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norma nº 226/2010

Tipo Lei
Número / Ano 226 / 2010
Date 2010-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA – PB
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-
23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 / 1002 –
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LEI Nº. 226/2010
Carrapateira – PB em, 25 de setembro de 2010.
Dispõe sobre a Estrutura e Modernização 
Administrativa do Poder Executivo do 
Município de Carrapateira, Estado da Paraíba 
e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Carrapateira, Estado da Paraíba, 
no uso de suas contribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovará e eu sancionarei a 
presente Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado 
pelos Secretários Municipais.
Art. 2º. O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as 
atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio 
dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 3º. Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, 
estabelecida na Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo regulará a 
estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração
Municipal.
Art. 4º. A Administração Municipal compreende a Administração Direta, 
que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa, assim 
composta:
I. de colaboração com o Governo Federal;
II. órgãos de Direção Geral;
III. órgãos de Administração Geral;
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IV. órgãos da Administração Auxiliar.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
Art. 5º. As atividades da Administração Municipal obedecerão aos 
seguintes princípios fundamentais:
I. planejamento;
II. coordenação;
III. controle;
IV. transparência;
V. responsabilidade;
VI. publicidade;
VII. legalidade;
CAPÍTULO I
Do Planejamento
Art. 6º. A ação governamental obedecerá ao planejamento que visa a 
promover o desenvolvimento econômico-social do Município, no cumprimento da 
função estatal de executar metas físicas concretas, conjugadas com aquelas de 
caráter financeiro, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na 
forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes 
instrumentos básicos:
I. o Plano Plurianual;
II. as Diretrizes orçamentárias;
III. o orçamento-programa anual;
IV. programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
Da Coordenação
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Art. 7º. As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a 
execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente 
coordenação.
§ 1º. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, 
mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões 
com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de 
comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º. Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter 
sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive 
no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e
entendimentos, de modo que sempre compreendam soluções integradas e que se
harmonizem com a política geral e setorial do Governo. Idêntico procedimento 
será adotado nos demais níveis da Administração Municipal, antes da submissão 
dos assuntos à decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO III
Do Controle
Art. 8º. O controle das atividades da Administração Municipal deverá 
exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, mediante a concretização 
das políticas e ações respectivas, tendo em vista a economia, a eficiência, a 
eficácia e a efetividade, compreendendo, particularmente:
I. o controle, pela chefia competente, da execução dos 
programas e da observância das normas que governam a 
atividade específica do órgão controlado;
II. o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da 
observância das normas gerais que regulam o exercício das 
atividades auxiliares.
Art. 9º. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação 
de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente 
formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
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CAPÍTULO IV
Da Transparência
Art. 10º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais se 
darão ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público:
I. os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes 
orçamentárias;
II. as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
III. o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV. o Relatório de Gestão Fiscal;
Art. 11º. A transparência será assegurada, também, mediante incentivo à 
participação popular e à realização de audiências públicas, durante a elaboração 
da Lei Orçamentária.
Art. 12º. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão 
disponíveis durante todo o exercício, no Poder Legislativo, para consulta e 
apreciação pelos cidadãos em geral e pelas instituições da sociedade.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade
Art. 13º. A responsabilidade deverá ser evidenciada nos atos praticados 
no trato da receita, das despesas e dos valores pertencentes ou confiados à 
guarda e à custódia da Fazenda Pública.
CAPÍTULO VI
Da Publicidade
Art. 14º. A publicidade diz respeito à obrigação de tornar publico todos os 
seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá 
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transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar 
toda a atividade administrativa. A publicidade também poderá ser relativizada em 
alguns casos em conformidade com a CF/88 art. 5º.
TÍTULO III
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO
Art.15º. A organização básica dos órgãos da Administração Direta 
compreende:
I. os Cargos de Colaboração com o Governo Federal – COGF
designação que será utilizada para os enquadrados como 
Secretário da Junta de Serviços Militar e Coordenador 
Municipal de Defesa Civil;
II. os Cargos de Direção Geral – CDIG designação que será 
utilizada para os enquadrados como Assessor Jurídico, Chefe 
de Gabinete, Diretor de Controle Interno e Conselheiros 
Municipais;
III. os Cargos de Administração Geral - CAGE, designação que 
será utilizada para os enquadrados como Secretários 
Municipais e Tesoureiro;
IV. os Cargos de Administração Auxiliar - CAAU, designação que 
será utilizada para os enquadrados como:
a) CAAU-I, representado pelos Diretores de Departamentos;
b) CAAU-II, representado pelos Coordenadores;
§ 1º. Os cargos da estrutura administrativa, a serem providos em comissão, 
todos isolados, de livre nomeação e livre exoneração, são os constantes no 
ANEXO I desta Lei.
