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materia nº 2/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-23
Ementa‘’DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA OS EXERCÍCIOS 2019/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’’.
native_id9

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-13 Deferido U Parecer Jurídico nº. 002.2019 Projeto de Lei 002.2019.
2019-02-28 Aguardando Parecer U SOLICITA-SE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA SOBRE A VIABILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROJETO.
2019-02-28 Apresentado em Plenário U PARA ELABORAÇÃO DE PARECER DA CLJ

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DA PARARÍBA
 CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
 CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
 PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ: 
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 002/2019
Carrapateira/PB, 22 de fevereiro de 2019.
‘’DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO 
SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE￾PREFEITO, E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS PARA OS EXERCÍCIOS 
2019/2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS’’.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Carrapateira, Estado da 
Paraíba, no uso das suas atribuições e na forma da Constituição Federal e Lei Orgânica 
Municipal, submete a Câmara de Vereadores a seguinte:
LEI
Art. 1°- O Subsídio do Prefeito, Vice-prefeito será estabelecido nos termos desta 
lei.
Art. 2°- O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para os Exercícios 2019/2020, 
fica fixado em parcela única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º - Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da 
Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.
Art. 3º - O Subsídio mensal do Vice-Prefeito, para os Exercícios 2019/2020, fica 
fixado em parcela única no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 1º - O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado, deverá 
fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio devido ao 
cargo ao qual foi nomeado.
§ 2º - Quando o Vice-Prefeito for servidor Municipal lotado em cargo efetivo, o 
mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste 
caso acumular, exceto quando no exercício do cargo de Prefeito, onde deverá fazer a 
opção.
Art. 4° Nos termos do § 4° do artigo 39 da Constituição Federal, é vedado o 
pagamento aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias além de 
seus subsídios.
Art. 5° O Secretários Municipais receberão subsídio mensal no valor de R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 6° O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do poder 
executivo, nos impedimentos ou nas ausências dos titulares, fará jus ao recebimento do 
valor do prefeito previstos nos artigos 2°.
 ESTADO DA PARARÍBA
 CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
 CASA FRANCISCO GOMES PEDROSA
 PODER LEGISLATIVO
Rua José Vieira, S/N, 1º Andar, Centro, CEP: 58.935-000, Carrapateira - PB – CNPJ: 
07.289.779/0001-56 www.carrapateira.pb.leg.br
Art. 7º - Em caso de viagem ou representação fora do Município, os agentes 
políticos do Executivo perceberão as diárias que lhes foram fixadas em Lei, não sendo 
consideradas como subsídio.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Carrapateira, aos 
22 de fevereiro 2019.
Francisco Antônio Ferreira
Presidente

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