| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2014 |
| Date | 2014-06-07 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA DE ESTUDO PARA ALUNOS UNIVERSITÁRIOS EM CURSOS DO ENSINO SUPERIOR QUE NÃO TIVEREM PROFISSIONAIS ATUADO NO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA CNPJ: 08.924.003/0001-23 LEI Nº 262/2014. Carrapateira/PB, em 07 de junho de 2014. Cria Programa Municipal de Bolsa de Estudo para Alunos Universitários em cursos do Ensino Superior que não tiverem profissionais atuado no Município de Carrapateira/PB, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA/PB, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitários - PMBEU, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, cujos recursos serão destinados a possibilitar o custeio de alunos da cidade de Carrapateira/PB que necessitem residirem em outros municípios brasileiros para cursarem cursos universitários contidos no ANEXO I desta Lei. Art. 2º Constituem recursos do Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitários - PMBEU: I – dotações consignadas regularmente no orçamento do Município, e verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; II – recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro; III – recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Poder Executivo e o Estado e/ou a União; IV – outros recursos de origem diversas, concedidos ou captados conforme estabelecido em Lei. Art. 3º Estarão habilitados para gozar dos benefícios desta Lei os alunos que: I – residam em Carrapateira/PB, mas que necessitem estudar em outros municípios brasileiros; II – não tenham graduação superior alguma; III – estejam matriculados em algum dos cursos superiores listados no ANEXO I em uma Universidade Federal, Estadual ou um Instituto Federal de Ensino brasileiro; IV – tenham obtido total aprovação para um dos cursos listados no ANEXO I, através do ENEM; Parágrafo único. As inscrições para o Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitários – PMBE deverão ser procedidas a cada semestre letivo, não havendo prorrogação automática do benefício. Art. 4º A seleção dos candidatos inscritos será levada a efeito através de uma comissão do Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitário, formada para este fim e assim constituída: I. 03 (três) representantes e respectivos suplente da Prefeitura Municipal de Carrapateira; Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002 prefeitura@carrapateira.pb.govwww.carrapateira.pb.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA CNPJ: 08.924.003/0001-23 II. 01 (um) professor e respectivo suplente indicado pela Rede Pública Municipal de Ensino de Carrapateira/PB; III. 01 (um) professor e respectivo suplente, indicado pela EEEM Joel Pereira de Carrapateira/PB; IV. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e respectivo suplente; V. 01 (um) representante do corpo discente do Ensino Médio – com 16 (dezesseis) anos ou mais e seu respectivo suplente. § 1º Os membros da Comissão do Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitário – PMBEU serão homologados pelo Poder Legislativo Municipal, através de portaria administrativa, e terão mandato não renovável de 3 (três) anos. § 2º Em sua primeira reunião, a Comissão deverá eleger seu Presidente, Vicepresidente, Primeiro e Segundo Secretários. § 3º Em caso de alteração de seus componentes, as entidades que compõem a Comissão deverão, mediante comunicação escrita ao Poder Executivo Municipal, informar os seus novos representantes até o dia 15 dos meses de março e julho de cada ano, sob pena de substituição automática por suplentes das demais entidades que a compõe, obedecendo-se a ordem disposta nos incisos deste artigo. § 4º O quorum para realização de reuniões e deliberações da Comissão será o da maioria absoluta de seus membros. § 5º A Comissão poderá, se julgar necessário, fazer diligências relativas à situação declarada pelo candidato. § 6º A Comissão elaborará seu regimento interno no prazo de 30dias após a publicação desta Lei; Art. 5º Caberá ao Presidente da Comissão, e em sua falta ao Vice-presidente, convocar as diversas reuniões deliberativas. Art. 6º Caberá ao Primeiro Secretário, e em sua falta ao Segundo Secretário, o encargo de escrever as atas das reuniões e deliberações da Comissão, relacionando todos os dados necessários e pertinentes ao assunto tratado. Art. 7º O Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitários – PMBEU custeará 01 (um) salário mínimo nacional vigente no país, mensalmente a ser pago ao acadêmico, não ficando incluídos demais gastos que o aluno venha a ter, ficando estes a cargo pessoal do discente. Art. 8º Para a concessão de bolsas de estudo, a Comissão adotará como critério a comparação da renda familiar total de cada candidato, a qual não poderá ultrapassar o valor de 02 (dois) salários mínimos nacionais. Art. 9º Para efeitos de composição da renda familiar total prevista no artigo anterior, somente serão considerados os seguintes graus de parentesco: pai/padrasto, mãe/madrasta, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), irmão(ã), avô(ó), e tio(a), que estejam residindo juntamente com o candidato a bolsista. Art. 10º. A escolha dos candidatos deverá obedecer à ordem crescente da renda familiar total. Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002 prefeitura@carrapateira.pb.govwww.carrapateira.pb.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA CNPJ: 08.924.003/0001-23 Art. 11º. Terão preferência na distribuição das bolsas de estudo, em caso de empate, os alunos que: I – forem portadores de alguma deficiência física, desde que apresentem laudo médico atestando a espécie e o grau desta, e com referência ao código correspondente na Classificação Internacional de Doenças – CID; II – tiverem obtido as melhores notas no ENEM para introdução nas universidades e as melhores médias nas provas realizadas no semestre letivo anterior à concessão do benefício; III – idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/2003, dando-se preferência ao de idade mais elevada; IV – sorteio, cuja data e o local de realização serão divulgados na imprensa local, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Art.12º. Os candidatos interessados no Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitário deverão preencher ficha cadastral, disponível no ANEXO II desta Lei e também no site da Prefeitura Municipal de Carrapateira, http://www.carrapateira.pb.gov.br, a qual será disponibilizada dentro do prazo publicado no edital, e entregue de acordo com as determinações da Comissão. Parágrafo único. Perderá os direitos decorrentes da inscrição no programa o candidato que apresentar comprovante inidôneo ou firmar declaração falsa para se beneficiar do que trata esta Lei. Art.13º. Os candidatos interessados no Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitário – PMBEU deverão ao concluírem o curso superior trabalhar dentro do município pelo período de, no mínimo, 05(cinco) anos, após obtenção de número de registro federal que possam exercer a profissão para a qual se formou. Parágrafo único. O candidato que desistir do curso ao qual foi beneficiado com a bolsa ou não conclui-lo por motivo qualquer não estará incumbido de qualquer penalidade ou ressarcimento de valores monetários por tal decisão. Art. 14º. As bolsas outorgadas no âmbito do Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitário – PMBEU serão acumuláveis com qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, com a mesma finalidade. § 1º Serão oferecidas inicialmente 05 (cinco) bolsas de estudo para o ano letivo de 2015, a partir do semestre 2015.1 a serem distribuídas a partir de janeiro do respectivo ano e em não sendo preenchida a totalidade ser-lhe-ão distribuídas no início do segundo semestre (2015.2), através de nova seleção de candidatos/alunos. I. Os alunos interessados no Programa deverão apresentar os documentos comprobatórios no ato da inscrição. § 2º A partir do ano letivo de 2016 o número de bolsas passará a ser de 10 (dez), e assim, sucessivamente acrescida mais 05 (cinco) bolsas por ano, até o limite de 15 (vinte) bolsas de estudo a ser atingida no ano letivo de 2017, observando-se o disposto da redação do parágrafo anterior. Art. 15. Como legislação complementar, no que couber, a Comissão do Programa utilizar-se-á da Lei Federal nº 11.096/2005, de 13/01/2005; das Portarias nº 3.964/2004, de 02/12/2004, e nº 4.264/2005, de 08/12/2005, ambas do Ministério da Educação – MEC. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002 prefeitura@carrapateira.pb.govwww.carrapateira.pb.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA CNPJ: 08.924.003/0001-23 Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira – PB, em 07 de junho de 2014. ANDRÉ PEDROSA ALVES Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002 prefeitura@carrapateira.pb.govwww.carrapateira.pb.gov.br