PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DA PREFEITA
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Mensagem justificativa ao Projeto de Lei n. 006/2021.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
objetiva dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do
FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a
normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no
âmbito do Município de Carrapateira/PB, a qual substituirá as disposições
constantes da Lei nº 251/2013, de 13 de abril de 2013, que atualmente disciplina
a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser
constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado.
Contudo, no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do presente projeto de lei foi
acrescentado o termo "responsáveis", considerando a evolução do conceito de
família.
Além disso, foram excluí das representações de escolas indígenas e de
quilombola, porquanto não há, no Município de Carrapateira/PB, registros de
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escolas públicas, da rede direta, em comunidades indígenas e nem
remanescentes de quilombo.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume
caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113,
de 2020, os novos conselhos deveriam estar constituídos até a data de 30 de
março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de
diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que
demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de
escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da
legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras
estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o
aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Carrapateira/PB, em 29 de março de 2021.
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA
Prefeita Constitucional do Município
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PROJETO DE LEI Nº. 006/2021 do Executivo
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB,
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e dá outras providências.
A Prefeita Constitucional de Carrapateira, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Carrapateira/PB aprovará e eu, MARINEIDIA
DA SILVA PEREIRA, sancionarei e promulgarei a seguinte
LEI:
Art.1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação no Município de Carrapateira/PB - CACSFUNDEB, criado nos termos da Lei nº 251/2013, de 13 de abril de 2013, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
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recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com
os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I. elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
dos programas nacionais do governo federal em andamento no
Município;
V. receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE;
VI. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
VII. atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
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Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
II. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação
básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo
de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
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d) outras informações necessárias ao desempenho de suas
funções;
IV. realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo
Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I. membros titulares, na seguinte conformidade:
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo
menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da
educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela
entidade de estudantes do Ensino Médio;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de EducaçãoCME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
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II. membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste
artigo, as organizações da sociedade civil, quando não desenvolvem atendimento
religioso, deverão atender as seguintes condições:
I. ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II. desenvolver atividades direcionadas ao Município de Carrapateira/PB;
III. estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital;
IV. desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V. não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACSFUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
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I. o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
II. o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro
grau;
III. estudantes que não sejam emancipados;
IV. responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, com
exceção dos diretores escolares, por já serem professores
efetivos, conforme Lei 228/2011, de 08 de outubro de 2010;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I. pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder
Executivo;
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II. pelos Conselhos Escolares, por meio de processo eletivo organizado
para esse fim, no caso dos representantes dos Diretores escolares,
professores, estudantes e dos responsáveis por alunos;
III. pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar
dos representantes dos servidores administrativos;
IV. por meio de ofício indicativo em observâncias das condições
previstas no § 1º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de
organizações da sociedade civil.
§ 1º Na hipótese de existência de indicações em maior número que as
representações permitidas por essa lei para as organizações da sociedade civil,
no atendimento ao inciso IV do "caput" deste artigo, a representação será
efetivada aos indicados com a maior idade.
§ 2º As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as
indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e
de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
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Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I. não será remunerada;
II. será considerada atividade de relevante interesse social;
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV. será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em
atividade no Conselho;
V. veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem
justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
VI. veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes
em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de
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falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer
as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I. na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a
frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu
Presidente;
II. extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
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§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 15. O site da Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB na internet
deverá disponibilizar espaço destinado às informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, que terá continuidade com a
inclusão:
I. dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II. do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
III. das atas de reuniões;
IV. dos relatórios e pareceres;
V. outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I. infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e
local para realização das reuniões;
II. profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
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Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas quaisquer outras disposições ao contrário a está
lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Carrapateira, Estado da Paraíba, em 29 de
março de 2021, 59º da Emancipação Política.
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