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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaSúmula: Institui o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa e o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no Município de Conceição - PB, Paraíba, previsto no art. 179 da Constituição Federal e art. 178, parágrafo único, “m”, e art. 183 da Constituição Estadual, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, além da Lei Complementar Municipal 001/2014, bem como consolida disposições relativas à matéria.
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DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T07:17:05.678277-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/n, Centro CEP: 58.970-000 Conceição – Paraíba.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | Telefone: (83) 3453. 1069
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.95/2025
Súmula: Institui o Estatuto Municipal 
da Micro e Pequena Empresa e o 
tratamento diferenciado e favorecido a 
ser dispensado às microempresas e às 
empresas de pequeno porte no 
Município de Conceição - PB, Paraíba,
previsto no art. 179 da Constituição 
Federal e art. 178, parágrafo único, 
“m”, e art. 183 da Constituição 
Estadual, de conformidade com as 
normas gerais previstas no Estatuto 
Nacional da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte instituído 
pela Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006, e suas 
atualizações, além da Lei 
Complementar Municipal 001/2014,
bem como consolida disposições 
relativas à matéria.
O Prefeito Constitucional do Município de Conceição - PB, Estado da Paraíba, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurando ao Microempreendedor Individual e às Microempresas e 
às Empresas de Pequeno Porte - MPE, doravante simplesmente denominados 
MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, 
IX, e 179 da Constituição Federal, e art. 178, parágrafo único, “m”, além do caput
do art. 183, ambos da Constituição do Estado da Paraíba, bem como a Lei 
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito 
do Município de Conceição - PB.
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 § 1º. Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta lei, toda nova obrigação 
que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no 
instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 2º. Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido de que trata o § 1º, deverá constar prazo máximo, quando forem 
necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram 
as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e 
atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 3º. Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na 
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 
2º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização 
orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 4º. A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado 
e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 1º e 2º, 
tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas, empresas de pequeno 
porte e microempreendedor individual.
§ 5
o A inobservância do disposto nos §§ 1º a 4º resultará em atentado aos 
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade 
empresarial.
Art. 2º . Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas 
normas:
I. Das Disposições Preliminares
II. Do Comitê Gestor Municipal, do Agente de Desenvolvimento e do Espaço do 
Empreendedor.
III. Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do 
Microempreendedor Individual. Da Inscrição, Alteração e Baixa
IV. Dos Tributos e das Contribuições
V. Do Acesso ao Mercado
VI. Da Fiscalização Orientadora
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VII. Do Associativismo
VIII. Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
IX. Do Estímulo à Inovação
X. Do Acesso à Justiça
XI. Do Apoio a Representação
XII. Da Educação Empreendedora 
XIII. Do Estímulo à Formalização de Empreendimentos
XIV. Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
XV. Do Turismo e da Cultura Local e Regional e suas Modalidades
XVI. Dos Direitos da Liberdade Econômica
XVII. Das Disposições Finais e Transitórias.
CAPÍTULO II 
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL, DO AGENTE DE 
DESENVOLVIMENTO E DO ESPAÇO DO EMPREENDEDOR
Art. 3º. A Administração Pública Municipal criará o Comitê Gestor Municipal das 
Micro e Pequenas Empresas – CGM-MPE, composto por:
I. Representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Finanças/Tributos/Receita;
g) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; 
h) Secretaria Municipal Meio Ambiente;
i) Controladoria Geral do Município;
j) Agente de Desenvolvimento;
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II. Representante do Poder Legislativo – um representante da Câmara Municipal de 
Vereadores a ser designado pela Mesa Diretora da Casa.
III. Representantes do Segmento Empresarial – indicados por entidades de âmbito 
municipal de representação empresarial, com notória atuação local;
IV. Outras representações locais com foco na atividade econômica - técnicos ou 
dirigentes de entidades de representação rural ou de conselhos municipais e de 
outras organizações não governamentais e religiosas.
§ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá como 
função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na 
implementação desta Lei, assim como apoiar o Agente de Desenvolvimento 
nomeado, em suas atribuições.
§ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá 
pelo menos uma conferência anual, preferencialmente no mês de outubro, para a 
qual serão convocados os empresários, instituições parceiras e demais entidades 
envolvidas no processo de desenvolvimento econômico e de qualificação 
profissional e empresarial.
§ 3º- O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será 
responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do 
processo de registro, legalização e baixa das Micro e Pequenas Empresas locais, 
bem como à implantação de políticas locais de empreendedorismo e inovação, 
devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal 
com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização 
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de 
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, 
sob a perspectiva do usuário.
§ 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá autonomia 
para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com 
convocação de todos os seus membros.
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§ 5º - A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas deverá ser regulamentados por meio de Decreto Municipal.
§ 6.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas contará com o 
apoio de uma Secretaria Executiva e do Agente de Desenvolvimento, a quem 
competirá às ações de cunho operacionais demandadas pelo Comitê e o 
fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 
§ 7.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por 
servidor indicado pela Presidência do Comitê Gestor e designado pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
§ 8.º - O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades 
públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura 
física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê 
Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
§ 9.º - O exercício das atividades dos integrantes do Comitê não será remunerado 
a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município.
Art. 4º. Caberá ao Poder Público Municipal designar o Agente de 
Desenvolvimento – AD, que responderá diretamente ao gestor público municipal, 
tendo sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos na presente lei, 
observados as especificidades locais.
§ 1º- A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que 
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 
123/2006.
§ 2º - A indicação do candidato para Agente de Desenvolvimento, a fim de 
participar da formação básica, deverá obedecer, além dos requisitos previstos no 
Art. 85-A, § 2º da Lei Complementar 128/2008 e da Lei Complementar 147/2014, 
do Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas, os seguintes critérios:
a. Ter pretensão de continuidade da escolaridade base sugerida pelo Art. 85-A, § 2º 
da Lei Complementar 128/2008;
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b. Apresentar parecer de idoneidade, ser comunicativo e exercer liderança e 
credibilidade perante a comunidade local.
§ 3º - O município, com recursos próprios e/ou em parcerias com órgãos dos 
Governos Estadual e Federal, com as entidades municipalistas e de apoio e 
representação empresarial, prestará suporte aos referidos agentes na forma de 
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de 
informações e experiências. 
Art. 5º. A administração pública municipal deve criar e colocar em funcionamento 
um espaço destinado ao empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes 
serviços:
I. Concentrar o atendimento no que se referem a todas as ações burocráticas 
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresas, inclusive 
as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na 
perspectiva do usuário;
II. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
III. Emissão do Alvará Digital; 
IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal e tributária dos contribuintes; 
V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e 
demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica;
VII. Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios 
instalados no município;
VIII. Viabilizar informações atualizadas sobre captação de crédito para as 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual;
IX. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual local aos 
processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal.
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X. Disponibilizar apoio técnico, estrutura física e logística ao Agente de 
Desenvolvimento nomeado para as funções previstas no Espaço do 
Empreendedor;
Parágrafo Único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública 
municipal deverá reservar recursos no orçamento municipal e também poderá se 
valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e 
apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Microempreendedor Individual.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO 
PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 6º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de 
definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e
Microempreendedor Individual (MEI) constantes na Lei Complementar nº 123, de 
14 de dezembro de 2006, e suas alterações, bem como nas resoluções do Comitê 
para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 7º. Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: 
I - entrada única de dados e documentos;
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes 
envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e 
de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e 
licenciamento de atividade; 
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
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§ 1
o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e 
entidades integrados: 
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de 
exigências nas respectivas etapas do processo.
§ 2
o A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as 
demais inscrições, seja ela federal, estadual ou municipal, após a implantação do 
sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo 
CGSIM.
§ 3
o
É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que 
trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em 
lei. 
§ 4
o A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata 
o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.
