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LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei objetiva viabilizar a criação do Estatuto Municipal
das Micro e Pequenas Empresas e, por consequência, estabelecer as diretrizes das
políticas públicas locais voltadas para os pequenos negócios, por intermédio da previsão
dos direitos e deveres inerentes a todos os atores envolvidos, direta e indiretamente, na
sua aplicação.
As matérias legislativas aqui tratadas possuem envergadura constitucional, e
encontram supedâneo no inciso IV, do caput do art. 1º da Carta Política de 1988, como
também no parágrafo único do art. 170, no caput do art. 174 e, em especial, no caput do
art. 179.
No que concerne à Constituição do Estado da Paraíba, há alicerce normativo
no art. 178, parágrafo único, “m”, além do caput do art. 183.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao criar o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, retratou e legitimou ampla
mobilização promovida por esse segmento empresarial brasileiro, considerado
fundamental para a economia diante de sua expressiva participação no patamar de 52%
dos empregos formais, 27% do Produto Interno Bruto – PIB e 98,5% das empresas
existentes no país.
Referido marco legal iniciou a implantação das políticas públicas focadas no
amplo apoio, proteção e tratamento especial para os microempreendedores, tanto pela
sua condição de vulnerabilidade jurídico econômica, quanto pelas suas características de
promotores do desenvolvimento brasileiro.
Urge, portanto, a instituição do Estatuto Municipal das Micro e Pequenas
Empresas na nossa cidade, como requisito normativo essencial que contemple as
especificidades e peculiaridades do município e região, principalmente as que
concernem à capacidade de melhoramento e aperfeiçoamento de um ambiente local
favorável ao avanço desse significativo setor econômico, com todas as potencialidades
de crescimento que lhe são inerentes.
Salienta-se que a plena implantação das políticas públicas voltadas para o
setor micro empresarial no plano nacional, só será efetivamente viabilizada em cada
município paraibano, inclusive como forma de superar os entraves atualmente
existentes, e maximizar as boas práticas alcançadas, por meio de um marco legal
municipal que estabeleça expressamente os direitos e garantias assegurados aos
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pequenos negócios pelo ordenamento jurídico normativo vigente, em particular as
Constituições, federal e paraibana.
Ressalta-se, contudo, a necessidade de ampla e criteriosa discussão e
avaliação por parte dos Poderes locais, Executivo e Legislativo, bem como com os
setores social e empresarial, sobre a realidade da cidade quanto ao tema sob enfoque,
visando o incremento do texto proposto, até que a sua ulterior aprovação e sanção
promova todos os benefícios econômicos, sociais e empresariais que lhe sucederão.
Carrapateira/PB em 16 de Agosto de 2021
Atenciosamente,
Prefeita Constitucional
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE AGOSTO DE 2021
Súmula: Institui o Estatuto Municipal da
Micro e Pequena Empresa e o
tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e às
empresas de pequeno porte no
Município de Carrapateira, Paraíba,
previsto no art. 179 da Constituição
Federal e art. 178, parágrafo único,
“m”, e art. 183 da Constituição
Estadual, de conformidade com as
normas gerais previstas no Estatuto
Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e suas atualizações,
bem como consolida disposições
relativas à matéria.
A Prefeita Constitucional do Município de Carrapateira, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurando ao Microempreendedor Individual, às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, doravante simplesmente denominados
MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e
179 da Constituição Federal, e art. 178, parágrafo único, “m”, além do caput do art.
183, ambos da Constituição do Estado da Paraíba, bem como a Lei Complementar nº.
123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de
Carrapateira.
§ 1º. Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta lei, toda nova obrigação que
atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento
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que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento.
§ 2º. Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de
que trata o § 1º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos
adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão
de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova
obrigação.
§ 3º. Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 2º, a
nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora
e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 4º. A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 1º e 2º, tornará
a nova obrigação inexigível para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 5
o A inobservância do disposto nos §§ 1º a 4º resultará em atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial.
Art. 2º. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas
normas:
I. Das Disposições Preliminares
II. Do Comitê Gestor Municipal, do Agente de Desenvolvimento e do Espaço do
Empreendedor.
III. Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual. Da Inscrição, Alteração e Baixa
IV. Dos Tributos e das Contribuições
V. Do Acesso ao Mercado
VI. Da Fiscalização Orientadora
VII. Do Associativismo
VIII. Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
IX. Do Estímulo à Inovação
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X. Do Apoio a Representação
XI. Da Educação Empreendedora
XII. Do Acesso à Justiça
XIII. Do Estímulo à Formalização de Empreendimentos
XIV. Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
XV. Do Turismo e da Cultura Local e Regional e suas Modalidades
XVI. Dos Direitos da Liberdade Econômica
XVII. Das Disposições Finais e Transitórias.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL, DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
E DO ESPAÇO DO EMPREENDEDOR
Art. 3º. A Administração Pública Municipal criará o Comitê Gestor Municipal
das Micro e Pequenas Empresas – CGM-MPE, composto por:
I. Representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Finanças/Tributos/Receita;
g) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
h) Secretaria Municipal Meio Ambiente;
i) Controladoria Geral do Município;
j) Agente de Desenvolvimento;
II. Representante do Poder Legislativo – um representante da Câmara Municipal de
Vereadores a ser designado pela Mesa Diretora da Casa.
III. Representantes do Segmento Empresarial – indicados por entidades de âmbito
municipal de representação empresarial, com notória atuação local;
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IV. Outras representações locais com foco na atividade econômica - técnicos ou
dirigentes de entidades de representação rural ou de conselhos municipais e de
outras organizações não governamentais e religiosas.
§ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá como
função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implementação
desta Lei, assim como apoiar o Agente de Desenvolvimento nomeado, em suas
atribuições.
§ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá
pelo menos uma conferência anual, preferencialmente no mês de outubro, para a qual
serão convocados os empresários, instituições parceiras e demais entidades envolvidas
no processo de desenvolvimento econômico e de qualificação profissional e
empresarial.
§ 3º- O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de
registro, legalização e baixa das Micro e Pequenas Empresas locais, bem como à
implantação de políticas locais de empreendedorismo e inovação, devendo para tanto
articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos
de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
§ 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá
autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com
convocação de todos os seus membros.
§ 5º - A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas deverá ser regulamentados por meio de Decreto Municipal.
§ 6.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas contará com
o apoio de uma Secretaria Executiva e do Agente de Desenvolvimento, a quem
competirá às ações de cunho operacionais demandadas pelo Comitê e o fornecimento
das informações necessárias às suas deliberações.
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§ 7.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida
por servidor indicado pela Presidência do Comitê Gestor e designado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 8.º - O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura
física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
§ 9.º - O exercício das atividades dos integrantes do Comitê não será remunerado
a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município.
Art. 4º. Caberá ao Poder Público Municipal designar o Agente de
Desenvolvimento – AD, que responderá diretamente ao gestor público municipal, tendo
sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos na presente lei, observados as
especificidades locais.
§ 1º- A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.
§ 2º - A indicação do candidato para Agente de Desenvolvimento, a fim de
participar da formação básica, deverá obedecer, além dos requisitos previstos no Art.
85-A, § 2º da Lei Complementar 128/2008 e da Lei Complementar 147/2014, do
Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas, os seguintes critérios:
a. Ter pretensão de continuidade da escolaridade base sugerida pelo Art. 85-A, § 2º
da Lei Complementar 128/2008;
b. Apresentar parecer de idoneidade, ser comunicativo e exercer liderança e
credibilidade perante a comunidade local.
§ 3º - O município, com recursos próprios e/ou em parcerias com órgãos dos
Governos Estadual e Federal, com as entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, prestará suporte aos referidos agentes na forma de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações
e experiências.
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Art. 5º. A Administração Pública Municipal deve criar e colocar em
funcionamento um espaço destinado ao empreendedor, com a finalidade de ofertar os
seguintes serviços:
I. Concentrar o atendimento no que se referem a todas as ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresas,
inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do
processo na perspectiva do usuário;
II. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III. Emissão do Alvará Digital;
IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de natureza administrativa e
mercadológica;
VII. Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de
negócios instalados no município;
VIII. Viabilizar informações atualizadas sobre captação de crédito para as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual;
IX. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual local
aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal.
