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norma nº 240/2012

Tipo Lei
Número / Ano 240 / 2012
Date 2012-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI Nº. 119/1998 DE 13 DE ABRIL DE 1998, INSTITUINDO O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 / 
1002 – prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br
LEI N.º 240/2012
Carrapateira – PB em, 19 de Maio de 2012.
Dispõe sobre a reformulação da Lei nº. 
119/1998 de 13 de abril de 1998, 
instituindo o novo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Sustentável –
CMDRS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRAPATIERA, Estado da 
Paraíba, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei reformula a Lei nº. 119/1998 de 13 
de abril de 1998 criando o novo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS, fazendo a 
unificação entre o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Sustentável – CMDRS e o Programa de Redução a 
Pobreza Rural – PRPR. Ficando o CMDRS como orgão autônomo, 
consultivo deliberativo, controlador e fiscalizador das 
ações governamentais e não governamentais direcionadas ao
desenvolvimento rural sustentável do município.
Parágrafo único: Fica assegurada a participação 
efetiva dos segmentos representantes da agricultura 
familiar, bem como daqueles promotores e beneficiários das 
atividades rurais desenvolvidas no município.
Art. 2º. Ao CMDRS compete:
I- Participar da construção do processo de 
desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e 
legítima participação das comunidades rurais na discussão e 
elaboração do plano municipal, de forma que este, em 
relação as necessidades dos agricultores familiares sejam 
economicamente viável, politicamente correto, e socialmente 
justo e ambientalmente adequado:
II- Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e 
permanente, a execução das ações previstas no plano 
municipal de desenvolvimento rural sustentável do município 
e/ou outros serviços prestados a população rural pelos 
órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento 
rural sustentável rural no município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DO PREFEITO
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08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 / 
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III. Propor ao executivo e ao legislativo municipais, 
bem como aos órgãos e entidade públicas e privadas que 
atuam no município, políticas públicas que Estado da 
Paraíba contribuam para o âmbito da produção agropecuária e 
para a geração deocupações produtivas e rendas no meio 
rural;
IV. Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes 
junto aos poderes executivo e legislativos municipais para 
fundamentar ações de apoio a produção, ao fomento 
agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e 
consumo de alimentos no município, a preservação e 
recuperação do meio ambiente e a organização dos 
agricultores familiares, buscando a sua promoção social;
V. Articular com o executivo e legislativo municipais 
para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável no plano plurianual 
(PPA), na lei de diretrizes orçamentária (LDO) e na lei
orçamentária anual(LOA);
VI. Articular com CEDRS-CONSELHO ESTADUAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – para que haja o apoio a 
execução dos projetos que compõem o plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável;
VII. Identificar as necessidades de qualificação profi
ssional no município, articulando-se com o plano estadual 
de qualificação profissional ou com outros órgãos com a 
referida competência para juntos viabilizarem tal
qualificação;
VIII. Promover ações que revitalizem a cultura local;
IX. Propor políticas públicas municipais na 
perspectiva do desenvolvimento sustentável e da conquista 
plena da cidadania no espaço rural;
X. Contribuir para a redução das desigualdades de 
gênero, gerações, etnia, estimulando a participação de 
mulheres,jovens,pescadores,agrovilas e de outras na 
construção do desenvolvimento local;
XI. Promover articulações e compatibilizações entre as 
políticas municipais estaduais e federais, voltadas para o 
desenvolvimento rural.
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GABINETE DO PREFEITO
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XII. Contar com processos democrático de coordenação e 
decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos da 
gestão social do desenvolvimento rural sustentável;
XIII. Registrar as entidades organizadas e 
regulamentadas para fins de participação no CMDRS;
XIV. Elaborar o regulamento interno, para regular o 
seu funcionamento;
XV. Exercer todas as outras competências e atribuições 
que lhe forem estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º. O CMDRS tem fórum e sede no município de 
Carrapateira, Paraíba.
Art. 4º. O mandato dos membros do CMDRS será de 
2(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período uma 
vez, o seu exercício será s em ônus para os cofres públicos 
sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5º. Integram ao CMDRS:
I. Instituições do poder público e da sociedade civil, 
aquele com 50% (cinqüenta por cento) no máximo e este com 
50% (cinquenta por cento) no mínimo, todos vinculados ao 
desenvolvimento rural sustentável;
II. Entidades representativas dos agricultores 
familiares, de outros empreendimentos rurais familiares e 
de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, tanto do 
setor agropecuários quanto dos setores de serviços e
industriais.
§ Todas as organizações, órgãos ou entidade indicarão 
um(a) titular e um(a) suplente para o conselho.
§ Os(As) conselheiros(as) titulares e suplentes devem 
ser indicados(as) formalmente em documentos escritos pelo 
órgãos ou entidade que representa(m):
a) Para conselheiros titulares e suplentes indicados 
por órgãos ou entidades, a indicação deverá ser feita em 
papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão ou 
entidade e com as certidões de regularidade da entidade 
perante a receita federal.
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b) Para conselheiros(as) titulares ou suplentes 
indicados(as) por comunidades ou bairros rurais onde haja 
associação constituída, a escolha deverá ser feita em 
reuniões específicas para esse fim e a indicação deverá ser 
lavrada na respectiva ata e assinada pelo presidente da 
associação comunitária e por todos os presentes;
c) Para conselheiros(as) titulares e suplentes 
indicados(as) por comunidades ou bairros rurais, onde não 
haja associação comunitária, a indicação deverá ser feita 
em reunião específica para este fim e deverá ser lavrado 
ata assinada pelos presentes e registrada em cartório.
d) As indicações serão encaminhadas a(ao) prefeito(a) 
municipal para publicação através de decreto ou portaria 
municipal.
§ Os(as) conselheiros(as) do CMDRS elegerão entre os 
seus componentes, emassembléia geral, uma diretoria, para 
mandato de 2(dois)anos, com direito a uma única recondução 
com a seguinte composição: um(a) presidente, um(a) vice￾presidente, um(a) primeiro(a) secretário(a) e um(a) 
segundo(a) secretário(a).
Art. 7º. O CMDRS de Carrapateira/PB, será composto por 
14 membros efetivos e seus respectivos suplentes, 
obedecendo a seguinte composição;
Representantes do Poder Público:
I- Um(a) representante da Secretaria Municipal de 
Saúde
II- Um(a) representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura
III- Um(a) representante da Secretaria Municipal de 
Educação
IV- Um(a) representante da Secretaria de Ação Social e 
Cidadania
V- Um(a) representante da Secretaria Municipal de 
Administração
VI- Um(a) representante do Poder Legislativo 
Municipal;
VII- \Um(a) representante da EMATER local;
Representantes da Sociedade Civil:
I. Um(a) representante das associações comunitárias 
rurais cadastradas no CMDRS.
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II. Um(a) representante das associações comunitárias 
urbanas ligadas ao Desenvolvimento Rural Sustentável 
cadastrada no CMDRS.
III. Um(a) representante da Igreja Católica.
IV. Um(a) representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais de Carrapateira/PB;
V. Um(a) representante da Igreja Evanjelica.
VI. Um(a) representante das cooperativas comunitarias 
rurais cadastradas no CMDRS.
VII. Um(a) representante das cooperativas comunitarias 
urbanas ligadas ao desenvolvimento rural sustentável 
cadastradas no CMDRS. 
Art. 8º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, fornecerá 
as condições e as informações necessárias para o CMDRS
cumprir suas atribuições;
Art. 9º. No prazo de 30(trinta) dias da publicação 
desta lei, os membros constitutivos do CMDRS conforme 
descrito no artigo 7º desta lei, reunir-se-ão para aprovar 
o seu regimento interno.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de 
Carrapateira, Estado da Paraíba, em 19 de maio de 2012.
José Ardison Pereira
Prefeito Constitucional

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