Art. 8º. Os órgãos e entidades municipais terão sua atuação vinculada ao objetivo 
da desburocratização, simplificação e agilização dos sistemas de registros, 
licenciamentos e controles das microempresas e empresas de pequeno porte, 
promovendo ações conjuntas visando à integração com a REDESIM, de que trata 
a Lei Federal nº 11.598, de 03/12/2007, e suas atualizações, asseguradas ainda:
I - a unificação do seu processo de registro e de formalização, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do 
usuário;
II - a simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos relativos à 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndio, 
dentre outras atividades regulatórias e fiscalizatórias.
III – a criação de grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: 
identificar, nas respectivas áreas de atuação pública, dispositivos legais ou 
regulamentares, ou processos que prevejam exigências descabidas ou exageradas 
ou procedimentos desnecessários ou redundantes; sugerir medidas legais ou 
regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
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IV. a dispensa do reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de 
documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, e 
licenciamentos, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser 
apresentado, ficando dispensada também a autenticação de cópias de documentos 
em cartórios, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o 
original e a cópia, atestar a autenticidade. 
V. Fica vedada a exigência e cobrança de taxas, emolumentos, custos, inclusive 
prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título, referentes à abertura, à 
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às 
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos 
ao Microempreendedor Individual - MEI, incluindo os valores referentes a taxas, 
a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de 
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade 
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, 
conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
VI. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 
24/07/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou 
jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos 
de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
VII. No caso do MEI, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados 
relativos aos atos de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuada 
a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com 
assinatura autógrafa, observando-se que:
a) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão 
exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser 
emitida pelo CGSIM.
b) o desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita pelo 
induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em 
lei.
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Art. 9º. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de 
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de 
Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente 
pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à 
correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua 
descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as 
atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da 
atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a 
devida correção, sob as penas da legislação municipal.
§ 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas 
atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o 
interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob 
pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de 
Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º serão 
realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
§ 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e 
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento 
de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao 
Microempreendedor Individual.
§ 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e 
Licença de Funcionamento conterá declaração eletrônica do MEI, sob as penas da 
lei, quanto:
I - ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pela Prefeitura 
do Município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento, 
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança 
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de 
espaços públicos;
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II - à autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, 
ainda que em sua residência, para fins de verificação da observância dos referidos 
requisitos; e
III - ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pela 
Prefeitura do Município acarretará o cancelamento da dispensa de alvará e licença 
de funcionamento;
IV - os órgãos e entidades responsáveis pela emissão de alvarás e licenças de 
funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no 
caput ao MEI ou ao seu preposto, quando de consulta presencial, ou ainda por 
meio do Portal do Empreendedor.
V - as vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores 
da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após o 
início de operação da atividade do MEI.
Art. 10. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI é 
o comprovante de abertura do MEI.
Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de 
licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e 
enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.
Art. 11. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja 
estabelecida fiscalização conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para 
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 12. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e 
as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno 
porte, contemplando a união das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância 
Sanitária, Meio Ambiente, e outras que venham a ser criadas.
Parágrafo Único – Para as atividades de baixo risco desenvolvidas por 
microempresas ou empresas de pequeno porte, poderá ser concedida Licença 
Unificada (Sanitária, Ambiental e Urbanística), com validade de 12 (doze) meses.
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Art. 13. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de 
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que 
não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e 
legislação específica.
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e 
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos 
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas 
competências.
Art. 15. A administração pública municipal criará, em 03 (três) meses contados da 
publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial 
de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas 
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo 
a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à 
viabilidade do registro ou da inscrição.
Art. 16. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, 
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de risco alto as atividades que 
sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que 
contenham entre outros:
I. material inflamável;
II. aglomeração de pessoas;
III. possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV. material explosivo;
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V. Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o município conceder 
Alvará de Funcionamento Provisório para Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte: 
I. instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e 
imobiliária, inclusive habite-se; 
II. em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulação e aglomeração de pessoas. Nessa hipótese, o lançamento e 
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 
incidirá apenas sobre a natureza residencial do imóvel. 
Art. 17. A administração pública municipal, suas secretarias, órgãos e entidades 
municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja 
considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após 
a promulgação desta lei.
