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norma nº 235/2011

Tipo Lei
Número / Ano 235 / 2011
Date 2011-09-27
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB A CRIAR O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE CONFORME A LEI FEDERAL Nº. 11.947/09 E DE ACORDO COM AS NOVAS ORIENTAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº. 38/FNDE DE 16 DE JULHO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 –
prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br
LEI N.º 235/2011 de, 27 de setembro de 2.011.
Autoriza o município de Carrapateira/PB a
criar o novo Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CAE conforme a Lei Federal nº. 
11.947/09 e de acordo com as novas orientações 
da Resolução Nº. 38/FNDE de 16 de julho de 
2009 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA – PB, JOSÉ ARDISON 
PEREIRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do município e considerando o art. 18, incisos I ao 
IV e § 1º ao 6º, art. 19 incisos I ao IV, parágrafo único da Lei 
Federal n.º 11.947/2009, de 16 de junho de 2009; Resolução n.º 
038/CD/FNDE/2009. Art. 6º, inciso III, art. 26, 27 e 28, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA/PB aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam revogadas em seu inteiro teor todas as 
Leis, Decretos ou Portarias Municipais relacionadas com a 
criação do CAE anteriores a data desta Lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o 
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, conforme a Lei Federal 
nº. 11.947 de 16 de junho de 2009 e Resolução n.º 
038/CD/FNDE/2009. art. 6º, inciso III, art. 26, 27 e 28; sendo
este um órgão colegiado deliberativo, de caráter fiscalizador, 
permanente e de assessoramento.
Art. 3º - Ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) compete:
I. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes 
estabelecidas no artigo 2º da supracitada Lei Federal
e nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 038, de 16 de 
julho de 2009;
II. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
destinados à alimentação escolar;
III. Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial 
quanto às condições higiênicas, bem como 
aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV. Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, bem como 
toda a documentação de que trata os incisos I e III, 
e IV se for o caso, do art. 34 da Resolução 
038/CD/FNDE/2009, e emitir parecer conclusivo acerca 
da aprovação ou não da execução do Programa.
a) O prazo para recebimento da documentação 
referente a prestação de contas, encaminhado 
pela EE (entidade executora) estende-se até 15 
de fevereiro do exercício subseqüente ao do 
repasse.
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b) O relatório de que trata o presente inciso 
deverá ser encaminhado ao FNDE, juntamente com o 
parecer conclusivo, até 31 de março do ano 
subseqüente ao da execução.
§ 1º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime 
de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e 
Nutricional Municipal (se houver) e demais conselhos afins, e 
deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA. 
§ 2º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I. Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à 
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e 
aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade 
identificada na execução do PNAE, inclusive em 
relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena 
de responsabilidade solidária de seus membros;
II. Fornecer informações e apresentar relatórios acerca 
do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que 
solicitado;
III. Realizar reunião específica para apreciação da 
prestação de contas com a participação de, no mínimo, 
2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV. Elaborar o Regimento Interno;
a) O Regimento Interno do CAE será elaborado e 
aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei, 
submetendo-se à homologação do Chefe do Poder 
Executivo.
b) O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, 
sem prejuízo das competências previstas nesta 
Lei, deverá observar as diretrizes e normas da 
Lei nº 11.947/09 e da Resolução CD/FNDE nº 
38/2009.
c) A aprovação ou as modificações no Regimento 
Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto 
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros titulares.
Art. 4º - O Conselho de Administração Escolar (CAE), será 
composto por sete membros e terá a seguinte composição:
I. 01 (hum) representante indicado pelo chefe do poder 
executivo;
II. 02 (dois) representantes dentre as entidades 
docentes, discentes ou trabalhadores na área de 
educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, 
a serem escolhidos por meio de assembléia especifica 
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para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles 
deverá ser representante dos docentes;
a) Os discentes só poderão ser indicados e eleitos 
quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.
III. 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados 
pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e 
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio 
de assembléia especifica para tal fim, registrada em 
ata;
IV. 02 (dois) representantes indicados por entidades 
civis organizadas, escolhidos em assembléia 
especifica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º. O Município poderá, a seu critério, ampliar a 
composição dos membros do CAE, desde que obedecida a 
proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo 
segmento representado, com exceção aos titulares do inciso III 
deste artigo, os quais poderão ter como suplente qualquer um dos 
segmentos citados no referido inciso.
§ 3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo 
ser reconduzido de acordo com a indicação dos seus respectivos 
segmentos.
§ 4º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é 
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º. Em caso de não haver órgão de classe, conforme
estabelece no inciso III deste artigo, deverão os docentes, 
discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, 
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada 
em ata.
§ 6º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente 
poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos 
II, III e IV deste artigo.
§ 7º. Fica vedada a indicação do ordenador de despesa da 
entidade executora para compor o Conselho de Alimentação 
Escolar.
§ 8º. Em se tratando de escola localizada em área indígena 
ou em áreas remanescentes de quilombos, o CAE deverá ter em sua 
composição, pelo menos 01 (um) membro representante desses povos 
ou comunidades tradicionais estabelecidos nos incisos I a IV 
deste artigo. 
§ 9º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por 
decreto ou portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município, 
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observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a 
Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos 
representados. 
§ 10°. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados 
pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio 
do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias 
úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser 
encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do 
Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV 
deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem 
como a ata de eleição do Presidente e do Vice.
Art. 5º - Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do 
CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I. O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice￾Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, 
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros 
titulares, em sessão plenária especialmente voltada 
para este fim, com o mandato coincidente com o do 
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser 
destituído(s), em conformidade ao disposto no 
Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente 
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período 
restante do respectivo mandato;
III. A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente 
deverá recair entre os representantes previstos nos 
incisos II, III e IV, do artigo 4º desta Lei.
§ 1º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições 
dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I. Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II. Por deliberação do segmento representado;
III. Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada 
a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV. Descumprimento das disposições previstas no Regimento 
Interno de cada Conselho, desde que aprovada em 
reunião convocada para discutir esta pauta 
específica. 
§ 2º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a 
cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão 
plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se 
deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao 
FNDE pela Entidade Executora. 
§ 3º. Nas situações previstas no §1º, o segmento 
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, 
mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado 
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do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV do Art. 4º 
da presente Lei. 
§ 4º. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na 
forma do § 2º, o período do seu mandato será para completar o 
tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 6º - O CAE reunir-se-á conforme a necessidade e/ou 
extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento 
Interno.
§ 1º. Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas 
de ampla divulgação.
§ 2º. As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e 
sistemática divulgação.
Art. 7º - O Município deve:
I. Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de 
fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura 
necessária à plena execução das atividades de sua 
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as 
reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos 
locais relativos ao exercício de sua 
competência, inclusive, para as reuniões 
ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos necessários 
às atividades de apoio, com vistas a desenvolver 
as atividades com competência e efetividade; 
II. Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os 
documentos e informações referentes à execução do 
PNAE em todas as etapas, tais como: editais de 
licitação, extratos bancários, cardápios, notas 
fiscais de compras e demais documentos necessários ao 
desempenho das atividades de sua competência. 
Art. 8º - Os membros do CAE que, expressamente autorizados 
pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para 
comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da 
especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico 
deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou 
ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o 
pagamento de diárias.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura.
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Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
Art. 11º. Revogam-se quaisquer disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de 
Carrapateira, Estado da Paraíba, em 27 de setembro de 2011.
José Ardison Pereira
Prefeito Constitucional

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