br-locleg corpus explorer

← Carrapateira (PB)

norma nº 264/2014

Tipo Lei
Número / Ano 264 / 2014
Date 2014-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA PARA O EXERCÍCIO 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
LEI N°. 264/2014.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município 
de CARRAPATEIRA para o exercício 2015 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o As metas e prioridades da administração pública municipal, para o exerci￾cio financeiro de 2015, são:
I. redução da mortalidade infantil, mediante a consolidação das ações básicas de saúde e 
saneamento;
II. oferta de vagas no ensino regular fundamental para todas as crianças em idade escolar;
III. oferta de educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar para todas 
as crianças de famílias carentes residentes no perímetro urbano;
IV. desenvolvimento, em articulação com os Governos Federal e Estadual, 
de programas voltados a implementação de políticas de:
a) fornecimento de merenda escolar para todos os alunos matriculados na rede municipal 
de ensino;
b) erradicação do trabalho infantil através do PETI;
c) construção de casas populares;
d) incentivo à agricultura com distribuição de sementes e implementos agrícolas;
e) manutenção do abastecimento d,água do município, com a construção de açudes e 
perfurações de poços;
f) implementar a infra-estrutura municipal com a construção de prédios públicos.
Art.2º. A Lei Orçamentária do Município de CARRAPATEIRA, para o exercício de 
2015, dos Poderes Executivo e Legislativo, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, com observância dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1.964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I. As receitas e as despesas da administração direta e dos fundos especiais, de 
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os 
princípios de anualidade, universalidade, unidade, exclusividade, publicidade e equilíbrio.
II. O orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta, baseado na execução orçamentária do exercício de 2014.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
Art. 4º. A elaboração da proposta orçamentária atenderá a um processo de 
planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária, conforme disposto 
na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
I . texto da Lei;
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002 
prefeitura@carrapateira.pb.gov- www.carrapateira.pb.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
II. quadros orçamentários consolidados;
III. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida em Lei;
IV. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 
212 da Constituição, com prioridade à educação infantil e ao ensino fundamental; V. recursos 
destinados a capacitação do magistério e de seus servidores do quadro
geral;
VI. recursos destinados a gestão ambiental;
VII. recursos destinados à assistência social, através de doações, ajudas para 
tratamento de saúde, medicamentos, cestas básicas, material para reforma de casas populares 
e outros necessários a atender exclusivamente às famílias comprovadamente carentes do 
município, ficando sujeitos a lei específica;
VIII. recursos para a contribuição aos Fundo Municipal de Saúde e Fundo 
Municipal de Assistência Social;
IX. a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2014 e 
a estimativa para 2015; e
X. percentual para suplementação nunca superior a 100% (cem por cento) da 
previsão orçamentária.
Art. 6º. As receitas serão estimadas, observando-se as normas técnicas legais, 
considerando-se os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou 
outro fator relevante.
§ 1°. O município efetuará atualização no Código Tributário Municipal com
vistas a prever a expansão fiscal atendendo a situação econômica do contribuinte e a justa 
tributação.
§ 2º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I. atualização dos cadastros imobiliário e mobiliário;
II. revisão e atualização da planta de valores imobiliários;
III. estruturação do sistema de controle, inscrição e cobrança judicial e 
extrajudicial da dívida ativa municipal;
§ 3º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar 
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até o dia 
31 de agosto de 2014, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2015, 
conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/00.
Art. 8º. As prioridades para as despesas de capital no exercício financeiro de 
2013, no valor de R$ 3.792.000,00 (Treis milhões setecentos e noventa e dois mil reais) estão 
de acordo com o estabelecido na coluna 2014 do Plano Plurianual .
Art. 9º. Na programação de investimentos em obras, os projetos já iniciados e as 
despesas de conservação do patrimônio terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 10º. Os recursos para investimentos em obra, equipamento e material 
permanente dos diversos Órgãos que compõem os Poderes Executivo e Legislativo serão 
consignados nas unidades orçamentárias correspondentes.
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002 
prefeitura@carrapateira.pb.gov- www.carrapateira.pb.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Art. 11. As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária para 
subvenções sociais e auxílios para despesa de capital serão destinadas a entidades sem fins 
lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, observadas as exigências da legislação em 
vigor.