I. Após o prazo referido no caput deste artigo, na falta de legislação estadual, 
distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade, 
aplicar-se-á resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM 
que trate da matéria.
II. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa 
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples 
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento 
de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.
III. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado por um período de 180 (cento e oitenta) dias, e poderá ser 
cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas 
as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela 
definidos.
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§ 1º A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de 
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 2º Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas 
vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se 
converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de 
Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela 
sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os 
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas 
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança 
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 4º Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as 
exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do 
empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à 
eficácia plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 19. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
III. Após o vencimento da renovação ou quando o contribuinte alterar sua 
atividade econômica, sem solicitar a substuição do referido Alvará que deve 
corresponder à sua atividade atual.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, 
município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado 
nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior.
Art. 20. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio 
digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de 
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documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território 
do município.
§ 1º. O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do 
formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo 
órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, 
que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual 
deverá responder, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do 
local com a atividade solicitada.
§ 3º. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com 
classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública 
municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta 
prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) 
horas, a contar do início do expediente seguinte ao dia solicitação.
§ 4º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais e de comércio ambulante.
Art. 21. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por 
meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante 
e/ou procurador).
II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou 
estatuto e ata, no órgão competente;
III. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do 
município.
Art. 22. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a 
observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinentes.
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Art. 23. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do 
exercício profissional.
Art. 24. Fica adotada, para utilização nos cadastros e nos registros administrativos 
do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, 
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA n° 1, de 
25/06/1998, e suas alterações.
Art. 25. Fica instituído o Selo Municipal de Eficiência, Desburocratização e 
Simplificação, destinado a reconhecer, divulgar e estimular projetos, programas, 
rotinas, procedimentos e práticas que modernizem e simplifiquem o 
funcionamento da administração pública municipal, e melhorem o atendimento 
aos usuários e microempreendedores tornando mais eficiente os serviços públicos 
prestados pela Prefeitura.
Parágrafo único. O Selo será concedido pela Prefeitura, na forma de regulamento 
elaborado por comissão formada por representantes da Administração Pública 
municipal, do setor micro empresarial e da sociedade civil, observados os 
seguintes critérios:
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos; 
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as 
finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais e micro empresariais oriundos da medida de 
desburocratização; 
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos locais; 
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser 
replicadas em outras esferas da administração pública. 
Art. 26. A participação do servidor municipal no desenvolvimento e na execução 
de projetos, programas, rotinas, procedimentos e ações que resultem na 
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desburocratização, racionalização, simplificação e eficiência dos serviços públicos 
prestados pela Prefeitura será registrada em seus assentamentos funcionais. 
Art. 27. As secretarias, órgãos ou entidades municipais que receberem o Selo de 
Eficiência, Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro 
Municipal de Eficiência e Desburocratização, a ser criado, mantido e atualizado 
pela Prefeitura. 
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, preferencialmente no mês de 
outubro, 2 (duas) secretarias, órgãos ou entidades da Prefeitura, selecionados com 
base nos critérios estabelecidos por esta Lei, com as respectivas identificações dos 
servidores municipais envolvidos com o objeto da premiação.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO ISS NO SIMPLES NACIONAL
Art. 28. O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de
pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações 
posteriores.
§1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos: 
I - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual;
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II - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do 
SIMPLES NACIONAL; 
III - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do 
ISS arrecadado; 
IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes; 
V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de 
penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006; 
VI - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de 
arrecadação unificada;
VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de 
arrecadação unificada; 
VIII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES 
NACIONAL;
IX - À notificação eletrônica de contribuintes.
§2º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de 
incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário 
Municipal:
I - Substituição tributária ou retenção na fonte;
II - Importação de serviços.
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§3º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos 
fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.
§4º No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou 
empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada 
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES 
NACIONAL. 
§5º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas 
previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
Art. 29. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente 
enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite 
previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006.
