| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2011 |
| Date | 2011-09-27 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB A CRIAR O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE CONFORME A LEI FEDERAL Nº. 11.947/09 E DE ACORDO COM AS NOVAS ORIENTAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº. 38/FNDE DE 16 DE JULHO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br LEI N.º 235/2011 de, 27 de setembro de 2.011. Autoriza o município de Carrapateira/PB a criar o novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE conforme a Lei Federal nº. 11.947/09 e de acordo com as novas orientações da Resolução Nº. 38/FNDE de 16 de julho de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA – PB, JOSÉ ARDISON PEREIRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município e considerando o art. 18, incisos I ao IV e § 1º ao 6º, art. 19 incisos I ao IV, parágrafo único da Lei Federal n.º 11.947/2009, de 16 de junho de 2009; Resolução n.º 038/CD/FNDE/2009. Art. 6º, inciso III, art. 26, 27 e 28, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA/PB aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam revogadas em seu inteiro teor todas as Leis, Decretos ou Portarias Municipais relacionadas com a criação do CAE anteriores a data desta Lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, conforme a Lei Federal nº. 11.947 de 16 de junho de 2009 e Resolução n.º 038/CD/FNDE/2009. art. 6º, inciso III, art. 26, 27 e 28; sendo este um órgão colegiado deliberativo, de caráter fiscalizador, permanente e de assessoramento. Art. 3º - Ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) compete: I. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no artigo 2º da supracitada Lei Federal e nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 038, de 16 de julho de 2009; II. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III. Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV. Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, bem como toda a documentação de que trata os incisos I e III, e IV se for o caso, do art. 34 da Resolução 038/CD/FNDE/2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. a) O prazo para recebimento da documentação referente a prestação de contas, encaminhado pela EE (entidade executora) estende-se até 15 de fevereiro do exercício subseqüente ao do repasse. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br b) O relatório de que trata o presente inciso deverá ser encaminhado ao FNDE, juntamente com o parecer conclusivo, até 31 de março do ano subseqüente ao da execução. § 1º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal (se houver) e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA. § 2º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar: I. Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; II. Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; III. Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IV. Elaborar o Regimento Interno; a) O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se à homologação do Chefe do Poder Executivo. b) O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei nº 11.947/09 e da Resolução CD/FNDE nº 38/2009. c) A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 4º - O Conselho de Administração Escolar (CAE), será composto por sete membros e terá a seguinte composição: I. 01 (hum) representante indicado pelo chefe do poder executivo; II. 02 (dois) representantes dentre as entidades docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia especifica PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representante dos docentes; a) Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados. III. 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especifica para tal fim, registrada em ata; IV. 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia especifica para tal fim, registrada em ata. § 1º. O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. § 2º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos titulares do inciso III deste artigo, os quais poderão ter como suplente qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. § 3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 4º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 5º. Em caso de não haver órgão de classe, conforme estabelece no inciso III deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 6º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 7º. Fica vedada a indicação do ordenador de despesa da entidade executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar. § 8º. Em se tratando de escola localizada em área indígena ou em áreas remanescentes de quilombos, o CAE deverá ter em sua composição, pelo menos 01 (um) membro representante desses povos ou comunidades tradicionais estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo. § 9º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados. § 10°. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice. Art. 5º - Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: I. O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) VicePresidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; II. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; III. A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 4º desta Lei. § 1º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I. Mediante renúncia expressa do conselheiro; II. Por deliberação do segmento representado; III. Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV. Descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. § 2º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora. § 3º. Nas situações previstas no §1º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV do Art. 4º da presente Lei. § 4º. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 2º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art. 6º - O CAE reunir-se-á conforme a necessidade e/ou extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. § 1º. Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § 2º. As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 7º - O Município deve: I. Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade; II. Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. Art. 8º - Os membros do CAE que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diárias. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11º. Revogam-se quaisquer disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Carrapateira, Estado da Paraíba, em 27 de setembro de 2011. José Ardison Pereira Prefeito Constitucional