br-locleg corpus explorer

← Conceição (PB)

materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS CANDIDATOS TRANSPLANTADOS E DOADORES DE RINS, NO MUNÍCIPIO DE CONCEIÇAO-PB.
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-12T20:45:25.655284-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

                                                                    

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO

Vereador: Fidelis Rodrigues de Luna



              PROJETO DE LEI nº 11/2024. 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS CANDIDATOS TRANSPLANTADOS E DOADORES DE RINS, NO MUNÍCIPIO DE CONCEIÇAO-PB.

             Art. 1º O candidato transplantado e o doador de rins cadastrado em entidade reconhecida pelo ministério da saúde ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos no munícipio de Conceição-PB. 



            Art. 2º O cumprimento dos requisitos para concessão de isenção deverá ser comprovado pelo candidato, por ocasião da inscrição, nos termos do edital do concurso.  



           Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º estará sujeito a: 

I - Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; 

II - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.   



             Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 





    



FIDELIS RODRIGUES DE LUNA

Vereador



JUSTIFICATIVA:



O transplante de rins salva vidas em todo o mundo, no entanto, não se trata de uma simples transfusão de sangue. Na transfusão de sangue existe o doador universal, mas, mesmo assim, alguns tipos sanguíneos estão sempre escassos no banco de sangue. são milhares de famílias que passam noites em claro atrás de um doador de sangue compatível, mobilizando pessoas e campanhas para manter vivo um ente querido.

Noutra banda, o enquadramento fático e estatístico da dificuldade de conseguir um doador de rins compatível com o receptador enfermo é de uma chance em 100 (cem) mil, podendo ser abreviada, ainda mais, caso o paciente tiver herança genética rara, caindo para uma chance em um milhão.

Apresentado o panorama, é verificado o dever de maior atenção e, principalmente, ação do poder público para trazer enfoque à temática abordada no presente projeto de Lei. O intuito da propositura é de sensibilizar mais pessoas para serem doadoras de rins, salvando, assim, vidas humanas.

Por esses motivos, conto com o voto dos nobres pares para aprovarmos esse projeto.



open original →