. Guardar máquinas, implementos e equipamentos;
XXVII. Assessorar em treinamento de colegas;
XXVIII. Colocar óculos, abafadores, máscaras e luvas;
XXIX. Calçar botas;
XXX. Sinalizar áreas de riscos de acidentes;
XXXI. Confirmar desligamento de máquinas e implementos;
XXXI. — Encapar correias, correntes e giratórias de motor;
XXXII. Engrenar máquinas agrícolas estacionadas;
XXXIV. — Trabalhar em equipe;
XXXv. Dar prova de resistência física;
XXXVI. - Manifestar atenção difusa;
XXXvVIL | Manifestar coordenação motora múltipla;
XXXVI. — Atentar para intempéries;
XXXIX. — Manifestar iniciativa;
Rua José Vieira, Nº. 57 — Térreo — Centro —
Carrapateira/PB — CEP: 58945-000. e Prefeitura Municipal de ;
e
lar: (83) 9.
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XL. Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na
esfera de competência, de acordo com ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O ingresso na carreira ocorre mediante aprovação em
concurso público e nomeação para o cargo inicial de Tratorista Municipal.
Capítulo Ill
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Sessão |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A carreira de Motorista Municipal e Tratorista Municipal são constituídas
de cargo ou emprego de Motorista Municipal e Tratorista Municipal.
Parágrafo Único - Considera-se:
l Motorista Municipal, o servidor efetivo do quadro geral do município
aprovado em Concurso Público de provas, ou provas e títulos, atendidos
os requisitos para provimento do cargo ou emprego, com habilitação
específica para o exercício das atividades de condução de veículos de
propulsão motora em geral.
IH Tratorista Municipal, o servidor efetivo do quadro geral do município
aprovado em Concurso Público de provas, ou provas e títulos, atendidos
os requisitos para provimento do cargo ou emprego, com habilitação
específica para o exercício das atividades de condução de veículos de
propulsão motora em geral.
Rua José Vieira, Nº. 57 — Térreo — Centro —
Carrapateira/PB — CEP: 58945-000. ? a
Prefeitura M dd
Celular: (83) 9.9956-0696 ( cd de qe t
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Art. 6º Para os efeitos desta lei, cargo ou emprego é o conjunto de atribuições
e responsabilidades do servidor efetivo ocupante do cargo ou emprego de
motorista e tratorista, mantidas as características de criação por Lei,
denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
Sessão Il
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 7º O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Motoristas e Tratorista
municipal fica estruturado em cargos, referências, classes e níveis de
formação, conforme descrição a seguir e estruturação do Anexo 1.
Plano de Carreira, cargos e Vencimentos: conjunto de princípios,
diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos
servidores ocupantes de cargos de Motorista e Tratorista municipal;
Servidor Público: aquele legalmente investido em cargo público de
motorista e Tratorista através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, ou aqueles regularmente admitidos em data anterior
a 05 de outubro de 1988;
Desenvolvimento Profissional: evolução do motorista e tratorista
municipal dentro da carreira, através de progressão, levando-se em
consideração o tempo de efetivo exercício no cargo;
Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza
permanente, criado por lei, provido por concurso público,
individualizando ao seu ocupante um conjunto de atribuições
substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e ao grau
de complexidade e responsabilidade em conformidade com os
artigos 3º e 4º desta Lei.
Rua José Vieira, Nº. 57 — Térreo — Centro —
Carrapateira/PB — CEP: 58945-000.
Celular: (83) 9.9956-0696 o Prefeitura Municipal de Ei ira
pmcarrapateira() gmail.com
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V. Carreira: estrutura de Classes, Referências e Níveis de Formação
onde ocorre o desenvolvimento profissional;
Vl. Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo, da Classe (C), da Referência (R) e do Nível de
Formação (F);
Vil. Remuneração: é o valor constituído pelo vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, as de caráter
individual, as relativas à natureza da atividade ou ao local de
trabalho, bem como outras que por força de lei, sejam incorporadas
ou passíveis de incorporação.
