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norma nº 248/2013

Tipo Lei
Número / Ano 248 / 2013
Date 2013-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA, REESTRUTURA O QUADRO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DO PREFEITO
 Rua José Vieira, Nº 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000
 Fone/Fax (0**83) 3553 1000/1002
 prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br
LEI 248/2013
Carrapateira/PB, 24 de janeiro de 2013
Dispõe sobre a Substituição do Plano 
de Cargos, Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos do Município de 
Carrapateira, Estado da Paraíba, 
reestrutura o quadro de cargos na 
Administração Pública, na forma que 
indica, e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Carrapateira, Estado da Paraíba, no 
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município no seu Art. 
54º – incisos II e IV, e;
CONSIDERANDO: que a Lei Nº. 243/2012, de 09 de junho de 2012 fere a Lei 
de Responsabilidade Fiscal no seu Art. 16º – Inciso I e II, por não ter havido, 
previamente, um estudo de impacto orçamentário sobre a mesma;
CONSIDERANDO: que os gastos com a folha de pagamento de pessoal 
representam o principal item de despesas da Prefeitura Municipal de 
Carrapateira/PB, e que os mesmos foram instituídos sem o atendimento do Art. 17º –
§ 1º e § 2º da LRF;
CONSIDERANDO: que os valores instituídos na Lei 243/2012 para a folha de 
pagamento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB, 
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ficaram acima dos percentuais que deverão ser cumpridos no Art. 19º – Inciso III da 
LRF;
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Instituição do Plano e seu âmbito de Aplicação
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV
dos servidores públicos efetivos ativos do Poder Executivo do Município de 
Carrapateira/PB, ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I desta Lei, que 
ingressaram mediante concurso público, bem como daqueles admitidos regularmente 
em data anterior a 05 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Ficam excluídos deste Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos os servidores públicos que, por força de lei específica, tenham seu 
próprio Plano de Cargos Carreira e Vencimentos.
Seção II
Dos Princípios e Objetivos
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Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos regido por esta Lei tem 
objetivo a valorização dos servidores através da igualdade de oportunidades de 
desenvolvimento profissional associada à melhoria da qualidade dos serviços 
prestados à população e fundamenta-se nos seguintes princípios básicos:
I. ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou de 
provas e títulos;
II. mobilidade, nos limites legais vigentes, que permita a prestação de 
serviços públicos de excelência;
III. estímulo ao desenvolvimento profissional;
IV. valorização do servidor pelo tempo de serviço (quinquenio); 
racionalização da estrutura de cargos e Vencimentos;
V. avaliação de desempenho como um processo de desenvolvimento 
profissional e institucional de acordo com a somatória de pontos fixada 
no Anexo VI, atendo as exigências do Art. 14º desta Lei. 
Seção III
Dos Conceitos
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei fica 
estruturado em grupos ocupacionais, cargos, referências, classes e níveis de 
formação, conforme descrição a seguir:
I. Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos: conjunto de princípios, 
diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos 
servidores ocupantes de cargos que integram determinado Grupo 
Ocupacional, constituindo-se em instrumento de gestão municipal;
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II. Servidor Público: aquele legalmente investido em cargo público 
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou 
aqueles regularmente admitidos em data anterior a 05 de outubro de 
1988;
III. Desenvolvimento Profissional: evolução do servidor dentro da 
carreira, no mesmo cargo, através de progressão, levando-se em 
consideração o tempo de efetivo exercício no cargo;
IV. Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos distintos, que guardam 
relação entre si pela complexidade e escolaridade exigida;
V. Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, 
criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu 
ocupante um conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto 
à natureza do trabalho e ao grau de complexidade e responsabilidade
em conformidade com o Anexo IV;
VI. Carreira: estrutura de Classes, Referências e Níveis de Formação onde 
ocorre o desenvolvimento profissional;
VII. Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo 
exercício do cargo, em função do Grupo Ocupacional, da Classe, da 
Referência e do Nível de Formação;
VIII. Remuneração: é o valor constituído pelo vencimento do cargo, 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, as de caráter 
individual, as relativas à natureza da atividade ou ao local de trabalho, 
bem como outras que por força de lei, sejam incorporadas ou passíveis 
de incorporação.
IX. Classe: posição na carreira de um determinado cargo em função do 
tempo de serviço e capacitação profissional;
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X. Nível de Formação: posição na carreira de um determinado cargo em 
função da escolaridade ou titulação acadêmica;
XI. Padrão Inicial: Vencimento inicial de cada cargo;
XII. Referência: posição na carreira de um determinado cargo em função 
do tempo de efetivo exercício no cargo do desempenho profissional;
XIII. Progressão: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado 
pela passagem de uma referência para outra imediatamente superior, 
ou de um nível de formação para outro na mesma classe;
XIV. Promoção: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado 
pela passagem de uma classe para outra imediatamente superior
especificado por normas de ascendência em Lei específica.
Seção IV
Do Quadro de Pessoal
Art 4º. Para efeitos desta lei o quadro de servidores públicos municipais, fica 
organizado em Grupos Ocupacionais e estruturado em 02 (duas) partes, conforme 
descrito a seguir:
I. Parte Permanente: cargos de provimento efetivo quantificados em 
número suficiente para atender com eficiência e eficácia à consecução 
de seus objetivos e cumprimento de sua missão, conforme Anexo I 
desta Lei;
II. Parte Especial: cargos que serão extintos, conforme Anexo III, por não 
haver mais servidores vinculados aos mesmos.
Art. 5º. Os cargos do Anexo II recebem nova nomenclatura.
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Seção V
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 6º. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei fica 
estruturado em 04 (quatro) grupos ocupacionais:
I. Operacional (OPC): compreende os cargos com atribuições 
operacionais de reduzida complexidade, exigindo-se, para provimento, 
formação completa no ensino fundamental;
II. Médio (MED): compreende os cargos com atribuições de média 
complexidade que dão suporte às atividades técnicas e especializadas, 
exigindo-se, para provimento, formação completa no ensino médio;
III. Técnico (TEC): compreende os cargos com atribuições que se 
caracterizam por atividades técnicas de média complexidade, exigindo￾se, para provimento, formação no ensino médio técnico;
IV. Especializado (ESP): compreende os cargos com atribuições de alta 
complexidade, exigindo-se, para provimento, formação completa em 
curso de graduação, com registro no conselho profissional competente, 
quando for o caso.
Parágrafo único. O servidor que, na data de publicação desta Lei, não 
possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo que estiver ocupando, nos 
termos do Anexo I, sem prejuízos dos direitos assegurados neste Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos, fica dispensado dessa exigência.
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Seção V
Da Investidura
Art 7º. A investidura nos cargos regidos por esta Lei dar-se-á na Parte 
Permanente, no Padrão Inicial correspondente ao cargo pretendido, conforme 
especificado no Anexo VII, exceto para os concursos em vigor na data da publicação 
da Lei, cuja investidura se dará na remuneração correspondente ao Padrão Inicial, 
com os seguintes requisitos básicos para provimento de cargo público:
I. Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do 
concurso;
II. Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III. nacionalidade brasileira ou naturalizado em conformidade com a Lei 
Federal que rege os processos de naturalização;
IV. gozo dos direitos políticos;
V. regularidade as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em 
relação às obrigações militares;
VI. aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, 
nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de 
Carrapateira/PB;
VII. idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons 
Antecedentes;
VIII. habilidade legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, 
desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital de Concurso.
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§ 2º. O ingresso nas carreiras de que trata este Plano de Cargos Carreira e
Vencimentos, dar-se-á pelo provimento do cargo, no grupo ocupacional, na classe 
inicial, na primeira referência e no nível de formação exigido, nos termos do Anexo I
desta Lei.
