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norma nº 221/2010

Tipo Lei
Número / Ano 221 / 2010
Date 2010-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA PARA O EXERCÍCIO 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA – PB
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 / 
1002 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br
LEI N°. 221/2010.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária do Município de CARRAPATEIRA para o 
exercício 2011 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 Art. 1º. As metas e prioridades da administração pública municipal, para o exercicio 
financeiro de 2011, são:
I. redução da mortalidade infantil, mediante a consolidação das ações básicas de 
saúde e saneamento;
II. oferta de vagas no ensino regular fundamental para todas as crianças em idade 
escolar;
III. oferta de educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar 
para todas as crianças de famílias carentes residentes no perímetro urbano;
IV. desenvolvimento, em articulação com os Governos Federal e Estadual, de 
programas voltados a implementação de políticas de:
a) fornecimento de merenda escolar para todos os alunos matriculados na rede 
municipal de ensino;
b) erradicação do trabalho infantil através do PETI;
c) construção de casas populares;
d) incentivo à agricultura com distribuição de sementes e implementos agrícolas;
e) manutenção do abastecimento d,água do município, com a construção de 
açudes e perfurações de poços;
f) implementar a infra-estrutura municipal com a construção de prédios públicos.
 
Art.2º. A Lei Orçamentária do Município de CARRAPATEIRA, para o exercício de 2011, 
dos Poderes Executivo e Legislativo, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, com 
observância dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I. As receitas e as despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de anualidade, 
universalidade, unidade, exclusividade, publicidade e equilíbrio.
II. O orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta, baseado na execução orçamentária do exercício de 2010.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
Art. 4º. A elaboração da proposta orçamentária atenderá a um processo de planejamento 
permanente, à descentralização e à participação comunitária, conforme disposto na Lei Complementar nº 
101/00. 
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Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
I . texto da Lei;
II. quadros orçamentários consolidados;
III. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida em Lei;
IV. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 
212 da Constituição, com prioridade à educação infantil e ao ensino fundamental;
V. recursos destinados a capacitação do magistério e de seus servidores do quadro geral;
VI. recursos destinados a gestão ambiental;
VII. recursos destinados à assistência social, através de doações, ajudas para tratamento de 
saúde, medicamentos, cestas básicas, material para reforma de casas populares e outros necessários a atender 
exclusivamente às famílias comprovadamente carentes do município, ficando sujeitos a lei específica;
VIII. recursos para a contribuição aos Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de 
Assistência Social;
IX. a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2010 e a estimativa 
para 2011; e
X. percentual para suplementação nunca superior a 100% (cem por cento) da previsão 
orçamentária.
Art. 6º. As receitas serão estimadas, observando-se as normas técnicas legais, considerando￾se os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou outro fator relevante.
§ 1°. O município efetuará atualização no Código Tributário Municipal com vistas a 
prever a expansão fiscal atendendo a situação econômica do contribuinte e a justa tributação.
§ 2º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da 
legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I. atualização dos cadastros imobiliário e mobiliário; 
II. revisão e atualização da planta de valores imobiliários;
III. estruturação do sistema de controle, inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da 
dívida ativa municipal; 
§ 3º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até o dia 31 de 
agosto de 2010, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2011, conforme dispõe a Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 8º. As prioridades para as despesas de capital no exercício financeiro de 2011, no valor 
de R$ 2.393.000,00 (Dois milhões trezentos e noventa e treis mil reais) estão de acordo com o estabelecido 
na coluna 2011 do Plano Plurianual .
Art. 9º. Na programação de investimentos em obras, os projetos já iniciados e as despesas de 
conservação do patrimônio terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 10º. Os recursos para investimentos em obra, equipamento e material permanente dos 
diversos Órgãos que compõem os Poderes Executivo e Legislativo serão consignados nas unidades 
orçamentárias correspondentes.
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Art. 11. As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária para subvenções 
sociais e auxílios para despesa de capital serão destinadas a entidades sem fins lucrativos, comprovadamente 
