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norma nº 236/2011

Tipo Lei
Número / Ano 236 / 2011
Date 2011-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10º, 31º, 32º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37º, ART. 43º e 44º DA LEI 228/2010, DE 20/11/2010 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 –
prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 236/2011
Carrapateira/PB, 01 de Outubro de 2011
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10º, 
31º, 32º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 
37º, ART. 43º e 44º DA LEI 228/2010, 
DE 20/11/2010 QUE INSTITUI O PLANO 
DE CARGOS, CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E 
SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
CARRAPATEIRA/PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA/PB, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
considerando o disposto nas Leis nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996 e 9.424 de 24 de dezembro de 1996, o 
disposto 23 da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho 
de 1998, e ainda, a Lei Nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
presente Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. (...)
Art. 2º. (...)
Art. 3º. (...)
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 4º. (...)
Art. 5º. (...)
Art. 6º. (...)
TÍTULO III
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 7º. (...)
Art. 8º. (...) 
Art. 9º. (...) 
Art. 10º. Cada classe compreende seis referências que 
satisfazem uma variação percentual de 8% (oito por cento) 
horizontalmente, já as classes adotam uma progressão 
vertical, obedecendo entre elas à variação percentual de 
20% (vinte por cento) conforme o Anexo II da Lei 228/2010, 
de 20 de novembro 2010.
Art. 11º. (...)
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 12º. (...)
Art. 13º. (...)
Art. 14º. (...)
Art. 15º. (...)
Art. 16º.(...)
Art. 17º. (...)
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Do Concurso Público
Art. 17º. (...)
Seção II
Da nomeação, Designação e Exercício
Art. 18º. (...)
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Art. 19º. (...)
Art. 20º. (...)
Art. 21º. (...)
Art. 22º. (...)
Art. 23º. (...)
Art. 24º. (...)
Seção III
Da cedência
Art. 25º. (...)
Art. 26º. (...)
Art. 27º. (...)
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 28º. (...)
Art. 29º. (...)
Art. 30º. (...)
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 31º. A progressão na Carreira dos Profissionais 
da Educação, tem por base exclusivamente a titulação e a 
avaliação de desempenho e ocorrerá:
I. horizontalmente, com um acréscimo de 8% sobre 
sua remuneração conforme citado no Art. 10º.
desta Lei, a cada 5 (cinco) anos de atividades 
no magistério dentro da classe que se 
encontra.;
II. Verticalmente, com um acréscimo de 20% sobre 
sua remuneração conforme também citado no Art. 
10º. onde o profissional de Educação terá essa 
progressão vertical de classe, conforme 
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graduação conquistada, sem alterar o nível no 
qual se encontrava na classe anterior.
Art. 32º. Os valores remunerativos dos Profissionais 
da Educação, referentes às suas progressões horizontal ou 
vertical, terá como ponto cardeal para a efetuação dos 
cálculos, o salário base inicial da presente Lei, que 
corresponde ao PEB I- CLASSE A- REFERÊNCIA I, onde esse 
valor é do Piso Salarial Nacional para o Magistério 
Público, no seu valor mínimo (25 horas semanais).
Art. 33º. (...)
Art. 34º. (...)
Art. 35º. (...)
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36º. (...)
Art. 37º. (...)
Parágrafo Único – A remuneração para os profissionais 
de ensino que exerçam a jornada alternativa de trabalho (40 
horas semanais), em conformidade com o Art. 32º. Desta Lei, 
será acrescida de 60% (sessenta por cento) sobre o salário 
base correspondente à jornada de trabalho.
Art. 38º. (...)
Art. 39º. (...)
Art. 40º. (...)
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 41º. (...)
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
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Art. 42º. (...)
Art. 43º. Com base na legislação da CF Art. 39 § 2º, 
Art. 214 e Art. 218 § 3º, além do PNE – 2. Objetivos e 
prioridades – item 4 e Diretrizes 1,2 parágrafo 10; que o 
professor tem direito a licença remunerada ou não para 
realizar cursos de pós-graduação, está poderá ser 
autorizada:
I. na modalidade de especialização, por um prazo 
máximo de 01 (hum) ano;
II. na modalidade de mestrado, por um prazo máximo 
de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses;
III. na modalidade de doutorado, por um prazo máximo 
de 04 (quatro) anos.
§ 1º - Podem licenciar-se 12.5% dos profissionais do 
magistério com ônus para o Município e outros 12.5% sem 
ônus para o Município; deste total, 30% destina-se para 
cursos de doutorado; 40% destina-se para cursos de 
mestrado; 50% para cursos de especialização.
§ 2º - O servidor deve requerer junto a Secretaria 
Municipal de Educação instruindo com descrição do curso, 
comprovante de que passou no processo seletivo, programa do 
curso, e demonstrar que há relação entre o curso e proposta 
curricular do Município.
§ 3º - Caberá ao profissional do magistério municipal, 
interessado nas vagas da parcela dos 12,5% destinado a 
formação docente sem ônus para o município, requerer junto 
a Secretaria Municipal de Educação a vaga na modalidade 
desejada, onde a mesma dará deferimento, de concedida ou 
não, conformes requerimentos já existentes para o período; 
sabendo o profissional, que essa parcela só será utilizada 
se for de excepcional interesse e responsabilidade do 
requerente sem nenhum custo para o município. 
Art. 44º. A concessão da licença para freqüentar 
cursos de formação importa no compromisso do profissional, 
ao retornar, permanecer, obrigatoriamente no efetivo 
exercício do cargo, por um tempo de 05 (cinco) anos, sob 
pena de ressarcimento dos dispêndios efetuados.
Parágrafo Único – (...)
Art. 45º. (...)
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CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 46º. (...)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47º. (...)
Art. 48º. (...)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 49º. (...)
Art. 50º. (...)
Art. 51º. (...)
Art. 52º. (...)
Art. 53º. (...)
Art. 54º. (...)
Art. 55º. (...)
Art. 56º. (...)
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de 
Carrapateira, Estado da Paraíba, em 01 de Outubro de 2011.
José Ardison Pereira
Prefeito Constitucional

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