Art. 8º A descrição detalhada das atribuições dos cargos de que trata esta Lei 
esta apresentada pelo Anexo IV.
§ 1º. Outras habilitações e conhecimentos específicos poderão ser exigidos 
em edital de concurso para provimento de cargos de que trata esta Lei, respeitados 
os requisitos definidos em Lei. 
§ 2º. Para os fins do §1º deste artigo, poderão ser destinadas vagas por 
conhecimentos ou habilitações específicas. 
Art. 9º. Compete a Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal a lotação do
servidor admitido tomando as providências para sua integração, dando-lhe 
conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e deste Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos.
Parágrafo único. O servidor será lotado, podendo ser posteriormente 
remanejado para quaisquer dos órgãos ou entidades da estrutura Organizacional do 
Poder Executivo do Município, conforme a necessidade do serviço e a conveniência 
da Administração Pública, desde que devidamente motivada, ficando-lhe, contudo, 
assegurados todos direitos referentes ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos 
instituído por esta Lei.
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Seção VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 10º. A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos e do pessoal 
admitido regularmente em data anterior a 05 de outubro de 1988 do Município de 
Carrapateira/PB é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as categorias 
profissionais que tenham jornadas diferenciadas, definidas em Lei específica.
Parágrafo Único. Por interesse da Administração e necessidade do serviço, 
com aquiescência do servidor, poderá este cumprir carga horária inferior à indicada 
no caput deste artigo, com remuneração proporcional às horas trabalhadas, 
respeitado em todo caso o limite mínimo de 04 (quatro) horas diárias.
Art. 11º. Mediante ato do Chefe do Poder Executivo, os servidores abrangidos 
pelo Plano de Cargos Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei, em razão da 
natureza da atividade ou da necessidade do serviço, poderão cumprir jornada de 
trabalho em regime de plantão diurno ou noturno.
Seção VII
Do Enquadramento
Art. 12º. Os cargos ficam reunidos em grupos ocupacionais nos termos do
Anexos I, e as carreiras definidas pelo Plano de Cargos Carreira e Vencimentos de 
que trata esta Lei ficam estruturadas da seguinte forma:
I. 8 (oito) referências (R1 a R7);
II. 7 (sete) níveis de formação (F1 a F7), nos termos do Anexo V;
III. 5 (cinco) classes (C1 a C5).
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Art. 13º. O enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e 
Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 31 de janeiro de 2013, na Classe C1 
do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à 
sua situação funcional na data de publicação desta Lei.
§ 1º Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional:
I. o cargo que o servidor ocupa;
II. o tempo de efetivo exercício no cargo;
III. a titulação acadêmica.
§ 2º. Quando o vencimento decorrente do enquadramento previsto no caput 
deste artigo for inferior ao montante do vencimento e das vantagens de que trata o 
artigo 26 desta Lei, o servidor, mantido o seu nível de formação, será enquadrado:
I. na referência da Classe C1 cujo valor de vencimento seja igual ou 
imediatamente superior a esse montante;
II. na referência de qualquer classe cujo valor de vencimento seja igual ou 
imediatamente superior a esse montante, no caso em que o maior 
vencimento da Classe C1 seja inferior ao montante de que trata o § 2º
deste artigo. 
§ 4º. Os servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo II serão 
enquadrados de acordo com a nova nomenclatura do cargo estabelecida no referido 
anexo. 
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Art. 14º. Após 12 (doze) meses do enquadramento inicial o servidor será 
reclassificado em classe superior à Classe C1, mantendo-se na mesma referência e 
nível de formação, desde que, na data de publicação desta Lei, tenha o tempo de 
efetivo exercício no cargo e a pontuação mínima estabelecidos no Anexo VI.
§ 1º. A pontuação de que trata o caput deste artigo será obtida com a 
capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o 
servidor ocupa, mediante certificado com carga horária especificada, de acordo com 
os seguintes critérios:
I. Cada 04(quatro) horas registrada em certificados de participação em 
fóruns, seminários, treinamentos e cursos referente a assuntos de 
interesse ao cargo do servidor terá valor igual a 05(cinco) pontos;
II. Cada ano de serviços prestados sem nenhuma falta do servidor terá 
valor igual a 10(dez) pontos;
III.Cada falta do servidor ao trabalho, sem justificativa legal, terá valor 
negativo de menos 02(dois) pontos;
IV. Cada formação acadêmica conquistada pelo servidor:
a) detentor do Ensino Fundamental completo que obteve certificado de 
conclusão do Ensino Médio completo valerá 100 pontos;
b) detentor do Ensino Médio completo que obteve diploma de curso 
superior completo valerá 300 pontos;
c) detentor de curso superior completo que obteve certificado de 
especialização valerá 500 pontos;
d) detentor de certificada de especialização que obteve certificado de 
mestre (mestrado) valerá 700 pontos;
e) detentor de certificado de mestre (mestrado) que obteve certificado 
de doutor –phd (doutorado) valerá 1000 pontos;
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§ 2º. Para apuração da pontuação de que trata o caput deste artigo será 
considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos, conforme 
definido no art. 14º; § 1º, que tenham sido concluídos a partir de 01 de dezembro de 
2012. 
§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo fica suspenso por 12 
(doze) meses, contados da data inicialmente prevista, caso o servidor tenha sofrido 
penalidade disciplinar de suspensão nos 12 (doze) meses anteriores à data de 
publicação desta Lei. 
Art. 15º. O tempo de efetivo exercício no cargo de que tratam os artigos 13º e 
14º desta Lei será contado em anos da data de admissão do servidor até a data da 
publicação desta Lei, sendo arredondadas para um ano as frações de tempo iguais 
ou superiores a onze meses.
Art. 16º. O servidor que discordar de seus enquadramentos efetuados nos 
termos dos artigos 13º e 14º desta Lei poderá requerer revisão junto à Secretaria 
Municipal de Administração – Departamento de Recursos Humanos no prazo de 30 
(trinta) dias, contados do recebimento da nova remuneração, apresentando a 
documentação comprobatória de suas alegações.
Seção VIII
Do Desenvolvimento Profissional
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Art. 17º. O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo, 
através de progressão e promoção.
Art. 18º. A progressão ocorrerá:
I. pelo efetivo exercício de 5 (cinco) anos na referência, implicando na 
passagem de uma referência para outra imediatamente superior;
II. em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na 
passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma 
classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou 
certificado, nos termos do Anexo V.
§ 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste 
artigo será contado:
I. do enquadramento descrito no artigo 13º desta lei, para os servidores 
que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei;
II. da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham 
ingressado na carreira após a publicação desta Lei.
§ 2º Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será 
considerado apenas:
I. o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda 
ao exigido para o cargo ou função, nos termos do Anexos I desta Lei;
II. o maior título, sendo vedada sua cumulatividade;
III. o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o 
cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para 
todos os efeitos;
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IV. o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido 
por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou 
por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior.
Art. 19º. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por 
capacitação e mérito, levando-se em consideração os ditames do art. 14º; § 1º e 
seus incisos e o Anexo VI desta Lei.
§ 1º. Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da 
pontuação conforme o art. 14º; § 1º e seus incisos e o Anexo VI desta Lei, devendo 
ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham 
sido concluídos no período de permanência na classe. 
§ 2º Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, 
eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da 
pontuação de que trata os ditames do art. 14º; § 1º e seus incisos e o Anexo VI 
desta Lei. 
Art. 20º. Os processos de desenvolvimento profissional, observada a 
disponibilidade financeira e orçamentária, ocorrerão em 01 de janeiro de cada 
exercício, considerando a situação funcional dos servidores em 31 de outubro do ano 
anterior.
