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norma nº 271/2015

Tipo Lei
Número / Ano 271 / 2015
Date 2015-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA PARA O EXERCÍCIO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Rua José Vieira, Nº. 57 - Centro –
Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 –
CEP: 58945-000. Fone/Fax (0**83) 3553 
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www.carrapateira.pb.gov.br
LEI N°. 271/2015.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária do Município de CARRAPATEIRA para o 
exercício 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 
 Art. 1o As metas e prioridades da administração pública municipal, para o 
exerci￾cio financeiro de 2016, são:
I. redução da mortalidade infantil, mediante a consolidação das ações básicas de 
saúde e saneamento;
II. oferta de vagas no ensino regular fundamental para todas as crianças em idade 
escolar;
III. oferta de educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar 
para todas as crianças de famílias carentes residentes no perímetro urbano;
IV. desenvolvimento, em articulação com os Governos Federal e Estadual, de 
programas voltados a implementação de políticas de:
a) fornecimento de merenda escolar para todos os alunos matriculados na rede 
municipal de ensino;
b) erradicação do trabalho infantil através do PETI;
c) construção de casas populares;
d) incentivo à agricultura com distribuição de sementes e implementos agrícolas;
e) manutenção do abastecimento d’água do município, com a construção de açudes 
e perfurações de poços;
f) implementar a infraestrutura municipal com a construção de prédios públicos.
 
