ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 004/2025 Conceição/PB, 06 de janeiro de 2025.
Exmo. Sr.
Fidelis Rodrigues de Luna
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente:
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Plano de Férias pelas
Secretarias Municipais e estabelece normas para a concessão de férias aos servidores públicos do
Município de Conceição
Certo de contarmos com o costumeiro apoio e a compreensão dos nobres edis ao
Projeto de Lei apresentado e dado à relevância da matéria aguardamos a imediata
aprovação.
Atenciosamente,
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Câmara Municipal de Conceição.
Conceição/PB, 06 de janeiro de 2025.
Encaminhamos para apreciação pelos Senhores Vereadores que compõem essa
Casa Legislativa, o projeto de lei em anexo que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação
do Plano de Férias pelas Secretarias Municipais e estabelece normas para a concessão de férias
aos servidores públicos do Município de Conceição.
Sendo assim, apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e em
seguida, aprovada pelos nobres Edis, em CARÁTER DE URGÊNCIA dado a importância da
matéria ora levado à apreciação.
Certo de contarmos com o apoio e compreensão dos nobres edis aguardamos a
análise, discussão e aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa assegurar a organização e eficiência na gestão do quadro de
servidores públicos municipais, promovendo um planejamento adequado para a concessão de
férias.
O estabelecimento de um Plano de Férias anual permitirá que as Secretarias Municipais
organizem as demandas de trabalho de forma contínua, minimizando impactos nas atividades
essenciais do Município.
Ao mesmo tempo, a programação de férias baseada nas necessidades do serviço público assegura
a manutenção da prestação de serviços à população, garantindo que o interesse coletivo
prevaleça sem prejuízo aos direitos dos servidores.
Submetemos este projeto à apreciação dos nobres vereadores, confiantes em sua aprovação.
Se precisar de ajustes ou complementos, estou à disposição!
Conceição/PB, 06 de janeiro de 2025.
Compra
ESTADO DA PARAÍBA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ) 12025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do
Plano de Férias pelas Secretarias Municipais e
estabelece normas para a concessão de férias aos
servidores públicos do Município de Conceição."
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, especialmente aquelas previstas na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Conceição aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório que cada Secretário Municipal apresente, anualmente, o Plano de
Férias da respectiva Secretaria, contemplando a programação de férias dos servidores para
todos os meses do ano.
81º - O Plano de Férias deverá ser elaborado em consonância com as necessidades do serviço
público municipal e apresentado à Secretaria de Administração até o dia 30 de novembro do
ano anterior ao exercício correspondente.
82º - Para o ano de 2025, o Plano de Férias deverá ser elaborado e apresentado até o dia 31 de
janeiro de 2025, contemplando o período de fevereiro a dezembro.
Art. 2º - As férias dos servidores públicos municipais serão concedidas com base no interesse e
na necessidade do Município, podendo ser programadas sem consulta prévia ao servidor.
81º - É vedado concentrar o período de férias em apenas determinados meses, devendo a
distribuição ocorrer ao longo de todo o ano, independentemente de recesso ou qualquer outra
circunstância.
82º - Nos casos em que a programação de férias seja alterada por necessidade do serviço
público, o servidor será notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo
emergências devidamente justificadas.
Art. 3º - O Plano de Férias deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
|- Nome do servidor;
Il - Cargo ou função desempenhada;
Ill — Período de férias programado;
IV — Setor ao qual o servidor está vinculado;
V— Justificativa para a distribuição das férias, quando necessário, em função das atividades do
setor.
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https:/iconceicao.pb.gov.br! | conceicao(Dconceicao.pb.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - A não apresentação do Plano de Férias ou sua inadequação às diretrizes estabelecidas
por esta Lei sujeitará o Secretário Municipal responsável às seguintes penalidades:
|— Advertência formal;
Il — Suspensão dos pagamentos de gratificações vinculadas ao cargo até a regularização;
Hl — Outras sanções administrativas previstas na legislação municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos para o
exercício de 2025 e seguintes, revogando-se as disposições em contrário.
Conceição/PB, 06 de janeiro de 2025.
Samuel Soares Lavor de Lacerda
Prefeito Constitucional
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
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