§ 1º. A progressão de que trata o inciso II do artigo 18 desta Lei produzirá 
efeitos financeiros a partir:
I. de 01 de julho de 2013, para os servidores que apresentarem 
requerimento até 31 de maio de 2013;
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II. do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento, 
quando este for apresentado a partir de 01 de julho de 2013.
§ 2º. Os prazos para divulgação dos servidores habilitados, os critérios de 
classificação e as demais regras para o processo de desenvolvimento profissional 
serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21º. Não será beneficiado pelo processo de desenvolvimento profissional, 
ainda que satisfeitas todas as demais condições, o servidor que incorrer em um dos 
seguintes casos:
I. tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e 
quatro) meses;
II. tiver mais de 10 (dez) faltas não justificadas nos últimos 24 (vinte e 
quatro) meses;
III. tiver sido condenado em processo por crimes cometidos contra a 
administração pública ou por improbidade administrativa nos últimos 
24(vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos deste artigo são 
contados até a data do processo de desenvolvimento profissional.
Art. 22º. Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo de efetivo exercício no 
cargo, além daqueles previstos em lei:
I. a licença para desempenho de mandato classista;
II. o afastamento do servidor para a realização de trabalho ou estudo fora 
do Município de Carrapateira/PB, desde que do interesse da 
Administração Pública deste Município.
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Art. 23º. O Departamento de Recursos Humanos será orgão responsável pela 
coordenação dos processos de Enquadramento e Desenvolvimento Profissional 
previstos nesta Lei.
Seção IX
Da Remuneração e Vantagens
Art. 24º. As tabelas constantes do Anexo VII fixam os vencimentos a serem 
percebidos pelo servidor de acordo com a sua posição na carreira e com o Grupo 
Ocupacional em que estiver inserido.
Art. 25º. A partir do enquadramento a que se refere o artigo 13º desta Lei, os 
servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por 
esta Lei farão jus às vantagens de horas extras, periculosidade, insalubridade e 
adicional noturno, conforme lei específica, para aquelas funções que se 
enquadrarem dentro dessas vantagens.
Art. 26º. Os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração 
dos servidores municipais incidirão sobre o vencimento.
Seção X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27º. As gratificações e demais vantagens percebidas pelos servidores 
abrangidos por este Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos serão mantidas nos 
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valores vigentes na data da publicação desta Lei, havendo seus reajustes no dia 01 
de janeiro de cada ano, conforme reajuste nacional do salário mínimo nacional.
Art. 28º. Fica vedado o desenvolvimento profissional de servidores em estágio 
probatório cedidos para outros entes federativos à partir da publicação desta Lei.
Art. 29º. Fica os demais direitos e deveres, que não estão inclusos nesta Lei, 
dos servidores público municipais de Carrapateira/PB estabelecidos no Estatuto 
Municipal do Servidor Público e nas demais legislação trabalhista brasileira.
Art. 30º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de acordo 
com as verbas próprias do orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
Art. 31º. Em 5 (cinco) dias a partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder 
Executivo editará todos os atos necessários à implantação.
Art. 32º. Fica revogada a Lei nº 243, de 09 de junho de 2012.
Art. 33º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira/PB, em 24 de janeiro de 2013.
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ANEXO I A LEI Nº. 248/2013
CARGOS EFETIVOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO
PARTE PERMANENTE
CARGO
GRUPO QUANTIDADE
ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
OCUPACIONAL DE CARGOS
Administrador do Cemitério OPC 01 Ensino Fundamental completo
Auxiliar de Serviços Gerais OPC 100 Ensino Fundamental completo
Coveiro OPC 03 Ensino Fundamental completo
Gari OPC 40 Ensino Fundamental completo
Merendeira OPC 20 Ensino Fundamental completo
Motorista OPC 20 Ensino Fundamental completo
Guarda Municipal OPC 40 Ensino Fundamental completo
Tratorista OPC 02 Ensino Fundamental completo
Agente Administrativo MED 25 Ensino Médio completo
Agente Cultural MED 03 Ensino Médio completo
Agente de Postura MED 03 Ensino Médio completo e Técnico em Edificações/Estradas
Agente de Tributos MED 03 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Contabilidade Tributária
Agente de Vigilância do Meio 
Ambiente MED 02 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Meio Ambiente
Agente Fiscal de Tributos MED 03 Ensino Médio completo
Agente Social MED 02 Ensino Médio completo
Eletricista T TEC 03 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Eletrotécnica
Instrutor de Libras TEC 02 Ensino Médio completo e Curso Técnico Tradutor/Interprete de LIBRAS
Técnico Agrícola TEC 01 Ensino Médio completo com Curso Técnico em Agrimensura
Procurador Jurídico ESP 02 Graduação em Direito
Agrônomo ESP 01 Graduação em Agronomia
Arquiteto ESP 01 Graduação em Arquitetura e Urbanismo
Contador ESP 01 Graduação em Ciências Contábeis
Educador Físico ESP 01 Graduação em Educação Física
Engenheiro Civil ESP 01 Graduação em Engenharia Civil
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ANEXO II À LEI Nº. 248/2013
QUADRO EFETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO
CARGOS COM NOVA DENOMINAÇÃO
CARGO
GRUPO NOVA DENOMINAÇÃO
OCUPACIONAL
Secretário da Câmara 
Municipal de Vereadores MED Agente Administrativo
Agente Fiscal de Obras MED Agente de Postura
Agente Fiscal de 
Arrecadação MED Agente Fiscal de Tributos
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ANEXO III À LEI Nº 248/2013
CARGOS EXTINTOS
CARGOS
Agente de Operação de Bombas
Agente Financeiro e Assistência Técnica
Agente Fiscal de Arrecadação
Agente Fiscal de Obras
Agente Social do CRAS
Agente Social do PETI
Ajudante de Limpeza Urbana
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Eletricista
Digitador
Operário de Serviços Urbanos
Recepcionista
Telefonista
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ANEXO IV À LEI Nº 248/2013
OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES, JORNADA DE TRABALHO E 
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS PÚBLICOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA/PB
Cargo: ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO
I. OBJETIVO
Executar e coordenar tarefas de apoio técnico administrativo aos trabalhos e 
projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades que requeiram certo grau de 
autonomia e envolva coordenação e supervisão.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Exigir e arquivar cópias autenticadas dos atestados de óbitos;
2. Registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, 
dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do 
falecimento e o local em que o corpo será sepultado;
3. Determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
4. Providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da 
jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas;
5. Intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras 
necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de 
construções e sepulturas;
6. Zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
7. Assinar, pela Administração Pública, termos de sepultamentos;
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8. Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias de acordo com 
determinação, em ato, do chefe do poder executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
I. OBJETIVO
Exercer atividades nas áreas de cozinha, limpeza, almoxarifado, recepção, 
vigilância, officiboy, etc. conforme designação superior, por ato, do poder executivo.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do 
órgão;
2. Executar trabalhos braçais;
3. Executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do 
órgão, jardins, garagens e seus veículos;
4. Executar serviços auxiliares de limpeza, revisão e acondicionamento das 
peças e lubrificação das máquinas;
5. Executar serviços de limpeza em vias públicas, logradouros, praças 
municipais e outros lugares de competência do Poder Público;
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6. Manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção 
contra incêndio ou quaisquer outras relativas à segurança dos órgãos;
7. Executar serviços de copa, cozinha, com atendimento aos servidores; 
receber, protocolar e entregar correspondência interna e externa;
8. Requisitar material necessário aos serviços;
9. Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias de acordo com 
determinação, em ato, do chefe do poder executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: COVEIRO
I. OBJETIVO
Exercer atividades no preparo das sepulturas, abrindo e fechando covas, para 
permitir o sepultamento. 