Mill. Classe: posição na carreira de um determinado cargo em função do
tempo de serviço e capacitação profissional;
IX. Nível de Formação: posição na carreira de um determinado cargo
em função da escolaridade ou titulação acadêmica;
X. Padrão Inicial: Vencimento inicial de cada cargo;
XI. Referência: posição na carreira de um determinado cargo em
função do tempo de efetivo exercício no cargo do desempenho
profissional;
Xil Progressão: desenvolvimento profissional do servidor,
caracterizado pela passagem de uma referência para outra
imediatamente superior, ou de um nível de formação para outro na
mesma classe;
Xill. Promoção: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado
pela passagem de uma classe para outra imediatamente superior
especificado por normas de ascendência previstas no Artigo 14
desta Lei.
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$ 1º Os níveis de formação são designados pelos indicativos de F1, F2, F3, F4,
F5 e F6 conforme indicações do Anexo II.
$ 2º As classes são designadas pelos indicativos de CLASSE 1, CLASSE 2,
CLASSE 3, CLASSE 4 e CLASSE 5, podendo haver a progressão de classe
conforme obtenção de pontuação do Anexo III.
& 3º As referências são designadas pelos indicativos de R1, R2, R3, R4, R5,
R6, R7 e R8, conforme indicações do Anexo IV.
Art. 8º Todo o cargo se situa, inicialmente na Referência R1, no nível de
formação conforme comprovação via certificado de conclusão de ensino, na
Classe 1.
Sessão Ill
DA INVESTIDURA
Art. 9º A investidura nos cargos regidos por esta Lei dar-se-á no Padrão Inicial
regido pelo artigo 8º desta Lei, correspondente ao cargo pretendido, exceto
para os concursos em vigor na data da publicação da Lei, cuja investidura se
dará na remuneração correspondente ao Padrão Inicial, com os seguintes
requisitos básicos para provimento de cargo público:
Il. Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do
concurso;
Il. Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
HI. nacionalidade brasileira ou naturalizado em conformidade com a Lei
Federal que rege os processos de naturalização;
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Celular: (83) 9.9956-0696 Prefeitura Municipal de e
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IV. gozo dos direitos políticos;
V. regularidade as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em
relação às obrigações militares;
VI. aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica
oficial, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de
Carrapateira/PB;
VII. idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons
Antecedentes;
VII. habilidade legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único — As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital de
Concurso.
Art. 10 Compete a Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal a lotação do
servidor admitido tomando as providências para sua integração, dando-lhe
conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e deste Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos.
Parágrafo único. O servidor será lotado, podendo ser posteriormente
remanejado para quaisquer dos órgãos ou entidades da estrutura
Organizacional do Poder Executivo do Município, conforme a necessidade do
serviço e a conveniência da Administração Pública, desde que devidamente
motivada, ficando-lhe, contudo, assegurados todos direitos referentes ao Plano
de Carreira, Cargos e Vencimentos instituído por esta Lei.
Sessão IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Rua José Vieira, Nº. 57 — Térreo — Centro —
Carrapateira/PB — CEP: 58945-000. Prefeitura Municipal de
Celular: (83) 9.9956-0696 ( ft
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Art. 11 A jornada de trabalho dos Motoristas e Tratoristas municipal efetivos ou
admitidos regularmente em data anterior a 05 de outubro de 1988 do Município
de Carrapateira/PB é de 40 (quarenta) horas semanais,
Parágrafo Único. Por interesse da Administração e necessidade do serviço,
com aquiescência do servidor, poderá este cumprir carga horária inferior à
indicada no caput deste artigo, sem prejuízo de sua remuneração, respeitado
em todo caso o limite mínimo de 04 (quatro) horas diárias.
Art. 12 Mediante ato do Chefe do Poder Executivo, os motoristas e tratoristas
municipal abrangidos por esta Lei, em razão da natureza da atividade ou da
necessidade do serviço, poderão cumprir jornada de trabalho em regime de
plantão diurno ou noturno.
Sessão V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 13 O enquadramento dos Motoristas e Tratoristas no Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de janeiro de
2020, na Classe, na referência e no nível de formação correspondentes à sua
situação funcional na data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional:
Il. | o cargo que o servidor ocupa — motorista, tratorista;
IL o tempo de efetivo exercício no cargo;
HI a titulação acadêmica.
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Art. 14 Após 12 (doze) meses do enquadramento inicial o servidor será
reclassificado em classe superior à classe que se encontra atualmente,
mantendo-se na mesma referência e nível de formação, desde que, na data de
publicação desta Lei, tenha o tempo de efetivo exercício no cargo e a
pontuação mínima estabelecidos no Anexo III, mantendo-se essa prerrogativa
de forma cíclica a cada novo requerimento efetuado pelo servidor.