X. Disponibilizar apoio técnico, estrutura física e logística ao Agente de
Desenvolvimento nomeado para as funções previstas no Espaço do
Empreendedor;
Parágrafo Único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal
deverá reservar recursos no orçamento municipal e também poderá se valer de
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convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às Micro e
Pequenas Empresas e ao Micro Empreendedor Individual.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 6º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de
definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e Microempreendedor
Individual (MEI) constantes na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e suas alterações, bem como nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 7º. Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada única de dados e documentos;
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por
meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de
viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de
atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 1
o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e
entidades integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências
nas respectivas etapas do processo.
§ 2
o A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as
demais inscrições, seja ela federal, estadual ou municipal, após a implantação do
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sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo
CGSIM.
§ 3
o É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de
que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.
§ 4
o A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que
trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.
Art. 8º. Os órgãos e entidades municipais terão sua atuação vinculada ao
objetivo da desburocratização, simplificação e agilização dos sistemas de registros,
licenciamentos e controles das microempresas e empresas de pequeno porte,
promovendo ações conjuntas visando à integração com a REDESIM, de que trata a Lei
Federal nº 11.598, de 03/12/2007, e suas atualizações, asseguradas ainda:
I - a unificação do seu processo de registro e de formalização, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do
usuário;
II - a simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos relativos à
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndio, dentre
outras atividades regulatórias e fiscalizatórias.
III – a criação de grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: identificar,
nas respectivas áreas de atuação pública, dispositivos legais ou regulamentares, ou
processos que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos
desnecessários ou redundantes; sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a
eliminar o excesso de burocracia.
IV. a dispensa do reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de documentos
para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, e licenciamentos, quando
assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado, ficando dispensada
também a autenticação de cópias de documentos em cartórios, cabendo ao agente
administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a
autenticidade.
V. Fica vedada a exigência e cobrança de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios
e suas renovações, ou valores a qualquer título, referentes à abertura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
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procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual - MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica,
de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º
do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24/07/2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como
o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores
relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
VII. No caso do MEI, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos
atos de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de
demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura
autógrafa, observando-se que:
a) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir
das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo
CGSIM.
b) o desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita pelo induzimento
ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
Art. 9º. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo
Portal do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à
correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição
oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes
do registro e enquadramento na condição de MEI.
§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da
atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida
correção, sob as penas da legislação municipal.
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§ 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas
atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado,
fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de
cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º serão
realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
§ 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de
que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor
Individual.
Art. 10. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI
é o comprovante de abertura do MEI.
Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de
licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e
enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.
. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja estabelecida
fiscalização conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa
de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 12. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas
e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, contemplando a união das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária,
Meio Ambiente, e outras que venham a ser criadas.
Parágrafo Único – Para as atividades de baixo risco desenvolvidas por
microempresas ou empresas de pequeno porte, poderá ser concedida Licença Unificada
(Sanitária, Ambiental e Urbanística), com validade de 12 (doze) meses.
Art. 13. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo
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com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não
acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação
específica.
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Art. 15. A administração pública municipal criará, em 03 (três) meses contados
da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às
etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao
usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou
da inscrição.
Art. 16. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de risco alto as atividades que
sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que
contenham entre outros:
I. material inflamável;
II. aglomeração de pessoas;
III. possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV. material explosivo;
V. Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
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§ 2º. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte:
I. instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se;
II. em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação e aglomeração de pessoas. Nessa hipótese, o lançamento e cobrança
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidirá apenas
sobre a natureza residencial do imóvel.
Art. 17. A administração pública municipal, suas secretarias, órgãos e entidades
municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto
e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
lei.
I. Após o prazo referido no caput deste artigo, na falta de legislação estadual, distrital ou
municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade, aplicar-se-á
resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que trate da matéria.
II. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por
declarações do titular ou responsável.
III. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por um período de 180 (cento e oitenta) dias, e poderá
ser cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as
exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
§ 1º A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
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§ 2º Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas
vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se
converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela
sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 4º Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as
exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do
empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à eficácia
plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 19. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou
o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
III. Após o vencimento da renovação ou quando o contribuinte alterar sua atividade
econômica, sem solicitar a substuição do referido Alvará que deve corresponder à sua
atividade atual.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório
declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior.
Art. 20. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio
digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento
fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município.
§ 1º. O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do
formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão
competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
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§ 2º. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia,
que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual
deverá responder, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local
com a atividade solicitada.
§ 3º. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com
classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem
como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de
localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início
do expediente seguinte ao dia solicitação.
§ 4º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais e de comércio ambulante.
Art. 21. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por
meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou
procurador).
II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e
ata, no órgão competente;
III. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município.
Art. 22. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a observância
das legislações federal, estadual ou municipal pertinentes.
Art. 23. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
Art. 24. Fica adotada, para utilização nos cadastros e nos registros
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA n° 1, de
25/06/1998, e suas alterações.
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Art. 25. Fica instituído o Selo Municipal de Eficiência, Desburocratização e
Simplificação, destinado a reconhecer, divulgar e estimular projetos, programas, rotinas,
procedimentos e práticas que modernizem e simplifiquem o funcionamento da
administração pública municipal, e melhorem o atendimento aos usuários e
microempreendedores tornando mais eficiente os serviços públicos prestados pela
Prefeitura.
Parágrafo único. O Selo será concedido pela Prefeitura, na forma de regulamento
elaborado por comissão formada por representantes da Administração Pública
municipal, do setor micro empresarial e da sociedade civil, observados os seguintes
critérios:
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades
almejadas;
III - os ganhos sociais e micro empresariais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos locais;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em
outras esferas da administração pública.
Art. 26. A participação do servidor municipal no desenvolvimento e na
execução de projetos, programas, rotinas, procedimentos e ações que resultem na
desburocratização, racionalização, simplificação e eficiência dos serviços públicos
prestados pela Prefeitura será registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 27. As secretarias, órgãos ou entidades municipais que receberem o Selo de
Eficiência, Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Municipal de
Eficiência e Desburocratização, a ser criado, mantido e atualizado pela Prefeitura.
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, preferencialmente no mês de outubro, 2
(duas) secretarias, órgãos ou entidades da Prefeitura, selecionados com base nos
critérios estabelecidos por esta Lei, com as respectivas identificações dos servidores
municipais envolvidos com o objeto da premiação.
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CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO ISS NO SIMPLES NACIONAL
Art. 28. O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de
pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições – SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
§1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:
I - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual;
II - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do
SIMPLES NACIONAL;
III - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS
arrecadado;
IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;
V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de
penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação
unificada;
VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de
arrecadação unificada;
VIII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES
NACIONAL;
IX - À notificação eletrônica de contribuintes.
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§2º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de
incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:
I - Substituição tributária ou retenção na fonte;
II - Importação de serviços.
§3º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de
incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.
§4º No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou
empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES
NACIONAL.
§5º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às
normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
Art. 29. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente
enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite
previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 30. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o
ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos
§§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006 e o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL
recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no § 22-A do artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas
optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
Art. 31. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o
art. 3º da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25
do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
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§1º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS
devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, ainda que domiciliadas em outro município, exceto se os serviços forem
prestados a órgãos públicos municipais.
§2º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será
cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no §4º do artigo 21 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§3º Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município,
estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.
Art. 32. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal
12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de
outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores
repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em
parceria.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 33. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-
A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando
dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de
responsável.
§1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se
deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12
(doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá
remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
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§3ºO microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os
livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 34. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.
SEÇÃO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 35. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos
competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da
arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos
pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de
parcelamento.
Art. 36. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no
SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º a 14º do artigo 21 da
Lei Complementar Federal 123, de 2006.
§1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES
NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS
cobrados através do SIMPLES NACIONAL.
§2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão
utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na
compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a
exclusão da empresa do sistema simplificado.
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Art. 37. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do
ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com
base na legislação municipal.
§1º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL
ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo
unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na
consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio
previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES
NACIONAL.
