| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2013 |
| Date | 2013-04-13 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 189/2007, DE 17 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DE FUNDEB. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MINICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, Nº 06 - Centro – Carrapateira/PB – CEP: 58945-000 TELEFAX: 0(xx) 83 3553 – 1000/1002 LEI Nº. 251 /2013 Altera a redação do artigo 2º, caput, da lei 189/2007, de 17 de março de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho de FUNDEB. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA/PB, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que a Câmara Municipal aprovaou e eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A presente Lei altera a redação do artigo 2º da lei 189/2007, no seu caput, mudando a quantidade de membros na sua composição, como também, ficará o presente artigo acrescido do inciso IX do mesmo artigo, que passam a viger com a seguinte redação: Capítulo II Da composição Art. 2º - caput – O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído de 12 (doze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I. 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; II. 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; III. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; IV. 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; V. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; VI. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VII. 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município. VIII. 02 (dois) representantes vinculados ao Poder Executivo § 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. § 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretários Municipais; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; IV. pais de alunos que: A. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; B. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I. desligamento por motivos particulares; II. rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; III. situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V. outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I. não será remunerada; II. é considerada atividade de relevante interesse social; III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: A. exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; B. atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; C. afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I. apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira – PB, em 13 de abril de 2013. VALMA LAENE PEDROSA ROBERTO Secretária de Educação REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: