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ESTADO DA PARARÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
CNPJ: 07.289.779/0001-56
Projeto de Lei 002/2017
Autor: Marcos Antônio Tavares Mendes
Ementa: “Torna obrigatório o hasteamento
da Bandeira Nacional e a execução do Hino
Nacional e o Hino do Município de
Carrapateira, nas escolas Públicas e
Privadas da Rede Municipal de ensino”.
A Prefeita Constitucional do Município de Carrapateira. no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou projeto de lei de autoria
do Vereador Marcos Antônio Tavares Mendes e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatório nas Escolas Públicas Municipais, o Culto a Bandeira, aos
Hinos Nacional, da Bandeira e do Município.
Parágrafo único. Essa obrigatoriedade é extensiva a todas as entidades
educacionais. subvencionadas ou conveniadas com 0 Município.
Art. 2º Fica a critério das escolas Estaduais adotarem a lei para execução dos
hinos.
Art. 3º Uma vez por Mês devera ocorrer o hasteamento do Pavilhão Nacional e
das Bandeiras do Estado e Município. acompanhado com o cântico do Hino Nacional e
do Município pelos corpos Docente e discente do Educandário.
Art. 4º Nas escolas que não tiverem os pilares para o hasteamento das bandeiras
poderão escolher três alunos para segurar cada uma das bandeiras durante a execução
dos hinos.
Art. 5º O responsável pelo cumprimento da Lei no Educandário, será o Diretor do
Estabelecimento, e a infringência as normas aqui contidas e nas subsequentes que serão
elaboradas para exequibilidade da medida, acarretará as seguintes sanções.
a) Na primeira notificação por irregularidade as regras legais e advertência
aplicada pela Secretaria Municipal de Educação.
b) No caso e repetição da falta. suspensão por uma semana das atividades
diretivas;
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Parágrafo único. Aos Diretores de Escolas conveniadas ou subvencionadas. será
aplicada advertência através de oficio, no primeiro caso, e suspenção do contrato. da
subvenção ou do Convênio, em caso de repetição da falta,
Art. 6º O Poder Executivo, deverá também dar auxilio as escolas, concedendo
bandeiras e CDS com os hinos Nacional e Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará no prazo de 60 (sessenta) dias. as normas de
Cerimonial para execução do Canto e do Hasteamento, dando toda ênfase para que haja
a necessária reverencia e respeito.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Casa Francisc mes Pedrosa, em 01 de setembro de 2017.
arcos (9/0 Tavares Mendes
Vereador
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CAMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
CNPJ: 07.289.779/0001-56
JUSTIFICATIVA
Torna-se obrigatório o hasteamento solene das bandeiras: nacional, Estadual e
Municipal e a execução vocal do hino nacional na rede de ensino do município de
Carrapateira.
A obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas públicas e
privadas já é prevista em Legislação Federal- Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de
1971, alterada pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009.
Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional. nas escolas da
rede pública municipal de ensino fundamental, a execução do Hino de Carrapateira.
Objetivando resgatar e incentivar a cidadania e patriotismo de nossos alunos. hoje
bastante esquecidos. E salutar que as escolas encarregadas da boa formação de nossos
jovens retomem a prática de hastear a Bandeira Nacional, Estadual e Municipal e
executar o Hino Nacional,
Criado no governo de Getúlio Vargas. em 1936. o costume de se executar o hino
nacional nas escolas (públicas e privadas) tinha como objetivo maior fazer com que os
estudantes aprendessem a cantar o hino, além de servir como demonstração de amor à
Pátria.
Fica responsável a Secretaria Municipal de Educação fornecer as bandeiras do Brasil,
do estado e do municipio como também CD com os Hinos Nacionais. da Bandeira e do
Município para as escolas das Redes Municipais e Estaduais.
Esta conduta patriota trará de volta a reverência aos símbolos nacionais que acenderão a
fagulha do orgulho e o amor à Pátria, que tanto amamos.
É a justificativa
es Pedrosa, em 01 de setembro de 2017.
os Antônio Tavares Mendes
Vereador
Casa Francisco
Mar
A
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