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norma nº 241/2012

Tipo Lei
Número / Ano 241 / 2012
Date 2012-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA PARA O EXERCÍCIO 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1000 –
prefeitura@carrapateira.pb.gov - www.carrapateira.pb.gov.br
LEI N°. 241/2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária do Município de 
CARRAPATEIRA para o exercício 2013 e dá 
outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 Art. 1o
 As metas e prioridades da administração pública municipal, para o 
exercicio financeiro de 2013, são:
I. redução da mortalidade infantil, mediante a consolidação das ações 
básicas de saúde e saneamento;
II. oferta de vagas no ensino regular fundamental para todas as crianças 
em idade escolar;
III. oferta de educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino 
pré-escolar para todas as crianças de famílias carentes residentes no 
perímetro urbano;
IV. desenvolvimento, em articulação com os Governos Federal e Estadual, 
de 
programas voltados a implementação de políticas de:
a) fornecimento de merenda escolar para todos os alunos 
matriculados na rede municipal de ensino;
b) erradicação do trabalho infantil através do PETI;
c) construção de casas populares;
d) incentivo à agricultura com distribuição de sementes e 
implementos agrícolas;
e) manutenção do abastecimento d,água do município, com a 
construção de açudes e perfurações de poços;
f) implementar a infra-estrutura municipal com a construção de 
prédios públicos.
 
Art.2º. A Lei Orçamentária do Município de CARRAPATEIRA, para o 
exercício de 2013, dos Poderes Executivo e Legislativo, será elaborada conforme as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, com observância dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 3º. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I. As receitas e as despesas da administração direta e dos fundos especiais, de 
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os 
princípios de anualidade, universalidade, unidade, exclusividade, publicidade e equilíbrio.
II. O orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta, baseado na execução orçamentária do exercício de 2012.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
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Art. 4º. A elaboração da proposta orçamentária atenderá a um processo de 
planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária, conforme disposto 
na Lei Complementar nº 101/00. 
Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
I . texto da Lei;
II. quadros orçamentários consolidados;
III. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida em Lei;
IV. programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, com prioridade à educação infantil e ao ensino fundamental;
V. recursos destinados a capacitação do magistério e de seus servidores do 
quadro geral;
VI. recursos destinados a gestão ambiental;
VII. recursos destinados à assistência social, através de doações, ajudas para 
tratamento de saúde, medicamentos, cestas básicas, material para reforma de casas populares e 
outros necessários a atender exclusivamente às famílias comprovadamente carentes do 
município, ficando sujeitos a lei específica;
VIII. recursos para a contribuição aos Fundo Municipal de Saúde e Fundo 
Municipal de Assistência Social;
IX. a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2012 e 
a estimativa para 2013; e
X. percentual para suplementação nunca superior a 100% (cem por cento) da 
previsão orçamentária.
Art. 6º. As receitas serão estimadas, observando-se as normas técnicas legais, 
considerando-se os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou outro 
fator relevante.
§ 1°. O município efetuará atualização no Código Tributário Municipal com 
vistas a prever a expansão fiscal atendendo a situação econômica do contribuinte e a justa 
tributação.
§ 2º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações 
da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I. atualização dos cadastros imobiliário e mobiliário; 
II. revisão e atualização da planta de valores imobiliários;
III. estruturação do sistema de controle, inscrição e cobrança judicial e 
extrajudicial da dívida ativa municipal; 
§ 3º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até o 
dia 31 de agosto de 2012, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2013, 
conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 8º. As prioridades para as despesas de capital no exercício financeiro de 
2013, no valor de R$ 3.213.000,00 (Treis milhões novecentos e vinte mil reais) estão de acordo 
com o estabelecido na coluna 2013 do Plano Plurianual .
Art. 9º. Na programação de investimentos em obras, os projetos já iniciados e as 
despesas de conservação do patrimônio terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 10º. Os recursos para investimentos em obra, equipamento e material 
permanente dos diversos Órgãos que compõem os Poderes Executivo e Legislativo serão 
consignados nas unidades orçamentárias correspondentes.
Art. 11. As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária para 
subvenções sociais e auxílios para despesa de capital serão destinadas a entidades sem fins 
lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, observadas as exigências da legislação em 
vigor.
“Parágrafo único”. As transferências mencionadas no caput deste artigo ficarão 
sujeitas à aprovação de lei específica e a assinatura de convênio com a entidade beneficiada, 
quando da liberação de recursos.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas em 
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. Ficam os poderes do município autorizados a consignarem recursos 
necessários para atender as despesas que decorrerem da concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, da criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem 
como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da legislação em vigor.
“Parágrafo único”. Se a despesa total com pessoal exceder a 50% da Receita 
Corrente Liquida, a contratação de horas extra ficará limitada somente aos serviços essenciais 
de educação, saúde, limpeza pública e conservação de estradas.
Art. 14. As dotações correspondentes a Despesas de Exercícios Anteriores, 
serão consignadas nas unidades orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças.
“Parágrafo único”. Excetuam-se deste artigo as despesas referentes as áreas de 
saúde e educação que serão consignadas, descentralizadamente, a seus próprios programas de 
trabalho.
Art. 15. A proposta parcial do Poder Legislativo, para fins de elaboração do 
projeto de Lei Orçamentária, será enviada a Prefeitura até o dia 15 de setembro de 2012.
Art. 16. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida e atenderá aos passivos 
contingentes.
Art. 17. Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a 
coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata a presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
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“Parágrafo único”. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
providenciará o calendário das atividades de elaboração do Orçamento Municipal, devendo 
incluir reuniões com o Prefeito e seus auxiliares.
Art. 18. A proposta orçamentária para o exercício de 2013, será remetida ao 
Poder Legislativo para apreciação até 30 de setembro e será devolvida para sanção do Prefeito 
até 15 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO III
Da Execução Orçamentária
Art. 19. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 15 de 
dezembro de 2012, fica autorizada, até a sua sanção, a execução da programação dele constante 
à razão de 1/12 ( um doze avos) ao mês.
Art. 20. Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101/00, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte:
I. estabelecer, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a 
Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; 
II. publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária ;
III. desdobrar em metas bimestrais as receitas previstas, com especificação das 
medidas de combate à evasão e à sonegação, quantidade e valores de ações para cobrança da 
dívida ativa e dos créditos passíveis de cobrança administrativa;
 IV. não poderá conceder renúncia de receitas, salvo o disposto no Art. 14 da LC 
n° 101 de 04 de maio de 2000;
V. assumir o compromisso de que os Restos a Pagar incluídos no Balanço 
Orçamentário e o Balanço Patrimonial de 2012 terá como contrapartida as disponibilidades de 
caixa para este efeito;
VI. promover a revisão dos valores do patrimônio municipal, a localização de 
bens tangíveis e intangíveis, a localização e caracterização de bens obsoletos, antieconômicos 
no acervo do inventário municipal;
VII. o Plano Plurianual, a LDO, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de 
Contas e os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados, inclusive 
na Internet e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 21. Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja 
necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta não abrangerá as despesas 
com saúde, educação e coleta de lixo.
Parágrafo Único. A limitação de empenho será proporcional ao montante dos 
recursos alocados para atendimento de cada Poder.
Art. 22. Para atender o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar 
101/00 considera-se como despesa irrelevante aquela de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos 
reais). 
 Art. 23. Serão alocados recursos para atender as despesas com precatórios que 
serão incluídos na proposta orçamentária de 2013 com a seguinte especificação:
a) número da ação originária;
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b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser paga.
 
“Parágrafo único” - Os recursos para atender o caput deste artigo, não poderão 
ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 24. O Município fará a revisão e atualização de sua legislação tributária 
para o exercício de 2013, através de lei específica.
“Parágrafo único”. A revisão e atualização de que trata o presente artigo 
compreenderá, também, a modernização de sua máquina fazendária no sentido de aumentar a 
sua produtividade.
 
 Art. 25. O ANEXO I desta Lei estabelece as Metas Fiscais para os exercícios: 
2013, 2014 e 2015 e os Riscos Fiscais deste município, conforme Art. 4o
. parágrafo 3o
. da Lei 
Complementar 101, de maio de 2000.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se às 
disposições em contrário. 
CARRAPATEIRA, 09 de Junho de 2012.
José Ardison Pereira
Prefeito

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