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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 002/2025 Conceição/PB, 06 de janeiro de 2025.
Exmo. Sr.
Fidelis Rodrigues de Luna
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente:
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Municipal que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos e dá
outras providencias.
Certo de contarmos com o costumeiro apoio e a compreensão dos nobres edis ao
Projeto de Lei apresentado e dado à relevância da matéria aguardamos a imediata
aprovação.
Atenciosamente,
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Câmara Municipal de Conceição.
Conceição/PB, 06 de janeiro de 2025.
Encaminhamos para apreciação pelos Senhores Vereadores que compõem essa
Casa Legislativa, o projeto de lei em anexo que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de
Arrecadação e Tributos e dá outras providencias.
Sendo assim, apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e em
seguida, aprovada pelos nobres Edis, em CARÁTER DE URGÊNCIA dado a importância da
matéria ora levado à apreciação.
Certo de contarmos com o apoio e compreensão dos nobres edis aguardamos a
análise, discussão e aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (17/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a criação da Secretaria Municipal de
Arrecadação e Tributos (SEMAT), um órgão essencial para a modernização e fortalecimento da gestão
fiscal e tributária do Município de Conceição/PB. A criação da SEMAT visa atender à crescente demanda
por uma estrutura administrativa mais eficiente e eficaz, que permita otimizar a arrecadação de tributos,
garantindo a justiça fiscal e promovendo o equilíbrio financeiro para sustentar as políticas públicas locais.
1. Necessidade de Gestão Tributária Especializada Atualmente, a administração
tributária do Município encontra-se vinculada a estruturas amplas, o que dificulta a execução eficiente de
ações específicas, como a fiscalização tributária e o lançamento de receitas municipais. A criação da
SEMAT permitirá a especialização das atividades de arrecadação e fiscalização, contribuindo para a
redução de inadimplência e para a maximização das receitas próprias, em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais.
2. Promoção da Justiça FiscalA SEMAT será um instrumento para assegurar que o
sistema tributário municipal seja justo e equitativo. Com uma gestão mais eficiente, será possível identificar
e corrigir distorções, promovendo a regularidade no recolhimento de impostos como o IPTU, ISS e ITBI,
além de taxas e contribuições previstas na legislação municipal.
3. Estrutura Administrativa Eficiente A nova Secretaria contará com uma estrutura
organizacional enxuta, porém eficiente, composta por profissionais qualificados e voltados para a
excelência na administração tributária. Além disso, a SEMAT assumirá as coordenadorias vinculadas à
Secretaria de Finanças que tratam de tributos, o que evita sobreposição de funções e promove uma alocação
mais racional dos recursos humanos e materiais.
4. Impactos Positivos para o Município A criação da SEMAT permitirá:
* Maior eficiência administrativa: Centralização das atividades de arrecadação e fiscalização em um
órgão único.
* Aumento das receitas próprias: Com o fortalecimento das ações de cobrança e fiscalização.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
e Planejamento financeiro adequado: A SEMAT será responsável pela elaboração de previsões de
receitas fundamentadas em estudos técnicos.
* Atualização e aprimoramento legislativo: A Secretaria poderá propor melhorias na legislação
tributária municipal, adaptando-a às necessidades locais.
5. Sustentabilidade Orçamentária O Projeto de Lei também autoriza a abertura de crédito especial e a
transferência de saldos orçamentários e financeiros para a SEMAT, o que assegura os recursos necessários
para o início das operações da nova Secretaria, sem comprometer as finanças municipais.
Diante do exposto, a criação da SEMAT representa um avanço significativo para a
gestão pública municipal, contribuindo para o fortalecimento das finanças locais
RNEÇTAVOR DE LAR
= a Dn com
ESTADO DA PARAÍBA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (92025
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de
Arrecadação e Tributos e dá outras providencias.
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos - SEMAT.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos - SEMAT:
1 - Planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar a politica tributária e fiscal
do Município;
Il - arrecadar Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI; Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU; Imposto Sobre Serviços — ISS. Taxa pelo
poder de polícia/serviços e transferências oriundas da União e Estado, conforme determina a
Constituição Federal, promovendo a Justiça Fiscal e garantindo suporte financeiro às ações da
administração.
III — Proceder aos lançamentos, à cobrança, à arrecadação e a fiscalização dos tributos;
IV — Apresentar previsão da receita, mediante a realização de estudos e pesquisas;
V— Aplicar a legislação tributária e apresentar propostas para promover sua atualização;
VI — Inscrever na dívida ativa créditos tributários ou não tributários:
VII — Fiscalizar, notificar e emitir auto de infração relativos à construção;
VIII - Expedir alvará de autorização para as diversas atividades.
DA ESTRUTURA ORGAN IZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
ART. 3º - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Arrecadação e
Tributos - SEMAT, compõe-se de:
1- Secretário Municipal de Arrecadação e Tributos, Símbolo SMI;
II — Secretário Municipal Executivo de Arrecadação e Tributos — Símbolo SM2.
III - Coordenador de Tributos Municipais — SM4
IV - Coordenador do Cadastro Imobiliário - SM4
Art. 4º - Os atos decisórios serão regidos pelo procedimento administrativo previsto na
legislação municipal.
Art.Sº Ao Secretário Municipal compete exercer a representação institucional da Secretaria
de Arrecadação e Tributos, e demais atribuições previstas na lei que trata da Estrutura
Administrativa do Município, e outras que venham a ser determinadas pelo Chefe do Poder
executivo.
do Poder executivo.
Art. 7º - As Coordenadorias competem auxiliarem os Secretários em todas as atribuições que
lhes forem delegadas.
Art. 8 - Ficam suprimidas as coordenadorias de mesma nomenclatura vinculadas à Secretaria
de Finanças.
Art. 09 - Fica o Poder executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, em favor da
Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos — SEMAT, Crédito especial, destinado a
atender às despesas necessárias ao cumprimento desta Lei, de acordo com o estabelecido no
artigo 43, $ 1º incisos I, II. Ill e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Ficam autorizadas as transferências para a Secretaria de Arrecadação e Tributos —
SEMAT, dos saldos orçamentários e financeiros dos projetos e atividades consignados no
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nas áreas de sua finalidade,
Art. 11 - Fica alterada a Lei complementar municipal de nº 17 de 2017, para incluir na
Estrutura Administrativa a Secretaria Municipal de Arrecadação e Tributos — SEMAT.
Conceição/PB, 06 de Janeiro 2025.

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