| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, E IMPLEMENTOS PARA FINS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO E PREVENDO A INSTITUIÇÃO DE TARIFA E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS. |
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JUSTIFICATIVA Colenda Casa Legislativa a qual está sendo representada neste momento pela Excelentíssima Senhorita: THUANA PEREIRA DA SILVA Presidenta da Câmara Municipal de Carrapateira/PB Eu, JOSÉ MENDES DE ARAÚJO, vereador pelo PV, compartícipe do corpo de legisladores deste município de Carrapateira/PB, vem respeitosamente submeter à Plenária da Câmara Municipal de Carrapateira/PB, o Projeto de Lei Legislativo que dispõe sobre a utilização de máquinas, equipamentos e implementos para fins de produção agropecuária no município e prevendo a instituições de tarifas. Essa ação já deveria ter sido executada pelo Poder Executivo de nosso município, pois é uma exigência prevista para os municípios que devem regulamentar seu atendimento com o maquinário que chega ao ente municipal, via recursos federais e que até o presente momento não há uma normatização que atenta a todo cidadão, produtor rural do município, de maneiro livre e democrática. Diante do exposto, espero que os nobres colegas Vereadores aprovem o presente Projeto de Lei Legislativo, o que se constitui numa necessidade para todo comunidade rural, já que documentos oficiais não estabelecem uma atendimento democrático para o uso de tal instrumentos destinados a produção rural deste município. Carrapateira/PB, em 31 de julho de 2021. a AA DE Ae Ad Vereador Proponente — PV PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. O) À 2021. Do Vereador José Mendes de Araújo (PV) DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS PARA FINS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA . NO MUNICÍPIO E PREVENDO A INSTITUIÇÃO DE TARIFA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Carrapateira, na pessoa de seu legislador José Mendes de Araújo, utilizando-se de suas atribuições legais, propõe à Câmara Municipal de Vereadores de Carrapateira a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E SEU GERENCIAMENTO Art. 1º Fica instituído o Programa “Patrulha Agrícola Mecanizada do Município de Carrapateira”, denominada simplesmente de “Patrulha Agrícola”, constituída de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, conferindo exclusividade de utilização e estabelecendo o compartilhamento de custos de manutenção destes bens e fixa regras para suas utilizações com a finalidade do desenvolvimento rural sustentável. Art. 2º Todas as máquinas, equipamentos e implementos adquiridos pelo Município, com recursos próprios; transferidas dos Governos Estadual e/ou Federal; cessão de uso ou doação a qualquer título, destinadas à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município e desenvolvimento da área rural, serão destinados ao programa ao qual crio e denomino como “Patrulha Agrícola” e utilizados em serviços e ações agropastoris, aquícolas e afins, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal da Agricultura, compartilhado com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). Art. 3º A Secretaria Municipal da Agricultura, manterá o controle das máquinas, equipamentos e implementos destinados à “Patrulha Agrícola”, relacionados como bens patrimoniais do Município e administrará sistema privativo de guarda, destinação e produtividade e, esses elementos, encaminhará relatório anual ao Chefe do Poder Executivo. Art. 4º O(A) Secretário(a) Municipal de Agricultura, promoverá reuniões periódicas, centrais e municipalizadas em cada comunidade rural, com micro ou pequenos proprietários, posseiros e parceiros para planejamento das ações, serviços e cronograma de atendimento, cujas reuniões criará uma agenda interrompível de serviços que atenderá aos agropecuaristas, devidamente cadastrados, os quais serão atendidos mediantes suas necessidades emergenciais. $ 1º. São prioritários e deverão ser previamente preparadas e executadas as ações e serviços daqueles que se enquadrem pela normativa do parágrafo 4º, que estejam enquadrados como agropecuaristas que tenham por objetivo a lavouras destinadas a agricultura familiar, comunitárias, aquicultura dentro da área dos limites municipais e atividades de agro turismo. 8 2º. Entende-se como atividade de agro turismo a exploração de propriedade agrícola com o fito de atrair os turistas para atividade de lazer no campo, possibilitando que a propriedade rural seja explorada como atividade econômica, independentemente da atividade de agropecuária. $ 2º. Há uma realidade municipal em Carrapateira/PB de que muitos agropecuaristas residentes neste município possuam terras em municípios circunvizinhos e por assim ser, quando todas as normativas do artigo 4º e seus parágrafos 1º e 2º não atenderem a normativa instituída nesta legislação agora exigida, validará como forma de agendamento de atendimento para essas propriedades, que estão fora dos limites municipais, a idade de seus proprietários legitimamente comprovados como residentes no município