de utilidade pública, observadas as exigências da legislação em vigor.
“Parágrafo único”. As transferências mencionadas no caput deste artigo ficarão sujeitas à 
aprovação de lei específica e a assinatura de convênio com a entidade beneficiada, quando da liberação de 
recursos.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas em conformidade 
com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. Ficam os poderes do município autorizados a consignarem recursos necessários 
para atender as despesas que decorrerem da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
da criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como da admissão de pessoal, a qualquer 
título, nos termos da legislação em vigor.
“Parágrafo único”. Se a despesa total com pessoal exceder a 50% da Receita Corrente 
Liquida, a contratação de horas extra ficará limitada somente aos serviços essenciais de educação, saúde, 
limpeza pública e conservação de estradas.
Art. 14. As dotações correspondentes a Despesas de Exercícios Anteriores, serão 
consignadas nas unidades orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
“Parágrafo único”. Excetuam-se deste artigo as despesas referentes as áreas de saúde e 
educação que serão consignadas, descentralizadamente, a seus próprios programas de trabalho.
Art. 15. A proposta parcial do Poder Legislativo, para fins de elaboração do projeto de Lei 
Orçamentária, será enviada a Prefeitura até o dia 15 de setembro de 2010.
Art. 16. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no 
mínimo, um por cento da receita corrente líquida e atenderá aos passivos contingentes.
Art. 17. Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a coordenação da 
elaboração da proposta orçamentária de que trata a presente Lei.
“Parágrafo único”. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças providenciará o 
calendário das atividades de elaboração do Orçamento Municipal, devendo incluir reuniões com o Prefeito e 
seus auxiliares.
Art. 18. A proposta orçamentária para o exercício de 2011, será remetida ao Poder 
Legislativo para apreciação até 30 de setembro e será devolvida para sanção do Prefeito até 15 de dezembro 
de 2010.
CAPÍTULO III
Da Execução Orçamentária
Art. 19. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 15 de dezembro de 
2010, fica autorizada, até a sua sanção, a execução da programação dele constante à razão de 1/12 ( um doze 
avos) ao mês.
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Art. 20. Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo se 
incumbirá do seguinte:
I. estabelecer, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a Programação 
Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; 
II. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária ;
III. desdobrar em metas bimestrais as receitas previstas, com especificação das medidas de 
combate à evasão e à sonegação, quantidade e valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos créditos 
passíveis de cobrança administrativa;
 IV. não poderá conceder renúncia de receitas, salvo o disposto no Art. 14 da LC n° 101 de 04 
de maio de 2000;
V. assumir o compromisso de que os Restos a Pagar incluídos no Balanço Orçamentário e o 
Balanço Patrimonial de 2010 terá como contrapartida as disponibilidades de caixa para este efeito;
VI. promover a revisão dos valores do patrimônio municipal, a localização de bens tangíveis 
e intangíveis, a localização e caracterização de bens obsoletos, antieconômicos no acervo do inventário 
municipal;
VII. o Plano Plurianual, a LDO, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os 
Pareceres do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à 
disposição da comunidade.
Art. 21. Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja necessário a 
limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta não abrangerá as despesas com saúde, educação e 
coleta de lixo.
Parágrafo Único. A limitação de empenho será proporcional ao montante dos recursos 
alocados para atendimento de cada Poder.
Art. 22. Para atender o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 
considera-se como despesa irrelevante aquela de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). 
 
Art. 23. Serão alocados recursos para atender as despesas com precatórios que serão 
incluídos na proposta orçamentária de 2011 com a seguinte especificação:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser paga.
 
“Parágrafo único” - Os recursos para atender o caput deste artigo, não poderão ser 
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 24. O Município fará a revisão e atualização de sua legislação tributária para o exercício 
de 2011, através de lei específica.
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“Parágrafo único”. A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá, 
também, a modernização de sua máquina fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade.
 
 Art. 25. O ANEXO I desta Lei estabelece as Metas Fiscais para os exercícios: 2011, 2012 e 
2013 e os Riscos Fiscais deste município, conforme Art. 4
o
. parágrafo 3o
. da Lei Complementar 101, de maio 
de 2000.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se às disposições em 
contrário. 
CARRAPATEIRA, 29 de maio de 2010.
José Ardison Pereira
Prefeito

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