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norma nº 233/2011

Tipo Lei
Número / Ano 233 / 2011
Date 2011-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA PARA O EXERCÍCIO 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA – PB
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Rua José Vieira, nº. 47 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-
23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 / 1002 –
prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br
LEI N°. 233/2011.
Carrapateira – PB em, 27 de agosto de 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária do 
Município de CARRAPATEIRA para o exercício 
2012 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o As metas e prioridades da administração 
pública municipal, para o exercício financeiro de 2012, 
são:
I. Redução da mortalidade infantil, mediante a 
consolidação das ações básicas de saúde e 
saneamento;
II. Oferta de vagas no ensino regular 
fundamental para todas as crianças em idade 
escolar;
III. Oferta de educação infantil em creches e 
estabelecimentos de ensino pré-escolar para 
todas as crianças de famílias carentes 
residentes no perímetro urbano;
Desenvolvimento, em articulação com os 
Governos Federal e Estadual, de programas 
voltados a implementação de políticas de:
a) Fornecimento de merenda escolar para 
todos os alunos matriculados na rede 
municipal de ensino;
b) Erradicação do trabalho infantil através 
do PETI;
c) Construção de casas populares;
d) Incentivo à agricultura com distribuição 
de sementes e implementos agrícolas;
e) Manutenção do abastecimento d,água do 
município, com a construção de açudes e 
perfurações de poços;
f) Implementar a infra-estrutura municipal 
com a construção de prédios públicos.
 