de Carrapateira/PB, que deverá se suceder mediante Decreto do executivo municipal a cada ano de sua gestão. Art. 5º O(A) Secretário(a) Municipal de Agricultura poderá recusar requerimento daquele que tiver sido beneficiado na safra imediatamente anterior, caso as máquinas, equipamentos e implementos sejam insuficientes para atender todos os interessados na safra para a qual se requer o serviço, desde que atendido as exigências do parágrafo 4º e seus parágrafos. Parágrafo único - O Produtor Rural que tiver o requerimento recusado poderá recorrer para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) que, então decidirá sobre a aceitação ou não da solicitação. Art. 6º Os micros ou pequenos proprietários, possuidores e parceiros, associados ou cooperados, possuidores de máquinas e implementos agrícolas, serão atendidos pela Patrulha Agrícola somente na hipótese de ociosidade de equipamentos ou na entressafra, garantida a preferência daqueles que não possuem tais equipamentos. Art. 7º As máquinas, equipamentos e implementos só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o(a) Secretário(A) Municipal de Agricultura autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público. CAPÍTULO IH DO COMPARTILHAMENTO DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO Art. 8º Será instituída através de Regulamento a Tarifa pela Utilização de Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas, em regime de subsídio, tomados os valores de mercado com redução até o limite do custo operacional da atividade a ser desenvolvida na execução do trabalho. $ 1º O Regulamento será elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) que definirá os procedimentos a serem adotados no atendimento aos Produtores Rurais e demais normas de funcionamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável. 8 2º O Regulamento, para que produza seus efeitos legais, deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo mediante edição de Decreto. Art. 9º Os valores arrecadados serão recolhidos à Conta do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável que será administrada compartilhadamente entre a Secretaria Municipal de Agricultura e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), nos moldes do que for estabelecido em Regulamento a ser elaborado como previsto nos 8 1º e 2º, do art. 8º desta Lei. Art. 10 A manutenção das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas disponibilizados para a Patrulha Agricola será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com utilização de recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável, conforme os procedimentos a serem definidos em Regulamento. CAPÍTULO HI DA REMISSÃO DA TARIFA POR INCAPACIDADE FINANCEIRA Art. 11 O agricultor familiar, o pequeno ou micro proprietário ou o parceiro que comprovar situação de pobreza e carência impeditiva do pagamento de tarifa, poderá requerer o benefício previsto nesta Lei, nos moldes a ser definido no Regulamento a ser produzido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, nos moldes do art. 8º desta Lei. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 12 O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável, que deverá ser instituído por lei, deverá ter natureza contábil e financeira, sendo destinado ao custeio das despesas de manutenção de máquinas, equipamentos e implementos componentes da Patrulha Agrícola Mecanizada de Carrapateira, administrado nos moldes do art. 10 desta Lei. Ú Art. 13 O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável passará a ser constituído das seguintes receitas: I Valor das tarifas recolhidas pela Utilização de Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas; HW. Taxa de Assistência Técnica e Planejamento de Projetos de Financiamento (crédito rural); HI | Dotações previstas no Orçamento Municipal; IV. Doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas: V. Doações, auxílios e subvenções de instituições, Organizações Não Governamentais - ONG'S ou fundações nacionais ou internacionais; VI. Rendas diversas. Art, 14 Os recursos do poder executivo municipal mais os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável será o responsável pelo custeio das despesas com a manutenção máquinas, equipamentos e implementos mais despesas afins. Art. 150 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável fará fiscalização dos recursos financeiros utilizados na operacionalização da Patrulha Agrícola, sendo responsável pela movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável perante a Administração Municipal. CAPÍTULO V DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 16 A Secretaria Municipal da Agricultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio da utilização e finalidade da Patrulha Agrícola Mecanizada de Carrapateira/PB. Art. 170 Poder Executivo, atendendo as indicações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, baixará os Regulamentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Plenária das sessões. Às Comissões competentes. Carrapateira/PB, em 31 de julho de 2021. JOSÉ MENDES DE ARAÚJO Vereador Proponente — PV