ESTADO DA PARARÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ:
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 002/2019
Carrapateira/PB, 22 de fevereiro de 2019.
‘’DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO
SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICEPREFEITO, E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS PARA OS EXERCÍCIOS
2019/2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS’’.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Carrapateira, Estado da
Paraíba, no uso das suas atribuições e na forma da Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal, submete a Câmara de Vereadores a seguinte:
LEI
Art. 1°- O Subsídio do Prefeito, Vice-prefeito será estabelecido nos termos desta
lei.
Art. 2°- O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para os Exercícios 2019/2020,
fica fixado em parcela única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º - Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da
Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.
Art. 3º - O Subsídio mensal do Vice-Prefeito, para os Exercícios 2019/2020, fica
fixado em parcela única no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 1º - O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado, deverá
fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio devido ao
cargo ao qual foi nomeado.
§ 2º - Quando o Vice-Prefeito for servidor Municipal lotado em cargo efetivo, o
mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste
caso acumular, exceto quando no exercício do cargo de Prefeito, onde deverá fazer a
opção.
Art. 4° Nos termos do § 4° do artigo 39 da Constituição Federal, é vedado o
pagamento aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias além de
seus subsídios.
Art. 5° O Secretários Municipais receberão subsídio mensal no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 6° O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do poder
executivo, nos impedimentos ou nas ausências dos titulares, fará jus ao recebimento do
valor do prefeito previstos nos artigos 2°.
ESTADO DA PARARÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ:
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Art. 7º - Em caso de viagem ou representação fora do Município, os agentes
políticos do Executivo perceberão as diárias que lhes foram fixadas em Lei, não sendo
consideradas como subsídio.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Carrapateira, aos
22 de fevereiro 2019.
Francisco Antônio Ferreira
Presidente