$ 1º. A pontuação de que trata o caput deste artigo será obtida com a
capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo
de motorista e tratorista, mediante certificado com carga horária especificada,
de acordo com os seguintes critérios:
I. Cada 8(oito) horas registrada em certificados de participação em
fóruns, seminários, treinamentos e cursos referente a assuntos de
interesse ao cargo de motorista e tratorista, terá um valor igual a
10(dez) pontos;
HI. Cada ano de serviços prestados sem nenhuma falta do servidor
terá valor igual a 8(oito) pontos;
IR Cada falta do servidor ao trabalho, sem justificativa legal, terá
valor negativo de menos 3(três) pontos;
IV. | Cada formação acadêmica conquistada pelo servidor:
a) Não possuidor de nenhuma formação que concluir o Ensino
Fundamental, a partir de comprovação via certificação de
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, valerá
100 pontos
b) Possuidor do Ensino Fundamental que concluir o Ensino
Médio, a partir de comprovação via certificação de instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, valerá 200 pontos;
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c) Possuidor do Ensino Médio que concluir alguma graduação no
Ensino Superior, a partir de comprovação via certificação de
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, valerá
400 pontos;
d) Possuidor de Especialização que concluir Mestrado, a partir de
comprovação via certificação de instituição reconhecida. pelo
Ministério da Educação, valerá 800 pontos;
e) Possuidor de Mestrado que concluir Doutorado, a partir de
comprovação via certificação de instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação, valerá 1000 pontos;
S$ 2º. Para apuração da pontuação de que trata o caput deste artigo será
considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos, a partir da
data de admissão do servidor.
8 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo fica suspenso por 12
(doze) meses, contados da data inicialmente prevista, caso o servidor tenha
sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos 12 (doze) meses anteriores à
data de publicação desta Lei ou de seu último requerimento apresentado ao
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Carrapateira/PB.
Art. 15 O tempo de efetivo exercício no cargo de motorista e tratorista será
contado em anos da data de admissão do servidor até a data da publicação
desta Lei, sendo arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou
superiores há onze meses.
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Carrapateira/PB — CEP: 58945-000.
Celular: (83) 9.9956-0696 Prefeitura Municipal de o
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Art. 16 O servidor que discordar de seus enquadramentos efetuados nos
termos dessa Lei poderá requerer revisão junto à Secretaria Municipal de
Administração — Departamento de Recursos Humanos no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da nova remuneração, apresentando a
documentação comprobatória de suas alegações.
Sessão VI
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 17 O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo,
através de progressão e promoção.
Art. 18 A progressão ocorrerá:
| | pelo efetivo exercício de 5 (cinco) anos na referência, implicando na
passagem de uma referência para outra imediatamente superior;
Il. em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na
passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma
classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou
certificado, nos termos do $& 1º do Artigo 14 desta Lei.
$ 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o Inciso | deste
artigo será contado:
Il. | do enquadramento descrito no artigo 15 desta lei, para os servidores
que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei;
Il. da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham
ingressado na carreira após a publicação desta Lei.
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$ 2º Para concessão da progressão de que trata o Inciso Il deste artigo, será
considerado apenas:
l o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que
exceda ao exigido para o cargo ou função de motorista e tratorista,
que é de possuir uma formação inicial do Ensino Fundamental
completo;
H. o maior título, sendo vedada sua cumulatividade;
HI o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com
o cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez,
para todos os efeitos;
Iv. o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma
emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da
Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no
exterior.
Art. 19 A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por
capacitação e mérito, levando-se em consideração as normas estipuladas por
esta Lei.
& 1º. Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da
pontuação conforme o art. 14; $ 1º e suas alíneas e o Anexo III desta Lei,
devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos
que tenham sido concluídos no período de permanência na classe.
$& 2º Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos,
eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da
pontuação de que trata os ditames do art. 14; 8 1º e suas alíneas e o Anexo II
desta Lei.
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e
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RE
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Art. 20 Os processos de desenvolvimento profissional, observada a
disponibilidade financeira e orçamentária, ocorrerão em 01 de março de cada
exercício, considerando a situação funcional dos servidores em 30 de
novembro do ano anterior.
