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norma nº 243/2012

Tipo Lei
Número / Ano 243 / 2012
Date 2012-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, SALÁRIO E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA – PB
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1002
/ 1002 – prefeitura@carrapateira.pb.gov, 
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LEI Nº. 243/2012
Carrapateira/PB, em 09 de junho de 2012.
Dispõe sobre a criação e implantação do 
Plano de Cargos, Carreira, Salário e 
Remuneração dos Servidores Públicos do 
Município de Carrapateira, Estado da 
Paraíba e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Carrapateira, Estado da Paraíba, no uso 
de suas contribuições legais, conferida pela Lei Orgânica do Município. Faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira, Salários e Remunerações –
PCCSR, para os Servidores Efetivos integrantes dos Grupos Ocupacionais Básico, Médio 
e Superior do Município de Carrapateira, para a Administração Direta e Autarquias.
Seção II
Dos Princípios e Objetivos
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Remunerações – PCCSR, aqui 
estabelecido tem como princípios básicos:
I. mobilidade, nos limites legais vigentes, que permita a prestação de serviços 
públicos de excelência.
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II. desenvolvimento profissional co-responsável que possibilite o 
estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante progressão e 
promoção, por avaliação periódica levando em conta os conhecimentos, 
freqüência e compromisso com o interesse público.
Art. 3º. O Plano objetiva propiciar trajetória profissional de crescimento contínuo 
aos servidores municipais, visando sua valorização e incentivo, bem como, o aumento da 
efetividade do serviço público.
Seção III
Do Glossário
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Área de atuação – cada uma das células de atribuições e responsabilidades 
em que pode estar subdividido um cargo, atendida sua natureza primária;
II. Cargo – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou 
cometível a um servidor público, mantidas as características de criação por 
Lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e 
provimento em caráter efetivo;
III. Cargos Isolados – cargos que não se constituem em carreira;
IV. Carreira – trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos do 
mesmo Grupo Ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e 
hierarquizados segundo o grau de conhecimento necessário para 
desempenhá-los;
V. Classe – caracterização do desdobramento das diversas carreiras de cada 
cargo;
VI. Competência – agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes 
interdependentes, seguindo critérios previamente conhecidos, que se 
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manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o 
alcance do resultado esperado no trabalho;
VII. Grupo Funcional – conjunto de cargos agrupados entre si quanto à natureza 
do trabalho e especificidades necessárias para desempenhá-los, divididos 
nas seguintes áreas: Administrativa, Infra-estrutura, Saúde, Educação e 
Social;
VIII. Grupo Ocupacional – conjunto de cargos agrupados entre si quanto ao grau 
de escolaridade exigido para seu desempenho, divididos em: Básico, Médio 
e Superior;
IX. Padrão – letra que identifica a posição na faixa de referência 
correspondente ao vencimento básico nas diversas áreas de atuação;
X. Padrão Inicial – vencimento inicial de cada cargo;
XI. PCCSR – Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Remuneração;
XII. Percentual de Progressão – índice aplicável ao padrão em que se encontra 
o servidor, no percentual próprio de cada cargo, para os casos de progressão
automática e de progressão por escolarização conforme Anexo IV desta Lei;
XIII. Procedimento de Progressão por Escolarização – ação instituída pela 
Administração Municipal para o acompanhamento e avaliação dos 
servidores efetivos que preencham as condições exigidas nesta Lei, para os 
casos de progressão salarial por merecimento;
XIV. Procedimento de Transição – ação de natureza transitória, através do qual é 
possibilitada a passagem do servidor da Parte Especial para a Parte 
Permanente do Quadro, quando cumpridas as exigências criadas para os 
cargos transformados em virtude desta Lei;
XV. Progressão – passagem do servidor de seu padrão de vencimento para 
outro, imediatamente superior, dentro do mesmo cargo a que pertence, 
automaticamente ou por merecimento, com o acréscimo do Adicional 
equivalente ao percentual de progressão de que trata o Inciso XIII acima;
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XVI. Progressão Salarial Automática – PSA na Horizontal – passagem do 
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, 
dentro do mesmo cargo a que pertence, automaticamente, a cada 05 (cinco) 
anos , conforme Anexo IV da presente Lei;
XVII. Progressão Salarial por Escolaridade – PSE na Vertical– adicional 
equivalente ao percentual de progressão a que fará jus o servidor aprovado 
no Procedimento de Progressão por Escolaridade cuja se dará de uma 
Referência para outra permanecendo no mesmo padrão conforme Anexo IV
da presente Lei;
XVIII.Promoção – passagem do servidor para a referência correspondente a sua 
nova classe, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas 
para a escolaridade do servidor público da parte permanente, no Anexo I
desta Lei;
XIX. Quadro – quantitativo de vagas previstas, composto de:
a) PARTE PERMANENTE – compreendida pelos servidores que 
atendam a todos os requisitos previstos nesta Lei, para o exercício 
do cargo em que foram investidos, em caráter definitivo;
b) PARTE ESPECIAL – compreendida pelos servidores que no 
momento da implantação desta Lei não preencham todos os 
requisitos previstos para o exercício do cargo em que foram 
investidos, bem como pelos servidores ocupantes dos cargos 
extintos;
XX.Referência – faixa de vencimentos expressos em equivalências matemáticas 
relacionadas ao Salário Mínimo Nacional vigente no país, aplicável aos 
cargos a título de retribuição financeira.
Art. 5º. Os cargos isolados e os cargos de carreira da Parte Permanente do Quadro 
de Pessoal, bem como a carga horária e o quantitativo de vagas dos respectivos cargos com 
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níveis de vencimentos estão distribuídos por grupos ocupacionais em conformidade com o
Anexo I desta Lei.
Art. 6º. Os cargos inseridos na Parte Especial do Quadro de Pessoal são os 
constantes do Anexo II desta Lei, cuja extinção ocorrerá automaticamente quando da 
vacância.
CAPÍTULO II
GRUPOS OCUPACIONAL E FUNCIONAL
Art. 7º. Os cargos previstos nesta Lei estão divididos em Grupo Ocupacional 
Básico, Médio e Superior e reunidos nos Grupos Funcionais Administrativo, Infra￾estrutura, Saúde, Educação e Social, de igual natureza e crescente complexidade, conforme 
Anexo III, que demonstra as correlações dos cargos.
CAPÍTULO III
INVESTIDURA
Art. 8º. A investidura nos cargos regidos por esta Lei dar-se-á na Parte Permanente, 
no Padrão Inicial correspondente ao cargo pretendido, conforme especificado no Anexo 
IV, exceto para os concursos em vigor na data da publicação desta Lei, cuja investidura se 
dará na remuneração correspondente ao Padrão Inicial. Com os seguintes requisitos básicos 
para provimento de cargo público:
I. aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a 
ordem de classificação e o prazo de validade do concurso;
II. idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III. nacionalidade brasileira ou naturalizado em conformidade com a Lei Federal 
que rege os processos de naturalização;
IV. gozo dos direitos políticos;
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V. regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em 
relação às obrigações militares;
VI. aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, nos 
termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carrapateira/PB;
VII. idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes;
VIII. habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos, desde que estabelecidos em lei e/ou previstos no Edital do Concurso.
Art. 9º. O valor atribuído a cada classe de vencimento será devido pela jornada de 
trabalho prevista para o cargo a que pertence o servidor, nunca superior a 40 (quarenta) 
horas semanais, salvo as horas extras em conformidade com a legislação trabalhista 
vigente no país.
Parágrafo Único – A jornada de trabalho de cada cargo efetivo está especificado 
no Anexo III desta Lei
Art. 10º. Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos 
cargos:
I. No Grupo Ocupacional Básico – Ensino Fundamental na forma prevista no 
Anexo III;
II. No Grupo Ocupacional Médio – Ensino Médio completo, convencional ou 
técnico, na forma prevista no Anexo III;
III. No Grupo Ocupacional Superior – Ensino Superior completo, compatível 
com o cargo, na forma prevista no Anexo III.
Art. 11º. O edital do concurso público definirá as regras específicas para 
participação e aprovação, contendo obrigatoriamente:
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I. a fixação das etapas para o certame, bem como as respectivas fases distintas;
II. o limite de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar 
das etapas posteriores.
CAPÍTULO IV
O DIRETÓRIO DE MAPEAMENTO DE COMPETÊNCIA DE PESSOAL
Art. 12º. Fica criado a Coordenação de Mapeamento de Competência de Pessoal –
CMCP, vinculada ao Departamento de Recursos Humano; instrumento que objetiva o 
desenvolvimento funcional dos servidores públicos e orienta suas possibilidades de 
crescimento, refletindo as expectativas e necessidades da Administração.