“Parágrafo único”. As transferências mencionadas no caput deste artigo ficarão 
sujeitas à aprovação de lei específica e a assinatura de convênio com a entidade beneficiada, 
quando da liberação de recursos.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas em 
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. Ficam os poderes do município autorizados a consignarem recursos 
necessários para atender as despesas que decorrerem da concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, da criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, 
bem como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da legislação em vigor.
“Parágrafo único”. Se a despesa total com pessoal exceder a 50% da Receita 
Corrente Liquida, a contratação de horas extra ficará limitada somente aos serviços essenciais 
de educação, saúde, limpeza pública e conservação de estradas.
Art. 14. As dotações correspondentes a Despesas de Exercícios Anteriores, serão 
consignadas nas unidades orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
“Parágrafo único”. Excetuam-se deste artigo as despesas referentes as áreas de 
saúde e educação que serão consignadas, descentralizadamente, a seus próprios programas 
de trabalho.
Art. 15. A proposta parcial do Poder Legislativo, para fins de elaboração do 
projeto de Lei Orçamentária, será enviada a Prefeitura até o dia 15 de setembro de 2014.
Art. 16. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida e atenderá aos passivos 
contingentes.
Art. 17. Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a 
coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata a presente Lei.
“Parágrafo único”. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
providenciará o calendário das atividades de elaboração do Orçamento Municipal, devendo 
incluir reuniões com o Prefeito e seus auxiliares.
Art. 18. A proposta orçamentária para o exercício de 2015, será remetida ao 
Poder Legislativo para apreciação até 30 de setembro e será devolvida para sanção do Prefeito 
até 15 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO III
Da Execução Orçamentária
Art. 19. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 15 de 
dezembro de 2014, fica autorizada, até a sua sanção, a execução da programação dele 
constante à razão de 1/12 ( um doze avos) ao
mês.
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002 
prefeitura@carrapateira.pb.gov- www.carrapateira.pb.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Art. 20. Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101/00, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte:
I. estabelecer, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a 
Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária ;
III. desdobrar em metas bimestrais as receitas previstas, com especificação das 
medidas de combate à evasão e à sonegação, quantidade e valores de ações para cobrança 
da dívida ativa e dos créditos passíveis de cobrança administrativa;
IV. não poderá conceder renúncia de receitas, salvo o disposto no Art. 14 da LC 
n° 101 de 04 de maio de 2000;
V. assumir o compromisso de que os Restos a Pagar incluídos no Balanço 
Orçamentário e o Balanço Patrimonial de 2014 terá como contrapartida as disponibilidades de 
caixa para este efeito;
VI. promover a revisão dos valores do patrimônio municipal, a localização de 
bens tangíveis e intangíveis, a localização e caracterização de bens obsoletos, antieconômicos 
no acervo do inventário municipal;
VII. o Plano Plurianual, a LDO, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de 
Contas e os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados, 
inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 21. Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja 
necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta não abrangerá as 
despesas com saúde, educação e coleta de lixo.
Parágrafo Único. A limitação de empenho será proporcional ao montante dos 
recursos alocados para atendimento de cada Poder.
Art. 22. Para atender o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar 
101/00 considera-se como despesa irrelevante aquela de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos 
reais).
Art. 23. Serão alocados recursos para atender as despesas com precatórios que 
serão incluídos na proposta orçamentária de 2015 com a seguinte especificação:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser paga.
“Parágrafo único” - Os recursos para atender o caput deste artigo, não poderão 
ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 24. O Município fará a revisão e atualização de sua legislação tributária para 
o exercício de 2015, através de lei específica.
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002 
prefeitura@carrapateira.pb.gov- www.carrapateira.pb.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
“Parágrafo único”. A revisão e atualização de que trata o presente artigo 
compreenderá, também, a modernização de sua máquina fazendária no sentido de aumentar a 
sua produtividade.
Art. 25. O ANEXO I desta Lei estabelece as Metas Fiscais para os exercícios: 
2015, 2016 e 2017 e os Riscos Fiscais deste município, conforme Art. 4º. parágrafo 3º. da Lei 
Complementar 101, de maio de 2000.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se às 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CARRAPATEIRA/PB, em 21 de julho de 2014.
André Pedrosa Alves
Prefeito
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002 
prefeitura@carrapateira.pb.gov- www.carrapateira.pb.gov.br

open original →