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norma nº 279/2017

Tipo Lei
Número / Ano 279 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE: DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS `PAR``PAR` 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA 
CNPJ: 08.924.003/0001-23 
GABINETE DA PREFEITA 
Rua José Vieira, 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP:58945- 
000 Fone: – pmcarrapateira@gmail.com - www.carrapateira.pb.gov.br
LEI Nº 279/2017 DE 05 DE ABRIL DE 2017. 
DISPÕE SOBRE: DEFINE OBRIGAÇÃO DE 
PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO 
NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
CARRAPATEIRA ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em 
conformidade ao estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, com as 
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 
2009, consoante à necessidade de regulamentar o pagamento de débitos 
decorrentes de sentenças judiciais em desfavor da Fazenda Pública Municipal, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam definidas como Requisição de Pequeno Valor – RPV, as 
fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública 
Municipal. 
§ 1º. A Obrigação de Pequeno Valor corresponderá ao quantum de (07) 
SETE salários mínimos Vigentes à época da Expedição do respectivo requisitório. 
§ 2º. Os valores serão corrigidos em 02 de janeiro de cada ano, de 
acordo com os índices legais estabelecidos pelo INPC/IBGE. 
§ 3º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da 
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida 
nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. 
§ 4°. É vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. 
 § 5°. Os honorários de sucumbência, as custas e despesas 
processuais serão consideradas como parcela integrante do valor devido para fins 
de classificação de pequeno valor.
Art. 2°. A requisição de pequeno valor expedida em meio físico e/ou 
eletrônico será encaminhada diretamente pelo credor ou por meio de seu procurador 
ao ente responsável pelo pagamento da obrigação, devendo ser instruída com os 
seguintes documentos e informações: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA 
CNPJ: 08.924.003/0001-23 
GABINETE DA PREFEITA 
Rua José Vieira, 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP:58945- 
000 Fone: – pmcarrapateira@gmail.com - www.carrapateira.pb.gov.br
I. Indicar o numero do processo originário da requisição, quando a 
execução for processada nos mesmos autos ou o numero do 
processo de execução, se processada em outros autos; 
II. Indicar a data base do ajuizamento do processo de conhecimento, 
para efeitos de atualização, inclusive, constando comprovante da 
data do transito em julgado da sentença ou acórdão;
III. Indicar a natureza da obrigação a que se refere o pagamento, se 
comum ou alimentar; 
IV. Indicar o nome das partes e de seus procuradores, inclusive 
apontando a situação cadastral destes quanto a seus CPFs ou 
CNPJ, conforme regramento estabelecido na LRF; 
V. Apresentar copia da memória completa do calculo definitivo, ainda 
que objeto de renúncia a valor estabelecido nesta lei; 
VI. Indicação do período compreendido para efeito dos cálculos 
incidentes 
VII. Copia da manifestação da procuradoria geral do Município de 
concordância dos cálculos apresentados; 
VIII. Certidão de regularidade fiscal municipal. 
Art. 3º. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública 
Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas 
dispensarão a expedição de precatório. 
Art. 4º. O pagamento ao titular de Obrigação de Pequeno Valor será 
realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício 
requisitório (requisição de pequeno valor), devendo ser demonstrado o trânsito em 
julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. 
Art. 5º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º, 
§ 1º, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor 
renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, 
sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do 
artigo 100 da Constituição Federal, alterado pelos §§3° e 4° do art. 1° da Emenda 
Constitucional N°.62/2009. 
Art. 6º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como 
recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA 
CNPJ: 08.924.003/0001-23 
GABINETE DA PREFEITA 
Rua José Vieira, 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP:58945- 
000 Fone: – pmcarrapateira@gmail.com - www.carrapateira.pb.gov.br
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Carrapateira/PB, 
em 05 de abril de 2017. 
MARINEIDIA DA SILVA PEREIRA 
Prefeita Constitucional 

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