Art.2º. A Lei Orçamentária do Município de CARRAPATEIRA, para o 
exercício de 2016, dos Poderes Executivo e Legislativo, será elaborada conforme as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, com observância dos dispositivos da Lei Orgânica 
Municipal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I. As receitas e as despesas da administração direta e dos fundos 
especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua 
elaboração, os princípios de anualidade, universalidade, unidade, exclusividade, 
publicidade e equilíbrio.
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II. O orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta, baseado na execução orçamentária do 
exercício de 2015.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
Art. 4º. A elaboração da proposta orçamentária atenderá a um processo 
de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária, conforme 
disposto na Lei Complementar nº 101/00. 
Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
I . texto da Lei;
II. quadros orçamentários consolidados;
III. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida em Lei;
IV. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, com prioridade à educação infantil e ao 
ensino fundamental;
V. recursos destinados a capacitação do magistério e de seus servidores 
do quadro geral;
VI. recursos destinados a gestão ambiental;
VII. recursos destinados à assistência social, através de doações, ajudas 
para tratamento de saúde, medicamentos, cestas básicas, material para reforma de casas 
populares e outros necessários a atender exclusivamente às famílias comprovadamente 
carentes do município, ficando sujeitos a lei específica;
VIII. recursos para a contribuição aos Fundo Municipal de Saúde e 
Fundo Municipal de Assistência Social;
IX. a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 
2015 e a estimativa para 2016; e
X. percentual para suplementação nunca superior a 100% (cem por 
cento) da previsão orçamentária.
Art. 6º. As receitas serão estimadas, observando-se as normas técnicas 
legais, considerando-se os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou outro fator relevante.
§ 1°. O município efetuará atualização no Código Tributário Municipal 
com vistas a prever a expansão fiscal atendendo a situação econômica do contribuinte e 
a justa tributação.
§ 2º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I. atualização dos cadastros imobiliário e mobiliário; 
II. revisão e atualização da planta de valores imobiliários;
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III. estruturação do sistema de controle, inscrição e cobrança judicial e 
extrajudicial da dívida ativa municipal; 
§ 3º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, 
até o dia 31 de agosto de 2015, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
de 2016, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/00.
Art. 8º. As prioridades para as despesas de capital no exercício financeiro 
de 2016, no valor de R$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais) estão de acordo com o 
estabelecido na coluna 2016 do Plano Plurianual .
Art. 9º. Na programação de investimentos em obras, os projetos já 
iniciados e as despesas de conservação do patrimônio terão prioridade sobre novos 
projetos.
Art. 10º. Os recursos para investimentos em obra, equipamento e material 
permanente dos diversos Órgãos que compõem os Poderes Executivo e Legislativo 
serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes.
Art. 11. As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária 
para subvenções sociais e auxílios para despesa de capital serão destinadas a entidades 
sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, observadas as exigências da 
legislação em vigor.
“Parágrafo único”. As transferências mencionadas no caput deste artigo 
ficarão sujeitas à aprovação de lei específica e a assinatura de convênio com a entidade 
beneficiada, quando da liberação de recursos.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão 
fixadas em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. Ficam os poderes do município autorizados a consignarem 
recursos necessários para atender as despesas que decorrerem da concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, da criação de cargos ou alterações de estrutura 
de carreiras, bem como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da 
legislação em vigor.
“Parágrafo único”. Se a despesa total com pessoal exceder a 50% da 
Receita Corrente Liquida, a contratação de horas extra ficará limitada somente aos 
serviços essenciais de educação, saúde, limpeza pública e conservação de estradas.
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Art. 14. As dotações correspondentes a Despesas de Exercícios 
Anteriores, serão consignadas nas unidades orçamentárias da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças.
“Parágrafo único”. Excetuam-se deste artigo as despesas referentes as 
áreas de saúde e educação que serão consignadas, descentralizadamente, a seus próprios 
programas de trabalho.
Art. 15. A proposta parcial do Poder Legislativo, para fins de elaboração 
do projeto de Lei Orçamentária, será enviada a Prefeitura até o dia 15 de setembro de 
2015.
Art. 16. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em 
montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida e atenderá 
aos passivos contingentes.
Art. 17. Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a 
coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata a presente Lei.
“Parágrafo único”. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
providenciará o calendário das atividades de elaboração do Orçamento Municipal, 
devendo incluir reuniões com o Prefeito e seus auxiliares.
Art. 18. A proposta orçamentária para o exercício de 2016, será remetida 
ao Poder Legislativo para apreciação até 30 de setembro e será devolvida para sanção 
do Prefeito até 15 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO III
Da Execução Orçamentária
 Art. 19. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 15 de 
dezembro de 2015, fica autorizada, até a sua sanção, a execução da programação dele 
constante à razão de 1/12 ( um doze avos) ao mês.
Art. 20. Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101/00, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte:
I. estabelecer, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a 
Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; 
II. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária ;
III. desdobrar em metas bimestrais as receitas previstas, com 
especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, quantidade e valores de 
ações para cobrança da dívida ativa e dos créditos passíveis de cobrança administrativa;
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 IV. não poderá conceder renúncia de receitas, salvo o disposto no Art. 
14 da LC n° 101 de 04 de maio de 2000;
V. assumir o compromisso de que os Restos a Pagar incluídos no 
Balanço Orçamentário e o Balanço Patrimonial de 2015 terá como contrapartida as 
disponibilidades de caixa para este efeito;
VI. promover a revisão dos valores do patrimônio municipal, a 
localização de bens tangíveis e intangíveis, a localização e caracterização de bens 
obsoletos, antieconômicos no acervo do inventário municipal;
VII. o Plano Plurianual, a LDO, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações 
de Contas e os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente 
divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 21. Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso 
seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta não abrangerá 
as despesas com saúde, educação e coleta de lixo.
Parágrafo Único. A limitação de empenho será proporcional ao montante 
dos recursos alocados para atendimento de cada Poder.
Art. 22. Para atender o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar 101/00 considera-se como despesa irrelevante aquela de valor inferior a 
R$ 300,00 (trezentos reais). 
 
Art. 23. Serão alocados recursos para atender as despesas com 
precatórios que serão incluídos na proposta orçamentária de 2016 com a seguinte 
especificação:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser paga.
 
“Parágrafo único” - Os recursos para atender o caput deste artigo, não 
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 24. O Município fará a revisão e atualização de sua legislação 
tributária para o exercício de 2016, através de lei específica.
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 “Parágrafo único”. A revisão e atualização de que trata o presente artigo 
compreenderá, também, a modernização de sua máquina fazendária no sentido de 
aumentar a sua produtividade.
 
 Art. 25. O ANEXO I desta Lei estabelece as Metas Fiscais para os exercícios: 
2016, 2017 e 2018 e os Riscos Fiscais deste município, conforme Art. 4o. parágrafo 3o. 
da Lei Complementar 101, de maio de 2000.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se 
às disposições em contrário.
CARRAPATEIRA, 30 de maio de 2015.
 
André Pedrosa Alves
Prefeito

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