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Executar serviços de inumações e exumações no cemitério;
2. Cavar covas rasas e sepulturas com o uso de ferramentas adequadas;
3. Encontrar no cemitério a localização de sepulturas, jazigos e covas;
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4. Efetuar a marcação de sepulturas a serem cavadas;
5. Ajudar na execução de sepultamentos carregando e colocando o caixão na 
sepultura;
6. Fechar as sepulturas cobrindo-as com terra ou fixando-lhe uma laje;
7. Zelar pela conservação dos jazigos e covas rasas;
8. Limpar e carregar lixos existentes no cemitério;
9. Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera 
de competência;
10. Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias de acordo com 
determinação, em ato, do chefe do poder executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: GARI
I. OBJETIVO
Cuidar da limpeza das vias urbanas e comunidades rurais. 
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
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1. Varrer ruas, terrenos e outros logradouros públicos na zona urbana ou 
rural do município, desde que estas estejam calçadas com
paralelepípedos;
2. Roçar, capinar e limpar mataria e pastagens das estradas, ruas e outros
logradouros públicos;
3. Fazer coleta e transporte de lixo para caminhões;
4. Descarregar o lixo em local pré-determinado;
5. Carregar e descarregar caminhões com materiais de construção e 
volumes em geral;
6. Cavar e limpar valas, valetas, bueiros, esgotos, fossas e outros;
7. Drenar e aterrar depressões ou escavações das estradas;
8. Desobstruir estradas;
9. Executar serviços de abertura e fechamento da valas e cavas;
10.Executar serviços de arrumação de materiais nas diversas fases das obras 
públicas;
11.Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera 
de competência, designadas por ato do chefe do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio)
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Cargo: MERENDEIRA
I. OBJETIVO
Preparar e distribuir refeições para atender ao programa alimentar dos 
estabelecimentos públicos que sirvam refeições prontas.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Lavar louças, panelas, talheres e outros utensílios de cozinha;
2. Varrer e lavar o piso da cozinha e dos locais onde são servidas as 
refeições, removendo e depositando o lixo e detritos em lugares 
apropriados;
3. Preparar lanches quentes, frios, refeições e sucos conforme 
recomendação técnica recebida;
4. Distribuir as refeições preparadas; higienizar; temperar, assar, refogar e 
cozinhar alimentos, atendendo as exigências do cardápio;
5. Fazer pedidos de suprimento de material necessário à cozinha ou para a 
preparação dos alimentos;
6. Operar os diversos equipamentos de cozinha;
7. Zelar pelo estado de conservação, organização e limpeza dos alimentos, 
cozinha e despensa;
8. Orientar e distribuir as atividades de preparação de alimentos;
9. Controlar o estoque de todos os materiais de consumo, bens duráveis e 
patrimoniais que estejam na cozinha sob sua responsabilidade;
10.Zelar pelo cumprimento das normas fixadas pela segurança do trabalho, 
bem como pela adequada utilização, guarda e manutenção dos 
equipamentos de proteção individual
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11.Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias de acordo com 
determinação, em ato, do chefe do poder executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio)
Cargo: MOTORISTA
I. OBJETIVO
Dirigir, com segurança, veículos automotores, em curtas e longas distâncias, 
para transportar passageiros, bens e cargas leves e pesadas.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Vistoriar o Veículo antes de sua utilização, identificando as condições;
2. Examinar as ordens de serviços, para dar cumprimentos à programação;
3. Preencher o Boletim Diário do veículo;
4. Dirigir veículos automotores de transporte de passageiros, cargas e coleta 
de lixo;
5. Zelar pela manutenção, limpeza e reparos certificando-se de suas 
condições de funcionamento e trânsito;
6. Fazer conserto de emergência e trocar pneus furados;
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7. Solicitar ao Departamento de Oficinas e Garagem os trabalhos de 
manutenção necessários ao bom funcionamento do veículo;
8. Providenciar o abastecimento do veículo sob sua responsabilidade
conforme ordens do Poder Executivo;
9. Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera 
de competência, de acordo com ato do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: GUARDA MUNICIPAL
I. OBJETIVO
Exercer atividades de vigilância e segurança patrimonial dos móveis, imóveis 
e áreas públicas municipais, para evitar invasões, roubo, depredações e outras 
anormalidades.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Zelar pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de 
estacionamentos, edifícios públicos e outros estabelecimentos utilizados
pelo poder público, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas
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dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas 
e outras anormalidades.
2. Controlar fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as 
para os lugares desejados;
3. Proceder à ronda diurna ou noturna nas dependências de prédios e áreas 
adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso 
estão devidamente fechadas;
4. Examinar as instalações hidráulicas e elétricas dos prédios da Prefeitura,
tomando as providências necessárias nas ocorrências de fatos imprevistos;
5. Proceder à vigilância diurna ou noturna nas áreas e logradouros públicos;
6. Proceder à vigilância de veículos, máquinas e equipamentos sob sua
responsabilidade;
7. Executar a vigilância junto aos escolares no sentido de orientá-los e 
protegê-los;
8. Prestar informações ao público quanto à localização de serviços e de 
funcionários;
9. Zelar pela limpeza e conservação das ferramentas e local de trabalho; 
Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera 
de competência.
10.Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera 
de competência, de acordo com ato do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
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Cargo: TRATORISTA
I. OBJETIVO
Dirigir, com segurança, veículos automotores, em curtas e longas distâncias, 
para transportar passageiros, bens e cargas leves e pesadas.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Vistoriar o Veículo antes de sua utilização, identificando as condições;
2. Ligar e desligar máquinas;
3. Controlar painel de comandos e instrumentos;
4. Ligar e desligar implementos;
5. Acionar alavancas;
6. Conferir ruídos de máquinas e implementos;
7. Controlar barras de pulverização;
8. Carregar e descarregar adubos e colheitas;
9. Fixar balizas em solo;
10.Regular altura de máquinas e implementos;
11.Ajustar profundidade e largura de implementos;
12.Regular velocidade de máquinas;
13.Inverter polias;
14.Verificar nível de água e óleo;
15.Verificar condições de filtro de ar;
16.Conferir tensionamento de correias;
17.Trocar pneus;
18.Acoplar implementos em trator;
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19.Abastecer máquinas e implementos;
20.Programar rotações de motor e turbinas;
21.Programar horários de atividades de máquinas;
22.Engraxar rolamentos, engrenagens e buchas;
23.Trocar peças de implementos e máquinas;
24.Lavar máquinas e implementos;
25.Limpar filtro de ar;
26.Trocar óleos e filtros;
27.Colocar água em pneus e baterias e calibrar pneus;
28.Guardar máquinas, implementos e equipamentos;
29.Assessorar em treinamento de colegas;
30.Colocar óculos, abafadores, máscaras e luvas;
31.Calçar botas;
32.Sinalizar áreas de riscos de acidentes;
33.Confirmar desligamento de máquinas e implementos;
34.Encapar correias, correntes e giratórias de motor;
35.Engrenar máquinas agrícolas estacionadas;
36.Trabalhar em equipe;
37.Dar prova de resistência física;
38.Manifestar atenção difusa;
39.Manifestar coordenação motora múltipla;
40.Atentar para intempéries;
41.Manifestar iniciativa;
42.Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera 
de competência, de acordo com ato do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
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IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO
I. OBJETIVO
Executar e coordenar tarefas de apoio técnico-administrativo aos trabalhos e 
projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades que requeiram certo grau de 
autonomia e envolvam coordenação e supervisão.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos 
arquivos e fichários;
2. Redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, 
memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão;
3. Minutar contratos em geral;
4. Auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, 
divulgação de editais e outras tarefas correlatas;
5. Fazer anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares de concorrências 
verificadas nos registros em geral;
6. Colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais atendendo a 
exigências ou normas do órgão;
7. Expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de 
ocorrência em geral;
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8. Preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão;
9. Realizar registros em geral;
10.Secretariar autoridades de hierarquia superior, taquigrafando, redigindo 
expedientes relacionados às suas atividades;
11.Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;
12.Sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento, 
classificação registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de 
documentos, processo e papéis em geral nos diverso órgão da 
administração pública municipal;
13.Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a 
projetos de planos de ação;
14.Acompanhar ou participar da elaboração de anteprojetos de leis e decretos;
15.Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera 
de competência, de acordo com ato do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: AGENTE CULTURAL
I. OBJETIVO
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Estimular a produção cultural, acolher iniciativas populares no campo cultural, 
organizar eventos e projetos culturais, concursos, mostras, feiras, exposições e 
cursos e estimular a organização popular no campo da cultura.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Pesquisar e estudar material para projetos culturais e eventos, 
supervisionando e apoiando ações culturais;
2. Elaborar e executar projetos culturais e, responsabilizar-se pela agenda
cultural sob os seus cuidados, quanto à sua produção e realização;
3. Desenvolver programas nas áreas de artes e de cultura, objetivando 
incentivar o uso, conservação e preservação cultural e o incentivo artístico;
4. Planejar, controlar e executar as tarefas relativas ao desenvolvimento da 
política cultural da administração;
5. Elaborar estudos, pesquisas, levantamentos e análises que subsidiem a 
definição e implantação de planos, programas e ações na área da cultura;
6. Promover e realizar eventos, programas, projetos e outros instrumentos de 
incentivo ao desenvolvimento e preservação da cultura local e regional;
7. Planejar, controlar e executar as tarefas relativas ao intercâmbio entre a 
municipalidade e organismos, grupos e outras instituições dedicadas ao 
desenvolvimento cultural;
8. Atuar em equipe multiprofissional e, orientar e supervisionar estagiários e 
outros profissionais na execução de seus serviços;
9. Zelar pela limpeza e conservação de materiais, equipamentos e do local de 
trabalho;
10.Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, 
associadas à sua especialidade e ambiente organizacional de acordo com 
ato do Poder Executivo.
