ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEINº ( q 12025
Conceição, 06 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Edis Vereadores.
Remetemos para o conhecimento desta Augusta Casa Legislativa, o Projeto de
Lei anexo, o qual INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS -
MUNICIPALICONCEIÇÃO-PB), MODIFICANDO OS PRAZOS PARA O PARCELAMENTO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Município de Conceição tem diutumamente empregado esforços para
equilibrar suas finanças, dentre estes esforços está a implantação de políticas voltadas para a facilitação
do recolhimento dos impostos e taxas municipais.
O quadro atual da economia nacional tem agravado sobremaneira a
situação fiscal e de inadimplência das empresas, e mesmo das pessoas físicas. Com este quadro
econômico, o Município tem convivido com uma constante queda das receitas municipais, o valor
do repasse do FPM vem apresentando redução ao longo dos últimos anos.
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação
dos seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, e administrativa dos
gestores, como também, é previsto na legislação que a não cobrança ou arrecadação dos tributos é
irresponsabilidade fiscal, prevista na LC 101/00, a intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, que
prescreve no seu art. 11, que “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação”.
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraiba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https://conceicao.pb.gov.br/ | conceicao(Dconceicao.pb.gov.br
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Frente o exposto resta evidente que os objetivos do presente projeto de lei são o
atendimento as diretrizes de responsabilidade fiscal aplicadas a todos os municípios do nosso país, bem
como possibilitar a regularização daqueles que encontram-se inscritos nos cadastros da divida ativa
municipal.
Em remição a tudo que fora dito solicitamos de Vossas Excelências que
apreciem o Projeto de Lei anexo com bastante desvelo e com a maior urgência possível.
Atenciosamente,
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL 4 q JANEIRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS
= MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB), MODIFICANDO OS PRAZOS
PARA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS,
CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição, Estado da
Paraiba (REFIS — MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB), destinado a promover a regularização dos créditos do
Município, decorrentes de débitos relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a ISSQN
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas relativas ao Poder de Polícia, com vencimento
até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizadas e a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
8 1º - Os valores originais dos tributos serão objeto de pagamento, em uma única vez ou em
parcelas, juntamente com o valor parcial das multas, juros e correção monetária, numa das modalidades
que o contribuinte tiver se enquadrado e optado, mediante requerimento nos termos e nos prazos desta
lei.
8 2º - Os valores resultantes das multas, juros e correção monetária, que NÃO foram anistiados,
serão consolidados, em nome do contribuinte, no dia 31 de julho de 2025.
8 3º - O débito consolidado na forma deste artigo:
I. Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 1,0% (um por cento) ao mês,
vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
Il. Será inscrito definitivamente em dívida ativa e realizado a cobrança legal, nos termos da
Lei nº 8.630/80.
Art. 2º. A opção pelo REFIS — MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB e o requerimento de parcelamento,
ou de anistia, sujeitam o contribuinte a:
IR Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos nos art. 1º e 3º desta lei;
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II. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
II. Pagamento regular do parcelamento, dos tributos vinculados e dos acréscimos para
liquidação do débito consolidado.
Art. 3º. A anistia, o parcelamento e a opção pelo REFIS - MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB,
previstos nesta Lei, ficam vinculados e condicionados ao pagamento, em dia, e nas datas dos respectivos
vencimentos, dos tributos municipais do exercício de 2025 e dos exercícios subsequentes, enquanto
perdurar a dívida.
8 1º - Se o contribuinte estiver em atraso, ou mora, quanto aos tributos do exercício de 2025, ser-
lhe-á concedido o prazo, até a data do primeiro pagamento decorrente desta lei, para quitá-los, sem a
incidência das multas, juros e correção monetária.
$ 2º - A anistia, o parcelamento e a opção pelo REFIS deverão ser requeridos ao Órgão
Fazendário da Prefeitura, Setor de Tributos, a quem incumbe a aplicação desta Lei, competindo ao
Secretário Municipal de Finanças o deferimento dos requerimentos.
Art. 4º. Os débitos com a Fazenda Municipal, de responsabilidade da Secretaria de Finanças do
Município de CONCEIÇÃO e as respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências
vencidas até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa da municipal,
ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado, serão objeto de parcelamento, anistia de multas e juros nos percentuais fixados nos
termos desta lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, através desta norma, concederá a anistia de multas e juros,
nos casos discriminados, decorrentes do não pagamento, no prazo legal, de tributos vencidos até o dia 28
de fevereiro de 2025, relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza) e taxas relativas ao Poder de Polícia, desde que requeridos, a anistia e o
pagamento do respectivo tributo, nos prazos e obedecidas as demais condições, estipulados nesta lei.
Art. 5º. A concessão da anistia de multas e juros será deferida nos percentuais e formas
seguintes:
IR no percentual de 100% (cem por cento), ou seja, a totalidade das multas, dos juros e da correção
monetária, desde que a anistia e o pagamento dos respectivos tributos sejam requeridos e efetuados de
uma só vez, até o dia 31 de julho de 2025.
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
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II. no percentual de 70% (setenta por cento) dos valores das multas, dos juros e da correção
monetária, desde que requeridos até 31 de julho de 2025, para pagamento a partir desta data e em até
10(dez) parcelas mensais e sucessivas, no último dia de cada mês.