Art. 13º. A Sistemática abrange:
I. o crescimento da escolaridade através da aquisição de níveis de estudos acima 
daquele inicialmente exigido para a ocupação do cargo por parte do servidor 
público;
II. os programas de qualificação profissional;
III. as demais ações desenvolvidas pela Administração para o alcance de seus 
objetivos.
§ 1º. O crescimento da escolaridade através da aquisição de níveis de estudos 
deverá ser utilizada para:
I. acompanhamento gerencial;
II. desenvolvimento na carreira;
III. programas de capacitação;
IV. promoção e progressão salarial.
§ 2º. O crescimento da escolaridade através da aquisição de níveis de estudos acima 
daquele inicialmente exigido para a ocupação do cargo por parte do servidor público será 
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avaliado considerando as especificidades dos Grupos Ocupacionais e Funcionais e do 
Anexo I e terá seu conteúdo e valoração fixados no decreto regulamentador da presente 
Lei.
CAPÍTULO V
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
Seção I
Da Progressão Salarial
Art. 14º. De acordo com o Inciso XVII do Art. 4º desta Lei, progressão é a 
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, 
dentro do mesmo cargo a que pertence – Progressão Salarial Automática – na horizontal ou 
pelo critério do crescimento do nível de sua escolaridade – na vertical permanecendo o 
mesmo padrão, com o acréscimo do Adicional equivalente ao percentual de progressão de 
que trata o Inciso XIII do artigo citado – Progressão Salarial por Escolaridade.
§ 1º. A progressão salarial abrangerá os servidores ativos, pertencentes tanto à 
parte Permanente quanto à parte Especial do Quadro, desde que preenchidas as seguintes 
condições:
I. ser estável;
II. estar em efetivo exercício na Administração direta ou indireta;
III. ter obtido o grau níveis de escolaridade exigido no Anexo I, quando a 
progressão for por escolaridade.
§ 2º. Os servidores efetivos que à época do procedimento de progressão salarial por 
escolaridade estiverem desempenhando funções de confiança serão progredidos dentro da
função a qual os tornaram servidores públicos do quadro permanente.
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§ 4º. As progressões ocorrerão a cada 05 (cinco) anos, de forma automática, para o 
padrão seguinte e pelo crescimento do nível de escolaridade, de acordo com o resultado
dos procedimentos de progressão, estabelecidos pelo Anexo I desta Lei.
Art. 15º. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, recursos orçamentários suficientes para a progressão 
salarial automática e por escolaridade, respeitados os ditames da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 16º. A progressão salarial por escolarização, ocorrerá quando o servidor 
público municipal adquirir o nível escolar superior ao seu nível de investidura no cargo ao 
qual assume, a partir da data da publicação desta Lei.
Seção II
Da Promoção
Art. 17º. De acordo com o Inciso XX do Art. 4º da presente Lei, promoção é a 
passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro 
da mesma carreira, por escolaridade, observados os critérios estabelecidos no Capítulo V
desta Lei.
Art. 18º. As linhas de promoção estão representadas no Anexo V desta Lei.
Art. 19º. O servidor promovido ocupará, na nova referência, o padrão salarial com 
valor imediatamente superior ao seu vencimento básico à data da promoção.
Art. 20º. Somente poderá ser promovido, conforme os ditames do Capítulo V
desta Lei, o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo no Município.
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Parágrafo único. Os servidores efetivos que à época do procedimento de 
promoção estiverem desempenhando funções de confiança serão promovidos dentro da
efetiva função a qual fez sua investidura no serviço público.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 21º. A política de Cargos, Carreira, Salários e Remunerações de todos os 
servidores municipais, compete ao Executivo Municipal.
Parágrafo único. A gestão de Carreiras, Cargos, Salários e Remunerações, 
mencionada no caput deste artigo, compete à Secretaria Municipal de Administração e aos 
órgãos correspondentes das Autarquias Municipais. 
CAPÍTULO VII
LOTAÇÃO
Art. 22º. A lotação é a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e 
quantitativo, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura 
Municipal de Carrapateira/PB.
Art. 23º. O Secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, 
juntamente com os demais órgãos da Administração Municipal e suas autarquias, a lotação 
de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Parágrafo único. Com base nas conclusões do referido estudo, o Secretário de 
Administração apresentará ao Chefe do Executivo proposta de lotação geral da Prefeitura 
Municipal, da qual deverá constar:
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I. a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos 
existentes em cada unidade organizacional;
II. a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos, 
efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade 
organizacional;
III. relatório, indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos 
existentes, bem como a criação de novos cargos, indispensáveis ao serviço, 
se for o caso;
IV. as conclusões do estudo, com a devida antecedência, para que se preveja, na 
proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 24º. O afastamento do servidor de seu órgão de origem para ter exercício em 
outro, somente se verificará mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, para fim 
determinado e por prazo certo, a critério da Administração, cabendo prorrogação.
 
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Chefe do Executivo 
poderá alterar a lotação do servidor, ex-oficio ou a pedido, desde que não haja desvio de 
função.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, MANUTENÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS
Seção I
Das alterações
Art. 25º. Ficam alteradas as denominações e os requisitos dos seguintes cargos, 
mantendo-se as suas respectivas atribuições:
I. o atual cargo de Auxiliar de Serviços Diversos passa a denominar-se: 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, sendo-lhe exigido, como requisito 
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de escolaridade, até 4ª série do Ensino Fundamental, mantendo-se as atuais 
atribuições, conforme Anexo III da presente Lei;
II. para o cargo de Agente Administrativo, será exigido Ensino Médio
Completo e curso de informática;
III. o cargo de Segurança Municipal passa a denominar-se GUARDA 
MUNICIPAL, com as mesmas atribuições, sendo-lhe exigido o Ensino 
Fundamental Completo.
IV. para o cargo de Coveiro, será exigido somente ser Alfabetizado;
V. o cargo de Administrador do Cemitério passa a ser exigido o Ensino 
Fundamental Completo.
VI. o cargo de Agente Fiscal de Arrecadação passa a denominar-se AGENTE 
FISCAL DE TRIBUTOS, com as mesmas atribuições, sendo-lhe exigido o 
Ensino Médio Completo.
VII. o cargo de Agente Social do CRAS e Agente Social do PETI, passa a 
denominar-se AGENTE SOCIAL, com as mesmas atribuições, sendo-lhe 
exigido o Ensino Médio Completo;
VIII. o cargos de Supervisor Pedagógico, passa a denominar-se SUPERVISOR 
EDUCACIONAL, com as mesmas atribuições, sendo-lhe exigido o Ensino 
Superior Completo.
Seção II
Da Extinção de Cargos
Art. 26º. Ficam extintos os seguintes cargos:
I. Digitador, sendo as vagas não ocupadas e atribuições transferidas para o 
cargo de Agente Administrativo;
II. Operário de Serviços Urbanos, sendo as vagas não ocupadas e atribuições 
transferidas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais;
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III. Recepcionista, sendo as vagas não ocupadas e atribuições transferidas para o 
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais;
IV. Auxiliar de Biblioteca, sendo as vagas não ocupadas e atribuições 
transferidas para o cargo de Agente Administrativo;
V. Telefonista;
VI. Agente Financeiro e Assistência Técnica, sendo as vagas não ocupadas e 
atribuições transferidas para o cargo de Agente Administrativo;
VII. Ajudante de Limpeza Urbana, sendo as vagas não ocupadas e atribuições 
transferidas para o cargo de Gari;
VIII. Auxiliar de Eletricista.
IX. Agente Operador de Bombas, sendo as vagas não ocupadas e atribuições 
transferidas para o carg de Auxiliar de Serviços Gerais.
X. Secretário da Câmara Municipal de Vereadores, vinculado ao município 
antes do desmembramento, sendo as vagas não ocupadas e atribuições 
transferidas para o cargo de Agente Administrativo.
Seção III
Da Manutenção de Cargos
Art. 27º. Ficam mantidos os cargos abaixo relacionados:
I. Motorista;
II. Tratorista;
III. Gari;
IV. Eletricista;
V. Agente de Tributos;
VI. Técnico Agrícola;
VII. Professores;
VIII. Assistente Social;
IX. Fonoaudiólogo;
X. Ginecologista/Obstetra;
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XI. Pediatra;
XII. Nutricionista;
XIII. Médico Generalista;
XIV. Bioquímico;
XV. Odontólogo;
XVI. Fisioterapeuta;
XVII. Orientador Educacional;
XVIII. Agente Fiscal de Obras;
XIX. Psicólogo;
XX. Médico Veterinário;
XXI. Merendeira;
XXII. Médico Clínico Geral;
XXIII. Agente de Combate a Endemias;
Art. 28º. Ficam criados os seguintes cargos abaixo relacionados:
I. Agente Cultural;
II. Agente de Vigilância do Meio Ambiente;
III. Farmacêutico;
IV. Podador;
V. Agente de Postura;
Parágrafo único. As atribuições inerentes aos cargos acima criados, bem como 
dos demais cargos, estão relacionadas no Anexo III da presente Lei.
Art. 29º. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da 
realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos, sempre que 
necessário.
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§ 1º. A proposta para a criação de novos cargos deverá ser encaminhada à 
Secretaria Municipal de Administração que a submeterá à apreciação da Assessoria 
Jurídica, para posterior encaminhamento a chefia de gabinete do Prefeito.
§ 2º. Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I. denominação dos cargos que se deseja criar;
II. descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução para 
provimento;
III. justificativa pormenorizada de sua criação;
IV. quantitativo de vaga para os cargos a serem criados;
V. nível e referência de vencimento dos cargos a serem criados.
§ 3º. O vencimento inicial de cada cargo a ser criado se dará no padrão e classe 
inicial dos mesmos, considerando-se:
I. o grau de instrução exigido para seu provimento;
II. o grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para o 
cargo.
Art. 30º. Cabe à Secretaria Municipal de Administração analisar a proposta e 
verificar:
I. se a proposta apresentada está em conformidade com as exigências contidas 
na presente Lei.
II. se há dotação orçamentária para a criação dos novos cargos;
III. se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos 
já existentes.
Art. 31º. Sendo a conclusão da análise favorável, a Secretaria de Administração 
encaminhará a proposta para a criação de novos cargos para o Chefe do Executivo, que se 
estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de Lei, à Câmara Municipal.
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Art. 32º. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos 
do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta 
ao Gabinete do Prefeito, justificando o indeferimento.
Art. 33º. Aprovada a criação de novos cargos, deverão esses ser incorporados à 
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34º. A remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. O vencimento dos ocupantes de cargos públicos é irredutível 
conforme o disposto no inciso XV do Art. 37 e no inciso VI do Art. 7, ambos da 
Constituição Federal.
Art. 35º. O vencimento do servidor ocupante dos diversos cargos regulados por 
esta Lei, corresponderá à referência e padrão indicados na tabela constante do Anexo IV. 
Art. 36º. Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura 
Municipal de Carrapateira estão agrupados por níveis de escolaridade e vencimentos, de 
acordo com o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos estão subdivididos em referências que correspondem 
as faixas de vencimentos, compostas do padrão inicial – para o servidor no período 
probatório e mais 07 (sete) padrões designados alfabeticamente de A a G, conforme a 
Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei, os quais o servidor estará 
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localizado conforme seu tempo de serviço, onde a mudança de cada padrão acontecerá 
automaticamente a cada 05(cinco) anos de serviços prestados.
Art. 37º. A revisão geral dos vencimentos e salários estabelecidos para os cargos de 
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão e para os 
empregos públicos, deverá ser efetuada anualmente, sempre na mesma data e sem distinção 
de índices, acompanhando a data de mudança do Salário Mínimo Nacional em vigência no 
país e tendo por base de cálculo o referido salário, conforme a Tabela de Vencimentos 
constante do Anexo IV desta Lei, conforme o disposto no Art. 37, Inciso X, da 
Constituição Federal.
Art. 38º. O Poder Executivo publicará anualmente os valores de vencimentos dos 
cargos e dos salários dos empregos públicos da Prefeitura Municipal de Carrapateira, tendo 
por base de calculo o Salário Mínimo Nacional em vigência no país, conforme a Tabela de 
Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO XI
DO TREINAMENTO
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Art. 39º. Fica instituído, como atividade permanente da Prefeitura Municipal de 
Carrapateira, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I. criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno 
exercício da função pública;
II. capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração 
Municipal;
III. estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV. integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas 
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 40º. As atividades de treinamento serão de quatro tipos:
I. de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de 
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da 
Prefeitura Municipal e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II. de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas 
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente 
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com 
vistas ao seu desenvolvimento funcional;
III. de adaptação, com finalidade de preparar o servidor para o exercício de 
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que 
vinham exercendo até o momento;
IV. de readaptação, com a finalidade de reaproveitar o servidor em funções 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido na sua capacidade física ou 
mental, diagnosticada por junta médica, dentro dos princípios estabelecidos 
no decreto regulamentador.
Art. 41º. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, 
direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Carrapateira:
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I. com a utilização de instrutores locais e, preferencialmente, no próprio órgão 
em que estiver lotado o servidor;
II. mediante o encaminhamento dos servidores para cursos realizados por 
instituições especializadas, sediada ou não no Município;
III. através da contratação de especialistas, empresas ou instituições 
especializadas, observada a legislação pertinente.
Art. 42º. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
treinamento:
I. identificando e analisando no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas 
necessárias ao atendimento das carências verificadas à execução dos 
programas propostos;
II. facilitando a participação de seus subordinados nos programas de 
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, 
quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da 
unidade administrativa;
III. desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, 
atividades de instrutor;
IV. submetendo-se a programas de treinamento para o desempenho das 
atribuições inerentes à função de chefia e às atividades de instrutor.
Art. 43º. A Secretaria Municipal de Administração elaborará e coordenará à 
execução de programas de treinamento, em colaboração com as demais unidades 
organizacionais de igual nível hierárquico. 
Parágrafo único. Os programas de treinamento poderão ser elaborados, 
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à 
sua implementação.
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Art. 44º. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, 
com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o 
programa de treinamento estabelecido pela Administração Municipal, através de:
I. reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II. divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e 
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III. discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua 
contribuição para o sistema administrativo;
IV. utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço 
adequados a cada caso.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45º. A partir da vigência desta Lei, os servidores estáveis serão inseridos na 
nova tabela de vencimentos, em um padrão com valor igual ao seu vencimento básico
atual, ficando mantido o direito ao recebimento das demais vantagens pecuniárias a que 
fizerem jus.
Parágrafo único. Os servidores em estágio probatório, mudarão de padrão quando 
completarem 05 (cinco) anos, 03(três) do estágio probatório mais 02(dois) de efetivo 
exercício, seguindo a partir daí as novas regras estabelecidas para progressão automática.
Art. 46º. Fica assegurada ao servidor ativo inserido na Parte Especial a mudança 
para a Parte Permanente, desde que comprove a escolaridade compatível com o cargo; 
§ 1º. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão inseridos no padrão e 
referência da Parte Permanente correspondentes ao ultimo vencimento percebido.
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§ 2º. Após a publicação desta Lei, serão extintos os cargos ocupados na Parte 
Especial e as respectivas vagas remanejadas para a Parte Permanente do Quadro, até a total 
extinção da Parte Especial.
§ 3º. A vaga ocupada na Parte Especial, que ficar em aberto em conseqüência de 
aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, será imediatamente transferida para a Parte 
Permanente do Quadro.
§ 4º. O primeiro procedimento específico de transição ocorrerá em 2010. 
Art. 47º. Terá direito também de participar dos procedimentos de progressão 
salarial automática, o servidor:
I. cedido, com ônus para a Administração Municipal;
II. ocupantes de cargo em extinção.
Art. 48º. Fazem parte da presente Lei os seguintes Anexos:
 Anexo I. Descrição dos grupos ocupacionais;
 Anexo II. Cargos que compõem a parte permanente e especial;
Anexo III. Atribuições dos cargos;
Anexo IV. Tabela Salarial;
Anexo V. Tabela de promoção;
Anexo VI. Descrição dos grupos funcionais.
Art. 49º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do 
orçamento próprio do Poder Executivo. 
Art. 50º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
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Art. 51º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos 
financeiros em 02 de janeiro de 2013. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira/PB, em 09 de junho de 2012.
JOSÉ ARDISON PEREIRA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
NÍVEIS DE ESCOLARIDADE
 GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO
 Referências 100 – Alfabetizados até com a 2ª fase do Ensino Fundamental incompleta; 
 Referência 101 – Ensino Fundamental Completo (do 1º ao 9º ano)
 Referências 102 – Ensino Fundamental Completo + Treinamento Específico
 GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO
 Referência 200 – Ensino Médio Completo
 Referência 201 – Ensino Médio Completo + Cursando Nível Superior 
 Referência 202 – Ensino Médio Técnico Completo
 GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
 Referência 300: Ensino Superior Completo
 Referência 301: Ensino Superior Completo + Especialização
 Referência 302: Mestrado
 Referência 303: Doutorado
GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO (de 100 a 104)
CARGO REFERÊNCIA * SALÁRIO
* SMNVP = Salário 
Mínimo Nacional 
Vigente no país
INICIAL
Administrador do Cemitério 101 1,01 X SMNVP
Auxiliar de Serviços Gerais 100 1,00 X SMNVP
Coveiro 100 1,00 X SMNVP
Eletricista 102 1,50 X SMNVP
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Gari 100 1,00 X SMNVP
Merendeira 100 1,00 X SMNVP
Motorista 102 1,50 X SMNVP
Podador 100 1,00 X SMNVP
Guarda Municipal 100 1,00 X SMNVP
Tratorista 102 1,50 X SMNVP
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO (de 200 a 202)
CARGO REFERÊNCIA * SALÁRIO
* SMNVP = Salário 
Mínimo Nacional 
Vigente no país
INICIAL
Agente Administrativo 200 2,0 X SMNVP
Agente Cultural 200 2,0 X SMNVP
Agente de Postura 200 2,0 X SMNVP
Agente de Tributos 200 2,0 X SMNVP
Agente de Vigilância do Meio Ambiente 200 2,0 X SMNVP
Agente Fiscal de Obras 200 2,0 X SMNVP
Agente Fiscal de Tributos 200 2,0 X SMNVP
Agente Social 200 2,0 X SMNVP
Supervisor Educacional 202 2,02 X SMNVP
Técnico Agrícola 202 2,02 X SMNVP
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (de 300 a 303) 
CARGO REFERÊNCIA * SALÁRIO
* SMNVP = Salário 
Mínimo Nacional 
Vigente no país
INICIAL
Assistente Social 300 2,5 X SMNVP
Contador 300 2,5 X SMNVP
Procurador Jurídico 300 2,5 X SMNVP
Psicólogo 300 2,5 X SMNVP
GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO (de 100 a 102)
CARGO QUANT. REFERÊNCIA CLASSE II CLASSE III CLASSE IV
VAGAS
Administrador do Cemitério 01 101
Auxiliar de Serviços Gerais 100 100 101
Coveiro 03 100 101
Eletricista 03 102
Gari 40 100 101
Merendeira 20 100 101
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Motorista 20 102
Podador 02 100 101
Guarada Municipal 40 100 101
Tratorista 02 102
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO (de 200 a 202)
CARGO QUANT. REFERÊNCIA CLASSE II CLASSE III CLASSE IV
VAGAS
Agente Administrativo 25 200 201
Agente Cultural 03 200 201 202
Agente de Postura 02 200 201
Agente de Tributos 03 200 201 202
Agente de Vigilância do 
Meio Ambi. 02 200 201
Agente Fiscal de Obras 02 200 201 202
Agente Fiscal de Tributos 03 200 201 202
Agente Social 02 200 201
Supervisor Educacional 02 202
Técnico Agrícula 01 202
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (de 300 a 303)
CARGO QUANT. REFERÊNCIA CLASSE II CLASSE III CLASSE IV
VAGAS
Assistente Social 03 300 301 302 303
Contador 03 300 301 302 303
Procurador Jurídico 01 300 301 302 303
Psicólogo 03 300 301 302 303
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ANEXO II
CARGOS QUE COMPÕEM A PARTE ESPECIAL
 Digitador;
 Operário de Serviços Urbanos;
 Recepcionista;
 Auxiliar de Biblioteca;
 Telefonista;
 Agente Financeiro e Assistência Técnica;
 Ajudante de Limpeza Urbana;
 Agente Social do CRAS;
 Agente Social do PETI;
 Auxiliar de Eletricista;
 Agente de Operações de Bombas;
 Secretário da Câmara Municipal de Vereadores.
CARGOS QUE COMPÕEM A PARTE PERMANENTE
Agente Administrativo
Contador
Procurador Jurídico
Agente Comunitário de Saúde - ACS
Agente de Combate a Endemias
Agente de Vigilância Sanitária
Agente Fiscal de Vigilância Sanitária
Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Laboratório
Bioquímico
Enfermeiro
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonaudiólogo
Médico (em geral)
Médico Veterinário
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Nutricionista
Odontólogo
Técnico em Enfermagem
Orientador Educacional
Professor (ES.)
Supervisão Educacional
Agente Cultural
Agente Social
Assistente Social
Psicologo
Administrador do Cemitério
Auxiliar de Serviços Gerais
Coveiro
Eletricista
Gari
Merendeira
Motorista
Podador
Guarda Municipal
Tratorista
Agente de Postura
Agente de Tributos
Agente de Vigilância do Meio Ambiente
Agente Fiscal de Obras
Agente Fiscal de Tributos
Técnico Agrícola
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ANEXO III
I. Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO
II. Objetivo:
Executar e coordenar tarefas de apoio técnico - administrativo aos trabalhos e 
projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades que requeiram certo grau de 
autonomia e envolvam coordenação e supervisão.
III. Principais Atribuições:
1. Atender ao público interno e externo, prestando informações simples, anotando 
recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;
2. Fazer cálculos simples;
3. Preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os 
documentos originais;
4. Receber material de fornecedores, conferindo as especificações daqueles com 
os documentos de entrega;
5. Controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando 
sua reposição de acordo com normas pré-estabelecidas;
6. Autuar documentos e preencher fichas de registros para formalizar processos 
encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes;
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7. Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento 
das normas referentes ao protocolo;
8. Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da unidade 
administrativa, segundo normas pré-estabelecidas;
9. Atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou 
fornecer informações;
10. Operar e zelar pela manutenção de máquinas reprográficas e autenticadoras e 
outros equipamentos sob sua responsabilidade;
11. Digitar textos, documentos, tabelas e outros originais, bem como, conferir o 
texto quando pronto;
12. Elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os 
levantamentos necessários;
13. Orientar os servidores que auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
14. Elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais 
aspectos dos diversos setores da administração;
15. Coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, 
selecionando os papéis administrativos que periodicamente se destinam à 
incineração, de acordo com as normas que regem a matéria;
16. Colaborar com o Técnico da área na elaboração de manuais de serviços e outros 
projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo;
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17. Orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de 
demonstração de desempenho da unidade ou da administração;
18. Redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios e 
pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratem de 
assuntos de maior complexidade;
19. Auxiliar o profissional na realização de estudos de simplificação de tarefas 
administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo 
estudos organizacionais;
20. Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, 
observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento 
do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de 
interesse da prefeitura;
21. Participar ou desenvolver estudos, levantamentos, planejamento e implantação 
de serviços e retinas de trabalho;
22. Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, documentos 
legais e outros significativos para o órgão;
23. Realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e 
administrativas para aquisição de material;
24. Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da 
unidade administrativa e propor soluções;
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25. Coordenar a classificação, registro e conservação de processos, livros e outros 
documentos em arquivos específicos;
26. Interpretar leis, regulamentos e instruções administrativas, para fins de 
aplicação, orientação e assessoramento;
27. Elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais atendendo às 
exigências ou normas da unidade administrativa;
28. Orientar e supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar 
a perfeita ordem de armazenamento, conservação de níveis de suprimento;
29. Colaborar nos estudos para organização e a racionalização de serviços nas 
unidades da Prefeitura.
IV. Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Completo
V. Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI. Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII. Referência Salarial: 200.
VIII. Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento;
 Promoção: para as CLASSES II de Agente Administrativo, Referências 
201, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II 
do Capítulo V e Anexo I da presente lei e Decreto Regulamentador.
I. Cargo: AGENTE FISCAL DE OBRAS
II. Objetivo:
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Orientar o cumprimento das Leis, Regulamentos e Normas que regem as obras 
públicas e particulares.
III. Principais Atribuições:
1. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia 
permanentemente informada a respeito de irregularidades encontradas;
2. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de 
denúncias e reclamações;
3. Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos 
estabelecimentos respectivos ou em outros locais;
4. Receber as mercadorias apreendidas e guardá-las em depósitos públicos, 
devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o 
pagamento de multas;
5. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes 
e outros meios de publicidade em via pública, bem como, a propaganda comercial 
afixada em muros, tapumes e vitrines;
6. Acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e 
vistorias realizadas em sua jurisdição;
7. Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, 
embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que 
estejam em desacordo com o autorizado;
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Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 
08.924.003/0001-23 – CEP: 58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1002
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8. Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o 
funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, 
telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite￾se;
9. Instaurar processos por infração verificada, instruindo-os, inclusive com 
despachos interlocutórios;
10. Determinar sindicâncias especiais para a instrução de processos ou apuração 
de denúncias e reclamações;
11. Receber defesas ou recursos e emitir parecer conclusivo, encaminhando-os à 
decisão da instância administrativa superior;
12. Redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos 
serviços de fiscalização executados.
IV. Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Completo mais 
Treinamento Específico.
V. Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso 
Público.
VI. Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII. Referência Salarial: 200
VIII. Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática; 
 Progressão por merecimento;
Promoção: para a CLASSE II e III do cargo de Agente Fiscal de Obras,
Referência 201 e 202, através de avaliação interna, conforme as determinações 
da Seção II do Capítulo V e Anexo I da presente Lei e Decreto 
Regulamentador.
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I - Cargo: AGENTE DE TRIBUTOS
II - Objetivo:
Administrar ações quanto ao cumprimento das obrigações legais referentes ao 
pagamento de tributos, com o objetivo de evitar a sonegação.
III - Principais Atribuições:
1. Averbar os imóveis transferidos, expedir as respectivas certidões e 
providenciar a cobrança das taxas pertinentes;
2. Promover a baixa dos débitos da dívida ativa, tão logo sejam pagos e 
fornecer certidões relativas à situação fiscal dos contribuintes;
3. Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições 
típicas da classe;
4. Promover a inscrição na dívida ativa dos contribuintes que não saldarem 
seus débitos nos prazos regulamentares, bem como manter assentamentos 
individualizados dos devedores inscritos;
5. Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os 
interesses da Fazenda Municipal;
6. Emitir parecer em processos sobre pedidos de isenção e nos recursos contra 
o lançamento;
7. Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução 
da fiscalização externa;
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8. Propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e 
administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema 
arrecadador do município;
9. Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, 
fiança, responsabilidade, intimação e documentos, intimação e documentos 
correlatos;
10. Informar processos referentes a avaliação de imóveis;
11. Estudar e informar processos na área de suas atribuições, inclusive os que 
importem em defesa em Juízo dos Tributos Municipais;
12. Autuar e notificar contribuintes, bem como contestar as respectivas 
impugnações.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Completo e 
Conhecimentos em Contabilidade.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 200
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento;
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 Promoção: para a CLASSE II e III do cargo de Agente de Tributos,
Referência 201 e 202, através de avaliação interna, conforme as determinações 
da Seção II do Capítulo V e Anexo I da presente Lei e Decreto 
Regulamentador.
I - Cargo: AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS
II - Objetivo:
Orientar e esclarecer os contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações legais 
referentes ao pagamento de tributos, com o objetivo de evitar a sonegação.
III - Principais Atribuições:
1. Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;
2. Promover a inscrição na dívida ativa dos contribuintes que não saldarem 
seus débitos nos prazos regulamentares, bem como manter assentamentos 
individualizados dos devedores inscritos;
3. Promover o lançamento e cobrança de contribuições de melhoria, conforme 
diretrizes previamente estabelecidas;
4. Verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de 
livros e registros fiscais instituídas pela legislação especificada;
5. Fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, cobrança 
e controle de recebimento dos tributos;
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6. Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder 
dos contribuintes;
7. Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;
8. Fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;
9. Acompanhar auditorias e perícias contábil-fiscais junto a pessoas físicas e 
jurídicas;
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Completo mais 
Treinamento Específico.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI – Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII - Referência Salarial: 200
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento;
 Promoção: para a CLASSE II e III do cargo de Agente Fiscal de Tributos,
Referência 201 e 202, através de avaliação interna, conforme as determinações 
da Seção II do Capítulo V e do Anexo I da presente Lei e Decreto 
Regulamentador.
I – Cargo: AGENTE SOCIAL
II – Objetivo:
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Atuar, atender e orientar às atividades desenvolvidas nos Centros de Assistência 
Administrativa pela Prefeitura.
III – Principais Atribuições:
1. Atender aos Centros de Assistência administrados pela Prefeitura Municipal 
de Carrapateira, tais como: CRAS, Casa da Família, PETI, etc;
2. Orientar e auxiliar as pessoas que utiliza esses espaços quanto à prática da 
higiene pessoal, observando a presença de lesões, contaminação por parasitas ou 
qualquer anormalidade, comunicando o fato ao Coordenador do Centro;
3. Receber as pessoas que serão assistidas, prestando-lhes a devida atenção e 
atendimento às suas necessidades;
4. Estimular e orientar as pessoas que utilizam esses espaços quanto à prática 
de atividades ocupacionais, de acordo com programa estabelecido pela Assistência 
Social;
5. Orientar as pessoas nas atividades dirigidas, bem como acompanha-las nas 
atividades livres, cuidando para que não pratiquem atividades que signifiquem risco 
à sua integridade física e/ou psíquica;
6. Promover sob orientação pedagógica, atividades recreativas e educacionais 
que visem à formação de hábitos, atitudes e valores necessários à vida grupal;
7. Ministrar alimentação as pessoas que utilizam esses espaços sempre dentro 
dos horários estabelecidos e segundo as prescrições da Nutricionista e/ou Pediatra;
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8. Orientar as pessoas utilizadoras desses espaços a zelarem pelos pertences, 
vestuários e roupas do ambiente, bem como a manterem a limpeza e organização do 
ambiente (quartos, banheiros, armários, etc.);
9. Estimular as pessoas que fazem uso desses espaços à aceitação dos 
alimentos, a fim de desenvolver hábitos alimentares saudáveis, bem como auxilia￾las na tomada de refeições, quando necessário;
10. Realizar plantões assegurando o cumprimento das rotinas internas, relatando 
por escritos os ocorrências do período;
11. Fazer a leitura dos livros de recados e ocorrência no início de cada plantão;
12. Participar das reuniões e dos processos de capacitação da equipe de 
trabalho;
13. Executar outras atividades afins designadas pelo seu superior.
IV – Requisitos mínimos para provimento: Ensino Médio Completo.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 200
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento;
 Promoção: para a CLASSE II do cargo de Agente Social, Referência 201,
através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo 
V e do Anexo I da presente Lei e Decreto Regulamentador.
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I - Cargo: ASSISTENTE SOCIAL 
II – Objetivo:
Elaborar e Executar programas de assistência e apoio a grupos específicos de 
pessoas, visando seu desenvolvimento e integração na Comunidade.
III – Principais Atribuições:
1. Efetuar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos 
específicos de pessoas, como menores, migrantes, estudantes da rede escolar 
municipal e servidores municipais;
2. Organizar e manter atualizadas referências sobre as características sócio￾econômicas dos servidores municipais, bem como dos pacientes assistidos nas 
unidades de assistência social;
3. Elaborar e executar programas de capacitação de mão-de-obra e sua 
integração no mercado de trabalho;
4. Promover por meio de técnicas próprias e através de entrevista, palestras, 
visitas a domicílios e outros meios, a prevenção ou solução de problemas sociais 
identificados entre grupos específicos de pessoas;
5. Orientar comportamento de grupos específicos de pessoas, face a problemas 
de habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros;
6. Participar da elaboração, execução e avaliação dos programas de orientação 
educacional e pedagógica na rede escolar municipal;
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7. Organizar atividades ocupacionais de menores, idosos e desamparados;
8. Elaborar ou participar da elaboração e execução de campanhas educativas 
no campo da saúde pública, higiene e saneamento;
9. Aconselhar e orientar a população nos postos de saúde, escolas e creches 
municipais.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Curso Superior Completo em 
Assistência Social e Registro no Conselho Regional Competente.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VII – Referência Salarial: 300
VII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento; 
 Promoção: para as CLASSES II, III e IV do cargo de Assistente Social,
Referências 301, 302 e 303, através de avaliação interna, conforme as 
determinações da Seção II do Capítulo V e do Anexo I da presente Lei e Decreto 
Regulamentador.
I - Cargo: AGENTE DE VIGILÂCIA DO MEIO AMBIENTE
II – Objetivo:
Informar e orientar a população quanto à preservação do meio ambiente, bem como 
fiscalizar as ações e agressões ao meio ambiente.