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III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: AGENTE DE POSTURA
I. OBJETIVO
Orientar o cumprimento das Leis, Regulamentos e Normas que regem as 
posturas municipais.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Executar tarefas de fiscalização e orientação quanto ao cumprimento do 
Código Municipal de Obras e Posturas e legislação tributária;
2. Efetuar medições e cadastramentos de lotes, elaborando croquis;
3. Iniciar o processo administrativo de punição às infrações ao Código 
Municipal de Obras;
4. Lavrar autos de infração, notificação, embargo e apreensão;
5. Emitir memorandos de comunicação e/ou intimação;
6. Coletar dados, informar e encaminhar processos sobre certidões. 
Embargos, infrações, intimações, demolições, notificações e outros;
7. Vistoriar a execução de obras particulares, verificando o licenciamento e a 
conformidade com o projeto aprovado;
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8. Vistoriar a execução de obras públicas, verificando a conformidade da 
execução com o projeto aprovado;
9. Vistoriar obras para efeito de concessão de "habite-se";
10.Verificar a observância das normas relativas às construções particulares,
estabelecidas nas leis e regulamentos do Município, notificando os 
infratores;
11.Embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas, nos casos 
previstos pela legislação específica, autuando os responsáveis;
12.Comunicar às autoridades superiores o não atendimento a embargos;
13.Verificar a colocação de andaimes e tapumes, bem como a descarga e 
manipulação de material na via pública;
14.Verificar a existência de "habite-se" nos imóveis construídos, reconstruídos 
ou que tenham sofrido obras de vulto;
15.Manter a chefia informada sobre as irregularidades encontradas;
16.Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera 
de competência, mediante ato do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: AGENTE DE TRIBUTOS
I. OBJETIVO
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Gerenciar, administrar, implementar, avaliar e fiscalizar ações quanto ao 
cumprimento das obrigações legais referentes ao pagamento de tributos no 
município.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Dirigir a área de fiscalização tributaria municipal;
2. Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
3. Constituir o crédito tributário mediante lançamento;
4. Controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos, aplicando 
penalidades;
5. Analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais em 
consonância com o Poder Executivo;
6. Controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços;
7. Atender e orientar contribuintes e, ainda, planejar, coordenar e dirigir 
órgãos da administração tributária;
8. Fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;
9. Informar processos referentes à avaliação de imóveis;
10.Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de 
escrita, responsabilidade, intimação e documentos correlatos;
11.Prestar informações em processos sobre pedidos de isenção e nos 
recursos contra o lançamento;
12.Dirigir o Processo Tributário a nível municipal;
13.Elaborar laudos, pareceres e atestados;
14.Assessorar a elaboração de legislação pertinente;
15.Executar outras tarefas correlatas em sua área de atuação de acordo 
com ato específico do Poder Executivo.
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III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS
I. OBJETIVO
Orientar, fiscalizar e esclarecer os contribuintes quanto ao cumprimento das 
obrigações legais referente ao pagamento de tributos, com o objetivo de evitar a 
sonegação.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Executar atividades de fiscalização tributária fazendária;
2. Controlar tarefas relativas à tributação, fiscalização e arrecadação; 
3. Examinar e analisar livros fiscais e contábeis, notas fiscais, faturas, 
balanços e outros documentos dos contribuintes; 
4. Expedir notificação, autos de infração e lançamentos previstos em leis, 
regulamentos e no código tributário municipal;
5. Instruir processos tributários, efetuando levantamentos físicos e 
diligências;
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6. Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas 
concernentes aos tributos públicos municipais;
7. Colaborar com as cobranças da Secretaria de Finanças, em razão de 
obras públicas executadas;
8. Visitar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços com a finalidade de fiscalização do pagamento das taxas e 
impostos municipais;
9. Manter atualizado o cadastro econômico de contribuintes municipais;
10.Verificar a legislação fazendo uso nas situações pertinentes;
11.Emitir guias para o recolhimento das contribuições, junto ao órgão 
municipal ou instituições financeiras;
12.Elaborar relatório de vistoria;
13.Observar e cumprir as normas de segurança do trabalho;
14.Executar outras tarefas correlatas em sua área de atuação de acordo 
com ato específico do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: AGENTE DE VIGILÂNICA DO MEIO AMBIENTE
I. OBJETIVO
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Informar e orientar a população quanto à preservação do meio ambiente, bem 
como fiscalizar as ações e agressões ao meio ambiente.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Vistoriar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras com 
finalidade de emissão e controle dos Alvarás de Localização e 
Funcionamento;
2. Auxiliar as demais Secretarias fazendo a interface das atividades dessas 
e seus aspectos ambientais.
3. Fazer vistorias e emitir pareceres para definir as autorizações de abate, 
substituição ou poda de árvores quando solicitados.
4. Auxiliar no controle e monitoramento das operações das Estações de 
Tratamento de Água, Estações de Tratamentos de Esgotos e Aterro 
Sanitário.
5. Executar outras tarefas correlatas em sua área de atuação de acordo 
com ato específico do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: AGENTE SOCIAL
I. OBJETIVO
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Atuar, atender e orientar às atividades desenvolvidas nos Centros de 
Assistência Administrativas pela Prefeitura.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Executar atividades de recepção, cadastramento, registro, acolhida, 
visitas domiciliares e acompanhamento ao usuário da assistência social 
dando prosseguimento às orientações estabelecidas pelo profissional de 
nível superior; 
2. Participar de programas de capacitação que envolva conteúdos relativos 
à área de atuação;
3. Atender aos Centros de Assistência administrados pela Prefeitura 
Municipal de Carrapateira/PB, tais como: CRAS, Casa da Família, PETI, 
etc.
