ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
CNPJ: 07.289.779/0001-56
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Colenda Casa Legislativa a qual está sendo representada neste momento pela
Excelentíssima Senhora:
THUANA PEREIRA DA SILVA
Presidenta da Câmara Municipal de Carrapateira/PB
Eu, VALCIANO BERNARDO LINS, vereador pelo PL, compartícipe do corpo
de legisladores deste município de Carrapateira'PB, vem respeitosamente
submeter à Plenária da Câmara Municipal de Carrapateira/PB, o Projeto de Lei
Legislativo que dispõe sobre a flexibilização do horário de trabalho dos servidores
públicos do Município de Carrapateira/PB que são (ou estão) como responsáveis
legais de pessoas portadores de Deficiências Físicas, Sensoriais ou Mentais, que
requeiram atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápicos ou
terapêuticos ambulatoriais em instituições especializadas.
Essa ação se embasa na necessidade de se achar um equilíbrio entre o
trabalho e a família, que é um assunto desafiador, principalmente para o servidor
público. Para alguém com familiar portador de deficiência, achar esse balanço
envolve muito mais desafios. Por isso a Lei 13.370, criada em 2016, garante um
horário especial ao servidor público federal com cônjuge, filho ou dependente com
deficiência. A lei também defende a existência de uma escala diferenciada ao
servidor portador de deficiência.
Recorrendo a Legislatura Federal, deparamo-nos com a Lei nº 8.112, que
regra os direitos e deveres dos servidores públicos, a qual foi criada em 1990. No
entanto, a Constituição Federal só foi adaptada ao trabalhador com deficiência sete
sam José Vieira, 57, 1º Andar, Centro — Carrapateira/PB — CEP: 58.945-000
E-mail: presidencia(Dcarrapateira.pb.leg.br
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anos depois, a partir da Lei nº 9.527. Assim, em 2016, com a adesão da Lei 13.370,
a legislação passou a ir além do servidor portador de deficiência e levou em conta
o familiar com deficiência no horário de trabalho do funcionário.
Portanto, o objetivo é que o presente Projeto de Lei ultrapasse as barreiras
da vida particular dos servidores que se enquadrem nessa normatização, e que
também aprimore o seu âmbito profissional. A minha visão ao pensar em elaborar
tal Projeto de Lei é de que, sendo lei, contribua na qualidade psicoemocional, pois
pais de crianças com TEA tendem a apresentar certo transtorno pessoal em
relação a um cotidiano de demandas dos filhos. Logo, ao terem um horário especial
para acompanhar os filhos ou esposa(o) em muitas situações de caráter pessoal e
social, espera-se que se eleve a qualidade de vida em âmbito familiar e social. Pais
de crianças com TEA precisam estar bem em casa para corresponder com
qualidade em seu trabalho.
Diante do exposto, espero que os nobres colegas Vereadores aprovem o
presente Projeto de Lei Legislativo, o que se constitui numa necessidade para toda
comunidade, potencializando cada vez mais o bem estar de nossa sociedade
carrapateirense.
Carrapateira/PB, em 21 de agosto de 2021.
V BERNARDO LINS
Vereador Proponente -PL
Rua pos Vieira, 57, 1º Andar, Centro — Carrapateira/PB — CEP: 58.945-000
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003 /2021, de 21 de agosto de 2021.
Dispõe sobre a flexibilização do horário de trabalho dos
servidores públicos do Município de Carrapateira/PB que
são (ou estão) como responsáveis legais de pessoas
portadores de Deficiências Físicas, Sensoriais ou
Mentais, que requeiram atenção permanente ou
tratamento educacional, fisioterápicos ou terapêuticos
ambulatoriais em instituições especializadas, e dá outras
providências.
(Autoria do Vereador Valciano Bernardo Lins)
A CAMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e seu
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovará e remeterá à Chefa do Poder
Executivo Municipal para sanção, a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado a flexibilização do horário de trabalho aos servidores
públicos municipais responsáveis legais por portadores de deficiências físicas,
sensoriais ou mentais que requeiram atenção permanente ou tratamento,
educacional, fisioterápico ou terapêutico, ambulatoriais em instituições
especializadas.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no que lhe
couber.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente, ou ainda, por conta de dotações
orçamentárias, suplementadas se necessário.
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Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenária das sessões.
Às Comissões competentes.
Carrapateira/PB, em 21 de agosto de 2021.
VALCIANO BERNARDO LINS
Vereador Proponente — PL
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