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norma nº 269/2015

Tipo Lei
Número / Ano 269 / 2015
Date 2015-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E AOS DEMAIS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
C.N.P.J. 07.289.779/0001-56
Rua José Vieira, nº 57 – 1º Andar – Centro – Carrapateira – CEP: 58945-000
LEI Nº 269/2015
“Dispõe sobre a concessão de diárias aos 
Vereadores e aos demais Servidores da Câmara 
Municipal de Carrapateira e da outras 
providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, ESTADO 
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica instituído o pagamento de diárias aos 
Vereadores e servidores Públicos municipais lotados na 
Câmara Municipal de Vereadores que, no interesse público, 
tiveram que se deslocar para fora do Município a serviço da 
Câmara Municipal.
§ 1ª – As diárias serão diferenciadas, de acordo com a 
categoria dos agentes públicos, com a localidade do destino 
da viagem, se dentro ou fora do Estado.
§ 2ª - Entende-se como diárias para fins desta lei o 
período de 24 (vinte e quatro) horas, incluindo-se o 
pernoite, em que o agente público permanecer fora do 
Município.
§ 3ª – Para deslocamento por período inferior a 24 horas ou 
que o beneficiário não se necessite de pernoite, mas, tão 
somente, despesa com alimentação e transporte, será pago 
apenas o valor correspondente a 50% (cinquenta) da diária 
integral.
§ - 4º - Não serão concedidas diárias para o deslocamento 
dentro do território do Município ou circunscrição 
regional.
Art. 2º - Fica fixado o valor da diária do Presidente, 
vereadores e Servidores lotados na Câmara Municipal, tendo
em vista o contido no artigo anterior, desta Lei Municipal, 
segundo a tabela abaixo:
Presidente e Vereadores:
NO ESTADO FORA DO ESTADO
R$ 250,00 R$ 350,00
SERVIDORES
NO ESTADO FORA DO ESTADO
R$ 100,00 R$ 150,00
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
C.N.P.J. 07.289.779/0001-56
Rua José Vieira, nº 57 – 1º Andar – Centro – Carrapateira – CEP: 58945-000
Art. 3º - O agente político do poder legislativo ou o 
servidor da Câmara Municipal que requisitar a diária 
perceberá:
I – uma diária integral no caso de pernoite;
II – meia-diária quando o afastamento não exigir pernoite.
§ 1º - Quando o deslocamento for para fora do Estado e o 
solicitante da diária comprovar despesa acima do valor 
percebido como diárias, será permitido, a critério do 
Presidente, o ressarcimento das despesas comprovadamente 
efetuadas, até o limite do valor das diárias já recebidas.
2 º - A redução da quantidade de diária fica a critério do 
Presidente da Câmara Municipal, considerando as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras da Câmara.
§ 3º - nos deslocamentos inferiores às seis horas não 
haverá direito a diárias.
§ 4º - Quando o servidor público ou o agente político se 
afastar da sede onde tem exercício, acompanhando, na 
qualidade de assessor, o Presidente, o Vice-Presidente ou 
Membros da Mesa, fará jus à diária do mesmo valor atribuído 
a autoridade acompanhada.
§ 5º - No tocante ao vereador e/ou servidor, quando se
tratar de curso de capacitação, o custo com a inscrição
será arcado pela Câmara, independente da concessão da
diária.
Art. 4º - Aquele que solicitar e receber diárias e não se
afastar do Município, por qualquer motivo, ficará obrigado 
a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias. 
Parágrafo Único. Na hipótese do solicitante retornar ao 
Município em prazo menor do que o previsto para o seu 
afastamento, quando solicitada à diária integral e ocorrer 
à hipótese do inciso II do art. 3º, este restituirá as 
diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo previsto no 
caput deste artigo.
Art. 5º - O Vereador ou servidor que pretender a concessão 
de processo de diária deverá protocolar solicitação, 
devidamente comprovada, com antecedência mínima de 02 
(dois) dias antes da realização da viagem, perante o 
gabinete da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º - Os pedidos Protocolados que não atenderem o prazo 
constante no caput deste artigo, serão peremptoriamente 
indeferido de ofício pelo presidente da Câmara.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
C.N.P.J. 07.289.779/0001-56
Rua José Vieira, nº 57 – 1º Andar – Centro – Carrapateira – CEP: 58945-000
§ 2º - Nas solicitações de deslocamento para participar de 
curso de aperfeiçoamento, seminários, palestras e outros 
similares, deverá o interessado anexar ao requerimento 
documentos pertinentes, inclusive, que contenha o conteúdo 
programático do evento, local e período de realização do 
mesmo.
§ 3º - A concessão de diária dependerá de prévia e expressa 
autorização da Presidência da Câmara Municipal, a qual 
analisará, de modo especial, se há disponibilidade de 
recursos e dotação orçamentária para custear o referido 
pedido.
§ 4º - As despesas relativas às diárias serão sempre 
precedidas de empenhos em dotação própria, realizadas em 
processo especial e pagas antecipadamente.
§ 5º - No caso de antecipação do valor das diárias, o 
solicitante passará recibo do valor recebido, obedecidas as 
normas financeiras em vigor, devendo prestar contas da 
viagem sob pena de devolução dos valores adiantados.
Art. 6º - No processo de concessão de diárias, devem 
constar as seguintes informações:
I – Nome, cargo e função do requerente;
II – Descrição objetiva do serviço a ser executado;
III – Indicação do local e/ou locais onde os serviços ou 
eventos serão realizados;
IV – Identificação e programação do evento, treinamento ou 
curso;
V – Período provável de afastamento;
VI – Autorização de concessão firmada pelo Presidente da 
Câmara Municipal;
VII – Número de empenho das despesas.
Art. 7º - Os deslocamentos com início nos finais de semana 
ou feriados, somente serão permitidos em caráter de 
emergência ou quando plenamente justificado pelo 
solicitante.
Art. 8º - Todos os Vereadores e Servidores da Câmara 
Municipal que se afastarem da sede com o recebimento de 
diárias, nos termos previsto nesta lei, ficarão obrigados a 
prestarem contas a Tesouraria do Poder Legislativo no prazo 
de 05 (cinco) dias a partir do seu retorno.
§ 1º - A prestação de contas será através do encaminhamento 
de diploma e/ou certificado da participação no evento, além
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
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da nota ou recibo de pagamento da taxa de inscrição, bem 
como de relatório circunstanciado em que constem as 
atividades desenvolvidas durante o afastamento;
§ 2º - Quando o afastamento for para tratar de assunto 
relevante para o Município e/ou Poder Legislativo, junto a 
órgãos vinculados ao Governo do Estado, Tribunais ou Órgãos 
Federais, deverá o solicitante, juntar documento 
comprobatório da sua presença naquela entidade.
§ 3º - Somente poderá requerer o pagamento de novo processo 
de diária, o vereador ou servidor que tiver atendido todos 
os requisitos contidos na presente lei.
Art. 9º - Os casos omissos na presente legislação serão 
resolvidos pela Presidência da Casa, que fica, desde logo, 
incumbido de emitir Normas regulamentares da presente Lei.
Art. 10 – As despesas orçamentárias decorrentes desta Lei, 
correrão por conta de dotação específica.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições legais em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº. 172/2005 de 21 
de Maio de 2005.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Carrapateira – PB, 
em 02 de maio de 2015.
João Batista
Presidente da Câmara Municipal de Carrapateira
Francisco Antônio Ferreira
Vice-Presidente
Marcos Antônio Tavares Mendes
1º Secretário

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