§2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL
obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 38. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar
assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do
Estado da Paraíba, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de
procedimentos fiscais ou preparatórios.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal
poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem
caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei Complementar
Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar
Federal 155, de 17 de outubro de 2016.
Art. 39. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS
devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código
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Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a
Procuradoria Geral do Estado, para transferir a atribuição de julgamento do processo
administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado
da Paraíba, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 40. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos
de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por
empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 41. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 42. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPE
locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Art. 43. Fica instituído o Comitê Gestor de Compras do Município – CGC,
órgão colegiado, de caráter permanente, vinculado e sob a coordenação,
preferencialmente, da secretaria municipal responsável pelas ações municipais de
desenvolvimento econômico e social, e será composto preferencialmente por:
I. Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico;
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II. Secretário(a) Municipal de Administração;
III. Secretário(a) Municipal de Planejamento;
IV. Secretário(a) Municipal de Educação;
V. Secretário(a) Municipal de Saúde;
VI. Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
VII. Secretário(a) Municipal de Finanças;
VIII.Secretário(a) Municipal de Agricultura;
IX. Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente;
X. Controlador(a) Geral do Município;
XI. Agente de Desenvolvimento.
Parágrafo Único – Os titulares do CGC poderão se fazer representar, e as suas
designações se procederão concomitantemente com a dos seus suplentes, sendo
atribuída a presidência do comitê à Controladoria Geral Municipal.
Art. 44. O CGC terá dentre as suas competências:
I. Capacitar as equipes das secretarias municipais envolvidas, direta e indiretamente, com
as compras públicas da Prefeitura;
II. Analisar periodicamente o perfil das compras realizadas, com vistas à aperfeiçoar o
planejamento e definição de quantitativos, padronizações e especificações das demandas
apresentadas pela Prefeitura;
III. Implementar as boas práticas nas compras públicas, facilitando e ampliando o acesso ao
mercado nas contratações municipais;
IV. Fomentar a economia do município, por meio do desenvolvimento sustentável e do
empreendedorismo na região, mediante:
a) Estabelecimento de licitações com participação exclusiva para micro e pequenas
empresas;
b) Previsão de subcontratação do objeto licitado;
c) Reserva de cota de objeto de natureza divisível, para participação exclusiva;
d) Possibilidade de correção de vícios na demonstração de regularidade fiscal;
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e) Faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame, oferecida originariamente por
pessoa jurídica não beneficiária da Lei Complementar nº 123, de 2006;
f) Estímulo às compras sustentáveis.
V. Propor normas e procedimentos relacionados às compras públicas, com
foco na padronização dos editais e critérios de aquisição de cada segmento de produtos
e serviços;
VI. Rever os modelos de editais, processos e procedimentos licitatórios, a cada
2 (dois) anos, através de grupos de trabalho integrados por representantes do CGC, com
vistas à atualização, quando necessária;
VII. Elaborar o Banco Anual de Oportunidades de Compras para as micro e
pequenas empresas, com os itens que a Prefeitura pretende adquirir.
Art. 45. A formação do Banco Anual de Oportunidades para os
destinatários desta Lei, tem por objetivo o alinhamento das necessidades internas de
aquisições de bens e serviços pela Administração Pública local, com a política pública
municipal de fomento à participação dos pequenos negócios nas contratações públicas.
Art. 46. As decisões do CGC serão deliberadas pela maioria de votos,
cabendo ao presidente o desempate.
Art. 47. Os titulares do Comitê Gestor de Compras deverão indicar seus
representantes, quando da impossibilidade de sua participação, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 48. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
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prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.
Art. 50. Ocorrendo o empate citado nos §§ 1º e 2º do artigo 49, o procedimento
será o seguinte:
I. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 49 desta lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo
49 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
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§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo,
o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2º. O disposto no artigo 49 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 51. Para o cumprimento do disposto no artigo 48 desta Lei, a administração
pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Para licitações exclusivas de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), quando possível, deverá ser priorizado pregão presencial.
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno
porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos
do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido.