III – Principais Atribuições:
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1. Participar de ações de combate às agressões ao meio ambiente;
2. Vistoriar pedidos de corte de árvores e utilização de queimadas como 
técnica agrícola;
3. Orientar a população quanto à prevenção da erosão de morros e encostas 
através do plantio de árvores;
4. Informar aos proprietários rurais e demais cidadãos, sobre a legislação 
ambiental a cumprir;
5. Apurar denúncias de agressões ao meio ambiente;
6. Redigir projetos de defesa e preservação do meio ambiente;
7. Auxiliar o IBAMA através de encaminhamento de denúncias ou como guia 
de operações.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Completo e 
Conhecimento em Controle Ambiental.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 200
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão Salarial automática;
 Progressão Salarial por merecimento. 
 Promoção: para a CLASSE II do cargo de Agente de Vigilância do Meio 
Ambiente, Referência 201, através de avaliação interna, conforme as 
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determinações da Seção II do Capítulo V e do Anexo I da presente Lei e Decreto 
Regulamentador.
I - Cargo: TÉCNICO AGRÍCOLA
II - Objetivo:
Executar tarefas de caráter técnico, relativas à programação, assistência e controle 
de atividades na área agrícola.
III - Principais Atribuições:
1. Organizar o trabalho nos programas e projetos agrícolas municipais, 
promovendo a aplicação de técnicas novas de tratamento e cultivo de terras;
2. Orientar os agricultores e membros de projetos agrícolas nas tarefas de 
preparação do solo, plantio, colheita e beneficiamento de espécies vegetais;
3. Executar, quando necessário, esboços e desenhos técnicos de sua 
especialidade;
4. Estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção 
agrícola, para indicar os meios mais adequados de combatê-las;
5. Proceder a coleta e a análise de amostras da terra e determinar a composição 
da mesma, assim como o fertilizante mais adequado;
6. Orientar e coordenar os trabalhos de defesa contra as intempéries e outros 
fenômenos que possam assolar a agricultura.
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IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Técnico Completo em 
Agricultura.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 202
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão Salarial automática;
 Progressão Salarial por merecimento. 
I - Cargo: ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO
II – Objetivo:
Fiscalizar, dirigir e executar providências concernentes à regularidade dos serviços, 
segurança e conservação do cemitério.
III – Principais Atribuições:
1. Manter a ordem e regularidade nos serviços e providenciar o asseio e a 
conservação da necrópole;
2. Dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério;
3. Atender às requisições escritas das autoridades policiais, para as diligências 
necessárias a bem da justiça pública, como exumação para autópsia, exames, etc.
4. Combinar e controlar, de acordo com a disponibilidade da necrópole, com 
interessados, concessões de sepulturas perpétuas, inumações e construções de 
carneiros, conforme tabela de preços em vigor;
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5. Comparecer à hora de abertura do cemitério e nele permanecer até a hora de 
seu fechamento;
6. Ter um efetivo trabalho, distribuindo tarefas ao feitor, coveiros e guardas, 
empregando-os na limpeza, conservação, guarda e demais serviços próprios do
cemitério;
7. Ter em boa guarda as capelas, os prédios com seus móveis, utensílios, etc.;
8. Aplicar ao pessoal do cemitério as penas de advertência, verbal ou escrita, 
ou propor penas mais graves que julgar necessárias;
9. Comunicar à chefia as ocorrências que se verificarem, propondo 
providências, visando melhorar as condições das necrópoles;
10. Autorizar início de construção de jazigos, reformas, melhoramentos e 
acompanhamentos;
11. Ceder concessões de uso para lotes de terrenos, acompanhar construções e 
todo o processo administrativo;
12. Atender às partes, dando-lhes as informações que solicitarem;
13. Recolher, diariamente, os valores recebidos na necrópole.
IV - Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Fundamental completo.
V. Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso
Público.
VI. Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
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VII. Referência Salarial: 101
VIII. Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento.
I – Cargo: MOTORISTA 
II – Objetivos:
Dirigir, com segurança, veículos automotores, em curta e longa distância, para 
transportar passageiros, bens e cargas leves.
III – Principais Atribuições:
1. Conduzir automóveis, caminhonetes, caminhões e demais veículos de 
transporte de passageiros e cargas;
2. Verificar, diariamente, as condições de funcionamento dos veículos, antes 
de sua utilização, tais como: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, 
sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc;
3. Transportar pessoas e materiais;
4. Orientar o carregamento e descarregamento de cargas com o fim de manter 
o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;
5. Zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o 
uso de cinto de segurança;
6. Fazer pequenos reparos de urgência;
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7. Manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, 
levando-o à manutenção sempre que necessário;
8. Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
9. Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens 
realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;
10. Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e 
fechado;
11. Dirigir caminhões, manipulando os comandos e observando o fluxo de 
trânsito e a sinalização, para conduzi-lo aos locais de embarque e desembarque;
12. Zelar pela documentação da carga e do veículo, certificando-se da sua 
regularidade;
13. Controlar a carga e descarga do material transportado, comparando-o com 
documentos de recebimento ou de entrega e orientando sua arrumação no veículo, 
para evitar acidentes;
14. Vistoriar o caminhão, verificando o estado dos pneus, o nível do 
combustível, água e óleo do cárter, testando os freios e a parte elétrica, para conhecer 
as suas condições de funcionamento;
15. Anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os 
trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, 
para controle do setor;
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16. Recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da 
Prefeitura Municipal de Carrapateira, para possibilitar a sua manutenção e 
abastecimento.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Fundamental Completo e 
Carteira Nacional de Habilitação nas Categorias D ou E.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 102
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão salarial por merecimento.
I – Cargo: AGENTE CULTURAL
II – Objetivo:
Estimular a produção cultural, acolher iniciativas populares no campo cultural, 
organizar eventos e projetos culturais, concursos, mostras, feiras, exposições e cursos 
e estimular a organização popular no campo da cultura.
III – Principais Atribuições:
1. Desenvolver estímulo à produção artística e cultural no Município;
2. Contatar comunidades, as associações e entidades culturais para a 
organização de eventos;
3. Acolher iniciativas populares no campo da cultura e apoiá-las;
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4. Estimular e prover condições para a presença de grupos culturais, 
garantindo-lhes a infra-estrutura adequada para os eventos;
5. Planejar e implementar projetos artísticos e culturais tais como shows, feiras 
de artesanato, exposições, peças teatrais e festas típicas regionais;
6. Estimular a ação cultural através de concursos nas áreas de literatura, 
ciência, música, fotografia e pintura;
7. Executar as medidas pertinentes à divulgação de eventos juntamente com 
outros órgãos da Prefeitura;
8. Auxiliar na elaboração do cronograma cultural da Cidade de Carrapateira;
9. Desenvolver atividades que visem à troca de informações culturais e 
artísticas através de filmes, mostras e exposições;
10. Proceder a informatização dos projetos culturais.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Completo.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 200
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento;
 Promoção: para as CLASSES II e III de Agente Cultural, Referências 
201 e 202, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do 
Capítulo V e Anexo I da presente lei e Decreto Regulamentador.
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I – Cargo: MERENDEIRA
II – Objetivo:
Preparar e distribuir refeições para atender ao programa alimentar dos 
estabelecimentos educacionais municipais.
III – Principais Atribuições:
1. Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e 
cozinhando os alimentos, de acordo com orientação recebida;
2. Verificar o estado de conservação dos alimentos, separando os que não 
estejam em condições de utilização, a fim de assegurar a qualidade das refeições 
preparadas;
3. Distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina pré￾determinada, para atender aos comensais;
4. Registrar, em formulários específicos, o número de refeições servidas, bem 
como a aceitabilidade dos alimentos oferecidos, para efeito de controle;
5. Requisitar material e mantimentos quando necessários;
6. Receber e armazenar os gêneros alimentícios, de acordo com normas e 
instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e higiene;
7. Proceder a limpeza, lavagem e guarda dos pratos, panelas, garfos, facas e 
demais utensílios de copa e cozinha;
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8. Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho, com como dos 
instrumentos e equipamentos que utiliza;
9. Observar os requisitos básicos de higiene durante a execução dos trabalhos;
10. Dispor adequadamente os restos de comida e lixo da cozinha, de forma a 
evitar a proliferação de insetos.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Primeiro Segmento do Ensino 
Fundamental - 4ª. Série Completa.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 100
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento;
 Promoção: para a CLASSE II de Merendeira, Referência 101, através de 
avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V e Anexo I
da presente lei e Decreto Regulamentador.
I – Cargo: COVEIRO
II – Objetivo:
Preparar sepulturas, abrindo e fechando covas, para permitir o sepultamento.
III – Principais Atribuições:
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1. Preparar sepulturas, escavando a terra e escorando as paredes da abertura;
2. Retirar a lápide e limpar o interior das covas já existentes, para permitir o 
sepultamento;
3. Auxiliar no transporte do caixão e em sua colocação na sepultura;
4. Fechar a sepultura, recobrindo-a com terra e cal ou fixando-lhe uma laje 
para assegurar a inviolabilidade do túmulo;
5. Efetuar a limpeza e a conservação dos jazidos, bem como das dependências 
do cemitério.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Alfabetizado. 
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, através de Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 100
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão Salarial automática;
 Progressão Salarial por merecimento.
 Promoção: para a CLASSE II de Coveiro, Referência 101, através de 
avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V e Anexo I
da presente lei e Decreto Regulamentador.
I – Cargo: ELETRICISTA
II – Objetivos:
Executar, sob supervisão direta, trabalhos de elétrica.
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III – Principais Atribuições:
1. Instalar fiação elétrica, quadros de distribuição, caixas de fusível, tomadas e 
interruptores, de acordo com plantas, esquemas, especificações técnicas e instruções 
recebidas, utilizando ferramentas manuais e elementos de fixação;
2. Testar a instalação elétrica, fazendo-a funcionar repetidas vezes para 
comprovar a exatidão do trabalho executado;
3. Testar circuitos da instalação elétrica, utilizando aparelhos de precisão, 
elétricos ou eletrônicos, para detectar as partes defeituosas;
4. Reparar ou substituir unidades danificadas, utilizando ferramentas manuais, 
soldas e materiais isolantes para manter as instalações elétricas em condições de 
funcionamento;
5. Orientar e treinar os Auxiliares de Serviços Gerais que trabalhem com 
serviços de eletricidade, inclusive quanto às precauções e medidas de segurança 
necessárias ao desempenho das tarefas. 
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Fundamental Completo e 
treinamento em eletricidade.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 102
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão salarial por merecimento.
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I – Cargo: GUARDA MUNICIPAL
II – Objetivo:
Exercer a vigilância e segurança patrimonial dos prédios e áreas públicas municipais, 
para evitar invasões, roubo, depredações e outras anormalidades.
III – Principais Atribuições:
1. Manter a vigilância e segurança sobre depósitos de materiais, pátios, áreas 
abertas, centros de esportes, escolas, obras em execução e edifícios onde funcionam 
repartições municipais;
2. Comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades 
encontradas;
3. Zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob a sua guarda;
4. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências de edifícios 
municipais, prestando informações e efetuando encaminhamento, quando solicitado;
5. Percorrer sistematicamente no período diurno e noturno – conforme escala – as 
ruas e imóveis da cidade, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de 
acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, 
para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
6. Vigiar materiais e equipamentos destinados a obras;
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7. Praticar os atos necessários para impedir a invasão de edifícios públicos 
municipais, inclusive solicitar a ajuda policial quando necessário;
8. Zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
9. Controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de 
estacionamento público municipal em períodos de festas, para manter a ordem e 
evitar acidentes.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Fundamental incompleto e 
Treinamento Específico.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 100
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento.
 Promoção: para a CLASSE II de Guarda Municipal, Referência 101, 
através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V
e Anexo I da presente lei e Decreto Regulamentador.
Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
II – Objetivo:
Exercer atividades nas áreas de cozinha, limpeza, almoxarifado, recepção, vigilância, 
officiboy, etc. conforme designação superior.
III – Principais Atribuições:
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1. Manter a Executar procedimentos operacionais referentes às atividades de 
controle, recebimento, conferência, armazenagem e distribuição de materiais de 
consumo; 
2. Acompanhar, sistematicamente, prazo de validade dos produtos 
armazenados;
3. Controlar entrada e saída de materiais de estoque; realizar, periodicamente, 
conferência e análise quanto a saldos físicos e contábeis de estoques; operar o 
sistema informatizado de controle de estoques;
4. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superior;
5. Executar serviços no protocolo, no recebimento e na expedição de 
documentos; 
6. Operar máquinas de escritório tais como: calculadoras, computadores, 
impressoras, fax, etc.; 
7. Executar serviços de apoio administrativo; 
8. Elaborar e redigir ocorrências, relatórios, correspondências, memorandos e 
comunicações;
9. Auxiliar no controle da entrada e saída de documentos;
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10. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superior.
11. Manusear e preparar alimentos (café, leite, achocolatados, vitaminas, chá, 
sucos, torradas e lanches leves em geral); 
12. Atender o público interno, servindo e distribuindo lanches e cafés e 
atendendo às suas necessidades alimentares; 
13. Arrumar bandejas e mesas e servir; 
14. Recolher utensílios e equipamentos utilizados, promovendo sua limpeza, 
higienização e conservação; 
15. Executar e conservar a limpeza da copa e da cozinha; 
16. Manter a organização e a higiene do ambiente, dos utensílios e dos 
alimentos; 
17. Controlar os materiais utilizados, evitando danos e perdas de materiais,
zelando pelo armazenamento e conservação dos alimentos;
18. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superior.
19. Supervisionar, coordenar, controlar, dividir e executar tarefas de 
conservação e limpeza; 
20. Preocupar-se com a manutenção patrimonial; 
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21. Auxiliar nos serviços burocráticos; 
22. Requisitar, controlar e distribuir material de limpeza;
23. Adotar medidas que garantam a segurança do local, do patrimônio e dos 
demais funcionários; 
24. Zelar pela conservação de equipamentos, de móveis, de utensílios e de 
documentos; 
25. Elaborar e redigir ocorrências; 
26. Zelar pela ordem e pela disciplina, responsabilizar-se pelo resultado do 
trabalho tais como a produtividade e a qualidade; 
27. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superior.
28. Executar serviços de limpeza e de conservação de instalações, de móveis e 
de utensílios em geral; 
29. Manter a boa aparência, a higiene e a conservação dos locais de trabalho;
30. Coletar o lixo e acondicioná-lo em recipientes apropriados para depositá￾los, posteriormente em lixeiras, em incinerador ou em outro local previamente 
definido;
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31. Recolher e zelar pela perfeita conservação e limpeza de equipamentos e 
utensílios utilizados para a execução do trabalho, cuidando para evitar danos e perdas 
dos mesmos; manter os móveis encerados;
32. Utilizar os equipamentos de proteção e os de segurança do trabalho;
33. Zelar pela ordem e pelo asseio do local de trabalho;
34. Manusear e dominar máquinas industriais (de lavar, de lustrar, de aspirar 
pó, etc);
35. Responsabilizar-se por móveis, instalações, máquinas, equipamentos e
utensílios durante a limpeza;
36. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superior.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Fundamental Incompleto.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 100
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento.
 Promoção: para a CLASSE II de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 
101, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do 
Capítulo V e Anexo I da presente lei e Decreto Regulamentador.
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I – Cargo: GARI
II – Objetivo:
Cuidar da limpeza das vias urbanas
III – Principais Atribuições:
1. Carregar e descarregar caminhão de coletas de lixo;
2. Fazer a limpeza de ruas, varrendo, levando e removendo o lixo e detritos das 
ruas e prédios municipais,
3. Proceder a limpeza de oficinas, baias, cocheiras e depósitos de lixo e 
detritos orgânicos, inclusive gabinete, sanitário públicos ou em prédios municipais;
4. Cuidar dos sanitários públicos;
5. Executar outras tarefas correlatas.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Fundamental incompleto.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 100
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento.
Promoção: para a CLASSE II de Gari, Referência 101, através de avaliação 
interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V e Anexo I da 
presente lei e Decreto Regulamentador
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I – Cargo: ORIENTADOR EDUCACIONAL
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB, 
INSTITUIDO E REFORMULADO PELA LEI 228/2010 E LEI COMPLEMENTAR 
236/2011
I – Cargo: PODADOR
II – Objetivo:
Cuidar do paisagismo das ruas da cidade através da poda das árvores e demais ações 
que envolva a necessidade de plantio e manutenção das mesmas nas repartições 
públicas do município e nas vias urbanas.
III – Principais Atribuições:
1. Executar serviços e de manutenção das árvores nas vias urbanas;
2. .Usar técnicas e processos adequados para executar seus serviços;
3. Fazer manutenção de áreas arbóreas, utilizando instrumentos manuais, 
mecânicos ou elétricos;
4. Fazer a conservação das árvores;
5. Zelar pela conservação e pela limpeza dos equipamentos e materiais utilizados;
6. Zelar pela ordem no local;
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7. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superior.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Fundamental incompleto.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 100
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento.
