| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2016 |
| Date | 2016-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’. |
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LEI Nº 277/2016 Carrapateira/PB, 17 de setembro de 2016. ‘’DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’’. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Carrapateira, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições e na forma da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, submete a Câmara de Vereadores a seguinte: LEI Art. 1°- O Subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores será estabelecido nos termos desta lei. Art. 2°- O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a Legislatura 2017 a 2020, fica fixado em parcela única no valor de R$ 15.000(quinze mil reais). § 1º - Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. Art. 3º - O Subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a Legislatura 2017 a 2020, fica fixado em parcela única no valor de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais). § 1º - O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio devido ao cargo ao qual foi nomeado. § 2º - Quando o Vice-Prefeito for servidor Municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, exceto quando no exercício do cargo de Prefeito, onde deverá fazer a opção. Art. 4° Nos termos do § 4° do artigo 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias além de seus subsídios. Art. 5° Os vereadores receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais). Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, perceberá, enquanto mantiver esta qualidade, o subsídio de R$ 7.000 (sete mil reais). Art.6° O Secretários Municipais receberão subsídio mensal no valor de R$ 2.000,00(dois mil reias) Art. 7° O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do poder executivo e/ou Câmara de vereadores, nos impedimentos ou nas ausências dos titulares, fará jus ao recebimento do valor do prefeito e/ou do vereador previstos nos artigos 2° e parágrafo único do art. 5° Art. 8º - Em caso de viagem ou representação fora do Município, os agentes políticos do Executivo perceberão as diárias que lhes foram fixadas em Lei, não sendo consideradas como subsídio. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de vereadores de Carrapateira, aos 17 de setembro do ano de dois mil e dezesseis. JOÃO BATISTA presidente