Art. 30. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o 
ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto 
nos §§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de 
julho de 2003.
§1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL 
recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no § 22-A do artigo 18 da 
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas 
optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
Art. 31. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se 
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observados o art. 3º da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e 
os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de 
dezembro de 2006.
§1º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS 
devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES 
NACIONAL, ainda que domiciliadas em outro município, exceto se os serviços 
forem prestados a órgãos públicos municipais. 
§2º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado 
através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no §4º do artigo 21 da 
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§3º Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, 
estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal. 
Art. 32. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, 
de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de 
outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores 
repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em 
parceria.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 33. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos 
mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no 
art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto 
e de responsável.
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§1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se 
deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período 
de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação. 
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá 
remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
§3ºO microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os 
livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 34. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá 
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no 
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para 
aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.
SEÇÃO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 35. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, 
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do 
ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de 
restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em 
montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de 
parcelamento.
Art. 36. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES 
NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º a 14º do artigo 21 da Lei 
Complementar Federal 123, de 2006. 
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§1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES 
NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do 
ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL. 
§2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados 
para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na 
compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após 
a exclusão da empresa do sistema simplificado.
Art. 37. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, 
não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com 
base na legislação municipal.
§1º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou 
não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo 
unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, 
mas, na consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de 
oficio previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 
de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do 
SIMPLES NACIONAL. 
§2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL 
obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006.
Art. 38. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar 
assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e 
do Estado da Paraíba, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte 
optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução 
de procedimentos fiscais ou preparatórios. 
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Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá 
notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem 
caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do 
Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei 
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei 
Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.
Art. 39. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido 
através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código 
Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a 
Procuradoria Geral do Estado, para transferir a atribuição de julgamento do 
processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL,
exclusivamente para o Estado da Paraíba, na forma prevista na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 40. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os 
procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do 
ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos §§ 
3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 41. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser 
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
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regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica e ao empreendedorismo, observadas as disposições contidas no artigo 
4º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 42. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a 
administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às 
MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Art. 43. Fica instituído o Comitê Gestor de Compras do Município – CGC, órgão 
colegiado, de caráter permanente, vinculado e sob a coordenação, 
preferencialmente, da secretaria municipal responsável pelas ações municipais de 
desenvolvimento econômico e social, e será composto preferencialmente por:
I. Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II. Secretário(a) Municipal de Administração;
III. Secretário(a) Municipal de Planejamento;
IV. Secretário(a) Municipal de Educação;
V. Secretário(a) Municipal de Saúde;
VI. Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
VII. Secretário(a) Municipal de Finanças;
VIII.Secretário(a) Municipal de Agricultura;
IX. Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente;
X. Controlador(a) Geral do Município;
XI. Agente de Desenvolvimento.
Parágrafo Único – Os titulares do CGC poderão se fazer representar, e as suas 
designações se procederão concomitantemente com a dos seus suplentes, sendo 
atribuída a presidência do comitê à Controladoria Geral Municipal.
Art. 44. O CGC terá dentre as suas competências:
I. Capacitar as equipes das secretarias municipais envolvidas, direta e 
indiretamente, com as compras públicas da Prefeitura;
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II. Analisar periodicamente o perfil das compras realizadas, com vistas a 
aperfeiçoar o planejamento e definição de quantitativos, padronizações e 
especificações das demandas apresentadas pela Prefeitura;
III. Implementar as boas práticas nas compras públicas, facilitando e 
ampliando o acesso ao mercado nas contratações municipais;
IV. Fomentar a economia do município, por meio do desenvolvimento 
sustentável e do empreendedorismo na região, mediante:
a) Estabelecimento de licitações com participação exclusiva para 
micro e pequenas empresas;
b) Previsão de subcontratação do objeto licitado;
c) Reserva de cota de objeto de natureza divisível, para participação 
exclusiva;
d) Possibilidade de correção de vícios na demonstração de 
regularidade fiscal;
e) Faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame, 
oferecida originariamente por pessoa jurídica não beneficiária da 
Lei Complementar nº 123, de 2006;
f) Estímulo às compras sustentáveis.
V. Propor normas e procedimentos relacionados às compras públicas, com 
foco na padronização dos editais e critérios de aquisição de cada segmento 
de produtos e serviços;
VI. Rever os modelos de editais, processos e procedimentos licitatórios, a cada 
2 (dois) anos, através de grupos de trabalho integrados por representantes 
do CGC, com vistas à atualização, quando necessária;
VII. Elaborar o Plano Anual de Oportunidades de Compras para as micro e 
pequenas empresas, com os itens que a Prefeitura pretende adquirir.
Art. 45. A formação do Plano Anual de Oportunidades de Compras para os
destinatários desta Lei, tem por objetivo o alinhamento das necessidades internas 
de aquisições de bens e serviços pela Administração Pública local, com a política 
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pública municipal de fomento à participação dos pequenos negócios nas 
contratações públicas.
Art. 46. As decisões do CGC serão deliberadas pela maioria de votos, cabendo ao 
presidente o desempate.
Art. 47. Os titulares do Comitê Gestor de Compras deverão indicar seus 
representantes, quando da impossibilidade de sua participação, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 48. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista mesmo que 
esta apresente alguma restrição. 
§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e 
trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do 
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para 
a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa.
§2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo 
implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura 
do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência 
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez 
por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
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§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste 
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 50. Ocorrendo o empate citado nos §§ 1º e 2º do artigo 49, o procedimento 
será o seguinte:
I. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, 
na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 49 desta lei, na 
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 
1º e 2º do artigo 49 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o 
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 51. Para o cumprimento do disposto no artigo 41 desta Lei, a administração 
pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor 
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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Parágrafo único. Para licitações exclusivas de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), 
quando possível, deverá ser priorizado o pregão eletrônico, admitida a utilização 
da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada 
em ata e gravada em áudio e vídeo.
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e 
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de 
pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, 
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do 
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, 
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por 
cento) do melhor preço válido.
Art. 52. Não se aplica o disposto nos artigos 41 e 51 desta lei quando:
I. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou 
regionalmente e, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
II. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III. a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I 
e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita 
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o 
disposto no inciso I do art. 51. 
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Art. 53. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o 
município deverá:
I. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de 
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das 
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de 
compras públicas;
II. divulgar plano anual e plurianual das compras públicas a serem realizadas, com 
previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais 
públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de 
apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para 
divulgação em seus veículos de comunicação; 
III. padronizar e divulgar seus editais, bem como as especificações dos bens e 
serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de 
pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 54. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, 
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade 
dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos 
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por 
parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação 
balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Art. 55. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda 
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
ESTADO DA PARAÍBA
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DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 56. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de 
pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com 
esse procedimento.
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as 
atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do artigo 16 desta Lei. 
Art. 57. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla vistoria, para lavratura de auto de infração, exceto 
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 58. A dupla vistoria consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo 
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 59. Quando na vistoria for constatada qualquer irregularidade, será lavrado 
um Termo de Notificação e orientação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de 
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o 
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no 
termo.
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§ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de 
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com 
aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 60. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e 
funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
I. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigente;
II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, 
visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando 
alternativas para a geração de trabalho e renda;
III. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e 
para exportação;
Art. 61. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos 
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e 
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma 
cadeia produtiva. 
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
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Art. 62. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, 
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas 
de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos 
pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 63. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de 
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, 
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 64. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no 
âmbito do município ou da região. 
Art. 65. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização 
de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 66. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do 
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, 
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de 
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações 
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e 
às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio das 
secretarias municipais competentes.
§ 1o
. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as 
informações necessárias aos empresários das Micro e Pequenas Empresas 
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localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com 
menos burocracia.
§ 2o
. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse 
benefício. 