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Art.2º. A Lei Orçamentária do Município de 
CARRAPATEIRA, para o exercício de 2012, dos Poderes 
Executivo e Legislativo, será elaborada conforme as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, com observância dos 
dispositivos da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1.964 e da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I. As receitas e as despesas da administração 
direta e dos fundos especiais, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, 
obedecidos, na sua elaboração, os princípios de 
anualidade, universalidade, unidade, 
exclusividade, publicidade e equilíbrio.
II. O orçamento fiscal referente aos poderes do 
município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta, baseado na execução 
orçamentária do exercício de 2011.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
Art. 4º. A elaboração da proposta orçamentária 
atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização e à participação comunitária, conforme 
disposto na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei 
serão constituídos de:
I . Texto da Lei;
II. Quadros orçamentários consolidados;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida em Lei;
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IV. Programação referente à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 
da Constituição, com prioridade à educação 
infantil e ao ensino fundamental;
V. Recursos destinados a capacitação do 
magistério e de seus servidores do quadro geral;
VI. Recursos destinados a gestão ambiental;
VII. Recursos destinados à assistência social, 
através de doações, ajudas para tratamento de 
saúde, medicamentos, cestas básicas, material 
para reforma de casas populares e outros 
necessários a atender exclusivamente às famílias 
comprovadamente carentes do município, ficando 
sujeitos a lei específica;
VIII. Recursos para a contribuição aos Fundo 
Municipal de Saúde e Fundo Municipal de 
Assistência Social;
IX. A evolução da receita nos três últimos anos, 
a execução provável para 2011 e a estimativa para 
2012; e
X. percentual para suplementação nunca superior a 
100% (cem por cento) da previsão orçamentária.
Art. 6º. As receitas serão estimadas, observando-se as 
normas técnicas legais, considerando-se os efeitos da 
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou 
outro fator relevante.
§ 1°. O município efetuará atualização no Código 
Tributário Municipal com vistas a prever a expansão fiscal 
atendendo a situação econômica do contribuinte e a justa 
tributação.
§ 2º. Na estimativa das receitas deverão ser 
consideradas, ainda as modificações da legislação 
tributária, incumbindo à administração o seguinte:
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I. Atualização dos cadastros imobiliários e 
mobiliários; 
II. Revisão e atualização da planta de valores 
imobiliários;
III. Estruturação do sistema de controle, 
inscrição e cobrança judicial e extrajudicial 
da dívida ativa municipal; 
§ 3º. As taxas de polícia administrativa e de serviços 
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira 
a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da 
Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto de 2011, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 
2012, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/00.
Art. 8º. As prioridades para as despesas de capital no 
exercício financeiro de 2012, no valor de R$ 2.920.000,00 
(Dois milhões novecentos e vinte mil reais) estão de acordo 
com o estabelecido na coluna 2011 do Plano Plurianual.
Art. 9º. Na programação de investimentos em obras, os 
projetos já iniciados e as despesas de conservação do 
patrimônio terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 10º. Os recursos para investimentos em obra, 
equipamento e material permanente dos diversos Órgãos que 
compõem os Poderes Executivos e Legislativos serão 
consignados nas unidades orçamentárias correspondentes.
Art. 11. As dotações orçamentárias consignadas na Lei 
Orçamentária para subvenções sociais e auxílios para 
despesa de capital serão destinadas a entidades sem fins 
lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, 
observadas as exigências da legislação em vigor.
“Parágrafo único”. As transferências mencionadas no 
caput deste artigo ficarão sujeitas à aprovação de lei 
específica e a assinatura de convênio com a entidade 
beneficiada, quando da liberação de recursos.
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Art. 12. As despesas com pessoal e encargos 
previdenciários serão fixadas em conformidade com a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. Ficam os poderes do município autorizados a 
consignarem recursos necessários para atender as despesas 
que decorrerem da concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, da criação de cargos ou alterações de 
estrutura de carreiras, bem como da admissão de pessoal, a 
qualquer título, nos termos da legislação em vigor.
“Parágrafo único”. Se a despesa total com pessoal 
exceder a 50% da Receita Corrente Liquida, a contratação de 
horas extra ficará limitada somente aos serviços 
essenciais de educação, saúde, limpeza pública e 
conservação de estradas.
Art. 14. As dotações correspondentes a Despesas de 
Exercícios Anteriores, serão consignadas nas unidades 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças.
“Parágrafo único”. Excetuam-se deste artigo as 
despesas referentes as áreas de saúde e educação que serão 
consignadas, descentralizadamente, a seus próprios 
programas de trabalho.
Art. 15. A proposta parcial do Poder Legislativo, para 
fins de elaboração do projeto de Lei Orçamentária, será 
enviada a Prefeitura até o dia 15 de setembro de 2011.
Art. 16. A Lei Orçamentária conterá reserva de 
contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por 
cento da receita corrente líquida e atenderá aos passivos 
contingentes.
Art. 17. Caberá a Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças a coordenação da elaboração da 
proposta orçamentária de que trata a presente Lei.
“Parágrafo único”. A Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças providenciará o calendário das 
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atividades de elaboração do Orçamento Municipal, devendo 
incluir reuniões com o Prefeito e seus auxiliares.
Art. 18. A proposta orçamentária para o exercício de 
2012, será remetida ao Poder Legislativo para apreciação 
até 30 de setembro e será devolvida para sanção do Prefeito 
até 15 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO III
Da Execução Orçamentária
Art. 19. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não 
for aprovado até 15 de dezembro de 2011, fica autorizada, 
até a sua sanção, a execução da programação dele constante 
à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 20. Para atender o disposto na Lei Complementar 
nº 101/00, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, a 
Programação Financeira e o Cronograma de 
execução mensal de desembolso; 
II. Publicar até 30 dias após o encerramento do 
bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária;
III. Desdobrar em metas bimestrais as receitas 
previstas, com especificação das medidas de 
combate à evasão e à sonegação, quantidade e 
valores de ações para cobrança da dívida ativa 
e dos créditos passíveis de cobrança 
administrativa;
IV. Não poderá conceder renúncia de receitas, 
salvo o disposto no Art. 14 da LC n° 101 de 04 
de maio de 2000;
V. Assumir o compromisso de que os Restos a 
Pagar incluídos no Balanço Orçamentário e o 
Balanço Patrimonial de 2011 terá como 
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contrapartida as disponibilidades de caixa para 
este efeito;
VI. Promover a revisão dos valores do 
patrimônio municipal, a localização de bens 
tangíveis e intangíveis, a localização e 
caracterização de bens obsoletos, 
antieconômicos no acervo do inventário 
municipal;
VII. O Plano Plurianual, a LDO, a Lei 
Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e 
os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado 
serão amplamente divulgados, inclusive na 
Internet e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 21. Se a previsão de arrecadação da receita não 
se concretizar e caso seja necessário a limitação de 
empenho das dotações orçamentárias, esta não abrangerá as 
despesas com saúde, educação e coleta de lixo.
Parágrafo Único. A limitação de empenho será 
proporcional ao montante dos recursos alocados para 
atendimento de cada Poder.
Art. 22. Para atender o disposto no § 3º do artigo 16 
da Lei Complementar 101/00 considera-se como despesa 
irrelevante aquela de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos 
reais). 
Art. 23. Serão alocados recursos para atender as 
despesas com precatórios que serão incluídos na proposta 
orçamentária de 2012 com a seguinte especificação:
a)Número da ação originária;
b)Número do precatório;
c)Tipo de causa julgada;
d)Data da autuação do precatório;
e)Nome do beneficiário; e
f)Valor do precatório a ser paga.
 
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“Parágrafo único” - Os recursos para atender o caput 
deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de 
créditos adicionais com outra finalidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 24. O Município fará a revisão e atualização de 
sua legislação tributária para o exercício de 2012, através 
de lei específica.
“Parágrafo único”. A revisão e atualização de que 
trata o presente artigo compreenderá, também, a 
modernização de sua máquina fazendária no sentido de 
aumentar a sua produtividade.
Art. 25. O ANEXO I desta Lei estabelece as Metas Fiscais 
para os exercícios: 2012, 2013 e 2014 e os Riscos Fiscais 
deste município, conforme Art. 4o. parágrafo 3o. da Lei 
Complementar 101, de maio de 2000.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
e revogam-se às disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira, Estado da 
Paraíba, em 27 de agosto de 2011.
 
José Ardison Pereira
Prefeito Constitucional

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