 Promoção: para a CLASSE II de Podador, Referência 101, através de 
avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V e Anexo I
da presente lei e Decreto Regulamentador.
I – Cargo: PROFESSOR
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB, 
INSTITUIDO E REFORMULADO PELA LEI 228/2010 E LEI COMPLEMENTAR 
236/2011
I – Cargo: SUPERVISOR EDUCACIONAL
II – Objetivo:
Acompanhar a vida institucional dos alunos da rede pública municipal de educação,
bem como a atuação dos professores em sala de aula, empregando técnicas próprias 
de avaliação, visando possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação nos desvios de 
comportamento dos alunos e professores.
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CNPJ: 08.924.003/0001-23
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III – Principais Atribuições:
1. Cuidar e orientar as crianças e os adolescentes, visando desenvolver hábitos e 
atitudes, em consonância com orientação do professor ou orientador educacional;
2. Participar da elaboração da proposta política – pedagógica e do plano global do 
local de trabalho;
3. Colocar-se a disposição para quaisquer tarefas que contribuam para a boa 
administração e para um melhor fazer pedagógico;
4. Tratar de forma ética e humana todas as crianças e adolescentes, independente 
de sexo, raça ou religião;
5. Assistir à entrada e à saída dos alunos nas escolas;
6. Velar pela disciplina nos estabelecimentos de ensino e áreas adjacentes;
7. Zelar pelo abastecimento de material escolar nas salas de aula e em certos 
casos fazer chamadas de alunos e anotar o comparecimento;
8. Inspecionar as salas de aula para verificar as condições de limpeza e 
arrumação;
9. Revisar, após a saída dos alunos, as salas de aula a fim de verificar se foram 
esquecidos livros, cadernos e outros objetos, efetuando a sua arrecadação e 
recolhimento à Secretária;
10. Solucionar juntamente com professores e a direção da escola os atos ou fatos 
relacionados à quebra de disciplina ou qualquer anormalidade verificada;
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11. Encaminhar aluno indisciplinado à direção para que juntamente com esta 
tomem as medidas cabíveis;
12. Chamar e acompanhar alunos no horário da merenda escolar;
13. Prestar assistência a alunos que adoecerem ou sofrerem acidentes;
14. Auxiliar nos serviços de secretaria da escola, no período de férias escolares;
15. Não permitir a presença de pessoas estranhas nas dependências da unidade 
escolar;
16. Manter a disciplina no período do recreio;
17. Controlar banheiros;
18. Verificar falta de professores e comunicar à coordenação que a turma está sem 
professor;
19. Permanecer na sala de aula quando o professor precisar se ausentar;
20. Dar sinal para início e término de turno;
21. Executar tarefas afins.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Completo com 
Pedagógico – antigo normal.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 202
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento;
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CNPJ: 08.924.003/0001-23
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I – Cargo: TRATORISTA
II – Objetivo:
Operar tratores, máquinas agrícolas, equipe agrícola e reboques montados sobre 
rodas pra carregamento e descarregamento de material, roçada de terrenos e limpeza 
de vias, praças e jardins, transporte de carnes do matadouro municipal para a zona 
urbana da cidade..
III – Principais Atribuições:
1. Operar tratores para execução de serviços de aração, plantio, colheita, roçados, 
preparo do solo, construção de açudes, limpezas, construção de canais de irrigação, 
pulverizações, distribuição de calcário, adubação, correção do solo;
2. Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os 
comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do 
serviço;
3. Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, 
acionando pedais e alavancas de comando, para carregar ou descarregar terra, areia , 
cascalho, pedras, materiais similares, arar, gradear, plantar, roçar, distribuir calcário, 
adubos, sementes e similares;
4. Transportar e fazer a entrega das carnes provenientes do matadouro municipal 
até as suas referidas localidades;
5. Realizar o transporte de adubos e estercos;
6. Realizar o bombeamento de herbicidas e outros produtos químicos quando 
necessário;
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CNPJ: 08.924.003/0001-23
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7. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e 
efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução; por em 
prática as medidas de segurança recomendadas para operação e estacionamento da 
máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;
8. Limpar e lubrificar a máquina e seus implementos, seguindo as instruções de 
manutenção do fabricante, bem como providenciar a troca de pneus, quando 
necessário;
9. Efetuar pequenos reparos, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar 
o bom funcionamento do equipamento;
10. Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e 
seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;
11. Anotar segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos 
realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle 
de chefias;
12. Executar outras atribuições afins.
IV – Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Fundamental Completo e 
carteira de habilitação apropriada para a condução do maquinário.
V – Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII – Referência Salarial: 102
VIII – Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática;
 Progressão por merecimento.
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I. Cargo: AGENTE DE POSTURA
II. Objetivo:
Orientar o cumprimento das Leis, Regulamentos e Normas que regem as posturas 
municipais.
III. Principais Atribuições:
1. Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais e da 
regulamentação urbanística concernente a edificações particulares;
2. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de 
espetáculos públicos promovidos por particulares, inclusive exigindo a apresentação 
de documento de responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado;
3. Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia 
permanentemente informada a respeito de irregularidades encontradas;
4. Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de 
denúncias e reclamações;
5. Verificar as violações às normas sobre poluição sonora;
6. Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e 
logradouros públicos; 
i. Verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos 
respectivos ou em outros locais;
ii. Receber as mercadorias apreendidas e guardá-las em depósitos públicos, 
devolvendo-as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o 
pagamento de multas;
iii. Apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, 
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negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos;
iv. Verificar, além das indicações de segurança, o cumprimento de postura relativas ao 
fabrico, manipulação, depósito, embarque, desembarque, transporte, comércio e uso 
de inflamáveis, explosivos e corrosivos;
v. Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros 
meios de publicidade em via pública, bem como, a propaganda comercial afixada em 
muros, tapumes e vitrines;
vi. Inspecionar o funcionamento de feiras-livres, verificando o cumprimento das 
normas relativas à localização, instalação, horário e organização;
vii. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à 
permissão para cada tipo de comércio, bem como, quanto à observância de aspectos 
estéticos;
viii. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio 
por pessoas que não possuem a documentação exigida;
ix. Verificar a regularidade do licenciado de atividades comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, face aos artigos que expõe, vendem ou manipulam, e aos 
serviços que prestam;
x. Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros 
estabelecimentos, bem como, a observância das escalas de plantão das farmácias;
xi. Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aqueles que 
violarem as posturas municipais e a legislação urbanística;
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xii. Instaurar processos por infração verificada, instruindo-os, inclusive com despachos 
interlocutórios;
xiii. Redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços 
de fiscalização executados.
IV - Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Completo.
V - Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
VI - Jornada de Trabalho: 8 horas diárias
VII - Referência Salarial: 200
VIII - Desenvolvimento Funcional:
 Progressão salarial automática; 
 Progressão por merecimento;
 Promoção: para a CLASSE II do cargo de Agente de Postura, Referência 
201, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do 
Capítulo V e Anexo I da presente Lei e Decreto Regulamentador.
ÁREA DE SAÚDE
OS DEMAIS CARGOS REFERENTES À ÁREA DE SAÚDE SERÃO REGIDOS 
PELA LEI PRÓPRIA QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DOS 
SERVIDORES DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA
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ANEXO VI - GRUPO FUNCIONAL
TIPO CARGOS
Agente Administrativo
ADMINISTRATIVO Contador
Procurador Jurídico
Agente Comunitário de Saúde - ACS
Agente de Combate a Endemias
Agente de Vigilância Sanitária
Agente Fiscal de Vigilância Sanitária
Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Laboratório
Bioquímico
SAÚDE Enfermeiro
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonaudiólogo
Médico (em geral)
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Técnico em Enfermagem
EDUCAÇÃO
Orientador Educacional
Professor (ES.)
Supervisão Educacional
CULTURA Agente Cultural
Agente Social
Assistente Social
AÇÃO SOCIAL Psicologo
Administrador do Cemitério
Auxiliar de Serviços Gerais
Coveiro
Eletricista
Gari
Merendeira
Motorista
Podador
INFRA - ESTRUTURA Guarda Municipal
Tratorista
Agente de Postura
Agente de Tributos
Agente de Vigilância do Meio Ambiente
Agente Fiscal de Obras
Agente Fiscal de Tributos
Técnico Agrícola

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