br-locleg corpus explorer

← Carrapateira (PB)

norma nº 255/2013

Tipo Lei
Número / Ano 255 / 2013
Date 2013-10-26
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

|
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIR A
CNPJ: 08.924.003/0001-23
LEI Nº. 255/2013
Carrapateira — PB em, 26 de Outubro de 2013.
Cria o Fundo Municipal de Cultura do
Município de Carrapateira e dá outras
providências.
O Prefeito Constitucional do Municipio de Carrapateira, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Municipio. Faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º. Fica criado no Municipio de Carrapateira o Fundo Municipal de Cultura,
instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em
favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais
no Município de Carrapateira, nos termos da presente lei.
Parágrafo Único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo, corresponderá a
liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do
empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política
Cultural.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus
recursos por meio de:
| - dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Il — as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos
fundos;
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades:
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei.
V — parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações
financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal
de Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor:
VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras:
VII - doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII — outras receitas que venham à ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação * Fundo Municipal de Cultura”,
Art. 3º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de
Política Cultural:
| - gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
Il — fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
ll — manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções
do Conselho Municipal de Política Cultural,
IV - liberar os recursos à serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho
Municipal de Política Cultural.
Art.4º. O Fundo Municipal de Cultura será gerido administrativamente pela Secretaria
Municipal de Cultura através do controle e aprovação do Conselho Municipal de
Política Cultural.
81º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano
Plurianual do Município de Carrapateira.
82º. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Cultura.
83º. A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública
Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art.5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que
visem fomentar e estimular a produção artístico - cultural no Município de Carrapateira,
compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artísticos culturais,
especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato,
fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação
popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos,
pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos.
Art.6º. O Fundo Municipal de Cultura instituirá a Comissão de Avaliação Técnica —
CAT, que atuará como órgão consultor e de apoio financeiro.
81º. A Comissão de Avaliação Técnica-CAT será composta por 02 (dois)
representantes indicados pelo Gestor Público Municipal e 02 (dois) representantes
indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, dentre os quais se elegerá o 01
(um) secretário(a).
82º. Fica limitado à 01 (um) o número de projetos aprovados por empreendedor ac
ano, podendo esse limite ser alterado mediante avaliação, segundo critérios
estabelecidos pela Comissão de Avaliação Técnica-CAT.
83º. Os critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão fixados
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural e publicados por meio de
edital.
Art.7º. Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura devem ser encaminhados
obrigatoriamente em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Cultura no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos
envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIR A
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Art.8º. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal
de Cultura um cronograma de execução fisico-financeiro, devendo prestar contas
periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio.
$1º. No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à
apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
82º. Além das sanções cabíveis, o empreendedor cultural que não comprovar a correta
aplicação dos recursos nos prazos estipulados, será multado em até 10% do valor
recebido, corrigido monetariamente e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo
Municipal de Cultura por um período de 02 (dois) anos após o cumprimento dessas
obrigações.
Art.9º. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta
como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à
descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do
acesso aos bens culturais.
Art.10. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em:
| — projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital;
Il — projetos originários de Gestores Públicos à nível Municipal, Estadual e Federal:
ll — incentivo à obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou
circunscritos à circuitos privados ou à coleção de particulares.
Art.11. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho
Municipal de Política Cultural.
$1º. nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a
aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural e após expressa autorização do
Secretário Municipal de Cultura.
82º. anualmente o Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao Conselho Municipal
de Política Cultural para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da
movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme
diretrizes e projetos em execução.
Art.12. O Gestor será o Secretário Municipal da Cultura, juntamente com o Secretário
de Finanças.
Art.13. O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando-os
à apenas um único projeto.
Parágrafo Único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e
pessoas fisicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de
projetos.
à A Á
| a
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Art.14. Caberá a Administração Pública Municipal enviar à Câmara Municipal de
Vereadores o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura.
Art.15. Aplicar-se ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle e
prestação de contas pelos órgãos interno da Administração Pública Municipal de
Carrapateira, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado
e outros órgão de controle.
Art.16. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado à abrir
créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art.17. A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de
60 (sessenta) dias à contar da data de sua publicação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira — PB em, 26 de Outubro de 2013.
André Pedrosa Alves
Prefeito Constitucional

open original →