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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, e da outras providências.
native_id257

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

a - RN
A po
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 56/2025
Dispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos
servidores públicos municipais requisitados pela Justiça
Eleitoral, e do outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Conceição - PB o pagamento de vantagem
indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que foram requisitados para prestação
de serviços junto aos órgãos da justiça eleitoral no território Paraibano.
Art. 2º - O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em R$ 500,0!
(quinhentos reais) mensais por servidor requisitado, podendo ser atualizado periodicament
por lei
Art. 32 A vantagem instituída por essa lei possui natureza exclusivamente indenizatóri:
destinado então a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios que o servidor pos:
sofrer durante o período em que estiver prestando o serviço ao TER.
Parágrafo único: em virtude de seu caráter indenizatório tal parcela não se incorporará a
vencimentos ou salário do servidor para nenhum efeito nem se sujeita a contribuiç:
previdenciária ou reflexos em vantagem de qualquer natureza
Art. 4º O pagamento dessa vantagem será devido somente durante o período de efeti
afastamento do servidor em razão da requisição pela justiça eleitoral cessando imediatamer
quando do término da requisição ou do retorno do servidor às atividades no órgão de origem
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do adicional indenizatório de que trata esta
correrão à conta das dotações próprias do município consignadas na lei orçamentária an
(LOA) vigente ou, se for o caso, em critérios adicionais
Art. 6º Esta linha tem vigor na data de sua publicação vir produzindo efeitos financeiros a pa
de sua inclusão na lei nreamantária uimanta mir ciihommrianta annfnrma a racn
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