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§ 2º. Os valores da remuneração mensal, a serem pagos aos titulares dos 
cargos da presente estrutura administrativa, são os constantes no ANEXO II 
desta Lei e terá por base de cálculo o Salário Mínimo Nacional vigente no país.
CAPITULO II
Da Estrutura da Administração Pública Municipal
Art. 16º A Estrutura Administrativa do Município de Carrapateira, Estado da 
Paraíba, em consonância com a Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica 
Municipal, constituindo-se dos seguintes órgãos subordinados ao Poder 
Executivo:
I. De Colaboração com o Governo Federal
1. Junta de Serviço Militar - JSM
2. Departamento Municipal de Defesa Civil
II. Órgão de Direção Geral
1. Assessoria Jurídica
2. Chefia de Gabinete
1.1. Departamento de Comunicação – DECOM
1.2. Departamento de Ouvidoria Pública
3. Diretoria de Controle Interno
4. Conselhos Municipais
 
III. Órgãos de Administração Geral
1. Secretaria Municipal de Administração
1.1. Departamento de recursos humanos
1.2. Departamento de informática e tecnologia de 
informação;
1.3. Departamento de gestão e planejamento público;
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1.4. Departamento de licitação;
1.5. Departamento de compras;
1.6. Departamento de Almoxarifado Central e controle de 
Patrimônio;
1.7. Unidade Municipal de Cadastramento – UMC
2. Secretaria Municipal de Finanças
2.1. Departamento de Execução Orçamentária
2.2. Departamento de Administração Tributária.
2.3. Departamento de Contabilidade e Orçamento Público;
2.4. Tesouraria.
3. Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania
3.1. Departamento de Proteção a Criança e ao 
Adolescente
3.2. Departamento de Acompanhamento à Programas 
Sociais
3.3. Departamento de Políticas Públicas – Especial para 
Mulheres
4. Secretaria Municipal de Saúde
4.1. Diretoria da Unidade de Saúde da Família
4.2. Departamento de Atenção Básica
4.3. Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária
4.4. Departamento de Controle Epidemiológico
5. Secretaria Municipal de Turismo e Gestão Ambiental
5.1. Departamento de Turismo
5.2. Departamento de Políticas do Meio Ambiente
6. Secretaria Municipal de Agricultura
6.1. Departamento de Fiscalização Animal e Vegetal;
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6.2. Departamento de Programas de Desenvolvimento 
Rural;
6.3. Departamento de Recursos Hídricos e Agricultura 
Familiar
7. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
7.1. Departamento de Apoio Administrativo e Pedagógico 
ao Ensino.
7.1.1. Coordenação do Ensino Infantil;
7.1.2. Coordenação do Ensino Fundamental;
7.1.3. Coordenação da Educação de Jovens e 
Adultos – EJA;
7.1.4. Coordenação Pedagógica;
7.2. Departamento de administração escolar e transporte 
escolar;
7.2.1. Coordenação de programas de alimentação 
escolar;
7.2.2. Coordenação de manutenção e conservação 
de prédios escolares;
7.3. Departamento de Cultura e Apoio Bibliotecário
8. Secretaria Municipal de Infraestrutura
8.1. Departamento de Estradas Municipais
8.2. Departamento da Limpeza Urbana
8.3. Departamento de Oficina e Garagem
8.4. Departamento de Engenharia e Arquitetura
9. Secretaria Municipal da Juventude Esporte e Lazer
9.1. Departamento de Apoio a Clubes Esportivos do 
Município.
IV. Órgãos de Administração Auxiliar
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1. Departamentos vinculados às secretarias;
2. Coordenações vinculadas aos departamentos. 
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
SEÇÃO I
1.1 Da Junta de Serviço Militar
Art. 17º. A Junta do Serviço Militar é a unidade representativa do Serviço 
Militar, dando atendimento aos Munícipes na regularização de documentação 
militar, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal competindo-lhe:
I. representar a unidade militar superior do Governo Federal;
II. coordenar os Serviços Militar no município, referente o
alistamento;
III. controlar e apresentar reservistas;
IV. elaborar certificado de dispensa;
1.2 Da Defesa Civil
Art. 18º. A Defesa Civil é um órgão que atua em ações preventivas, de 
socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar desastres, 
sejam eles de causa natural ou não. Organizada com a participação da sociedade 
e do poder público, fundamenta-se no princípio de que nenhum governo, sozinho, 
consegue suprir todas as necessidades dos cidadãos. Sua atuação se dá por 
meio do trabalho de seus agentes, equipe formada por profissionais contratados e 
voluntários, competindo-lhes:
I. garantir o direito à vida, em circunstâncias de desastre;
II. buscar a redução da ocorrência e da intensidade de desastres, já 
que eliminá-los é um objetivo inatingível;
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III. exercer uma atividade permanente de prevenção: quando 
medidas são adotadas visando a não ocorrência de desastres ou 
a preparação da população para os inevitáveis; de socorro:
quando todo o esforço é feito no sentido de se evitar perdas 
humanas ou patrimoniais na área atingida; assistencial: quando 
são criadas condições de abrigo, alimentação e atenção médica 
às vítimas e desabrigados; e de recuperação: quando 
investimentos são feitos para a recuperação das condições de 
vida existentes antes desastre, no mais curto espaço de tempo 
possível.
SEÇÃO II
Art.19º. Os ocupantes dos Cargos de Direção Geral – CDIG, compete-lhes:
2.1. A Assessoria Jurídica:
a) formular, propor e coordenar a elaboração de normas, 
métodos e procedimentos para orientar o planejamento, 
execução e controle das atividades de natureza jurídica do 
Município;
b) estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de leis, 
decretos e regulamentos, assim como: minutas de contratos, 
escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
c) emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas
submetidas a exame pelo Prefeito, Secretários do Município e 
demais titulares de órgão a ele diretamente subordinados;
d) orientar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou
extrajudicial ou que seja autor, réu, assistente, oponente ou de 
qualquer forma interessado;
e) acompanhar e instruir as desapropriações por necessidade ou
utilidade pública em caráter amigável ou judicial, nos termos da 
lei vigente;
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f) assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer 
ato jurídico;
g) orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a 
aplicação e incidências das leis e regulamentos;
h) fixar as medidas que julgar necessárias para uniformização da
jurisprudência administrativa e promover a consolidação da 
legislação do município;
i) emitir pareceres, do ponto de vista legal e jurídico, sobre
operações que importem em obrigações e responsabilidade 
para o Município.
j) analisar e aprovar, os editais e processos licitatórios 
elaborados pelo setor de licitações e contratos, para que seja 
verificado o cumprimento do que determina as leis de licitação;
k) promover a execução de contratos, convênios e outros 
programas municipais.
l) manter sob sua guarda e responsabilidade originais de
m) documentos legais relacionados a matéria jurídica do 
município;
n) promover a cobrança de dívida ativa do município.
2.2. A Chefia de Gabinete:
a) ser o elo entre o Chefe do Executivo e o público;
b) auxiliar e representar o Prefeito Municipal em suas atribuições 
legais e atividades oficiais, assim como em suas funções
administrativas, políticas, sociais, de cerimonial, de relações 
públicas, culturais, desportivas, de comunicação e divulgação;
c) organizar os serviços de audiências públicas;
d) receber e elaborar a correspondência oficial do Executivo;
e) agendar e organizar os contatos com os titulares das 
repartições municipais, estaduais e federais;
f) assessorar o Executivo Municipal no planejamento e 
organização das atividades;
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g) atender e encaminhar os interessados aos órgãos 
competentes da prefeitura para atendimento ou solução de 
consultas ou reivindicações;
h) manter o Chefe do Executivo informado sobre noticiário de
interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações 
públicas.
2.3. Da Diretoria de Controle Interno
a) Avaliar o cumprimento das diretrizes orçamentárias, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual;
b) Verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO;
c) Verificar os limites e condições para realização de operações 
de crédito e inscrição em restos a pagar;
d) Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa 
total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para seu 
retorno ao respectivo limite;
e) Verificar as providências tomadas para recondução dos 
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos 
respectivos limites;
f) Controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos;
g) Controlar a execução orçamentária;
h) Avaliar os procedimentos adotados para a realização da 
receita e da despesa pública;
i) Verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
j) Controlar a destinação de recursos para os setores públicos e
privados;
k) Avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento 
do município;
l) Verificar a escrituração das contas públicas;
m) Acompanhar a gestão patrimonial;
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n) Apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
o) Avaliar os resultados obtidos pelos administradores na 
execução dos programas de governo e aplicação dos recursos 
orçamentários;
p) Apontar as falhas dos expedientes e encaminhados e indicar 
as soluções;
q) Verificar a implementação de soluções indicadas;
r) Criar condições para atuação do controle externo;
s) Orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;
t) Elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do
executivo;
u) Desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei ou que
decorram das suas atribuições.
2.4. Aos Conselhos Municipais
a) Os Conselhos Municipais integram a estrutura administrativa 
e serão criados através de Leis específicas, com a finalidade 
de serem órgãos somente de cooperação e assessoramento 
à administração municipal sem remuneração dos seus 
membros.
SEÇÃO III
Art.20º. Os ocupantes dos Cargos de Administração Geral - CAGE, são 
auxiliares diretos do Prefeito Municipal, competindo-lhes o seguinte:
I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal, na área de sua competência, 
e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II. expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e 
Regulamentos;
III. apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
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IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas 
ou delegadas pelo Prefeito;
V. Assessorar o Prefeito nas diversas áreas que lhe forem outorgadas 
ou delegadas;
VI. Executar tarefas determinadas pelo Prefeito junto a órgãos públicos 
e entidades privadas.
3.1. Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 21º. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I. executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao 
treinamento, aos controles funcionais, aos exames de 
saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
II. executar atividades relativas ao tombamento, registro, 
inventário, projeção e conservação dos bens móveis, 
imóveis e semoventes do Município; 
III. executar atividades relativas à padronização, aquisição, 
guarda, distribuição e controle do material utilizado na 
Prefeitura;
IV. receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os 
papéis da Prefeitura;
V. prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de 
organização, coordenação controle e avaliação das 
atividades desenvolvidas pela Prefeitura.
VI. elaborar, em colaboração com os demais órgãos da 
Prefeitura e participação popular, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, o Plano Plurianual e a proposta 
orçamentária anual;
VII. acompanhar e controlar a execução orçamentária;
VIII. prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de 
planejamento, organização, coordenação, controle e 
avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
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IX. expedir a emissão de títulos das áreas vendidas ou doadas;
X. guardar e atualizar o Cadastro Municipal dos bens móveis e 
Imóveis;
XI. promover a execução de projetos, em colaboração com 
outras Secretarias, bem como, projetos de interesse do 
Município;
XII. fiscalizar o cumprimento das normas referentes às 
construções particulares, zoneamento e loteamento e as 
posturas municipais.
3.2. Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 22º. A Secretaria de Finanças tem por finalidade:
I. executar a política fiscal do Município;
II. cadastrar, lançar e fazer a fiscalização tributária;
III. processar a despesas e manter o registro e os controles 
contábeis de administração financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município;
IV. preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as 
prestações de contas de recursos transferidos para o Município 
por outras esferas de Governo;
V. promover a realização de licitações para obras, aquisição de 
material e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VI. arrecadação das receitas municipais e dos pagamentos das 
despesas em geral.
3.3. Da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania
Art. 23º. A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, conforme 
preceitua a Lei nº. 8.742, de 07/12/93 – ALTERADA pela LEI Nº 9.720 - DE 30 DE 
NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 1/12/98 concebe a Assistência Social como 
direito do cidadão e dever do Estado, é a Política de Seguridade Social não 
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contributiva, que prevê os mínimos sociais realizada através de um conjunto 
integrando de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas, tendo como finalidade:
I.elaborar planos programas, e projetos de Assistência Social com 
objetivo de:
I.1. proteger à família, à maternidade, à infância, à adolescência e 
a velhice;
I.2. amparar às crianças e adolescentes carentes;
I.3. promover a integração ao mercado de trabalho;
I.4. habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária;
II. cadastrar e enviar ao Ministério do Desenvolvimento os dados das 
famílias requerentes do Beneficio do Programa Bolsa Família, que 
comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção 
ou de tê-la promovida por seus familiares;
III. promover a cooperação do município com órgãos e entidades 
estaduais e federais, encarregadas dos serviços de Assistência 
Social;
IV. administrar as unidades públicas municipais de atenção à criança, 
adolescente, idoso, migrante e moradores de rua, tais como: asilo 
municipal, lar do adolescente, albergue etc;
V. articular, apoiar e participar das instâncias deliberativas e de 
controle social, como conselhos municipais e conferências;
VI. estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de 
auxílios e subvenções a entidades sociais, e fiscalizar as suas 
aplicações.
