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norma nº 262/2014

Tipo Lei
Número / Ano 262 / 2014
Date 2014-06-07
EmentaCRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA DE ESTUDO PARA ALUNOS UNIVERSITÁRIOS EM CURSOS DO ENSINO SUPERIOR QUE NÃO TIVEREM PROFISSIONAIS ATUADO NO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
LEI Nº 262/2014.
Carrapateira/PB, em 07 de junho de 2014.
Cria Programa Municipal de Bolsa de Estudo para Alunos Universitários em cursos 
do Ensino Superior que não tiverem profissionais atuado no Município de 
Carrapateira/PB, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA/PB, no uso de suas 
atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitários -
PMBEU, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, cujos recursos serão destinados a 
possibilitar o custeio de alunos da cidade de Carrapateira/PB que necessitem residirem em 
outros municípios brasileiros para cursarem cursos universitários contidos no ANEXO I desta 
Lei.
Art. 2º Constituem recursos do Programa Municipal de Bolsas de Estudo para 
Universitários - PMBEU:
I – dotações consignadas regularmente no orçamento do Município, e verbas adicionais 
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II – recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro; III –
recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Poder
Executivo e o Estado e/ou a União;
IV – outros recursos de origem diversas, concedidos ou captados conforme 
estabelecido em Lei.
Art. 3º Estarão habilitados para gozar dos benefícios desta Lei os alunos que:
I – residam em Carrapateira/PB, mas que necessitem estudar em outros municípios 
brasileiros;
II – não tenham graduação superior alguma;
III – estejam matriculados em algum dos cursos superiores listados no ANEXO I em 
uma Universidade Federal, Estadual ou um Instituto Federal de Ensino brasileiro;
IV – tenham obtido total aprovação para um dos cursos listados no ANEXO I, através do 
ENEM;
Parágrafo único. As inscrições para o Programa Municipal de Bolsas de Estudo para 
Universitários – PMBE deverão ser procedidas a cada semestre letivo, não havendo 
prorrogação automática do benefício.
Art. 4º A seleção dos candidatos inscritos será levada a efeito através de uma comissão 
do Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitário, formada para este fim e assim 
constituída:
I. 03 (três) representantes e respectivos suplente da Prefeitura Municipal de Carrapateira;
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 
3553 1000/1002
prefeitura@carrapateira.pb.gov￾www.carrapateira.pb.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
II. 01 (um) professor e respectivo suplente indicado pela Rede Pública Municipal de Ensino de 
Carrapateira/PB;
III. 01 (um) professor e respectivo suplente, indicado pela EEEM Joel Pereira de 
Carrapateira/PB;
IV. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e respectivo suplente;
V. 01 (um) representante do corpo discente do Ensino Médio – com 16 (dezesseis) anos ou 
mais e seu respectivo suplente.
§ 1º Os membros da Comissão do Programa Municipal de Bolsas de Estudo para 
Universitário – PMBEU serão homologados pelo Poder Legislativo Municipal, através de 
portaria administrativa, e terão mandato não renovável de 3 (três) anos.
§ 2º Em sua primeira reunião, a Comissão deverá eleger seu Presidente, Vice￾presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
§ 3º Em caso de alteração de seus componentes, as entidades que compõem a 
Comissão deverão, mediante comunicação escrita ao Poder Executivo Municipal, informar os 
seus novos representantes até o dia 15 dos meses de março e julho de cada ano, sob pena de 
substituição automática por suplentes das demais entidades que a compõe, obedecendo-se a 
ordem disposta nos incisos deste artigo.
§ 4º O quorum para realização de reuniões e deliberações da Comissão será o da 
maioria absoluta de seus membros.
§ 5º A Comissão poderá, se julgar necessário, fazer diligências relativas à situação 
declarada pelo candidato.
§ 6º A Comissão elaborará seu regimento interno no prazo de 30dias após a publicação 
desta Lei;
Art. 5º Caberá ao Presidente da Comissão, e em sua falta ao Vice-presidente, convocar 
as diversas reuniões deliberativas.
Art. 6º Caberá ao Primeiro Secretário, e em sua falta ao Segundo Secretário, o encargo 
de escrever as atas das reuniões e deliberações da Comissão, relacionando todos os dados 
necessários e pertinentes ao assunto tratado.
Art. 7º O Programa Municipal de Bolsas de Estudo para Universitários – PMBEU 
custeará 01 (um) salário mínimo nacional vigente no país, mensalmente a ser pago ao 
acadêmico, não ficando incluídos demais gastos que o aluno venha a ter, ficando estes a cargo 
pessoal do discente.
Art. 8º Para a concessão de bolsas de estudo, a Comissão adotará como critério a 
comparação da renda familiar total de cada candidato, a qual não poderá ultrapassar o valor de 
02 (dois) salários mínimos nacionais.
Art. 9º Para efeitos de composição da renda familiar total prevista no artigo anterior, 
somente serão considerados os seguintes graus de parentesco: pai/padrasto, mãe/madrasta, 
cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), irmão(ã), avô(ó), e tio(a), que estejam residindo 
juntamente com o candidato a bolsista.
Art. 10º. A escolha dos candidatos deverá obedecer à ordem crescente da renda familiar total.
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CNPJ: 08.924.003/0001-23
Art. 11º. Terão preferência na distribuição das bolsas de estudo, em caso de empate, os alunos 
que:
I – forem portadores de alguma deficiência física, desde que apresentem laudo médico 
atestando a espécie e o grau desta, e com referência ao código correspondente na 
Classificação Internacional de Doenças – CID;
II – tiverem obtido as melhores notas no ENEM para introdução nas universidades e as 
melhores médias nas provas realizadas no semestre letivo anterior à concessão do benefício;
III – idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 27, parágrafo 
único, da Lei Federal nº 10.741/2003, dando-se preferência ao de idade mais elevada;
IV – sorteio, cuja data e o local de realização serão divulgados na imprensa local, com 
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art.12º. Os candidatos interessados no Programa Municipal de Bolsas de Estudo para 
Universitário deverão preencher ficha cadastral, disponível no ANEXO II desta Lei e também no 
site da Prefeitura Municipal de Carrapateira, http://www.carrapateira.pb.gov.br, a qual será 
disponibilizada dentro do prazo publicado no edital, e entregue de acordo com as 
determinações da Comissão.
Parágrafo único. Perderá os direitos decorrentes da inscrição no programa o candidato que 
apresentar comprovante inidôneo ou firmar declaração falsa para se beneficiar do que trata 
esta Lei.
Art.13º. Os candidatos interessados no Programa Municipal de Bolsas de Estudo para 
Universitário – PMBEU deverão ao concluírem o curso superior trabalhar dentro do município 
pelo período de, no mínimo, 05(cinco) anos, após obtenção de número de registro federal que 
possam exercer a profissão para a qual se formou.
Parágrafo único. O candidato que desistir do curso ao qual foi beneficiado com a bolsa ou não 
conclui-lo por motivo qualquer não estará incumbido de qualquer penalidade ou ressarcimento 
de valores monetários por tal decisão.
Art. 14º. As bolsas outorgadas no âmbito do Programa Municipal de Bolsas de Estudo para 
Universitário – PMBEU serão acumuláveis com qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, 
com a mesma finalidade.
§ 1º Serão oferecidas inicialmente 05 (cinco) bolsas de estudo para o ano letivo de 2015, a 
partir do semestre 2015.1 a serem distribuídas a partir de janeiro do respectivo ano e em não 
sendo preenchida a totalidade ser-lhe-ão distribuídas no início do segundo semestre (2015.2), 
através de nova seleção de candidatos/alunos.
I. Os alunos interessados no Programa deverão apresentar os documentos comprobatórios no 
ato da inscrição.
§ 2º A partir do ano letivo de 2016 o número de bolsas passará a ser de 10 (dez), e assim, 
sucessivamente acrescida mais 05 (cinco) bolsas por ano, até o limite de 15 (vinte) bolsas de 
estudo a ser atingida no ano letivo de 2017, observando-se o disposto da redação do parágrafo 
anterior.
Art. 15. Como legislação complementar, no que couber, a Comissão do Programa 
utilizar-se-á da Lei Federal nº 11.096/2005, de 13/01/2005; das Portarias nº 3.964/2004, de 
02/12/2004, e nº 4.264/2005, de 08/12/2005, ambas do Ministério da Educação – MEC.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 
3553 1000/1002
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira – PB, em 07 de junho de 2014.
ANDRÉ PEDROSA ALVES
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
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