Ill — O contribuinte poderá parcelar em quantidade de parcelas superiores as definidas no inciso anterior
deste artigo, no entanto, sem o beneficio da anistia de juros, multa e correção monetária, nos termos do
art. 41 da LC nº 016/2016, Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Atingido o limite da renúncia, ou da concessão da anistia das multas e juros permitida por
esta lei, os demais contribuintes que não tiverem requerido o benefício fiscal, terão o valor das multas,
juros e correção monetária incluídos, pelo seu valor consolidado, no Programa de Recuperação Fiscal do
Município (REFIS — MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB), na forma instituída por esta lei.
Art. 7º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição, Estado da
Paraíba (REFIS - MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB), destinado a promover a regularização dos créditos do
Município, decorrentes de débitos relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a ISSQN
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas relativas ao Poder de Polícia, com vencimento
até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizadas e a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
$ 1º - Os valores originais dos tributos serão objeto de pagamento, em uma única vez ou em
parcelas, juntamente com o valor parcial das multas, juros e correção monetária, numa das modalidades
que o contribuinte tiver se enquadrado e optado, mediante requerimento nos termos e nos prazos desta
lei.
8 2º - Os valores resultantes das multas, juros e correção monetária, que NÃO foram anistiados,
serão consolidados, em nome do contribuinte, no dia 31 de julho de 2025.
83º - O débito consolidado na forma deste artigo:
III. Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 1,0% (um por cento) ao mês,
vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
Iv. Será inscrito definitivamente em dívida ativa e realizado a cobrança legal, nos termos da
Lei nº 8.630/80.
Art. 8º. A opção pelo REFIS - MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB e o requerimento de parcelamento,
ou de anistia, sujeitam o contribuinte a:
Iv. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos nos art. 1º e 3º desta lei:
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
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V. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
VI. Pagamento regular do parcelamento, dos tributos vinculados e dos acréscimos para
liquidação do débito consolidado.
Art. 9º. A anistia, o parcelamento e a opção pelo REFIS - MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB,
previstos nesta Lei, ficam vinculados e condicionados ao pagamento, em dia, e nas datas dos respectivos
vencimentos, dos tributos municipais do exercício de 2025 e dos exercícios subsequentes, enquanto
perdurar a dívida.
8 1º - Se o contribuinte estiver em atraso, ou mora, quanto aos tributos do exercício de 2025, ser-
lhe-á concedido o prazo, até a data do primeiro pagamento decorrente desta lei, para quitá-los, sem a
incidência das multas, juros e correção monetária.
82º - A anistia, o parcelamento e a opção pelo REFIS deverão ser requeridos ao Órgão
Fazendário da Prefeitura, Setor de Tributos, a quem incumbe a aplicação desta Lei, competindo ao
Secretário Municipal de Finanças o deferimento dos requerimentos.
Art. 10º. O contribuinte que esteja cumprindo o parcelamento anterior com base no Código
Tributário Municipal, poderá optar pela continuidade dos pagamentos, ou aderir ao REFIS/CONCEIÇÃO-
PB e efetuar novo parcelamento, do valor remanescente, de acordo com esta lei, inclusive quanto à
concessão da anistia parcial, em relação aos juros, multa e correção monetária (este do exercício de
2025), ou a sua inclusão no REFIS.
Art. 11. A parcela mínima a ser paga, mensalmente, será no valor de um VPM(Valor Padrão
Municipal) que corresponde a R$ 40.00 (quarenta reais), ajustando-se o número de parcelas a este valor
mínimo e em face do valor a ser parcelado.
Art. 12. Os débitos inscritos em Divida Ativa e com execução fiscal já ajuizada, poderão ser objeto
de parcelamento, de anistia e de opção pelo REFIS, na forma desta Lei, cabendo ao Poder Executivo
requerer a suspensão do Processo Judicial, que deverá ser extinto mediante a comprovação do
pagamento total do parcelamento.
Art. 13. O atraso no pagamento de qualquer parcela fará incidir sobre a mesma, a multa de 5%
(cinco por cento) e se o atraso atingir a 3 (três) parcelas consecutivas, o parcelamento, a anistia e a opção
pelo REFIS serão automaticamente cancelados, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário
remanescente, inclusive multas, juros de mora e correção monetária.
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraiba, CEP 58970-000.
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Art. 14. Os tributos e os demais créditos tributários, que não tenham sido, ou que não sejam
pagos nos respectivos vencimentos, serão monetariamente corrigidos, de acordo com a variação mensal
do INPC, tendo em vista o disposto na LC nº 016/2016.
Art. 15. Fica instituído o bônus de 20% (vinte por cento) da adimplência fiscal antecipada sobre o
pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercicio fiscal do ano de 2025
a ser realizado em cota única, observando as respectivas condições.
81º Vinte por cento (20%) de desconto para pagamento a ser realizado até o dia 31 de maio de
2025 em cota única.
82º Não fará jus ao desconto financeiro, previsto neste artigo, o contribuinte que deixar de recolher
os tributos no prazo previsto, mesmo que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, exceto nos
casos em que a impugnação apresentada pelo contribuinte seja deferida.
Art. 16, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 01 de
janeiro de 2025 e aplicando-se aos fatos pretéritos, quanto à correção monetária, cujo índice por ela
adotado é mais benéfico aos contribuintes.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição - PB, 06 de janeiro de 2025.
O MUNICIPAL
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