VII. monitorar e avaliar a rede prestadora de serviço;
VIII. desenvolver estudos e pesquisas com vistas à avaliação dos 
resultados obtidos na área psicossocial da pessoa portadora de 
deficiência;
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania 
realiza suas ações de forma articulada com as Secretaria Municipais, entidades 
governamentais e não governamentais, visando a atenção integral ao cidadão.
3.4. Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 24º. A secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I. promover o levantamento dos problemas de saúde da 
população do Município, a fim de identificar as causas e 
combater as doenças com eficácia;
II. manter estreita coordenação com órgãos e entidades de 
saúde estadual e federal, visando o atendimento dos 
serviços de assistência médica e de defesa sanitária do 
município.
III. estabelecer políticas, visando a formação de consórcios, 
para o atendimento da população regional em diversas 
especialidades médicas;
IV. administrar as unidades de saúde existentes no Município, 
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que 
necessitarem de socorros imediatos;
V. executar programas de assistência médico-odontológica;
VI. promover, junto à população local, campanhas preventivas 
de educação sanitária;
VII. promover vacinação em massa da população local em 
campanhas específicas, ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII. executar as atividades de vigilância sanitária.
3.5. Da Secretaria Municipal de Turismo e Gestão Ambiental
Art. 25º. A Secretaria Municipal de Turismo e Gestão Ambiental tem por 
finalidade:
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I. assessorar o Executivo Municipal sobre a política do meio￾ambiente, com vista a garantir o controle, a preservação 
ambiental em benefício da qualidade de vida;
II. elaborar o plano de Ações, contendo as diretrizes de 
planejamento, coordenação e controle da política municipal 
de preservação e defesa do meio-ambiente;
III. manifestar-se sobre as providências de âmbito municipal de 
prevenção às atividades poluidoras e de outros assuntos 
que lhe sejam submetidos por imposição da política 
municipal de meio-ambiente;
IV. fazer estudos sobre o resultado dos eventos realizados, 
visando aprimorar experiências futuras;
V. inventariar e regulamentar o uso, ocupação e fruição dos 
bens naturais e culturais de interesse turístico;
VI. proporcionar a infra-estrutura básica necessária à prática 
do turismo, apoiando e realizando os investimentos na 
produção, criação e qualificação dos empreendimentos, 
equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através 
de linhas de crédito especiais e incentivos;
VII. implementar ações que visem ao permanente controle de 
qualidade dos bens e serviços turísticos;
VIII. tomar medidas específicas para o desenvolvimento dos 
recursos humanos para o setor de turismo;
IX. realizar a elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta 
e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do 
mercado;
X. realizar outras atividades afins;
3.6. Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 26º. A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade:
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I. promover a realização de programas para as atividades da 
agropecuária no Município;
II. promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no 
âmbito dos governos do estadual e da federação como na 
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos 
e recursos para a economia do Município;
III. efetuar o mapeamento dos diversos rebanhos e da 
produção agrícola do Município, no intuito de desenvolver 
políticas públicas para o escoamento e industrialização 
desses produtos.
3.7. Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 27º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade:
I. elaborar os planos municipais de educação de longa e curta 
duração, em consonância com as normas e critérios do 
planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II. realizar, anualmente, o levantamento da população em 
idade escolar, procedendo a sua chamada para as 
matrículas;
III. manter a rede escolar que atenda, preferentemente, a zona 
rural, sobretudo àquelas de baixa densidade demográfica 
ou de difícil acesso;
IV. propor a localização das escolas municipais através de 
adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
V. desenvolver programas de orientação pedagógica, 
objetivando aperfeiçoar o magistério municipal dentro das 
diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade 
do ensino;
VI. combater a evasão, a repetência e todas as causas de 
baixo rendimento dos alunos, através de medidas de 
aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
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VII. adotar um calendário escolar, para as diferentes unidades 
que compõem a rede escolar do Município, levando em 
conta os fatores de ordem climática e econômica;
VIII. desenvolver programas especiais de recuperação para 
professores municipais sem formação prescrita na 
legislação específica, a fim de que possam atingir 
gradualmente a qualificação exigida;
IX. promover o desenvolvimento cultural do Município, através 
do estímulo da cultura, da ciência, das artes e das letras;
X. proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural 
do Município;
XI. organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
XII. administrar programas específicos da Educação Municipal, 
provenientes de convênios celebrados com os Governos 
Estadual ou Federal de repasses diretos ou indiretos;
XIII. controlar despesas e apresentar prestações de contas dos 
recursos transferidos para os Programas Educacionais no 
Município por outras esferas de Governo;
XIV. assessorar conselhos municipais, responsáveis pelo 
acompanhamento da execução dos Programas Federais –
PNAE, PNATE e FUNDEB, disponibilizando a estes todas 
as informações e documentos requeridos para analises e 
prestações de contas. 
3.8. Da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Art. 28º. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura tem por finalidade:
I. executar atividades concernentes à construção e 
conservação de obras públicas municipais e instalações 
para a prestação de serviços à comunidade;
II. promover a construção, pavimentação e conservação de 
estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
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III. promover a construção de parques, praças e jardins 
públicos, tendo em vista a estética urbana;
IV. executar atividades à prestação e manutenção dos serviços 
públicos locais, tais como: limpeza pública, cemitérios, 
feiras-livres, e iluminação pública;
V. administrar os parques e jardins do Município;
VI. fiscalizar os serviços públicos, ou de entidade pública, 
concedidos ou permitidos pelo Município;
VII. manter em funcionamento a frota de veículos e 
equipamentos de uso geral da administração, bem como 
sua guarda e conservação.
VIII. controlar o uso dos veículos que atende a Administração 
Pública Municipal.
3.9. Da Secretaria Municipal da Juventude Esporte e Lazer
Art. 29º. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade:
I. promover a elaboração de um programa anual de eventos 
esportivos;
II. propor a inclusão deste programa no calendário escolar;
III. promover e coordenar a realização de campeonatos e 
torneios desportivos;
IV. propor e orientar a realização de eventos recreativos em 
datas comemorativas de acordo com o calendário anual;
V. promover a execução de atividades recreativas e 
desportivas aos alunos matriculados nas escolas públicas e 
privadas fazendo utilizar as instalações escolares fora das 
horas de aulas e nos períodos de férias, para a realização 
dessas atividades;
VI. fazer estudos sobre o resultado dos eventos realizados, 
visando aprimorar experiências futuras;
VII. Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
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VIII. zelar pelo cumprimento da legislação desportiva em vigor;
IX. instituir e regulamentar o Conselho Municipal de Desportos;
X. promover e divulgar documentação técnico-pedagógica 
relacionada com o desporto para pessoas portadoras de 
deficiência;
XI. proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade;
XII. construção de um centro recreativo popular, favorecendo o 
lazer das camadas pobres da população.
SEÇÃO IV
Art. 31º. Os ocupantes dos Cargos de Administração Auxiliar - CAAU
desempenharam atribuições específicas de cada unidade programática de acordo 
com a orientação de suas autarquias superiores que serão elaboradas para 
atender as seguintes exigências funcionais:
I. seguir as diretrizes governamentais para a prestação de 
serviços de interesse público;
II. planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua competência;
III. evitar atividades conflitantes, com desperdício de esforços 
públicos;
IV. favorecer aos subordinados o cumprimento adequado das 
missões que lhe são conferidas;
V. avaliar as unidades subordinadas, apreciando, inclusive, o 
desempenho dos servidores.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
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Art. 32º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no orçamento da 
Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta 
Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 33º. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente 
articuladas, em regime de mútua colaboração.
Art. 34º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira/PB, em 25 de setembro de 
2010.
JOSÉ ARDISON PEREIRA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Nº. DE 
VAGAS DESCRIÇÃO CATEGORIA 
FUNCIONAL REFERÊNCIA ESPÉCIE PROVIMENTO
01 Secretário da Junta de 
Serviço Militar – JSM Administração COGF Isolado Comissão
01 Diretor de Defesa Civil 
Municipal Administração COGF Isolado Comissão
02 Assessor Jurídico Administração CDIG Isolado Comissão
01 Chefe de Gabinete Administração CDIG Isolado Comissão
01 Diretor de Controle Interno Administração CDIG Isolado Comissão
09 Secretário Administração CAGE Isolado Comissão
01 Tesoureiro Administração CAGE Isolado Comissão
31 Diretor Administração CAAU I Isolado Comissão
05 Coordenador Administração CAAU II Isolado Comissão
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ANEXO II
REF.: DESCRIÇÃO REMUNERAÇÃO
CAGE Secretário Municipal de Administração 1.500,00
CAGE Secretário Municipal de Finanças 1.500,00
CAGE Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania 1.500,00
CAGE Secretário Municipal de Saúde 1.500,00
CAGE Secretário Municipal de Turismo e Gestão Ambiental 1.500,00
CAGE Secretário Municipal de Agricultura 1.500,00
CAGE Secretário Municipal de Educação e Cultura 1.500,00
CAGE Secretário Municipal de Infra-Estrutura 1.500,00
CAGE Secretário Municipal da Juventude Esporte e Lazer 1.500,00
CAGE Tesoureiro 1.500,00
COGF Secretário da Junta de Serviço Militar – JSM 600,00
COGF Diretor de Defesa Civil Municipal 600,00
CDIG Assessor Jurídico 1.600,00
CDIG Chefe do Gabinete 1.600,00
CDIG Diretor de Controle Interno 1.600,00
CAAU I Diretor de Comunicação – DECOM 650,00
CAAU I Diretor de Ouvidoria Pública 650,00
CAAU I Diretor de Recursos Humanos 650,00
CAAU I Diretor de Informática e Tecnologia de Informação 650,00
CAAU I Diretor de Gestão de Planejamento Público 650,00
CAAU I Diretor de Compras 650,00
CAAU I Diretor de Almoxarifado Central e Controle de Patrimônio 650,00
CAAU I Diretor da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC 650,00
CAAU I Diretor de Execução Orçamentária 650,00
CAAU I Diretor de Administração Tributária 650,00
CAAU I Diretor de Contabilidade e Orçamento Público 650,00
CAAU I Diretor de Proteção a Criança e ao Adolescente 650,00
CAAU I Diretor de Acompanhamento à Programas Sociais 650,00
CAAU I Diretor de Políticas Públicas – Especial para Mulheres 650,00
CAAU I Diretor da Unidade de Saúde da Família – USF 650,00
CAAU I Diretor de Atenção Básica 650,00
CAAU I Diretor de Vigilância e Inspeção Sanitária 650,00
CAAU I Diretor de Controle Epidemiológico 650,00
CAAU I Diretor de Turismo 650,00
CAAU I Diretor de Políticas do Meio Ambiente 650,00
CAAU I Diretor de Fiscalização Animal e Vegetal 650,00
CAAU I Diretor de Programas de Desenvolvimento Rural 650,00
CAAU I Diretor de Recursos Hídricos e Agricultura Familiar 650,00
CAAU I Diretor de Apoio Administrativo e Pedagógico ao Ensino 650,00
CAAU I Diretor de Administração Escolar e Transporte Escolar 650,00
CAAU I Diretor de Cultura e Apoio Bibliotecário 650,00
CAAU I Diretor de Estradas Municipais 650,00
CAAU I Diretor de Limpeza Urbana 650,00
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CAAU I Diretor de Oficina e Garagem 650,00
CAAU I Diretor de Engenharia e Arquitetura 650,00
CAAU I Diretor de Apoio a Clubes Esportivos do Município 650,00
CAAU II Coordenador do Ensino Infantil 600,00
CAAU II Coordenador do Ensino Fundamental 600,00
CAAU II Coordenador da Educação de Jovens e Adultos – EJA 600,00
CAAU II Coordenador de Programas de Alimentação Escolar 600,00
CAAU II Coordenador de Manutenção e Preservação de Prédios 
Escolares
600,00

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