Art. 67. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão 
ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio da Secretaria 
Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, visando à 
instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, conforme definido 
na Lei Complementar nº. 93, de 04/02/1998, e Decreto Federal nº 4.892, de 
25/11/2003, e suas atualizações posteriores, para a criação do projeto Banco da 
Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a 
microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação 
fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Art. 68. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os 
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de 
condomínios de MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica 
conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e que 
sejam de caráter estratégico para o município:
I. Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo 
de até 10 (dez) anos incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no 
imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto 
no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de 
responsabilidade do locatário;
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II. Isenção por até 10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que 
venham a ser criadas;
Art. 69. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e 
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou 
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, 
com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e 
apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
III. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a 
instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Art. 70. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em 
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no 
mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação 
tecnológica das MPE do município.
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS, STARTUPS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 71. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento 
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de 
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de 
atividade.
§ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de 
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria 
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno 
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porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e 
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as 
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais 
despesas de infra-estrutura.
§ 3º. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos 
mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se 
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder 
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras 
do município.
Art. 72. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local 
a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes 
a serem ocupados.
Art. 73. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou 
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura 
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive 
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da 
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos 
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, 
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes 
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em 
conhecimento e inovação tecnológica.
§2º. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
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I. zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que 
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; 
II. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder 
Público.
Art. 74. Os órgãos e entidades da administração pública municipal estabelecerão 
uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e operação 
das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive apoiando a 
constituição e organização de incubadoras e startups, com os seguintes objetivos:
I - aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão 
e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;
II - estimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e empresas de 
pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham entre seus 
objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, 
promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou 
institucional;
III - capacitar os empresários, administradores e funcionários para aplicação das 
novas técnicas, modelos e produtos nos seus processos de gestão e operação;
IV - apoiar o registro, certificação e desenvolvimento de produtos, serviços e 
inovações.
§1°. No programa de estímulo à inovação de que trata este artigo, observar-se-á o 
seguinte:
I - as condições de acesso para as microempresas e empresas de pequeno porte 
serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser 
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§2°. Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá 
celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com 
entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno 
porte, com agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com 
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núcleos de inovação tecnológica, com organismos internacionais e com 
instituições de apoio.
§3°. O Poder Público prestará esclarecimentos e orientação através do Espaço do 
Empreendedor, visando facilitar a operacionalização dos projetos pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte e o amplo acesso aos mecanismos de 
incentivo à inovação.
Art. 75. A política pública de estímulo à inovação de que trata o art. 74, abrangerá 
as seguintes ações:
I - no que se refere a projetos:
a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e 
operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios, que 
inclusive agreguem valor aos produtos exportados;
b) transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou processos de 
gestão e operação que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou 
certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a 
atuarem na capacitação;
c) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, 
equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas 
e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das 
microempresas e empresas de pequeno porte;
II - no que se refere à organização, investimento e custeio:
a) ações vinculadas à organização e operação de incubadoras e startups;
b) prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, e o apoio ao 
processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de
direitos autorais e de marcas e patentes.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá realizar convênios e parcerias com as 
agências de fomento científico e tecnológico estaduais, com vistas a criar ou 
aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por 
meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.
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Art. 76. As ações vinculadas à operação de incubadoras e startups serão 
executadas em local especificamente destinado para tal fim, permitido aos órgãos 
ou entidades municipais arcarem com despesas de aluguel, manutenção do prédio 
e demais despesas com infraestrutura.
§ 1°. O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e 
por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à 
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de 
pequeno porte.
§ 2°. O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante 
avaliação técnica.
Art. 77. Para os efeitos desta lei, fica instituído no Município o Inova Simples, 
regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter 
incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de 
inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, 
formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de 
avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda, previsto na Lei 
Complementar nº 167, de 24/04/2019, e suas atualizações.
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de 
caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, 
de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, 
caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação 
de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva. 
§2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de 
incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante 
comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização 
plena e à obtenção de receita. 
§3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na 
fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do 
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Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo 
ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), por meio da utilização de 
formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples. 
