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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaALTERA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2016, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO-PB, PARA REDEFINIR A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS, ACESSO A FEIRA LIVRE, PARQUE DE EXPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id272

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T20:05:34.260453-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2025-09-02T15:21:34.945399-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 63 /2025
ALTERA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2016, QUE
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO-PB,
PARA REDEFINIR A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS,
ACESSO A FEIRA LIVRE, PARQUE DE EXPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo V da Lei Complementar nº 016, de 26 de dezembro de 2016, que institui o Código
Tributário do Município de Conceição-PB, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS
a — No abate de bovinos ou vacum, sobre cada animal abatido, a importância equivalente a 3 (três) VPM
por animal.
b — No abate de suínos, ovinos, caprinos, sobre cada animal abatido, a importância equivalente a- 1,5
(um e meio) VPM por animal
c- No abate de aves, sobre cada ave abatida a importância equivalente de 2/10 (dois décimos) de 1
VPM.
d — No abate de equinos, sobre cada animal abatido a importância equivalente 2 (dois) VPM;
e-— A taxa de acesso ao parque de exposição municipal Del Ferreira será de 5% de 1 VPM por animal;
f- A taxa de acesso a feira livre será de 2,5% de 1 VPM por metro quadrado.
Art. 2º — O Valor Padrão do Município - VPM, está fixado no Art. 8 da lei complementar Municipal Nº
21/2017;
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Conceição - PB, 25 de agosto de 2025.
/
SAMUEL sons VOR DE LACERDA
Prefeito Constitucional
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraiba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https:l/conceicao.pb.gov.br/ | conceicao(Dconceicao.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 78/2025-GP
Conceição - PB, 25 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Fidelis Rodrigues de Luna Presidente da Câmara Municipal de
Conceição Nesta
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência e
aos demais membros dessa Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei
Complementar nº /2025, que "ALTERA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2016,
QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO-PB, PARA REDEFINIR A
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O referido projeto visa corrigir inconsistências na forma de cobrança da taxa de utilização do
Matadouro Público Municipal, substituindo a base de cálculo atrelada ao valor de mercado da
carne por uma fixada em VPM (Valor Padrão Municipal). Esta alteração é crucial para garantir a
segurança jurídica e a conformidade da cobrança com os princípios constitucionais tributários.
Diante da relevância e urgência da matéria, que responde a questionamentos de órgãos de
controle, solicito que a tramitação do presente projeto de lei ocorra em regime de urgência,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
SAMUEL SOARE, dor DE LACERDA
PREFEITO E db ind
|
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https://conceicao.pb.gov.br/ | conceicao(Dconceicao.pb.gov.br
ESTADO DAPARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores, Câmara Municipal de Conceição.
Conceição/PB, 25 de agosto de 2025.
Encaminhamos para apreciação pelos Senhores Vereadores que compõem essa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que altera o Anexo V da Lei Complementar nº
016/2016, que institui o Código Tributário do Município de Conceição-PB, para redefinir a Taxa
de Fiscalização do Abate de Animais.
A presente proposição é de suma importância para o Município, pois atende a uma demanda
de adequação da legislação tributária municipal, visando aprimorar a forma de cobrança da
taxa de abate de animais. A necessidade de uma base de cálculo objetiva e estável é imperativa
para a segurança jurídica e a correta aplicação dos tributos.
Sendo assim, apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e, em seguida,
aprovada pelos nobres Edis, em CARÁTER DE URGÊNCIA, dada a importância da matéria ora
levada à apreciação, requerendo a inclusão já para pauta.
Certo de contarmos com o apoio e compreensão dos nobres edis, aguardamos a análise,
discussão e aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente,
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https://conceicao.pb.gov.br/ | conceicao(dconceicao.pb.gov.br

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