$ 1º. A progressão de que trata o inciso Il do artigo 18 desta Lei produzirá
efeitos financeiros a partir:
l | de 01 de maio para os servidores que apresentarem requerimento
entre 01 de janeiro até 31 de março do ano subsequente a
aprovação desta Lei, tornando-se essa normativa de maneira cíclica
a cada ano;
ll. de 12(doze) meses subsequente ao da apresentação do último
requerimento, nos termos do Inciso | deste Parágrafo.
8 2º. Os prazos para divulgação dos servidores habilitados, os critérios de
classificação e as demais regras para o processo de desenvolvimento
profissional serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21 Não será beneficiado pelo processo de desenvolvimento profissional,
ainda que satisfeitas todas as demais condições, o servidor que incorrer em um
dos seguintes casos:
| tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 12
(doze) meses;
H tiver mais de 5(cinco) faltas não justificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
Hl. tiver sido condenado em processo por crimes cometidos contra a
administração pública ou por improbidade administrativa nos últimos
24(vinte e quatro) meses.
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Carrapateira/PB — CEP: 58945-000.
Celular: (83) 9.9956-0696 Prefeitura Municipal de e
Gio, Carrap ateira
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Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos deste artigo são
contados até a data do processo de desenvolvimento profissional.
Art. 22 Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo de efetivo exercício no
cargo de motorista e tratorista, além daqueles previstos em lei:
l. | alicença para desempenho de mandato classista;
Hl. o afastamento do servidor para a realização de trabalho ou estudo
fora do Município de Carrapateira/PB, desde que do interesse da
Administração Pública deste Município.
Art. 23 O Departamento de Recursos Humanos será o órgão responsável pela
coordenação dos processos de Enquadramento e Desenvolvimento
Profissional previstos nesta Lei.
Sessão VII
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
Art. 24 A tabela constante do Anexo | fixa os vencimentos a serem percebidos
pelos servidores públicos municipais nos cargos de motorista e tratorista.
Art. 25 A partir do enquadramento previsto por essa Lei, os servidores
abrangidos pelo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos para motoristas e
tratoristas do município de Carrapateira/PB farão jus às vantagens de horas
extras, periculosidade, insalubridade e adicional noturno, conforme lei
específica, para aquelas funções que se enquadrarem dentro dessas
vantagens.
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Art. 26 Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos
motoristas e tratoristas incidirão sobre o vencimento.
Sessão VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 As gratificações e demais vantagens percebidas pelos motoristas e
tratoristas abrangidos por este Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos serão
mantidas nos valores vigentes na data da publicação desta Lei, havendo seus
reajustes no dia 01 de janeiro de cada ano, conforme Lei específica do Poder
Executivo Municipal.
Art. 28 Fica vedado o desenvolvimento profissional de motorista e tratorista em
estágio probatório cedidos para outros entes federativos à partir da publicação
desta Lei.
Art. 29 Fica os demais direitos e deveres, que não estão inclusos nesta Lei,
dos servidores público municipais de Carrapateira/PB estabelecidos no
Estatuto Municipal do Servidor Público e nas demais legislações trabalhista
brasileira.
Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de acordo
com as verbas próprias do orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
Art. 31 Os efeitos normativos desta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de
janeiro de 2020 e em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação
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desta Lei, o Chefe do Poder Executivo editará os demais atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 32 Fica revogada todos os Artigos, Parágrafos, Incisos e Alíneas, que por
ventura existam na Lei nº 248, de 24 de janeiro de 2013, que tratem sobre os
cargos ou função de Motorista Municipal e Tratorista Municipal.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Carrapateira/PB, em 25 de novembro de
2019.