Art. 52. Não se aplica o disposto no artigo 51 desta lei quando:
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I. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e,
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 53. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o
município deverá:
I. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de
bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o
cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II. divulgar plano anual e plurianual das compras públicas a serem realizadas, com
previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e
representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus
veículos de comunicação;
III. padronizar e divulgar seus editais, bem como as especificações dos bens e serviços a
serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 54. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos
fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
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Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos
órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais do município ou da região.
Art. 55. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 56. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno
porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a
que se referem os incisos I a V do § 1º do artigo 16 desta Lei.
Art. 57. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla vistoria, para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 58. A dupla vistoria consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
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Art. 59. Quando na vistoria for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um Termo de Notificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização,
um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de
efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 60. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação
e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
I. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão
da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
III. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação;
Art. 61. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem
entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva.
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CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 62. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará
em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 63. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao microcrédito com
atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 64. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do município ou da região.
Art. 65. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e
a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 66. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e
constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o
objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte
do município, por meio das secretarias municipais competentes.
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§ 1o
. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará
as informações necessárias aos empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados
no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2o
. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
Art. 67. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio da
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, visando à
instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na
Lei Complementar nº. 93, de 04/02/1998, e Decreto Federal nº 4.892, de 25/11/2003),
para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão
de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de
reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ESTIMULO À INOVAÇÃO
Art. 68. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios
de MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme os
parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e que sejam de caráter
estratégico para o município:
I. Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de
até 10 (dez) anos incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel,
inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de
locação que o recolhimento do referido imposto é de responsabilidade do locatário;
II. Isenção por até 10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a
ser criadas;
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Art. 69. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os
seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o
objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação, no município, de empresas de base tecnológica;
III. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação,
no município, de empresas de base tecnológica.
Art. 70. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no
mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação
tecnológica das MPE do município.
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS, STARTUPS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 71. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa
de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte,
órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas,
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas
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com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§ 3º. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área
de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação
preferencial por empresas egressas de incubadoras do município.
Art. 72. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes
a serem ocupados.
Art. 73. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento,
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas
cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§2º. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
I. zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder
Público.
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Art. 74. Os órgãos e entidades da administração pública municipal estabelecerão
uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e operação das
microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive apoiando a constituição e
organização de incubadoras e startups, com os seguintes objetivos:
I - aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão e
operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;
II - estimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e empresas de
pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham entre seus objetivos
a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promoção, estímulo
ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;
III - capacitar os empresários, administradores e funcionários para aplicação das novas
técnicas, modelos e produtos nos seus processos de gestão e operação;
IV - apoiar o registro, certificação e desenvolvimento de produtos, serviços e inovações.
§1°. No programa de estímulo à inovação de que trata este artigo, observar-se-á
o seguinte:
I - as condições de acesso para as microempresas e empresas de pequeno porte serão
diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§2°. Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá
celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com entidades de
representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de
fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação
tecnológica, com organismos internacionais e com instituições de apoio.
§3°. O Poder Público prestará esclarecimentos e orientação através do Espaço do
Empreendedor, visando facilitar a operacionalização dos projetos pelas microempresas e
empresas de pequeno porte e o amplo acesso aos mecanismos de incentivo à inovação.
Art. 75. A política pública de estímulo à inovação de que trata o art. 74,
abrangerá as seguintes ações:
I - no que se refere a projetos:
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a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação,
bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios, que inclusive
agreguem valor aos produtos exportados;
b) transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou processos de gestão e
operação que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou certificação de
órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na
capacitação;
c) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos,
máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de
informação utilizados nos processos de gestão e operação das microempresas e
empresas de pequeno porte;
II - no que se refere à organização, investimento e custeio:
a) ações vinculadas à organização e operação de incubadoras e startups;
b) prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, e o apoio ao processo
de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais
e de marcas e patentes.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá realizar convênios e parcerias com as
agências de fomento científico e tecnológico estaduais, com vistas a criar ou aprimorar
o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade
de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.
Art. 76. As ações vinculadas à operação de incubadoras e startups serão
executadas em local especificamente destinado para tal fim, permitido aos órgãos ou
entidades municipais arcarem com despesas de aluguel, manutenção do prédio e demais
despesas com infraestrutura.
