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materia nº 6/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-15 Matéria Aprovada

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
 
Rua José Vieira, Nº. 57 – Térreo – Centro –
Carrapateira/PB – CEP: 58945-000.
Celular: (83) 9.9956-0696 
pmcarrapateira@gmail.com
www.carrapateira.pb.gov.br
Mensagem justificativa ao Projeto de Lei n. 006/2021.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido 
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que 
objetiva dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS￾FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 
de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de 
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do 
FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a 
normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no 
âmbito do Município de Carrapateira/PB, a qual substituirá as disposições 
constantes da Lei nº 251/2013, de 13 de abril de 2013, que atualmente disciplina 
a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser 
constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. 
Contudo, no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do presente projeto de lei foi 
acrescentado o termo "responsáveis", considerando a evolução do conceito de 
família.
Além disso, foram excluí das representações de escolas indígenas e de
quilombola, porquanto não há, no Município de Carrapateira/PB, registros de 
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escolas públicas, da rede direta, em comunidades indígenas e nem 
remanescentes de quilombo.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume 
caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, 
de 2020, os novos conselhos deveriam estar constituídos até a data de 30 de 
março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB 
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de 
diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que 
demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de 
escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, 
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da 
legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras 
estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o 
aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração.
Carrapateira/PB, em 29 de março de 2021.
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA
Prefeita Constitucional do Município
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PROJETO DE LEI Nº. 006/2021 do Executivo
 
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, 
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, e dá outras providências.
A Prefeita Constitucional de Carrapateira, Estado da Paraíba, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal de Carrapateira/PB aprovará e eu, MARINEIDIA 
DA SILVA PEREIRA, sancionarei e promulgarei a seguinte
LEI:
Art.1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação no Município de Carrapateira/PB - CACS￾FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 251/2013, de 13 de abril de 2013, em 
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na 
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de 
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento 
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos 
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recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com 
os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I. elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no 
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à 
Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
dos programas nacionais do governo federal em andamento no 
Município;
V. receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas 
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando 
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação- FNDE;
VI. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais 
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do 
Fundo;
VII. atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
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Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e 
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao 
documento em sítio da internet;
II. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário 
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se 
em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de 
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a 
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação 
básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo 
de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
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d) outras informações necessárias ao desempenho de suas 
funções;
IV. realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões 
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas 
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens 
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da 
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo 
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias 
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo 
Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I. membros titulares, na seguinte conformidade:
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo 
menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica 
pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas 
públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos 
das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da 
educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica 
pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela 
entidade de estudantes do Ensino Médio;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação￾CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
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II. membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um 
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com 
assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos 
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos 
antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste 
artigo, as organizações da sociedade civil, quando não desenvolvem atendimento 
religioso, deverão atender as seguintes condições:
I. ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II. desenvolver atividades direcionadas ao Município de Carrapateira/PB;
III. estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de 
publicação do edital;
IV. desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social 
dos gastos públicos;
V. não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS￾FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da 
alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá 
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
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I. o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como 
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro 
grau;
II. o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao 
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, 
parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro 
grau;
III. estudantes que não sejam emancipados;
IV. responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, com 
exceção dos diretores escolares, por já serem professores 
efetivos, conforme Lei 228/2011, de 08 de outubro de 2010;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos 
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I. pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder 
Executivo;
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II. pelos Conselhos Escolares, por meio de processo eletivo organizado 
para esse fim, no caso dos representantes dos Diretores escolares, 
professores, estudantes e dos responsáveis por alunos;
III. pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar 
dos representantes dos servidores administrativos;
IV. por meio de ofício indicativo em observâncias das condições 
previstas no § 1º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de 
organizações da sociedade civil.
§ 1º Na hipótese de existência de indicações em maior número que as 
representações permitidas por essa lei para as organizações da sociedade civil, 
no atendimento ao inciso IV do "caput" deste artigo, a representação será 
efetivada aos indicados com a maior idade.
§ 2º As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no 
mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria 
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as 
indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos 
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento 
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e 
de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
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Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I. não será remunerada;
II. será considerada atividade de relevante interesse social;
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas 
atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles 
receberem informações;
IV. será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de 
professores, diretores e servidores das escolas públicas em 
atividade no Conselho;
V. veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, 
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem 
justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de 
ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido 
designado;
VI. veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes 
em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de 
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falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes 
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, 
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer 
as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a 
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o 
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I. na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a 
frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu 
Presidente;
II. extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou 
mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) 
dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria 
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) 
minutos após, com os membros presentes.
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§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o 
julgamento depender de desempate.
Art. 15. O site da Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB na internet 
deverá disponibilizar espaço destinado às informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, que terá continuidade com a 
inclusão:
I. dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam;
II. do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o 
Conselho;
III. das atas de reuniões;
IV. dos relatórios e pareceres;
V. outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das 
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I. infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e 
local para realização das reuniões;
II. profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do 
colegiado.
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Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e 
aprovado no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a posse dos 
Conselheiros.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas quaisquer outras disposições ao contrário a está
lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Carrapateira, Estado da Paraíba, em 29 de 
março de 2021, 59º da Emancipação Política.
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA
Prefeita Constitucional do Município

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