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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaINSTITUI A CAMPANHA "AMIGO DA NATUREZA" QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL POR MEIO DO PLANTIO COLETIVO DE MUDAS DE ÁRVORES NATIVAS.
native_id221

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DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T08:24:25.969868-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

RS 2,
Ma
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.º 34/2025
INSTITUI A CAMPANHA “AMIGO DA
NATUREZA” QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL POR MEIO DO
PLANTIO COLETIVO DE MUDAS DE ÁRVORES
NATIVAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica instituída a Campanha “Amigo da Natureza”, a ser realizada no Município de
Conceição - PB, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.
Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a finalidade de estimular a
adoção de medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental, por meio do plantio
de mudas de árvore de espécies nativas do bioma local, conscientizando a comunidade sobre a
importância de preservar as áreas verdes em nosso município.
Art. 2º A campanha será desenvolvida através de ações educativas e culturais junto às instituições.
públicas e privadas, educacionais, assistenciais, associativas. religiosas e esportivas.
Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível de ensino, deverão
realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente à Campanha, em suas
próprias instalações quando possível, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos
quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e
à conservação das mesmas,
Art, 3º O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores nativas, de forma
técnica, planejada e monitorada, escolhendo as espécies adequadas, o espaçamento e adaptação
das plantas, bem como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas.
Parágrafo único, O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, anualmente, no dia 22 de abril,
com a participação de toda a sociedade,
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Art, 4 As matas ciliares serão áreas prioritárias para a realização do plantio, caso verificada a
necessidade, diante da grande importância para a preservação dos corpos hídricos, inclusive das
fontes de água.
Digitalizado com CamScanner

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