| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2011 |
| Date | 2011-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL BETY OLIVEIRA DA SILVA NO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA – PB CNPJ: 08.924.003/0001-23 Rua José Vieira, nº. 06 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br LEI Nº. 234/2011, de 27 de agosto de 2011. “Dispõe sobre a Criação da Biblioteca Pública Municipal BETY OLIVEIRA DA SILVA no Município de Carrapateira, Estado da Paraíba e dá outras providências”. O Prefeito Constitucional do Município de Carrapateira, Estado da Paraíba, no uso de suas contribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: ART.1º. Fica criada, na sede do município de Carrapateira/PB, a Biblioteca Pública Municipal BETY OLIVEIRA DA SILVA. ART. 2º. A Biblioteca Pública Municipal BETY OLIVEIRA DA SILVA será vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. ART. 3º. A Biblioteca de que trata esta Lei tem como objetivos: I. Conservar, preservar e disseminar a memória cultural do município de Carrapateira/PB, do Estado da Paraíba, assim como a memória nacional; II. Promover a conscientização e a valorização de todas as manifestações culturais relacionadas aos valores universais da cultura; III. Garantir e franquear ao usuário o acesso às fontes de estudo e pesquisa do acervo cultural que dispuser; IV. Promover e realizar programas e eventos educativos que possibilitem a maior integração e disseminação cultural no seio da comunidade; V. Outras atribuições previstas em lei ou regulamento. § 1º. Para os fins previstos no inciso I deste arquivo, de toda a publicação oficial realizada pelo município de Carrapateira/PB, documentos, livros ou periódicos, será obrigatoriamente remetida à Biblioteca Municipal. ART. 4º. – Fará parte do acervo desta biblioteca, obras técnicas didáticas de referência literárias, periódicos fornecidos pelos poderes públicos municipais, estaduais e federais e outras que vierem a ser doadas a esta Biblioteca. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA – PB CNPJ: 08.924.003/0001-23 Rua José Vieira, nº. 06 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br § 1º. – Fazem parte, ainda do acervo, um computador, uma TV 29’, um equipamento de som, um equipamento de DVD, uma impressora e um nobreak. § 2º. – Fica o Senhor Prefeito autorizado a firmar convênios com o Ministério da Educação e/ou outras instituições e entidades similares para efeito de recebimento de livros e assistência técnica à Biblioteca Pública Municipal BETY OLIVEIRA DA SILVA criada por esta lei. ART. 5º. – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura propiciará os meios necessários à acomodação, funcionamento, manutenção e à conservação do acervo cultural destinado à Biblioteca Pública até que o prédio próprio lhe seja reservado. ART. 6º. – A Lei disporá sobre a estrutura administrativa e a criação de cargos e funções ao adequado funcionamento da Biblioteca Pública Municipal. ART 7°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 8°. – Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB, em 27 de agosto de 2011. José Ardison Pereira Prefeito Constitucional