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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaDISPÕES SOBRE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, E IMPLEMENTOS PARA FINS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO E PREVENDO A INSTITUIÇÃO DE TARIFA E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
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JUSTIFICATIVA
Colenda Casa Legislativa a qual está sendo representada neste momento pela
Excelentíssima Senhorita:
THUANA PEREIRA DA SILVA
Presidenta da Câmara Municipal de Carrapateira/PB
Eu, JOSÉ MENDES DE ARAÚJO, vereador pelo PV, compartícipe do corpo de legisladores
deste município de Carrapateira/PB, vem respeitosamente submeter à Plenária da Câmara
Municipal de Carrapateira/PB, o Projeto de Lei Legislativo que dispõe sobre a utilização de
máquinas, equipamentos e implementos para fins de produção agropecuária no município e
prevendo a instituições de tarifas.
Essa ação já deveria ter sido executada pelo Poder Executivo de nosso município, pois é uma
exigência prevista para os municípios que devem regulamentar seu atendimento com o
maquinário que chega ao ente municipal, via recursos federais e que até o presente momento
não há uma normatização que atenta a todo cidadão, produtor rural do município, de maneiro
livre e democrática.
Diante do exposto, espero que os nobres colegas Vereadores aprovem o presente Projeto de
Lei Legislativo, o que se constitui numa necessidade para todo comunidade rural, já que
documentos oficiais não estabelecem uma atendimento democrático para o uso de tal
instrumentos destinados a produção rural deste município.
Carrapateira/PB, em 31 de julho de 2021.
a AA DE Ae Ad
Vereador Proponente — PV
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. O) À 2021.
Do Vereador José Mendes de Araújo (PV)
DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS PARA FINS
DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA . NO
MUNICÍPIO E PREVENDO A INSTITUIÇÃO DE
TARIFA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Carrapateira, na pessoa de seu legislador
José Mendes de Araújo, utilizando-se de suas atribuições legais, propõe à Câmara Municipal
de Vereadores de Carrapateira a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E SEU GERENCIAMENTO
Art. 1º Fica instituído o Programa “Patrulha Agrícola Mecanizada do Município de
Carrapateira”, denominada simplesmente de “Patrulha Agrícola”, constituída de máquinas,
equipamentos e implementos agrícolas, conferindo exclusividade de utilização e
estabelecendo o compartilhamento de custos de manutenção destes bens e fixa regras para
suas utilizações com a finalidade do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º Todas as máquinas, equipamentos e implementos adquiridos pelo Município,
com recursos próprios; transferidas dos Governos Estadual e/ou Federal; cessão de uso ou
doação a qualquer título, destinadas à promoção do desenvolvimento econômico e social da
agropecuária do Município e desenvolvimento da área rural, serão destinados ao programa
ao qual crio e denomino como “Patrulha Agrícola” e utilizados em serviços e ações
agropastoris, aquícolas e afins, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal da Agricultura,
compartilhado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS).
Art. 3º A Secretaria Municipal da Agricultura, manterá o controle das máquinas,
equipamentos e implementos destinados à “Patrulha Agrícola”, relacionados como bens
patrimoniais do Município e administrará sistema privativo de guarda, destinação e
produtividade e, esses elementos, encaminhará relatório anual ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O(A) Secretário(a) Municipal de Agricultura, promoverá reuniões periódicas,
centrais e municipalizadas em cada comunidade rural, com micro ou pequenos proprietários,
posseiros e parceiros para planejamento das ações, serviços e cronograma de atendimento,
cujas reuniões criará uma agenda interrompível de serviços que atenderá aos
agropecuaristas, devidamente cadastrados, os quais serão atendidos mediantes suas
necessidades emergenciais.
$ 1º. São prioritários e deverão ser previamente preparadas e executadas as ações e
serviços daqueles que se enquadrem pela normativa do parágrafo 4º, que estejam
enquadrados como agropecuaristas que tenham por objetivo a lavouras destinadas a
agricultura familiar, comunitárias, aquicultura dentro da área dos limites municipais e
atividades de agro turismo.
8 2º. Entende-se como atividade de agro turismo a exploração de propriedade
agrícola com o fito de atrair os turistas para atividade de lazer no campo, possibilitando que
a propriedade rural seja explorada como atividade econômica, independentemente da
atividade de agropecuária.
$ 2º. Há uma realidade municipal em Carrapateira/PB de que muitos agropecuaristas
residentes neste município possuam terras em municípios circunvizinhos e por assim ser,
quando todas as normativas do artigo 4º e seus parágrafos 1º e 2º não atenderem a normativa
instituída nesta legislação agora exigida, validará como forma de agendamento de
atendimento para essas propriedades, que estão fora dos limites municipais, a idade de seus
proprietários legitimamente comprovados como residentes no município de
Carrapateira/PB, que deverá se suceder mediante Decreto do executivo municipal a cada ano
de sua gestão.