§ 1°. O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e
por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno
porte.
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§ 2°. O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.
Art. 77. Para os efeitos desta lei, fica instituído no Município o Inova Simples,
regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter
incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação,
tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização,
desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da
geração de emprego e renda, previsto na Lei Complementar nº 167, de 24/04/2019, e
suas atualizações.
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de
caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de
produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam
startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente
novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
§2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de
incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante
comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena
e à obtenção de receita.
§3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na
fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova
Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do
portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios (REDESIM), por meio da utilização de formulário digital próprio,
disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.
§4º Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão
cadastro básico com as seguintes informações:
I - qualificação civil, domicílio e CPF;
II - descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social,
que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;
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III - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida
ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego
de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, conforme regulamento
municipal ou do CGSIM;
IV - definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto,
sempre que não proibido pela legislação municipal, admitindo-se a possibilidade de sua
instalação em locais do município onde funcionam parques tecnológicos, instituições de
ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de
trabalho na forma de coworking; e
V - em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico,
científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e
instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.
§5º Realizado o correto preenchimento das informações, o número de CNPJ
específico deve estar em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código
próprio Inova Simples.
§6º A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma deste
artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de
captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou
de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras
fontes previstas em lei.
§7º Os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão
exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup de que trata o § 1º
deste artigo.
§8º É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o
limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar.
§9º Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo
pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração
no portal da Redesim.
CAPÍTULO X
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DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 78. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações não
Governamentais - ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar aos microempreendedores individuais,
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à Justiça, priorizando a aplicação
do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 79. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de
pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2o
. Com base no caput deste artigo, o município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Instituições de Ensino Superior - IES, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos
avançados do mesmo.
CAPÍTULO XI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 80. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar as políticas públicas voltadas às MPE, além da criação de Comitê Gestor
Municipal, a administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a criação de
Fórum Municipal, com a participação dos representantes dos órgãos públicos e das
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entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, além de estimular a
participação dos mesmos em fóruns regionais e estaduais.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 81. A administração pública municipal promoverá parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais e
culturais que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a
cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:
I. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo, inovação e temas afins, nas escolas
do município, visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do município.
§ 2º. Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo,
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras
ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
§ 3° O Poder Público municipal fica autorizado a firmar convênios com
dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de empresas júnior
qualificadas para oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte,
discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes.
Art. 82. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do
Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa
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para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo,
rádio ou outra forma.
§ 1º. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito à Internet;
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet.
Art. 83. O Poder Executivo municipal desenvolverá projetos e ações que visem
a redução da mortalidade de micro e pequenas empresas, objetivando assegurar
estabilidade e incremento nos seus índices de sobrevivência e desenvolvimento.
Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos no
caput deste artigo, entre outros:
I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes e
determinantes da sobrevivência e mortalidade dos micro empreendimentos individuais,
das microempresas e empresas de pequeno porte no município;
II - a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
III - a implementação de amplo programa de capacitação gerencial e de
desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 84. O Poder Executivo municipal desenvolverá projetos e ações de
incentivo a formalização de empreendimentos.
§ 1º Compreende-se no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste
artigo, entre outros:
I - o estabelecimento de instrumentos de mapeamento, identificação e triagem das
atividades informais;
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II - a elaboração de campanhas e distribuição de peças publicitárias que explicitem
procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
III - a realização de campanhas e publicações incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV - a desoneração dos custos envolvidos na formalização de empreendimentos;
V - a realização de programas de capacitação gerencial e tecnológica;
§ 2º O Poder Executivo municipal assegurará às microempresas e empresas de
pequeno porte que optarem pela formalização através de Lei, que não haverá
penalidades de quaisquer natureza, relativas ao período em que os empreendimentos
desenvolvem suas atividades informalmente.
Art. 85. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado
nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo, a concessão de
bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 86. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades
empresariais no município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que
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espontaneamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei,
providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
I. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de
informalidade;
II. Terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos
demais itens relativos ao processo de registro.
III. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais
e de segurança.
IV. Usufruirão de todos os serviços ofertados pelo Espaço do Empreendedor, descritos
no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Município.