A Nes oa NUO
MARINEIDIA DA SILVA NNE ”
Prefeita Constitucional do Município
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ANEXO |
TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE MOTORISTA E TRATORISTA
CLASSE 1
F3 F4 [ F6 a
1.497,00] 1.646,70 | 1.811,37 | 1.992,51 | 2191,76 | 2.410,93
1.571,85| 1.729,04 | 1.901,94 | 2.092,13 2.531,48
1.650,44] 1.815,49 | 1.997,04 | 2.196,74 2.658,05
É 2.096,89 | 2.306,58 2.790,96
20 à 25 1.819,61] 2.001,57 | 2.201,73 | 2.421,90 2.930,50
25a 30 1.910,59] 2.101,65 | 2.311,82 | 2.543,00 3.077,03
30 à 35 2.006,12 | 2.206,74 | 2.427,41 | 2.670,15 | 2.937,16 | 3.230,88
(+) 35 2.106,43| 2.317,07 | 2.548,78 | 280366 | 3.084,02 | 3.392,43
Tempo
de CLASSE 2
Serviço F2 F3 F4 F5 F6
0a5 1.526,94| 1.679,63 | 1.847,60 | 2.032,36 | 2.235,59 | 2.459,15
510 1.763,62 | 1.939,98 | 2.133,97 | 2.347,37 | 2.582,11
10a 15 1.851,80 | 2.036,98 | 2.240,67
[ 15a20 1.944,39 | 2.138,82
20 à 25 2.041,61 | 2.245,77
25330 | R6 2.143,69 | 2.358,05 | 2.593, 853,
30a35 | R7 |2.046,25| 2.250,87 | 2.475,96 | 2723,55 | 2.995,91 | 3.295,50
(+)35 | R8 [2.148,56] 2.369,41 | 2.590,76 | 2.859,73 | 3.145,70 | 3.460,27
Tempo
de REF CLASSE 3
Serviço | [HF E2 E3 F4 FG
0à5 R1 |1.557,48| 1.713,23 2.073,00
5a10 | R2 |1.635,35| 179889 | 1.978,78 | 2176,65 | 2.394,32
10415 | R3 |1.717,12] 188883| 2077,72 | 2.285,49 2.765,44
15ã20 | R4 |1.802,98] 1.983,27 | 218160 | 2.399,76 2.903,71
20325 | R5 |1893,13| 2.082,44 | 229068 | 2.519,75
25330 | R6 |1987,78| 2.186,56 | 2.405,22 | 2645/74
30â35 | R7 |2087,17| 229589 | 252548 | 277802
(+)35 | R8 |2191,53] 241068 | 265175 | 2.916,93 3.529,48
Tempo
de REF CLASSE 4
Serviço 2 E3 F4 F5 F6
E
0a5 R1 |1.588,63| 1.747,49 | 1.922,24
2.114,46 | 2.325,91 | 2.558,50
5a 10 R2 |1.668,06| 1.834,87 | 2.018,35
10 a 15 R3 |1.751,46| 1.926,61 | 2.119,27
| 222019 | 2.442,21 Em
2.331,20 | 2.564,32 | 2.820,75
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| 1.839,04| 2.022,94 | 2.225,23 | 2.447,76 | 2.692,53 | 2.961,79
I 1.930,99] 2.124,09 | 2.336,50 | 2.570,14 | 2.827,16 | 3.109,88
2.027,54| 2.230,29 | 2.453,32 | 2.698,65 | 2.968,52 | 3.265,37
2.128,91] 2.341,81 | 2.575,99 | 2.833,58 3.116,94 | 3.428,64
2.235,36 | 2.458,90 | 2.704,79 | 2.975,26 | 3.272,79 | 3.600,07 |
CLASSE 5
E2 E3 Lo FA F5 F6
1.620,40 | 1.782,44 | 1.960,69 | 2.156,75 | 2.372,43 | 2.609,67
1.701,42] 1.871,56 | 2.058,72 | 2.264,59 2.740,16
1.786,49] 1.965,14 | 2.161,66 | 2.377,82 2.877,16
1.875,82 | 2.063,40 | 2.269,74 | 249671 3.021,02
1.969,61 | 2.166,57 | 2.383,23 | 2.621,55 3.172,07
2.068,09| 2.274,90 | 2.502,39 | 2.752,62 3.330,68
30 a 35 R7 |2171,49] 2.388,64 | 2.627,51 | 2.890,26 3.497,21
(+) 35 R8 |2.280,07 | 2.508,07 | 2.758,88 | 3.034,77 3.672,07
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ANEXO Il
TABELA DE NÍVEIS DE FORMAÇÃO
NÍVEL DE FORMAÇÃO
[CERTIFICADO EXIGIDO
F1 | Ensino Fundamental
Certificado de conclusão
F2 | Ensino Médio
Certificado de conclusão
F3 | Graduação no Ensino Superior
Diploma de conclusão de curso
F4 | Especialização
Certificado de Especialista
F5 | Mestrado
Certificado de Mestre
F6 | Doutorado
Certificado de Doutor
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. ANEXO III
TABELA DE PONTUAÇÃO NECESÁRIA PARA MUDANÇA DE CLASSE
CLASSE PONTUAÇÃO — MOTORISTA E TRATORISTA
Ipara ll 80 pontos
H para IH 160 pontos E
Hi para IV 320 pontos
IV para V 700 pontos
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ANEXO IV
TABELA DE REFERENCIAS
REFERÊNCIA * PÉRIODO DE DURAÇÃO |
R1 de 0a 5 anos E
R2 de 5a 10 anos
R3 de 10 a 15 anos |
R4 de 15 a 20 anos
R5 de 20 a 25 anos
k R6 de 25 a 30 anos
R7 de 30 a 35 anos
R8 mais de 35 anos
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ANEXO V
TABELA DA QUANTIDADE DE CARGOS
CARGO QUANTIDADE
Motorista 20
Tratorista EA
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º
arrapareira
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INTRODUÇÃO
A criação de um Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos destinados
aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB ocupantes
dos cargos de Motorista Municipal e Tratorista Municipal, foi subsidiada pela
Constituição Federal Brasileira, Lei Nº. 111/1997, Lei Complementar Nº.
