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norma nº 251/2013

Tipo Lei
Número / Ano 251 / 2013
Date 2013-04-13
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 189/2007, DE 17 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DE FUNDEB.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MINICIPAL DE CARRAPATEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Vieira, Nº 06 - Centro – Carrapateira/PB – CEP: 58945-000
TELEFAX: 0(xx) 83 3553 – 1000/1002 
LEI Nº. 251 /2013
Altera a redação do artigo 2º, caput, da lei 189/2007, de 17 de 
março de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho de 
FUNDEB. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA/PB, 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 
de dezembro de 2006, que a Câmara Municipal aprovaou e eu sanciono e promulgo a seguinte;
LEI:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A presente Lei altera a redação do artigo 2º da lei 189/2007, no seu caput, mudando 
a quantidade de membros na sua composição, como também, ficará o presente artigo acrescido do 
inciso IX do mesmo artigo, que passam a viger com a seguinte redação:
Capítulo II
Da composição
Art. 2º - caput – O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído de 12 (doze) membros 
titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a 
seguir discriminadas:
I. 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
II. 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
III. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais;
IV. 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
V. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VI. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VII. 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município.
VIII. 02 (dois) representantes vinculados ao Poder Executivo
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas 
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos 
respectivos pares.
§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do 
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os 
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação 
no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão
ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados;
IV. pais de alunos que:
A. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal;
B. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de:
I. desligamento por motivos particulares;
II. rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
III. situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita 
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de 
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo;
II. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V. outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos 
conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do
art. 2º, I desta lei.
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do 
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será 
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, 
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação 
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I. não será remunerada;
II. é considerada atividade de relevante interesse social;
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
A. exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
B. atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho;
C. afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua 
criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do 
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I. apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo;
II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo 
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir 
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira – PB, em 13 de abril de 2013.
VALMA LAENE PEDROSA ROBERTO
 Secretária de Educação 
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