4. Orientar e auxiliar as pessoas que utiliza esses espaços quanto à prática 
da higiene pessoal, observando a presença de lesões, contaminação 
por parasita ou qualquer anormalidade, comunicando o fato ao 
Coordenador do Centro;
5. Receber as pessoas que serão assistidas, prestando-lhes a devida 
atenção e atendimento às suas necessidades;
6. Estimular e orientar as pessoas que utilizam esses espaços, quanto à 
prática das atividades ocupacionais, de acordo com programas 
estabelecidos pela assistência social.
7. Promover sobre orientação pedagógica, atividades recreativas e 
educacionais que visem à formação de hábitos, atitudes e valores 
necessários à vida grupal;
8. Participar das reuniões e dos processos de capacitação da equipe de 
trabalho;
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9. Executar outras tarefas correlatas em sua área de atuação de acordo 
com ato específico do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: AGENTE SOCIAL
I. OBJETIVO
Atuar, atender e orientar às atividades desenvolvidas nos Centros de 
Assistência Administrativas pela Prefeitura.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Executar atividades de recepção, cadastramento, registro, acolhida, 
visitas domiciliares e acompanhamento ao usuário da assistência social 
dando prosseguimento às orientações estabelecidas pelo profissional de 
nível superior; 
2. Participar de programas de capacitação que envolva conteúdos relativos 
à área de atuação;
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3. Atender aos Centros de Assistência administrados pela Prefeitura 
Municipal de Carrapateira/PB, tais como: CRAS, Casa da Família, PETI, 
etc.
4. Orientar e auxiliar as pessoas que utiliza esses espaços quanto à prática 
da higiene pessoal, observando a presença de lesões, contaminação 
por parasita ou qualquer anormalidade, comunicando o fato ao 
Coordenador do Centro;
5. Receber as pessoas que serão assistidas, prestando-lhes a devida 
atenção e atendimento às suas necessidades;
6. Estimular e orientar as pessoas que utilizam esses espaços, quanto à 
prática das atividades ocupacionais, de acordo com programas 
estabelecidos pela assistência social.
7. Promover sobre orientação pedagógica, atividades recreativas e 
educacionais que visem à formação de hábitos, atitudes e valores 
necessários à vida grupal;
8. Participar das reuniões e dos processos de capacitação da equipe de 
trabalho;
9. Executar outras tarefas correlatas em sua área de atuação de acordo 
com ato específico do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
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Cargo: ELETRICISTA
I. OBJETIVO
Executar, sob supervisão direta, trabalhos de elétrica.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Executar serviços de instalações de circuitos elétricos, seguindo plantas,
esquemas e croquis;
2. Reparar e instalar redes elétricas em prédios e logradouros públicos;
3. Colocar e fixar quadros de distribuição, caixa de fusíveis, tomadas, 
calhas, bocais para lâmpadas e outros;
4. Reparar e instalar disjuntores, relés, exaustores, amperímetros, 
reatores, resistências, painéis de controle e outros;
5. Instalar gambiarras nas ruas em épocas de festas;
6. Instalar, regular e reparar aparelhos e equipamentos elétricos; zelar pela 
conservação dos equipamentos de trabalho;
7. Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam 
na sua esfera de competência;
8. Executar outras tarefas correlatas em sua área de atuação de acordo 
com ato específico do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
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2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: INSTRUTOR DE LIBRAS
I. OBJETIVO
Educar alunos da educação básica na Língua Brasileira de Sinais.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Atuar em sala de aula como professor de Libras – Língua Brasileira de 
Sinais – para alunos surdos;
2. Participar de reuniões pedagógicas, juntamente com o grupo de 
professores ouvintes que trabalham com alunos surdos, ajudando a 
planejar estratégias para facilitar o aprendizado dos alunos surdos;
3. Ministrar cursos de Libras – Língua Brasileira dos Sinais, em diversos 
níveis a fim de atender as necessidades de comunicação da 
comunidade escolar ouvinte que convive com surdos, professores, 
funcionários, alunos e familiares;
4. Participar de projetos pedagógicos que possam ampliar o conhecimento 
de alunos surdos, permitindo uma maior integração com a comunidade 
ouvinte;
5. Participar da discussão de um currículo amplo adequado a educação de
surdos, relacionando-o com o currículo ouvinte;
6. Executar outras tarefas correlatas em sua área de atuação de acordo 
com ato específico do Poder Executivo.
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III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: TÉCNICO AGRÍCOLA
I. OBJETIVO
Executar tarefas de caráter técnico, relativas à programação, assistência e 
controle de atividades agrícolas no município de Carrapateira/PB.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Atuar com técnicas de aplicação e regulagem de equipamentos 
agrícolas;
2. Orientar subordinados sobre o uso correto e seguro de defensivos 
agrícolas; 
3. Atuar na instalação, condução e colheita de experimentos no campo, de 
jardinagem, paisagismo, hortifruticultura, meio-ambiente e agricultura 
orgânica; 
4. Executar outras tarefas correlatas em sua área de atuação de acordo 
com ato específico do Poder Executivo.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
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IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: PROCURADOR JURÍDICO
I. OBJETIVO
Orientar as ações jurídicas na administração municipal necessárias ao ente 
público que deve contar com um quadro permanente de procuradores que 
correspondam às suas necessidades.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder
Público municipal, judicial e extrajudicialmente;
2. Sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar 
segurança aos atos e decisões da Administração;
3. Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse 
da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem 
curar os interesses da Administração;
4. Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de
ações e apresentação de contestação;
5. Avaliar provas documentais e orais;
6. Realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais;
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7. Executar acompanhamento jurídico dos processos judiciais em todas as 
instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora, 
assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma;
8. Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do
ente municipal;
9. Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e,
quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
10.Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no
Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando 
haja interesse da Administração municipal;
11.Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles
envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as
relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;
12.Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o 
escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os 
princípios que regem a Administração Pública – princípio da legalidade; 
da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência;
13.Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos
licitatórios;
14.Elaborar modelos de contratos administrativos;
15.Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando
relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos
administrativos em andamento, requerimentos de funcionários etc;
16.Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes
17.Executar outras tarefas correlatas em sua área de atuação de acordo 
com ato específico do Poder Executivo.
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III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: AGRÔNOMO
I. OBJETIVO
Executa projetos que se concretizem em pesquisas desenvolvidas para o 
aperfeiçoamento da área, acompanhando todo o processo para identificar melhorias 
e eventuais dificuldades na área agrônoma; realizando atividades para o controle da 
qualidade para que o produto alcance o objetivo final.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Ensino agrícola em seus diferentes graus;
2. Experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em 
geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura no 
estabelecimento municipal;
3. Propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, 
de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos 
agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da 
produção vegetal;
4. Estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;
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5. Genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas 
cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e 
partes vivas de plantas;
6. Fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;
7. Aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;
8. Química e tecnologia agrícolas;
9. Reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de 
matas;
10.Ecologia e meteorologia agrícolas;
11.Fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que 
gozarem de favores oficiais;
12.Barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura;
13.Irrigação e drenagem para fins agrícolas;
14.Estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, 
desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco 
metros de vão;
15.Construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;
16.Avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;
17.Peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou 
para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, 
sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, 
fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos 
utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e 
derivados;
18.Determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para 
fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua 
profissão;
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19.Avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, 
rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou 
de crédito;
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: ARQUITETO
I. OBJETIVO
Atuar no gerenciamento de obras envolvendo compatibilização de projetos, 
coordenação de mão de obra, fiscalização de serviços terceirizados, controle de 
qualidade, suprimento e controle de orçamento, check lista de entrega das obras.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Elaborar estudos e projetos de edificações, urbanização e paisagismo.
2. Orientar, acompanhar e fiscalizar os trabalhos de construção e reforma 
das edificações da Instituição.
3. Elaborar todo o planejamento da construção definindo materiais, mão de 
obra, custos, cronograma de execução e outros elementos.
4. Coordenar e coletar dados referentes aos aspectos físicos, econômicos 
e outros fatores e realizar estudos de urbanização que determinam a 
natureza, amplitude de ritmo de crescimento e desenvolvimento urbano 
do campus e suas extensões.
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5. Assessorar a Instituição sobre projetos e reformas e demais 
necessidades construtivas.
6. Acompanhar e gerenciar o processo de aprovação dos projetos 
arquitetônicos junto aos órgãos vigentes fiscalizadores.
7. Elaborar lay-outs de placas de obras, inaugurações e comunicação 
interna do campus.
8. Manter atualizado o cadastro das obras executadas e concluídas.
9. Participar de programa de treinamento, quando convocado.
10.Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, 
eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão.
11.Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, 
produtividade, higiene e preservação ambiental.
12.Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de 
equipamentos e programas de informática.
13.Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício 
da função.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
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Cargo: CONTADOR
I. OBJETIVO
Fazer levantamento de demonstrações financeiras e elaboração e entregas de 
declarações federais e estaduais; contabilização e conciliações da área contábil; 
sped contábil e fiscal e pis/cofins.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Organizar e controlar os trabalhos inerentes a contabilidade.
2. Planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as 
necessidades administrativas e as exigências legais.
3. Proceder e ou orientar a classificação e avaliação das receitas e 
despesas.
4. Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil.
5. Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de 
sistemas financeiros e contábeis.
6. Realizar serviços de auditoria, emitir pareceres e informações sobre sua 
área de atuação, quando necessário.
7. Desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário.
8. Coordenar, orientar, desenvolver e executar na IES, quando necessário, 
as atividades de elaboração do orçamento geral da Instituição.
9. Elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos 
econômicos, patrimoniais e financeiros.
10.Participar de programa de treinamento, quando convocado.
11.Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, 
eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua 
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fase de Planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de 
orientação e de ministração;
12.Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de 
equipamentos e programas de informática.
13.Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício 
da função.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: EDUCADOR FÍSICO
I. OBJETIVO
Promover a saúde e a capacidade física por meio de prática de exercícios a 
atividades corporais.
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Efetuar testes de avaliação física e desenvolve programas de atividades 
esportivas de acordo com as características individuais, necessidades e 
a capacidade física de alunos ou atletas.
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2. Desenvolve programas de exercícios para recuperação de indivíduos 
portadores de deficiências físicas, por meio de atividades corretivas.
3. Desenvolve e coordena práticas esportivas específicas para o bom 
desempenho do atleta em competições esportivas e atividades 
similares.
4. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício 
da função.
III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
Cargo: ENGENHEIRO CIVIL
I. OBJETIVO
Desenvolver projetos de engenharia civil, planejar, orçar e executar obras, 
coordenar a operação e a manutenção das mesmas. Controlar a qualidade dos 
suprimentos e dos serviços comprados e executados
II. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção
civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir 
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metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e 
aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços.
2. Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, 
materiais e serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra.
3. Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e 
financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos 
ambientais da obra.
4. Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e 
avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar inspeção 
preventiva e corretiva e avaliar relatórios de inspeção.
5. Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, 
identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle 
de qualidade.
6. Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e 
especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e 
operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório.
7. Participar de programa de treinamento, quando convocado.
8. Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, 
eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e 
extensão.
9. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
10.Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, 
produtividade, higiene e preservação ambiental.
11.Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de 
equipamentos e programas de informática.
12.Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício 
da função.
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III. JORNADA DE TRABALHO: 8(oito) horas diárias
IV. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
1. Progressão salarial automática
2. Progressão por tempo de serviço (quinquenio).
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ANEXO V À LEI Nº 248/2013
TABELA DE NÍVEIS DE FORMAÇÃO
NÍVEIS DE FORMAÇÃO PERFIL EXIGIDO
F1 Fundamental Ensino fundamental completo
F2 Médio Ensino médio completo
F3 Técnico Ensino médio com habilitação técnica profissional
F4 Superior Graduação em ensino superior
Graduação em curso de pós-graduação com título de
F5 Especialização especialista ou curso de MBA (Master Business
Administration)
F6 Mestrado Graduação em curso de Pós-graduação com título de
mestrado
F7 Doutorado Graduação curso de pós-graduação com título de
doutorado
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ANEXO VI À LEI Nº. 248/2013
TABELA DE PONTUAÇÃO PARA SEGUNDO ENQUADRAMENTO
PONTUAÇÃO NIVEL PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO
CLASSE OPERACIONAL NIVEL MÉDIO E NIVEL SUPERIOR TÉCNICO
I PARA II 80 PONTOS 100 PONTOS 300 PONTOS
II PARA III 160 PONTOS 300 PONTOS 700 PONTOS
III PARA IV 320 PONTOS 500 PONTOS 1200 PONTOS
IV PARA V 700 PONTOS 1000 PONTOS 2000 PONTOS
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ANEXO VII À LEI Nº. 248/2013 (atualização 2015)
Salários e Vencimentos por grupo, classe, formação e níveis
GR UP O OC UP A C ION A L OP ER A C ION A L - OP C
Tempo
de REF CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 5
Serviço F1 F2 F3 F4 F1 F2 F3 F4 F1 F2 F3 F4 F1 F2 F3 F4 F1 F2 F3 F4
0 à 5 R1 788,00 790,36 792,74 795,11 797,46 799,85 802,25 804,65 806,91 809,33 811,76 814,20 816,84 819,29 821,75 824,21 896,43 899,12 901,82 904,52
5 à 10 R2 827,40 829,88 832,37 834,87 837,33 839,84 842,36 844,89 847,26 849,80 852,35 854,91 857,68 860,26 862,84 865,43 941,25 944,07 946,91 949,75
10 a 15 R3 868,77 871,38 873,99 876,61 879,20 881,83 884,48 887,13 889,62 892,29 894,97 897,65 900,57 903,27 905,98 908,70 988,31 991,28 994,25 997,23
15 à 20 R4 912,21 914,95 917,69 920,44 923,16 925,92 928,70 931,49 934,10 936,90 939,71 942,53 945,60 948,43 951,28 954,13 1.037,73 1.040,84 1.043,96 1.047,10
20 à 25 R5 957,82 960,69 963,57 966,47 969,31 972,22 975,14 978,06 980,81 983,75 986,70 989,66 992,88 995,85 998,84 1.001,84 1.089,61 1.092,88 1.096,16 1.099,45
25 à 30 R6 1.005,71 1.008,73 1.011,75 1.014,79 1.017,78 1.020,83 1.023,89 1.026,97 1.029,85 1.032,94 1.036,04 1.039,14 1.042,52 1.045,65 1.048,78 1.051,93 1.144,10 1.147,53 1.150,97 1.154,42
30 à 35 R7 1.056,00 1.059,16 1.062,34 1.065,53 1.068,67 1.071,87 1.075,09 1.078,31 1.081,34 1.084,58 1.087,84 1.091,10 1.094,64 1.097,93 1.101,22 1.104,53 1.201,30 1.204,90 1.208,52 1.212,14
(+) 35 R8 1.108,80 1.112,12 1.115,46 1.118,80 1.122,10 1.125,47 1.128,84 1.132,23 1.135,41 1.138,81 1.142,23 1.145,66 1.149,38 1.152,83 1.156,28 1.159,75 1.261,37 1.265,15 1.268,94 1.272,75
GR UP O OC UP A C ION A L M ÉD IO - M ED
Tempo
de REF CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 5
Serviço F2 F3 F4 F5 F2 F3 F4 F5 F2 F3 F4 F5 F2 F3 F4 F5 F2 F3 F4 F5
0 à 5 R1 790,36 792,74 795,11 797,50 799,85 802,25 804,65 807,07 809,33 811,76 814,20 816,64 819,29 821,75 824,21 826,69 899,12 901,82 904,52 907,23
5 à 10 R2 829,88 832,37 834,87 837,37 839,84 842,36 844,89 847,42 849,80 852,35 854,91 857,47 860,26 862,84 865,43 868,02 944,07 946,91 949,75 952,60
10 a 15 R3 871,38 873,99 876,61 879,24 881,83 884,48 887,13 889,79 892,29 894,97 897,65 900,34 903,27 905,98 908,70 911,42 991,28 994,25 997,23 1.000,23
15 à 20 R4 914,95 917,69 920,44 923,20 925,92 928,70 931,49 934,28 936,90 939,71 942,53 945,36 948,43 951,28 954,13 956,99 1.040,84 1.043,96 1.047,10 1.050,24
20 à 25 R5 960,69 963,57 966,47 969,36 972,22 975,14 978,06 981,00 983,75 986,70 989,66 992,63 995,85 998,84 1.001,84 1.004,84 1.092,88 1.096,16 1.099,45 1.102,75
25 à 30 R6 1.008,73 1.011,75 1.014,79 1.017,83 1.020,83 1.023,89 1.026,97 1.030,05 1.032,94 1.036,04 1.039,14 1.042,26 1.045,65 1.048,78 1.051,93 1.055,09 1.147,53 1.150,97 1.154,42 1.157,89
30 à 35 R7 1.059,16 1.062,34 1.065,53 1.068,72 1.071,87 1.075,09 1.078,31 1.081,55 1.084,58 1.087,84 1.091,10 1.094,37 1.097,93 1.101,22 1.104,53 1.107,84 1.204,90 1.208,52 1.212,14 1.215,78
(+) 35 R8 1.112,12 1.115,46 1.118,80 1.122,16 1.125,47 1.128,84 1.132,23 1.135,63 1.138,81 1.142,23 1.145,66 1.149,09 1.152,83 1.156,28 1.159,75 1.163,23 1.265,15 1.268,94 1.272,75 1.276,57
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GR UP O OC UP A C ION A L T ÉC N IC O - T EC
Tempo
de REF CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 5
Serviço F3 F4 F5 F6 F3 F4 F5 F6 F3 F4 F5 F6 F3 F4 F5 F6 F3 F4 F5 F6
0 à 5 R1 792,74 795,11 797,50 799,89 802,25 804,65 807,07 809,49 811,76 814,20 816,64 819,09 821,75 824,21 826,69 829,17 901,82 904,52 907,23 909,96
5 à 10 R2 832,37 834,87 837,37 839,89 842,36 844,89 847,42 849,96 852,35 854,91 857,47 860,04 862,84 865,43 868,02 870,63 946,91 949,75 952,60 955,45
10 a 15 R3 873,99 876,61 879,24 881,88 884,48 887,13 889,79 892,46 894,97 897,65 900,34 903,05 905,98 908,70 911,42 914,16 994,25 997,23 1.000,23 1.003,23
15 à 20 R4 917,69 920,44 923,20 925,97 928,70 931,49 934,28 937,09 939,71 942,53 945,36 948,20 951,28 954,13 956,99 959,86 1.043,96 1.047,10 1.050,24 1.053,39
20 à 25 R5 963,57 966,47 969,36 972,27 975,14 978,06 981,00 983,94 986,70 989,66 992,63 995,61 998,84 1.001,84 1.004,84 1.007,86 1.096,16 1.099,45 1.102,75 1.106,06
25 à 30 R6 1.011,75 1.014,79 1.017,83 1.020,89 1.023,89 1.026,97 1.030,05 1.033,14 1.036,04 1.039,14 1.042,26 1.045,39 1.048,78 1.051,93 1.055,09 1.058,25 1.150,97 1.154,42 1.157,89 1.161,36
30 à 35 R7 1.062,34 1.065,53 1.068,72 1.071,93 1.075,09 1.078,31 1.081,55 1.084,79 1.087,84 1.091,10 1.094,37 1.097,66 1.101,22 1.104,53 1.107,84 1.111,16 1.208,52 1.212,14 1.215,78 1.219,43
(+) 35 R8 1.115,46 1.118,80 1.122,16 1.125,53 1.128,84 1.132,23 1.135,63 1.139,03 1.142,23 1.145,66 1.149,09 1.152,54 1.156,28 1.159,75 1.163,23 1.166,72 1.268,94 1.272,75 1.276,57 1.280,40
GR UP O OC UP A C ION A L ESP EC IA LIZ A D O - ESP
Tempo
de REF CLASSE 1 CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 5
Serviço F4 F5 F6 F7 F4 F5 F6 F7 F4 F5 F6 F7 F4 F5 F6 F7 F4 F5 F6 F7
0 à 5 R1 2.364,00 2.371,09 2.378,21 2.385,34 2.392,37 2.399,55 2.406,74 2.413,96 2.420,74 2.428,00 2.435,28 2.442,59 2.450,52 2.457,87 2.465,25 2.472,64 2.689,29 2.697,35 2.705,45 2.713,56
5 à 10 R2 2.482,20 2.489,65 2.497,12 2.504,61 2.511,99 2.519,52 2.527,08 2.534,66 2.541,77 2.549,40 2.557,05 2.564,72 2.573,05 2.580,77 2.588,51 2.596,28 2.823,75 2.832,22 2.840,72 2.849,24
10 a 15 R3 2.606,31 2.614,13 2.621,97 2.629,84 2.637,59 2.645,50 2.653,43 2.661,40 2.668,86 2.676,87 2.684,90 2.692,95 2.701,70 2.709,81 2.717,94 2.726,09 2.964,94 2.973,83 2.982,75 2.991,70
15 à 20 R4 2.736,63 2.744,84 2.753,07 2.761,33 2.769,47 2.777,77 2.786,11 2.794,47 2.802,30 2.810,71 2.819,14 2.827,60 2.836,79 2.845,30 2.853,83 2.862,39 3.113,19 3.122,52 3.131,89 3.141,29
20 à 25 R5 2.873,46 2.882,08 2.890,72 2.899,40 2.907,94 2.916,66 2.925,41 2.934,19 2.942,42 2.951,25 2.960,10 2.968,98 2.978,63 2.987,56 2.996,52 3.005,51 3.268,84 3.278,65 3.288,49 3.298,35
25 à 30 R6 3.017,13 3.026,18 3.035,26 3.044,37 3.053,34 3.062,50 3.071,68 3.080,90 3.089,54 3.098,81 3.108,11 3.117,43 3.127,56 3.136,94 3.146,35 3.155,79 3.432,29 3.442,58 3.452,91 3.463,27
30 à 35 R7 3.167,99 3.177,49 3.187,02 3.196,58 3.206,00 3.215,62 3.225,27 3.234,94 3.244,02 3.253,75 3.263,51 3.273,30 3.283,93 3.293,79 3.303,67 3.313,58 3.603,90 3.614,71 3.625,56 3.636,43
(+) 35 R8 3.326,39 3.336,36 3.346,37 3.356,41 3.366,30 3.376,40 3.386,53 3.396,69 3.406,22 3.416,44 3.426,69 3.436,97 3.448,13 3.458,48 3.468,85 3.479,26 3.784,10 3.795,45 3.806,83 3.818,26

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