001/2001 e da Lei Federal nº 13.103/2015, contextualizando as peculiaridades
e necessidades locais. A proposta representa um avanço importante no sentido
de regularizar as relações de trabalho, profissionalizar os motoristas e
tratoristas do setor público do Município de Carrapateira/PB e organizar
mecanismos de gestão para melhoria dos serviços públicos no município. Esse
subsídio para construção de uma melhor relação entre os motoristas e
tratoristas municipal e o sistema gue no qual estão inseridos, resultou do
impulso para adoção de políticas de formação, desenvolvimento e valorização
profissional pelo Governo Federal, quando este reconheceu várias
modificações para a categoria mediante a Lei 13.103/2015.
Em fim, pela necessidade de consonância com os grandes avanços que
estão sendo alcançados na esfera pública municipal, o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos dos motoristas e tratoristas do Município de
Carrapateira/PB representa um avanço nos processos de reforma do sistema
administrativo municipal, por traçar diretrizes fundamentais para
implementação de um fluxo produtivo, valorização de seu quadro de recurso
humano, pois esta é a principal fonte propiciadora da resolução a ser
alcançada para quaisquer organização, em especial a de caráter público.
Lu Ç
pen no FERREIRA DE MENESES
Secretário Municipal de Administração
e
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Prefeitura Municipal de *
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MENSAGEM 90$ 12019
Colenda Casa Legislativa de Carrapateira/PB
O presente projeto de Lei, acompanhado e avaliado pelo setor jurídico
da Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB, não inova a ordem jurídica
infraconstitucional, uma vez que está fundamentado na própria organização
administrativa que assenta a hierarquia Pública, revelando as metas e os
princípios que irão impulsionar o seu fluxo produtivo e a valoração dos seus
quadros de recursos humanos, visto que este é o maior bem de qualquer
estrutura organizacional do Estado: os trabalhadores públicos. E entre tantos
cargos e funções se destacam a de motorista e tratoristas, por suas
particularidades e exigências próprias. Logo, as atividades e as atribuições dos
motoristas e tratorista municipal requer técnicas e conhecimentos diferenciados
para a execução de suas funções.
O PCCV dos motorista e tratoristas do Município de Carrapateira/PB
representa um avanço extremamente importante para todos os trabalhadores
da área, mas principalmente para o oferecimento de um serviço público de
qualidade aos munícipes de Carrapateira/PB, à medida que trabalhadores
motivados representam qualidade no atendimento ao usuário.
Impende notar que o presente projeto de Lei objetiva, através de normas
legais que a determinam, valendo-se de instrumentos que o próprio município
dispõe para definir e adequar a estrutura administrativa de seus órgãos,
estabelecendo lógicas de trabalho, de ordenação e valorização de seus
recursos humanos, e da organização dos mecanismos de gestão para melhoria
dos serviços. -
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e
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Este projeto de Lei parte do princípio de que o atendimento público de
qualidade é um bem público, um direito do usuário, e dever do município em
prestá-la, conforme preceituado na Constituição Federal.
Por todos esses motivos expostos encaminhamos o presente projeto de
Lei, para que em tempo hábil possa sofrer a devida análise e ratificação,
visando sua implantação, o que propiciará uma real valorização daqueles(as)
que transportam os cidadãos carrapateirense para os diversos lugares
necessários a estes.
Ness Da So Varia,
Marineidia da Silva Pereira
Prefeita Municipal
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e
Rae Carrapateira
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