| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2015 |
| Date | 2015-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E AOS DEMAIS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA C.N.P.J. 07.289.779/0001-56 Rua José Vieira, nº 57 – 1º Andar – Centro – Carrapateira – CEP: 58945-000 LEI Nº 269/2015 “Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e aos demais Servidores da Câmara Municipal de Carrapateira e da outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o pagamento de diárias aos Vereadores e servidores Públicos municipais lotados na Câmara Municipal de Vereadores que, no interesse público, tiveram que se deslocar para fora do Município a serviço da Câmara Municipal. § 1ª – As diárias serão diferenciadas, de acordo com a categoria dos agentes públicos, com a localidade do destino da viagem, se dentro ou fora do Estado. § 2ª - Entende-se como diárias para fins desta lei o período de 24 (vinte e quatro) horas, incluindo-se o pernoite, em que o agente público permanecer fora do Município. § 3ª – Para deslocamento por período inferior a 24 horas ou que o beneficiário não se necessite de pernoite, mas, tão somente, despesa com alimentação e transporte, será pago apenas o valor correspondente a 50% (cinquenta) da diária integral. § - 4º - Não serão concedidas diárias para o deslocamento dentro do território do Município ou circunscrição regional. Art. 2º - Fica fixado o valor da diária do Presidente, vereadores e Servidores lotados na Câmara Municipal, tendo em vista o contido no artigo anterior, desta Lei Municipal, segundo a tabela abaixo: Presidente e Vereadores: NO ESTADO FORA DO ESTADO R$ 250,00 R$ 350,00 SERVIDORES NO ESTADO FORA DO ESTADO R$ 100,00 R$ 150,00 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA C.N.P.J. 07.289.779/0001-56 Rua José Vieira, nº 57 – 1º Andar – Centro – Carrapateira – CEP: 58945-000 Art. 3º - O agente político do poder legislativo ou o servidor da Câmara Municipal que requisitar a diária perceberá: I – uma diária integral no caso de pernoite; II – meia-diária quando o afastamento não exigir pernoite. § 1º - Quando o deslocamento for para fora do Estado e o solicitante da diária comprovar despesa acima do valor percebido como diárias, será permitido, a critério do Presidente, o ressarcimento das despesas comprovadamente efetuadas, até o limite do valor das diárias já recebidas. 2 º - A redução da quantidade de diária fica a critério do Presidente da Câmara Municipal, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Câmara. § 3º - nos deslocamentos inferiores às seis horas não haverá direito a diárias. § 4º - Quando o servidor público ou o agente político se afastar da sede onde tem exercício, acompanhando, na qualidade de assessor, o Presidente, o Vice-Presidente ou Membros da Mesa, fará jus à diária do mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada. § 5º - No tocante ao vereador e/ou servidor, quando se tratar de curso de capacitação, o custo com a inscrição será arcado pela Câmara, independente da concessão da diária. Art. 4º - Aquele que solicitar e receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias. Parágrafo Único. Na hipótese do solicitante retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, quando solicitada à diária integral e ocorrer à hipótese do inciso II do art. 3º, este restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo. Art. 5º - O Vereador ou servidor que pretender a concessão de processo de diária deverá protocolar solicitação, devidamente comprovada, com antecedência mínima de 02 (dois) dias antes da realização da viagem, perante o gabinete da Presidência da Câmara Municipal. § 1º - Os pedidos Protocolados que não atenderem o prazo constante no caput deste artigo, serão peremptoriamente indeferido de ofício pelo presidente da Câmara. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA C.N.P.J. 07.289.779/0001-56 Rua José Vieira, nº 57 – 1º Andar – Centro – Carrapateira – CEP: 58945-000 § 2º - Nas solicitações de deslocamento para participar de curso de aperfeiçoamento, seminários, palestras e outros similares, deverá o interessado anexar ao requerimento documentos pertinentes, inclusive, que contenha o conteúdo programático do evento, local e período de realização do mesmo. § 3º - A concessão de diária dependerá de prévia e expressa autorização da Presidência da Câmara Municipal, a qual analisará, de modo especial, se há disponibilidade de recursos e dotação orçamentária para custear o referido pedido. § 4º - As despesas relativas às diárias serão sempre precedidas de empenhos em dotação própria, realizadas em processo especial e pagas antecipadamente. § 5º - No caso de antecipação do valor das diárias, o solicitante passará recibo do valor recebido, obedecidas as normas financeiras em vigor, devendo prestar contas da viagem sob pena de devolução dos valores adiantados. Art. 6º - No processo de concessão de diárias, devem constar as seguintes informações: I – Nome, cargo e função do requerente; II – Descrição objetiva do serviço a ser executado; III – Indicação do local e/ou locais onde os serviços ou eventos serão realizados; IV – Identificação e programação do evento, treinamento ou curso; V – Período provável de afastamento; VI – Autorização de concessão firmada pelo Presidente da Câmara Municipal; VII – Número de empenho das despesas. Art. 7º - Os deslocamentos com início nos finais de semana ou feriados, somente serão permitidos em caráter de emergência ou quando plenamente justificado pelo solicitante. Art. 8º - Todos os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal que se afastarem da sede com o recebimento de diárias, nos termos previsto nesta lei, ficarão obrigados a prestarem contas a Tesouraria do Poder Legislativo no prazo de 05 (cinco) dias a partir do seu retorno. § 1º - A prestação de contas será através do encaminhamento de diploma e/ou certificado da participação no evento, além ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA C.N.P.J. 07.289.779/0001-56 Rua José Vieira, nº 57 – 1º Andar – Centro – Carrapateira – CEP: 58945-000 da nota ou recibo de pagamento da taxa de inscrição, bem como de relatório circunstanciado em que constem as atividades desenvolvidas durante o afastamento; § 2º - Quando o afastamento for para tratar de assunto relevante para o Município e/ou Poder Legislativo, junto a órgãos vinculados ao Governo do Estado, Tribunais ou Órgãos Federais, deverá o solicitante, juntar documento comprobatório da sua presença naquela entidade. § 3º - Somente poderá requerer o pagamento de novo processo de diária, o vereador ou servidor que tiver atendido todos os requisitos contidos na presente lei. Art. 9º - Os casos omissos na presente legislação serão resolvidos pela Presidência da Casa, que fica, desde logo, incumbido de emitir Normas regulamentares da presente Lei. Art. 10 – As despesas orçamentárias decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação específica. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições legais em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 172/2005 de 21 de Maio de 2005. Sala de sessões da Câmara Municipal de Carrapateira – PB, em 02 de maio de 2015. João Batista Presidente da Câmara Municipal de Carrapateira Francisco Antônio Ferreira Vice-Presidente Marcos Antônio Tavares Mendes 1º Secretário