CAPÍTULO XIV
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 87. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e
formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de
pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a
produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante
aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento,
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fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de
interesse comum.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo,
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da administração
pública municipal.
§ 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como
tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com
objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias
não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais
tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e
armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPÍTULO XV
DO TURISMO E DA CULTURA LOCAL E
REGIONAL E SUAS MODALIDADES
Art. 88. O Poder Público municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e
sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
empreendedores rurais especificamente do setor.
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§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do Cadastro de
Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) ou outro mecanismo de cadastramento
que venha substituí-lo.
§ 3º. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo disciplinar e coordenar as
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º. O município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XVI
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 89. Fica instituída no Município a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, que estabelece as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício
de atividade econômica, em especial as desenvolvidas pelas micro e pequenas empresas,
e disposições sobre a atuação do Poder Executivo municipal como agente normativo e
regulador, nos termos do disposto no inciso IV, do caput do art. 1º, do parágrafo único
do art. 170, e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
§1º. O disposto nesta lei será observado na aplicação e interpretação das normas
municipais e nas relações jurídicas que envolvam os microempreendedores individuais e
as micro e pequenas empresas, que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na
ordenação pública sobre o exercício das profissões, produção, consumo, proteção
sanitária e ambiental, e será também observado para todos os atos públicos de liberação
da atividade econômica executados pelo Município.
§2º. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação da
atividade empresarial a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os
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demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da
administração pública municipal na aplicação de legislação, como condição prévia para
o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 90. São princípios que norteiam o disposto neste Capítulo:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas desenvolvidas
pelas micro e pequenas empresas;
II - a boa-fé do particular perante o Poder Público municipal;
III - a intervenção subsidiária e excepcional da Prefeitura sobre o exercício de
atividades econômicas das micro e pequenas empresas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Prefeitura.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para
afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé,
hipersuficiência ou reincidência.
Art. 91. São direitos de todo micro e pequeno empreendedor, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no
parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo
risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade
econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive
feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais,
observadas:
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a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora
e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de
vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública
municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em
que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados
em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação normativa serão resolvidas de
forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em
contrário;
V - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de
serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos
em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os
procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VI - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, o micro e pequeno empreendedor será cientificado
pela Prefeitura, expressa e imediatamente, do prazo máximo estipulado para a análise de
seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente
importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente
vedadas em lei;
VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em
sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito
urbanístico, entendida como aquela que:
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a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo micro e
pequeno empreendedor, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução
da referida medida;
b) utilize-se do micro e pequeno negócio para realizar execuções que compensem
impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade
econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de
coação ou intimidação.
VIII - não ser exigida pela administração pública municipal, certidão sem previsão
expressa em lei.
Art. 92. É dever da administração pública municipal e dos demais entes que se
vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública
pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a
previsão legal explícita, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a,
indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou
estrangeiros no mercado municipal;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios no município, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
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VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades
econômicas, em especial as desenvolvidas pelas micro e pequenas empresas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; e
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de
maneira a mitigar os efeitos do inciso I, do caput do art. 91, desta Lei.
Art. 93. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse
geral das micro e pequenas empresas ou de usuários dos serviços prestados, editadas por
órgão ou entidade da administração pública municipal, serão precedidas da realização
de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis
efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico no
Município, especialmente sobre os pequenos negócios.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de
que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório,
sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será
obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, a ser definido a cada ano corrente, será realizada
audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão
ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos
negócios e melhorias da legislação geral e específica, inclusive sobre a necessidade de
atualização e modernização da presente Lei.
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Art. 95. O Poder Executivo municipal deverá elaborar cartilha, inclusive
eletrônica, para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais e aos benefícios
do Capítulo V, do Acesso aos Mercados.
Art. 96. Quando da interpretação e aplicação da presente Lei, em integração
com outras disposições legais e normativas municipais, aplicar-se-á a norma
considerada mais benéfica ao microempreendedor individual e às micro e pequenas
empresas.
Art. 97. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Carrapateira/PB, em 16 de agosto de 2021.
Prefeita Constitucional
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA