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norma nº 263/2014

Tipo Lei
Número / Ano 263 / 2014
Date 2014-06-07
EmentaREGULAMENTA A POLÍTICA DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB, BEM COMO INSTITUI REGRAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES ÀS NORMAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
LEI Nº 263/2014.
Carrapateira/PB, em 07 de junho de 2014.
Regulamenta a política de acesso às informações públicas no âmbito do Município 
de Carrapateira/PB, bem como institui regras específicas complementares às 
normas gerais estabelecidas pela Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 – Lei 
de Acesso à informação pública –, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA/PB, no uso de suas 
atribuições legais, FAÇO SABER, que em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de 
Novembro de 2011 – Lei de Acesso à informação pública, a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para 
a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de 
acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inc. XXXIII do 
“caput” do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas municipais promoverão, independentemente 
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, recolhidos ou 
não a arquivos públicos.
Art. 2º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de 
acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da 
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I. observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II. observância da política municipal de arquivos e gestão de documentos;
III. divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
IV. utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V. fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, os termos informação; documento; informação sigilosa; 
informação pessoal; tratamento da informação, disponibilidade; autenticidade; integridade e 
primariedade, seguem as definições do art. 4º da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 
3553 1000/1002
prefeitura@carrapateira.pb.gov￾www.carrapateira.pb.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Art. 4º. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, no âmbito do Município de Carrapateira/PB:
I. as Secretarias, Departamentos, Coordenações e demais Órgãos da Administração da 
Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB;
II. as Fundação, os Institutos e demais Autarquias que sejam submetidas a administração 
pública descentralizada; e
III. as entidades privadas sem fins lucrativos, no que couber, que recebam recursos públicos 
diretamente do orçamento ou mediante auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, 
termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 5º O acesso à informação, conforme regulamentado nesta Lei, não se aplica:
I. às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial, profissional, 
industrial, segredo de justiça; e
II. a garantia das medidas de proteção aos cidadãos em situação de violência, risco de vida ou 
outro episódio de ameaça grave ou coação.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Transparência Ativa
Art. 6º É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimentos, a 
divulgação, na rede mundial de computadores (“Internet”), através de sítio eletrônico, de 
informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo 
constar, no mínimo:
I. registro de suas competências e estrutura organizacional, dos endereços e telefones das 
respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público;
II. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III. execução orçamentária e financeira detalhada;
IV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e 
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI. remuneração dos Servidores, folha de pagamento e quadro de pessoal; e
VII. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 1º. As informações e documentos deverão permanecer disponíveis na Internet pelo prazo de 
guarda estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos.
§ 2º. O sítio a que se refere o “caput” deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos:
I. conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma 
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II. possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e 
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III. possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV. divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V. garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI. manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
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VII. indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou 
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII. adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e 
do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo 
Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008; e
IX. disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a 
documentos originais independente de suporte.
Art. 7º. O Departamento de Comunicação do Gabinete do Prefeito é o órgão responsável pela 
gestão do Portal Transparência e pela monitoria do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças, através do setor de Contabilidade, é responsável 
por fornecer as informações referentes a receita e despesa, em tempo real; despesa de 
custeio; balanço das finanças públicas; diárias e passagens bancadas pela administração 
municipal; relatórios da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos 
Humanos, é responsável pela gestão das informações referentes ao quadro funcional, à folha 
de pagamento e à contratação de pessoal em caráter emergencial; sendo responsável por 
fornecer as informações no âmbito de sua competência, bem como promover a articulação e a 
integração com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB, também sendo 
responsável por efetuar a gestão do sistema de documentação da Administração Municipal.
Art. 10. As informações relativas às licitações, a convênios ou instrumentos congêneres e à 
contratação de serviços terceirizados devem ser fornecidas pelos Órgãos e Entidades no 
âmbito de sua competência.
Seção II
Da Transparência Passiva
Subseção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
Art. 11. Fica criado o SIC no âmbito do Poder Executivo do Município de Carrapateira/PB.
Art. 12. O SIC terá como objetivos específicos:
I. atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II. receber e protocolar pedidos de acesso à informação; e
III. informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.
Art. 13. Compete ao SIC:
I. o recebimento do pedido de acesso, a emissão de protocolo deste pedido e, sempre que 
possível, o fornecimento imediato da informação;
II. o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do 
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III. o encaminhamento do pedido ao órgão e entidade responsável pelo fornecimento da 
informação, quando couber; e
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IV. a elaboração de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação 
recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 14. O SIC será oferecido nas modalidades presencial e virtual.
§ 1º Na modalidade presencial, o SIC será operacionalizado em uma (01) unidade física 
identificada, de fácil acesso e abertas ao público no prédio da Prefeitura Municipal de 
Carrapateira, no setor de protocolo.
§ 2º Na modalidade virtual, o SIC será disponibilizado em seção específica no sítio da 
Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB.
Subseção II
Da Ouvidoria-Geral do Município
Art. 15. Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município de Carrapateira/PB, a qual será um 
órgão de caráter definitivo e administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, 
tendo como principal finalidade, promover um elo de ligação entre a população e o Poder 
Público Municipal.
Parágrafo Único. A Ouvidoria Municipal terá como objetivo coletar denúncias, reclamações, 
sugestões, elogios e demais opiniões da população quanto aos serviços prestados pela 
Prefeitura Municipal, abrangendo toda a Administração Pública, direta e indiretamente.
Art. 16. Para dar cumprimento na realização destes trabalhos, o Chefe do Poder Executivo 
Municipal nomeará, através de Portaria, um Ouvidor (do Quadro de Provimento em Comissão) 
que se encarregará de executar os objetivos constantes do Parágrafo Único do Artigo 15 da 
presente Lei.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará uma Comissão Especial de Ouvidoria 
Municipal, composta de no mínimo 03 (seis) membros, sendo 01 (hum) Servidor Público 
Municipal do quadro efetivo e 02 (dois) membros da comunidade civil, todos de sua confiança, 
os quais irão proceder à coleta, apuração, fiscalização e a emissão do relatório bimestral que 
será dirigido diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1°. A Comissão Especial de Ouvidoria Municipal não será remunerada para executar os 
trabalhos pertinentes e a mesma será nomeada para um período de 12 (doze) meses, podendo 
ser reconduzida por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2°. - A Comissão Especial de Ouvidoria Municipal, além de suas atribuições Conferidas no caput 
deste artigo, deverão proceder à divulgação dos locais onde serão instaladas urnas receptoras, 
bem como providenciar todo o material necessário para a participação da população.
Art. 18. Todo e qualquer cidadão do Município de Carrapateira/PB poderá entregar suas 
opiniões nas urnas coletoras, todavia não é necessária a sua identificação, podendo fazê-lo se 
assim o desejar por espontânea vontade.
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
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Parágrafo Único. Havendo a identificação do cidadão e este requerer por escrito 
esclarecimentos do fato por ele relatado, caberá ao Chefe do Executivo Municipal fazê-lo 
através do SIC do município, nos prazos estipulados na Subseção IV, após a data do relatório 
emitido pela Comissão Especial de Ouvidoria Municipal.
Art. 19. A Ouvidoria Municipal terá como principal característica o melhoramento da qualidade 
no serviço público, servindo de apoio na correção das ações irregulares cometidas na esfera do 
poder público municipal.
Parágrafo Único. Compreendem-se esfera do poder público municipal, todos os serviços 
realizados pela Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB, prestados por funcionários do Quadro 
de Carreira, efetivos ou não, contratados e funcionários de outras esferas de governo que 
atuam na administração municipal.
Art. 20. Todos os atos administrativos provenientes de relatos apurados pela Ouvidoria 
Municipal serão de competência do Prefeito Municipal, o qual irá proceder à investigação e 
tomar as medidas necessárias para solucionar os problemas ali relatados.
Parágrafo Único. Todas as cartas depositadas nas urnas da Ouvidoria, após apuradas pela 
Comissão Especial, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal através de relatório 
próprio.
Subseção III
Da Solicitação de Acesso à Informação
Art. 21. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação 
por meio de formulário padrão através das modalidades oferecidas pelo SIC e receberá número 
do registro de protocolo.
Parágrafo único. Em casos presenciais o agente público deverá entregar cópia do pedido 
protocolado.
Art. 22. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I. nome do requerente;
II. número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
(CNPJ) ou número de documento válido, quando estrangeiro;
III. especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV. endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
informação requerida.
Art. 23. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:
I. genéricos ou desproporcionais;
II. classificados com o grau de sigilo reservado; ou
III. que exijam trabalhos adicionais de análise e interpretação de dados e informações.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas nesta Lei, o SIC responderá ao requerente 
da impossibilidade de prestar a informação solicitada.
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 
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Art. 24. Ficam vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Subseção IV
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 25. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
Parágrafo único. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no 
prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do 1º dia do recebimento do pedido:
I. enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II. comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou 
obter certidão relativa à informação;
III. comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV. indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que 
a detenha; ou
V. indicar as razões da negativa do acesso.
Art. 26. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante 
justificativa encaminhada ao requerente antes do término da contagem dos 20 (vinte) dias do 
recebimento do pedido.
Art. 27. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando o 
fornecimento da informação implicar reprodução de documentos.
§ 1º. Em casos de reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de 
resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Documento de Arrecadação 
Municipal (DAM), para que seja providenciado o ressarcimento dos custos dos serviços e dos 
materiais utilizados, nos termos do Código de Tributos do Município de Carrapateira/PB.
§ 2º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, 
declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 28. Negado o pedido de acesso à informação, serão enviadas ao requerente, dentro do 
prazo de resposta, as seguintes informações:
I. razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II. possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III. possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação ou documento 
com grau de sigilo reservado.
Subseção V
Dos Recursos
Art. 29. Nos casos previstos no art. 28, incs. II e III, poderá o requerente apresentar recurso no 
prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, através da Comissão Especial da 
Ouvidoria do Município.
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Parágrafo único. De posse deste recurso, caberá a Comissão Especial da Ouvidoria do 
Município autuar processo administrativo e encaminhá-lo para apreciação da Comissão de 
Transparência do Município, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para se pronunciar 
sobre a matéria do recurso.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 30. São passíveis de classificação em grau de sigilo reservado as informações 
consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou 
acesso irrestrito possam:
I. prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do 
Município;
II. prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros municípios, 
Estados e organismos internacionais;
III. pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV. prejudicar ou causar risco a projetos e plano em desenvolvimento, assim como a sistemas, 
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal, observado o disposto no art. 5º 
desta Lei;
V. pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; ou
VI. comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, 
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
§ 1º. O prazo máximo de classificação do grau de sigilo reservado é de 5 (cinco) anos;
§ 2º. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de 
determinado evento.
Art. 31. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão 
sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 32. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada 
por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de 
classificação de grau de sigilo e nem ter seu acesso negado.
Art. 33. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de 
classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de 
produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos 
termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º. As informações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por 
terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 
3553 1000/1002
prefeitura@carrapateira.pb.gov￾www.carrapateira.pb.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado 
por seu uso indevido.
Seção II
Dos Processos para Atribuição de Grau de Sigilo
Art. 34. A atribuição do grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações 
Pessoais é de competência das seguintes autoridades:
I. Prefeito;
II. Vice-Prefeito; e
III. Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Titulares de autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista;
§ 1º. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar, através de portaria, 
competência para classificação no grau de sigilo reservado a agente público designado ou 
nomeado para posto de confiança de nível 7 ou 8;
§ 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 35. A decisão de atribuir o grau de reservado ou de Acesso Restrito às Informações 
Pessoais deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme 
modelo contido no Anexo I desta Lei.
§ 1º O TCI seguirá anexo à informação e uma cópia deverá ser encaminhada à Secretaria 
Municipal de Administração.
§ 2º As razões da atribuição de grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações 
Pessoais deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação em Grau de Sigilo Reservado ou de 
Acesso Restrito às Informações Pessoais
Art. 36. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por 
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação, ou de ofício, ou pela Comissão da 
Transparência Municipal, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, além do disposto no 
art. 30 desta Lei, deverá ser observado:
I. o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no § 1º do art. 30 desta Lei;
II. a permanência das razões da classificação; e
III. a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da 
informação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Art. 37. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser 
apresentado à Comissão Especial da Ouvidoria do Município, independente de existir prévio 
pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à Comissão de Transparência 
Municipal, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 38. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo deverá 
constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 39. A Comissão de Transparência Municipal poderá sempre que necessário consultar a 
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 40. Cabe à Secretaria Municipal de Administração:
I. opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação no 
grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais; e
II. assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação, reclassificação ou 
reavaliação de informação classificada em grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às 
Informações Pessoais.
Art. 41. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em grau de sigilo 
reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais ficarão restritos a pessoas que tenham 
necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 42. As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias 
para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e 
procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em grau de sigilo 
reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com 
o Poder Público Municipal, executar atividades de tratamento de informações classificadas, 
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes 
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Administração, publicará anualmente, em sítio na “Internet”:
I. rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II. rol das informações classificadas em grau de sigilo reservado, que deverá conter:
A. código do plano de classificação de documentos;
B. Série e Subsérie na qual se enquadra a informação; e
C. data da produção, data e prazo da classificação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, deverá manter em meio físico, no 
seu poder, as informações previstas neste artigo, para consulta pública, bem como extrato com 
o rol de documentos, dados e informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de 
sigilo e dos fundamentos da classificação.
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
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CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA
Art. 44. Fica instituída a Comissão de Transparência em caráter permanente no Município de 
Carrapateira/PB.
Art. 45. A Comissão de Transparência contará com representantes dos seguintes órgãos:
I. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração;
II. 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Departamento de Recursos Humanos;
III. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Finanças;
IV. 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Departamento de Tributos;
V. 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Gabinete do Prefeito;
Art. 46. A Coordenação da Comissão de Transparência será de competência do Representante 
da Secretaria Municipal de Administração, e na sua ausência pelo Representante do 
Departamento de Recursos Humanos,
Art. 47. Quando necessário poderá a Coordenação da Comissão de Transparência convidar 
representantes de outros órgãos e entidades para participarem das reuniões da Comissão.
Art. 48. Compete à Comissão de Transparência:
I. a avaliação, em grau de recurso, do pedido de acesso a informação classificada como 
sigilosa ou pessoal;
II. a indicação, ao titular do órgão ou entidade, de abertura de processo administrativo para 
apuração de responsabilidade pelo não atendimento do disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 
Federal nº 12.527, de 2011, nos termos do art. 50 desta Lei;
III. o acompanhamento e avaliação das informações constantes no Portal Transparência da 
Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB – no site: www.carrapateira.pb.gov.br;
IV. o acompanhamento periódico dos pedidos de informação, do conteúdo das respostas 
geradas, bem como do tempo para atendimento dos Pedidos de Informações;
V. propor e realizar estudos, cursos, seminários ou conferências em parceria com outras áreas, 
órgãos ou entidades, visando fomentar e fortalecer a cultura da transparência e de acesso à 
informação dentro do Município; e
VI. estabelecer seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta 
Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 49. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para 
realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I. cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
§ 1º. As informações de que trata este artigo serão divulgadas em seção específica do Portal 
Transparência da Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB, obrigatoriamente.
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 
3553 1000/1002
prefeitura@carrapateira.pb.gov￾www.carrapateira.pb.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ficar disponíveis ao acesso público em 
suas respectivas sedes.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 50. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal respondem diretamente 
pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de 
informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos 
casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de 
vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, 
tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, nos termos 
dos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 2º Os funcionários municipais que descumprirem o estabelecido nesta Lei, também serão 
responsabilizados nos termos da Lei Complementar 001/2001, de 26 de outubro de 2001, 
estando sujeitos às penas previstas no Título III – Capítulo I da referida Lei.
Art. 51. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de 
qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita 
às seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. rescisão do vínculo com o poder público;
IV. suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a 
administração pública municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que 
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incs. I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente 
com a do inc. II deste artigo, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo 
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inc. V será autorizada somente quando o interessado efetivar o 
ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da 
sanção aplicada com base no inc. IV deste artigo.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inc. V deste artigo é de competência exclusiva da 
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 
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Art. 52. Os titulares das Secretarias, Departamentos e Coordenações da Administração Pública 
Municipal e das Fundações, Associações e Cooperativas, serão responsáveis pelas seguintes 
atribuições:
I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação no âmbito das 
respectivas secretarias ou departamentos, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei 
nº 12.527, de 2011;
II. monitorar a implantação e operação desta Lei nos respectivos órgãos, elaborando relatório 
anual sobre o seu cumprimento, a ser encaminhada à Comissão de Transparência, que 
providenciará a sua consolidação em relatório geral da Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB, 
para posterior encaminhamento ao Prefeito e ao Poder Legislativo;
III. indicar servidores, para posterior designação por portaria do Prefeito, que serão 
responsáveis pelo recebimento dos pedidos de informações, bem como, pela validação interna 
das respostas a serem fornecidas e pelo cumprimento dos prazos legais nas respostas; e
IV. manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, 
observando o disposto no art. 50 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. As Secretarias, Departamentos e Coordenações da Administração Pública Municipal e 
das Fundações, Associações e Cooperativas adequarão suas políticas de gestão de 
documentos e de informações, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, 
processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira – PB, em 07 de junho de 2014.
ANDRÉ PEDROSA ALVES
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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