| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2011 |
| Date | 2011-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10º, 31º, 32º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37º, ART. 43º e 44º DA LEI 228/2010, DE 20/11/2010 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 236/2011 Carrapateira/PB, 01 de Outubro de 2011 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10º, 31º, 32º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37º, ART. 43º e 44º DA LEI 228/2010, DE 20/11/2010 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e 9.424 de 24 de dezembro de 1996, o disposto 23 da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, e ainda, a Lei Nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. (...) Art. 2º. (...) Art. 3º. (...) TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 4º. (...) Art. 5º. (...) Art. 6º. (...) TÍTULO III DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 7º. (...) Art. 8º. (...) Art. 9º. (...) Art. 10º. Cada classe compreende seis referências que satisfazem uma variação percentual de 8% (oito por cento) horizontalmente, já as classes adotam uma progressão vertical, obedecendo entre elas à variação percentual de 20% (vinte por cento) conforme o Anexo II da Lei 228/2010, de 20 de novembro 2010. Art. 11º. (...) CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 12º. (...) Art. 13º. (...) Art. 14º. (...) Art. 15º. (...) Art. 16º.(...) Art. 17º. (...) CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA Seção I Do Concurso Público Art. 17º. (...) Seção II Da nomeação, Designação e Exercício Art. 18º. (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br Art. 19º. (...) Art. 20º. (...) Art. 21º. (...) Art. 22º. (...) Art. 23º. (...) Art. 24º. (...) Seção III Da cedência Art. 25º. (...) Art. 26º. (...) Art. 27º. (...) CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 28º. (...) Art. 29º. (...) Art. 30º. (...) CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 31º. A progressão na Carreira dos Profissionais da Educação, tem por base exclusivamente a titulação e a avaliação de desempenho e ocorrerá: I. horizontalmente, com um acréscimo de 8% sobre sua remuneração conforme citado no Art. 10º. desta Lei, a cada 5 (cinco) anos de atividades no magistério dentro da classe que se encontra.; II. Verticalmente, com um acréscimo de 20% sobre sua remuneração conforme também citado no Art. 10º. onde o profissional de Educação terá essa progressão vertical de classe, conforme PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br graduação conquistada, sem alterar o nível no qual se encontrava na classe anterior. Art. 32º. Os valores remunerativos dos Profissionais da Educação, referentes às suas progressões horizontal ou vertical, terá como ponto cardeal para a efetuação dos cálculos, o salário base inicial da presente Lei, que corresponde ao PEB I- CLASSE A- REFERÊNCIA I, onde esse valor é do Piso Salarial Nacional para o Magistério Público, no seu valor mínimo (25 horas semanais). Art. 33º. (...) Art. 34º. (...) Art. 35º. (...) CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 36º. (...) Art. 37º. (...) Parágrafo Único – A remuneração para os profissionais de ensino que exerçam a jornada alternativa de trabalho (40 horas semanais), em conformidade com o Art. 32º. Desta Lei, será acrescida de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base correspondente à jornada de trabalho. Art. 38º. (...) Art. 39º. (...) Art. 40º. (...) TÍTULO IV DOS DIREITOS CAPÍTULO I DAS FÉRIAS Art. 41º. (...) CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br Art. 42º. (...) Art. 43º. Com base na legislação da CF Art. 39 § 2º, Art. 214 e Art. 218 § 3º, além do PNE – 2. Objetivos e prioridades – item 4 e Diretrizes 1,2 parágrafo 10; que o professor tem direito a licença remunerada ou não para realizar cursos de pós-graduação, está poderá ser autorizada: I. na modalidade de especialização, por um prazo máximo de 01 (hum) ano; II. na modalidade de mestrado, por um prazo máximo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; III. na modalidade de doutorado, por um prazo máximo de 04 (quatro) anos. § 1º - Podem licenciar-se 12.5% dos profissionais do magistério com ônus para o Município e outros 12.5% sem ônus para o Município; deste total, 30% destina-se para cursos de doutorado; 40% destina-se para cursos de mestrado; 50% para cursos de especialização. § 2º - O servidor deve requerer junto a Secretaria Municipal de Educação instruindo com descrição do curso, comprovante de que passou no processo seletivo, programa do curso, e demonstrar que há relação entre o curso e proposta curricular do Município. § 3º - Caberá ao profissional do magistério municipal, interessado nas vagas da parcela dos 12,5% destinado a formação docente sem ônus para o município, requerer junto a Secretaria Municipal de Educação a vaga na modalidade desejada, onde a mesma dará deferimento, de concedida ou não, conformes requerimentos já existentes para o período; sabendo o profissional, que essa parcela só será utilizada se for de excepcional interesse e responsabilidade do requerente sem nenhum custo para o município. Art. 44º. A concessão da licença para freqüentar cursos de formação importa no compromisso do profissional, ao retornar, permanecer, obrigatoriamente no efetivo exercício do cargo, por um tempo de 05 (cinco) anos, sob pena de ressarcimento dos dispêndios efetuados. Parágrafo Único – (...) Art. 45º. (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br CAPÍTULO III DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 46º. (...) TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47º. (...) Art. 48º. (...) TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 49º. (...) Art. 50º. (...) Art. 51º. (...) Art. 52º. (...) Art. 53º. (...) Art. 54º. (...) Art. 55º. (...) Art. 56º. (...) Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Carrapateira, Estado da Paraíba, em 01 de Outubro de 2011. José Ardison Pereira Prefeito Constitucional