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norma nº 259/2013

Tipo Lei
Número / Ano 259 / 2013
Date 2013-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE CARRAPATEIRA/PB, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002
prefeitura@carrapateira.pb.gov- www.carrapateira.pb.gov.br
LEI N°. 259/2013
Carrapateira – PB em, 14 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura 
de Carrapateira/PB, seus princípios, objetivos, 
estrutura, organização, gestão, inter-relações
entre os seus componentes, recursos 
humanos, financiamento e dá outras 
providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Carrapateira, Estado da Paraíba, no uso de 
suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município. Faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Cultura – SMC, visando proporcionar 
efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os munícipes, 
estabelece novos mecanismos de gestão pública da política cultural e cria instâncias de 
participação de todos os segmentos no meio cultural. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, 
das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada 
com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura 
Municipal de Carrapateira/PB, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no 
âmbito do Município de Carrapateira/PB.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Carrapateira/PB.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de 
Carrapateira/PB e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade 
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Carrapateira/PB planejar e 
implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver 
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e 
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, 
lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de 
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais 
na saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos 
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
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I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de 
cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de 
Carrapateira/PB, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes 
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da produção cultural independente.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções 
de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de 
construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os 
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a 
cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída 
por todos os cidadãos do Município de Carrapateira/PB.
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Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por 
meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da 
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 
215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura 
e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente 
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, 
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local 
e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando 
a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção 
e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender 
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
Carrapateira/PB deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e 
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
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TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 26. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 27. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os 
demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito 
Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 28. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar 
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas 
suas (inter) relações com parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I – Garantir a diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento(s) e bens culturais;
IV - cooperação e autonomia entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural e das instituições da sociedade civil;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas pela secretaria de Cultura do município de Carrapateira;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais, com o resgate do papel da cultura nas 
políticas de desenvolvimento social sustentável;
VIII - transparência e compartilhamento das informações;
IX - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
X - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais no âmbito do Município de Carrapateira.
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Art. 30. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural;
II - Articular a cultura com as demais áreas da administração como o meio ambiente, a 
educação, o planejamento urbano, o patrimônio histórico-artístico-cultural, 
comunicação social, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico e social, do 
turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, da segurança pública e das áreas 
correlatas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento social 
sustentável do Município de Carrapateira; 
III - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais do município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.31. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 
IV - Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural e Museus -
SMPCM;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
c) Sistema Municipal de Criação Artística – SMCA;
d) Outros que venham a ser constituídos.
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SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 32. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, órgão da administração 
pública municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC.
Art. 33. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, as 
instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Centro Cultural;
II – Banda de Música;
III – Biblioteca Pública Municipal;
IV – Outros que venham a ser constituídos.
Art. 34. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
Município, estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e sua gestão;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla 
e integrada do território do Município;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio material e imaterial cultural do Município de 
Carrapateira;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão na área da cultura;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades 
e programas internacionais, federais e estaduais.
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XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura a cada dois anos, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 35. À Secretaria Municipal de Cultura – SECULT como órgão coordenador 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias de 
pactuação e deliberação setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo 
Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar, após a convocação do poder executivo ou do poder legislativo 
municipal a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
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Art. 36. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 37. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado 
consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de 
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui 
no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na 
estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação 
das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, 
pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por 
igual período.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e socio-culturais, 
considerando o critério territorial, na sua composição.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Carrapateira/PB, 
por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e, preferencialmente, a 
Secretaria de Educação e a Secretaria de Ação Social, e demais Secretarias que 
tenham ações e políticas vinculadas à cultura ou órgãos e Entidades do Governo 
Municipal.
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 08 (oito) 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Público, preferencialmente, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura 02 (dois) Conselheiros, sendo o secretário e um 
técnico;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) Conselheiro;
c) Secretaria Municipal de Ação Social, 01 (um) Conselheiro;
II – 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade 
civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Três membros representantes eleitos por eleição democrática, aberta, universal 
numa Assembléia Municipal de Cultura, de acordo com seu Regimento Interno;
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b) Um membro escolhido entre as agremiações, associações da sociedade civil ou 
grupos envolvidos diretamente ou indiretamente com a cultura, que representem 
setores amplos da sociedade organizada, de colegiados;
§ 1º Os membros titulares e os suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos 
conforme as alíneas: a e b do inciso II do artigo anterior.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre 
seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, 
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder 
Executivo do Município;
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas 
seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 40. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC, compete: 
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo 
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e 
fiscalização;
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
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XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na 
Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos 
humanos para a gestão das políticas culturais;
XII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de Carrapateira/PB para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC.
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 41. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura –
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito 
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 42. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos 
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de 
decisão sobre temas específicos, transversais ou institucionais emergenciais 
relacionados à área cultural.
Art. 43. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos 
segmentos culturais e territórios.
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância 
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar 
a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações;
& 2º A Conferência Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois 
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC, sempre antecedendo às Conferências Estadual e Nacional 
de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências 
Setoriais e Territoriais.
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§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura –
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em 
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 46. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 47. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da 
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 48. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura 
– SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II- diretrizes e prioridades;
III- objetivos gerais e específicos;
IV- estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e
IX- indicadores de monitoramento e avaliação.
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Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 49. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído 
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Carrapateira/PB, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito do Município de Carrapateira/PB:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal dos seguintes tributos e taxas: 
IPTU, ISS, Alvarás e outras contribuições, conforme lei específica; e
IV – Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 50. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei e na Lei Nº 
255/2013 que cria o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo 
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o 
Governo do Estado da Paraíba e o município de Carrapateira.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 52. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Carrapateira/PB e seus créditos adicionais;
II- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
III- contribuições de mantenedores;
IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de 
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espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais;
VII- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados 
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC;
IX- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria;
X- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC;
XII- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII- saldos de exercícios anteriores; e
XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Cultura – SECULT, sob a supervisão do Conselho Municipal de Cultura na 
forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes 
modalidades:
I- não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de 
seleção pública; e
II- reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura 
– SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados, a taxa de administração, 
os prazos de carência, os juros, limites, as garantias exigidas e as formas de 
pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a 
três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
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§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 54. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas 
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Secretaria Municipal de Cultura após parecer do 
Conselho Municipal de Política Cultural. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas 
administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 56. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal 
de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações 
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da 
cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo 
Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos.
Art. 57. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura -
FMC fica criada a Comissão de Avaliação Técnica – CAT, de composição paritária 
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 58. A Comissão de Avaliação Técnica – CAT será constituída por 04 (quatro) 
membros titulares e igual número de suplentes.
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§ 1º Os seis membros da Comissão de Avaliação Técnica – CAT serão 
escolhidos em eleição democrática pelo Conselho Municipal de Política Cultural em 
sessão aberta entre nomes sugeridos pelo próprio conselho ou por qualquer entidade, 
Associação, grupo, agremiação que se apresente interessada em participar.
§ 2º Os 02 (dois) membros do Poder Público serão indicados pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 3º Os 02 (dois) membros da Sociedade Civil serão escolhidos da seguinte 
forma: um representante das entidades regulares e dois escolhidos em Assembléia 
geral coordenada pelo CMPC;
Art. 59. Na seleção dos projetos a Comissão de Avaliação Técnica – CAT de 
Projetos Culturais, a Comissão de Avaliação Técnica – CAT deve ter como referência 
maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades 
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
Art. 60. A Comissão de Avaliação Técnica – CAT deve adotar critérios objetivos 
na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e 
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de 
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão 
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual 
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo 
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem 
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais 
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
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políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão 
nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos 
de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base 
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar 
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, 
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e 
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em 
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação e instituições educacionais e culturais, tendo como objetivo central capacitar 
os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela 
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura.
Art. 66. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC 
deve promover:
I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população;
II- a formação nas áreas técnicas e artísticas.
III – A qualificação técnico-administrativa e a capacitação em gestão na área da cultura 
dos gestores e técnicos da administração municipal, que estejam no exercício de suas 
funções administrativas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
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Art. 67. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 68. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural Material e Imaterial e 
Museus - SMPCM;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
III - Sistema Municipal de Criação Artística – SMCA
IV - Outros que venham a ser constituídos.
Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas 
da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas 
que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos 
demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias 
colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação 
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias 
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias 
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua 
implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 74. O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria 
Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
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Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002
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Art. 76. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura.
§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual 
e/ou Municipal de Cultura;
II- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC.
Art. 77. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições 
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará em conformidade a 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município.
Art. 79. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de 
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 80. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
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repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a 
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária 
Anual (LOA), (LDO) e ao (PPA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 81. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos.
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações 
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual 
- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 82. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. O Município de Carrapateira/PB deverá se integrar ao Sistema Nacional 
de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento.
Art. 84. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em 
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira – PB em, 14 de dezembro de 
2013. 
André Pedrosa Alves
Prefeito Constitucional

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