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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ACESSO DIFÍCIL (GAD) PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, PREVISTA NO ART. 81 DA LEI Nº 19/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI Nº ____/2025





DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ACESSO DIFÍCIL (GAD) PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, PREVISTA NO ART. 81 DA LEI Nº 19/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, faço saber que o Poder Legislativo aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:



Art. 1º Fica regulamentada, na forma desta Lei, a Gratificação de Acesso Difícil (GAD) para os profissionais do magistério municipal, prevista no Art. 81 da Lei nº 19, de 21 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Municipal.



Art. 2º A Gratificação de Acesso Difícil (GAD) será concedida no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais).



Art. 3º Terão direito à Gratificação de Acesso Difícil (GAD) os profissionais do magistério que desempenham suas funções exclusivamente em unidades escolares localizadas na zona rural do Município de Conceição e que estejam situadas a uma distância superior a 5 (cinco) quilômetros da sede da Secretaria Municipal de Educação.



Art. 4º Excetuam-se da concessão da Gratificação de Acesso Difícil (GAD) os profissionais do magistério que residam a uma distância igual ou inferior a 5 (cinco) quilômetros da unidade escolar onde desempenham suas funções.



Art. 5º A Gratificação de Acesso Difícil (GAD) possui caráter indenizatório, não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito legal, não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias e não incide sobre ela qualquer desconto previdenciário ou de imposto de renda, exceto se a legislação específica assim determinar.



Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









Conceição - PB, 18 de novembro de 2025.













SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA

Prefeito Municipal





































































Ofício nº 105/2025 – GP/PMC



Conceição - PB, 18 de novembro de 2025.



Ao Excelentíssimo Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Conceição

Conceição – PB



Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei que regulamenta a Gratificação de Acesso Difícil (GAD) para os profissionais do magistério.



Excelentíssimo Senhor Presidente,



Com os meus cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que "Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação de Acesso Difícil (GAD) para os profissionais do magistério, prevista no Art. 81 da Lei nº 19/2017, e dá outras providências".



A presente propositura visa formalizar e operacionalizar a Gratificação de Acesso Difícil (GAD), já prevista em nossa legislação municipal, estabelecendo seu valor em R$ 300,00 e definindo critérios claros de elegibilidade, focando na valorização dos profissionais da educação que atuam em escolas rurais com desafios de deslocamento.



Certo da importância e da relevância do tema para a valorização dos profissionais da educação e para a garantia da equidade no acesso ao ensino de qualidade em Conceição, solicito a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores que confiram ao presente Projeto de Lei o devido e célere trâmite regimental para sua apreciação e aprovação.



Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de minha mais elevada estima e consideração.



Atenciosamente,



SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA

Prefeito Constitucional











Mensagem nº 105/2025 – GP/PMC



Conceição - PB, 18 de novembro de 2025.



Ao Excelentíssimo Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Conceição

Conceição – PB



Assunto: Justificativa para o Projeto de Lei que regulamenta a Gratificação de Acesso Difícil (GAD) para os profissionais do magistério.



Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,



Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que visa regulamentar a Gratificação de Acesso Difícil (GAD) para os profissionais do magistério, conforme já previsto em nosso arcabouço legal municipal, mais especificamente no Art. 81 da Lei nº 19, de 21 de fevereiro de 2017.



A Lei nº 19/2017, ao estabelecer o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Municipal, já reconhece o direito à Gratificação de Acesso Difícil (GAD) para os profissionais que se deslocam da zona urbana para a rural, ou vice-versa, em localidades a pelo menos cinco quilômetros da sede do município. Contudo, para a efetivação e clareza na aplicação deste direito, faz-se necessária a presente regulamentação.



As principais justificativas e características deste Projeto de Lei são:



1.  Regulamentação e Transparência: Este Projeto de Lei preenche uma lacuna regulatória, tornando explícitos o valor e os critérios para a concessão da GAD, garantindo maior transparência e segurança jurídica na sua aplicação.

2.  Valorização do Magistério Rural: A medida visa valorizar os profissionais do magistério que, com dedicação e esforço, atuam em unidades escolares da zona rural que apresentam maiores desafios de acesso e deslocamento, contribuindo significativamente para a educação em áreas de difícil provimento.

3.  Critérios de Elegibilidade:

    a.  A GAD será concedida no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais).

    b.  Será destinada a profissionais que trabalham exclusivamente em escolas da zona rural.

    c.  A escola deve estar localizada a mais de 5 (cinco) quilômetros da sede da Secretaria Municipal de Educação.

    d.  Serão excetuados da concessão os profissionais que residam a uma distância igual ou inferior a 5 (cinco) quilômetros da própria unidade escolar onde desempenham suas funções, garantindo que o benefício atenda verdadeiramente ao critério de "acesso difícil" para o deslocamento diário do profissional.



4.  Caráter Indenizatório: A GAD tem natureza indenizatória, não se incorporando aos vencimentos e não servindo de base para outros cálculos, conforme as melhores práticas e a legislação pertinente a gratificações de cunho compensatório.



5.  Compromisso com a Educação: Ao regulamentar a GAD, o Município de Conceição reforça seu compromisso com a equidade na educação e com o suporte aos profissionais que garantem a presença do ensino de qualidade em todas as localidades, inclusive as mais remotas.



A implementação desta Gratificação representa um avanço importante no reconhecimento das condições de trabalho específicas de uma parcela dedicada do nosso corpo docente, contribuindo para a manutenção e qualificação do ensino em toda a rede municipal.



Contando com o apoio e a sensibilidade de Vossas Excelências para a pronta aprovação desta relevante proposição, reitero minha elevada consideração e respeito.



Atenciosamente,



SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA

Prefeito Constitucional



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