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norma nº 277/2016

Tipo Lei
Número / Ano 277 / 2016
Date 2016-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’.
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LEI Nº 277/2016
Carrapateira/PB, 17 de setembro de 2016.
‘’DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO 
PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS LEGISLATURA 
2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’’.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Carrapateira, Estado da 
Paraíba, no uso das suas atribuições e na forma da Constituição Federal e Lei Orgânica 
Municipal, submete a Câmara de Vereadores a seguinte:
LEI
Art. 1°- O Subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores será estabelecido nos 
termos desta lei.
Art. 2°- O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a Legislatura 2017 a 2020, fica 
fixado em parcela única no valor de R$ 15.000(quinze mil reais).
§ 1º - Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, 
deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.
Art. 3º - O Subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a Legislatura 2017 a 2020, fica 
fixado em parcela única no valor de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais).
§ 1º - O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a 
opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio devido ao cargo 
ao qual foi nomeado.
§ 2º - Quando o Vice-Prefeito for servidor Municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo 
receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso 
acumular, exceto quando no exercício do cargo de Prefeito, onde deverá fazer a opção.
Art. 4° Nos termos do § 4° do artigo 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento 
aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias além de seus 
subsídios.
Art. 5° Os vereadores receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.000 (cinco mil
reais).
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, perceberá, enquanto mantiver esta 
qualidade, o subsídio de R$ 7.000 (sete mil reais).
Art.6° O Secretários Municipais receberão subsídio mensal no valor de R$ 
2.000,00(dois mil reias)
Art. 7° O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do poder executivo e/ou 
Câmara de vereadores, nos impedimentos ou nas ausências dos titulares, fará jus ao 
recebimento do valor do prefeito e/ou do vereador previstos nos artigos 2° e parágrafo 
único do art. 5°
Art. 8º - Em caso de viagem ou representação fora do Município, os agentes políticos do 
Executivo perceberão as diárias que lhes foram fixadas em Lei, não sendo consideradas 
como subsídio.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de vereadores de Carrapateira, aos 17 de setembro 
do ano de dois mil e dezesseis.
JOÃO BATISTA
presidente

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