Art. 5º O(A) Secretário(a) Municipal de Agricultura poderá recusar requerimento
daquele que tiver sido beneficiado na safra imediatamente anterior, caso as máquinas,
equipamentos e implementos sejam insuficientes para atender todos os interessados na safra
para a qual se requer o serviço, desde que atendido as exigências do parágrafo 4º e seus
parágrafos.
Parágrafo único - O Produtor Rural que tiver o requerimento recusado poderá
recorrer para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) que,
então decidirá sobre a aceitação ou não da solicitação.
Art. 6º Os micros ou pequenos proprietários, possuidores e parceiros, associados ou
cooperados, possuidores de máquinas e implementos agrícolas, serão atendidos pela Patrulha
Agrícola somente na hipótese de ociosidade de equipamentos ou na entressafra, garantida a
preferência daqueles que não possuem tais equipamentos.
Art. 7º As máquinas, equipamentos e implementos só poderão ser usados em
serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o(a) Secretário(A)
Municipal de Agricultura autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender
pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.
CAPÍTULO IH
DO COMPARTILHAMENTO DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO
Art. 8º Será instituída através de Regulamento a Tarifa pela Utilização de Máquinas,
Equipamentos e Implementos Agrícolas, em regime de subsídio, tomados os valores de
mercado com redução até o limite do custo operacional da atividade a ser desenvolvida na
execução do trabalho.
$ 1º O Regulamento será elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CMDRS) que definirá os procedimentos a serem adotados no
atendimento aos Produtores Rurais e demais normas de funcionamento do Fundo Municipal
de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável.
8 2º O Regulamento, para que produza seus efeitos legais, deverá ser aprovado pelo
Chefe do Poder Executivo mediante edição de Decreto.
Art. 9º Os valores arrecadados serão recolhidos à Conta do Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável que será administrada
compartilhadamente entre a Secretaria Municipal de Agricultura e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), nos moldes do que for estabelecido em
Regulamento a ser elaborado como previsto nos 8 1º e 2º, do art. 8º desta Lei.
Art. 10 A manutenção das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas
disponibilizados para a Patrulha Agricola será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura,
em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com
utilização de recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural
Sustentável, conforme os procedimentos a serem definidos em Regulamento.
CAPÍTULO HI
DA REMISSÃO DA TARIFA POR INCAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 11 O agricultor familiar, o pequeno ou micro proprietário ou o parceiro que
comprovar situação de pobreza e carência impeditiva do pagamento de tarifa, poderá
requerer o benefício previsto nesta Lei, nos moldes a ser definido no Regulamento a ser
produzido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, nos moldes do
art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL
Art. 12 O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável,
que deverá ser instituído por lei, deverá ter natureza contábil e financeira, sendo destinado
ao custeio das despesas de manutenção de máquinas, equipamentos e implementos
componentes da Patrulha Agrícola Mecanizada de Carrapateira, administrado nos moldes do
art. 10 desta Lei.
Ú
Art. 13 O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável
passará a ser constituído das seguintes receitas:
I Valor das tarifas recolhidas pela Utilização de Máquinas, Equipamentos e
Implementos Agrícolas;
HW. Taxa de Assistência Técnica e Planejamento de Projetos de Financiamento (crédito
rural);
HI | Dotações previstas no Orçamento Municipal;
IV. Doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas:
V. Doações, auxílios e subvenções de instituições, Organizações Não Governamentais
- ONG'S ou fundações nacionais ou internacionais;
VI. Rendas diversas.
Art, 14 Os recursos do poder executivo municipal mais os recursos do Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável será o responsável pelo
custeio das despesas com a manutenção máquinas, equipamentos e implementos mais
despesas afins.
Art. 150 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável fará
fiscalização dos recursos financeiros utilizados na operacionalização da Patrulha Agrícola,
sendo responsável pela movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável perante a Administração
Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 A Secretaria Municipal da Agricultura, em conjunto com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável adotará as medidas que se fizerem
necessárias para impedir o desvio da utilização e finalidade da Patrulha Agrícola Mecanizada
de Carrapateira/PB.
Art. 170 Poder Executivo, atendendo as indicações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, baixará os Regulamentos necessários ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Plenária das sessões.
Às Comissões competentes.
Carrapateira/PB, em 31 de julho de 2021.
JOSÉ MENDES DE ARAÚJO
Vereador Proponente — PV

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