ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________________________________
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https://conceicao.pb.gov.br/ | conceicao@conceicao.pb.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 54/2025
ALTERA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2016, QUE
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO-PB, PARA REDEFINIR A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO
ABATE DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo V da Lei Complementar nº 016, de 26 de dezembro de 2016, que institui o
Código Tributário do Município de Conceição-PB, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS
a – No abate de bovinos ou vacum, sobre cada animal abatido, a importância equivalente a 3
(três) VPM por animal.
b – No abate de suínos, ovinos, caprinos, sobre cada animal abatido, a importância equivalente
a- 1,5 (um e meio) VPM por animal
c – No abate de aves, sobre cada ave abatida a importância equivalente de 2/10 (dois décimos)
de 1 VPM.
d – No abate de equinos, sobre cada animal abatido a importância equivalente 2 (dois) VPM;
Art. 2º – O Valor Padrão do Município - VPM, está fixado no Art. 8 da lei complementar
Municipal Nº 21/2017;
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Conceição - PB, 03 de junho de 2025.
SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA
Prefeito Constitucional
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________________________________
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https://conceicao.pb.gov.br/ | conceicao@conceicao.pb.gov.br
Ofício nº 78/2025-GP
Conceição - PB, 03 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Fidelis Rodrigues de Luna Presidente da Câmara Municipal de
Conceição Nesta
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência e
aos demais membros dessa Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei
Complementar nº 54/2025, que "ALTERA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2016,
QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO-PB, PARA REDEFINIR A
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O referido projeto visa corrigir inconsistências na forma de cobrança da taxa de utilização do
Matadouro Público Municipal, substituindo a base de cálculo atrelada ao valor de mercado da
carne por uma fixada em VPM (Valor Padrão Municipal). Esta alteração é crucial para garantir a
segurança jurídica e a conformidade da cobrança com os princípios constitucionais tributários.
Diante da relevância e urgência da matéria, que responde a questionamentos de órgãos de
controle, solicito que a tramitação do presente projeto de lei ocorra em regime de urgência,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________________________________
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https://conceicao.pb.gov.br/ | conceicao@conceicao.pb.gov.br
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores, Câmara Municipal de Conceição.
Conceição/PB, 03 de junho de 2025.
Encaminhamos para apreciação pelos Senhores Vereadores que compõem essa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que altera o Anexo V da Lei Complementar nº
016/2016, que institui o Código Tributário do Município de Conceição-PB, para redefinir a Taxa
de Fiscalização do Abate de Animais.
A presente proposição é de suma importância para o Município, pois atende a uma demanda
de adequação da legislação tributária municipal, visando aprimorar a forma de cobrança da
taxa de abate de animais. A necessidade de uma base de cálculo objetiva e estável é imperativa
para a segurança jurídica e a correta aplicação dos tributos.
Sendo assim, apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e, em seguida,
aprovada pelos nobres Edis, em CARÁTER DE URGÊNCIA, dada a importância da matéria ora
levada à apreciação, requerendo a inclusão já para pauta.
Certo de contarmos com o apoio e compreensão dos nobres edis, aguardamos a análise,
discussão e aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente,
SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL