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norma nº 239/2012

Tipo Lei
Número / Ano 239 / 2012
Date 2012-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 / 
1002 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br
LEI N.º 239/2012
Carrapateira – PB em, 19 de Maio de 2012.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS 
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE 
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS 
PARA CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E 
VEGETAL NO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA/PB, no uso 
de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de 
fiscalização sanitária, no Município de Carrapateira/PB, 
para a industrialização, o beneficiamento e a 
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de 
origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção 
Municipal – SIM e dá outras providências.
Parágrafo Único – Esta Lei está em conformidade à 
Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 
5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à 
Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º. A inspeção sanitária das bebidas e 
alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal 
refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, 
avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria￾prima até a elaboração do produto final e será de 
responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, 
órgão subordinado a Secretaria Municipal de Agricultura do 
município de Carrapateira/PB.
§ 1º – A presença do inspetor nos 
estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de 
animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção 
ante e pós-morte dos animais e das carcaças.
§ 2º – Não será necessária a presença permanente 
do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se 
dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos 
inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, 
previsto no parágrafo anterior.
§ 3º – A inspeção sanitária se dará:
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I – nos estabelecimentos que recebem animais, 
matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de 
origem animal e vegetal, para beneficiamento ou 
industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e 
alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, 
padarias, pizzarias, bares e similares;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de 
matérias-primas de origem animal e vegetal, para 
identificar as causas de problemas sanitários apurados na 
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial.
Art. 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM, 
órgão da Secretaria Municipal de Agricultura do município 
de Carrapateira/PB, estabelecerá parceria e cooperação 
técnica com municípios, o estado da Paraíba e a União, além 
de participar de consórcio de municípios para facilitar o 
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção 
sanitária, em consonância ao Suasa (Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária).
§ 1º – Caberá ao Serviço de Inspeção do Município 
de Carrapateira/PB a responsabilidade das atividades de 
inspeção sanitária.
§ 2º – Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o 
território nacional.
Art. 4º. A fiscalização sanitária refere-se ao 
controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de 
origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, 
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição 
e na comercialização até o consumo final e será de 
responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e 
da Vigilância Sanitária Municipal, incluídos restaurantes, 
padarias, pizzarias, bares e similares e de dará em 
consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Art. 5º. Todas as ações da inspeção e da 
fiscalização sanitária serão executadas visando um processo 
de educação sanitária.
Art. 6º. Será constituído um Conselho de Inspeção 
Sanitária constituído de representantes da Secretaria 
Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de Saúde, 
da Câmara Municipal, dos agricultores e dos consumidores 
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos 
ligados a execução dos serviços de inspeção e de 
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fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, 
normas, portarias e outros.
Art. 7º. Será criado um sistema único de
informações sobre todo o trabalho e procedimentos de 
inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único – Será de responsabilidade das 
Secretarias municipais de Agricultura e de Saúde a 
alimentação e manutenção do sistema único de informações 
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo 
município.
Art. 8º. Para obter o registro no serviço de 
inspeção, o estabelecimento deverá apresentar o pedido 
instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento simples dirigido ao responsável 
pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de boas 
práticas de fabricação;
II - CNPJ ou inscrição do produtor rural ou da 
Associação Comunitária na Secretaria da Fazenda Estadual;
III - Planta baixa ou croquis das instalações, 
com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e 
sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de 
abastecimento de água, sistema de escoamento e de 
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção 
empregada contra insetos;
IV - Memorial descritivo simplificado dos 
procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
V - Descrição dos dizeres de rotulagem para cada 
produto;
VI - Boletim oficial de exame da água de 
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas 
características devem se enquadrar nos padrões 
microbiológicos e químicos oficiais.
Parágrafo único – É vedada a limitação de acesso 
ao registro sanitário e a comercialização das bebidas e 
alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em 
função do caráter estrutural, incluindo escalas das 
construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde 
que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das 
bebidas e alimentos de consumo humano;
Art. 9º. O estabelecimento pode trabalhar com 
mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, rever os 
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no 
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser 
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
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Art. 10. A embalagem das bebidas e alimentos de 
consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer 
às condições de higiene necessárias à boa conservação do 
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, 
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único – Quando a granel, os produtos 
serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou 
cartazes de forma bem visível, contendo informações 
previstas no caput deste artigo.
Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e 
armazenados em condições adequadas para a preservação de 
sua sanidade e inocuidade.
Art. 12. A matéria-prima, os animais, os 
produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir 
padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
específicas.
Art. 13 - As infrações referentes à presente Lei 
sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário e 
não tiver agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 200 (duzentas) UFIR, nos casos 
não compreendidos no inciso anterior, proporcional à 
gravidade da infração e dobrada na reincidência;
III - Apreensão e/ou condenação das matérias￾primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal 
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados, ou 
ainda rotulagens impressas em desacordo com as disposições 
legais pertinentes;
IV - Suspensão da atividade que cause risco ou 
ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou caso de embargo 
à ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do 
estabelecimento quando a infração consistir na adulteração 
ou falsificação habitual do produto ou se verificar, 
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias.
§ 1º - O valor das multas dependerá da gravidade 
da infração, sendo agravadas até o máximo grau nos casos de 
ardil, simulação, desacato ou resistência à ação 
fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias 
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atenuantes, a situação sócio-econômica do infrator e os 
meios a seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - A suspensão do que trata o inciso IV 
cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à 
ação fiscalizadora.
§ 3º - A interdição de que trata o inciso V 
cessará após atendimento das exigências que motivaram a 
sanção e liberação do órgão fiscalizador.
§ 4º - Se a interdição não for levantada nos 
termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, 
será cancelada a licença.
Art. 14 - O não recolhimento das multas que 
vierem a ser aplicadas, no prazo estipulado, acarretará a 
inscrição na dívida ativa desta Prefeitura, nas formas da 
legislação vigente.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à 
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção 
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na 
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no 
Orçamento do Município.
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas que 
surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua 
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e 
decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
após debate e aprovação no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei 
no prazo de sessenta dias a contar da data de sua 
publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em 
contrário.
José Ardison Pereira
Prefeito Constitucional

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