§4º Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão 
cadastro básico com as seguintes informações: 
I - qualificação civil, domicílio e CPF; 
II - descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão 
social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”; 
III - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa 
submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e 
aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, 
conforme regulamento municipal ou do CGSIM; 
IV - definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso 
misto, sempre que não proibido pela legislação municipal, admitindo-se a 
possibilidade de sua instalação em locais do município onde funcionam parques 
tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras 
e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e 
V - em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, 
científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, 
aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins. 
§5º Realizado o correto preenchimento das informações, o número de CNPJ 
específico deve estar em nome da denominação da empresa Inova Simples, em 
código próprio Inova Simples. 
§6º A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma deste 
artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de 
captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus 
titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou 
privado e de outras fontes previstas em lei. 
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§7º Os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão 
exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup de que trata 
o § 1º deste artigo. 
§8º É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite 
fixado para o MEI nesta Lei Complementar. 
§9º Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo 
pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de 
autodeclaração no portal da Redesim.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 78. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações 
não Governamentais - ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras 
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar aos microempreendedores 
individuais, empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à Justiça, 
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 
14 de dezembro de 2006.
Art. 79. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o 
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse 
das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2o
. Com base no caput deste artigo, o município também poderá formar parceria 
com Poder Judiciário, OAB e Instituições de Ensino Superior - IES, com a 
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finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como 
postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO XI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 80. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e 
acompanhar as políticas públicas voltadas às MPE, além da criação de Comitê 
Gestor Municipal, a administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a 
criação de Fórum Municipal, com a participação dos representantes dos órgãos 
públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, além de 
estimular a participação dos mesmos em fóruns regionais e estaduais.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 81. A administração pública municipal promoverá parcerias com instituições 
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais e culturais 
que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura 
empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:
I. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos 
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo, inovação e temas 
afins, nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou 
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do município.
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§ 2º. Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, 
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e 
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a 
educação empreendedora.
§ 3° O Poder Público municipal fica autorizado a firmar convênios com dirigentes 
de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de empresas júnior 
qualificadas para oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno 
porte, discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes.
Art. 82. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão 
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar 
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda 
larga, via cabo, rádio ou outra forma.
§ 1º. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
I. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito à Internet;
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet.
Art. 83. O Poder Executivo municipal desenvolverá projetos e ações que visem a 
redução da mortalidade de micro e pequenas empresas, objetivando assegurar 
estabilidade e incremento nos seus índices de sobrevivência e desenvolvimento. 
Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações referidos no 
caput deste artigo, entre outros: 
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I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes e 
determinantes da sobrevivência e mortalidade dos micro empreendimentos 
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte no município; 
II - a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial; 
III - a implementação de amplo programa de capacitação gerencial e de 
desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 84. O Poder Executivo municipal desenvolverá projetos e ações de incentivo 
a formalização de empreendimentos. 
§ 1º Compreende-se no âmbito dos projetos e ações referidos no caput deste 
artigo, entre outros: 
I - o estabelecimento de instrumentos de mapeamento, identificação e triagem das 
atividades informais; 
II - a elaboração de campanhas e distribuição de peças publicitárias que 
explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos; 
III - a realização de campanhas e publicações incentivando a formalização de 
empreendimentos;
IV - a desoneração dos custos envolvidos na formalização de empreendimentos; 
V - a realização de programas de capacitação gerencial e tecnológica; 
§ 2º O Poder Executivo municipal assegurará às microempresas e empresas de 
pequeno porte que optarem pela formalização através de Lei, que não haverá 
penalidades de quaisquer naturezas, relativas ao período em que os 
empreendimentos desenvolvem suas atividades informalmente.
Art. 85. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias ou 
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e 
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento 
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gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no 
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo, a concessão de 
bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a 
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 86. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais 
no município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas 
físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que 
espontaneamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta 
lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
I. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de 
informalidade;
II. Terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao 
cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro.
III. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o 
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, 
ambientais e de segurança.
IV. Usufruirão de todos os serviços ofertados pelo Espaço do Empreendedor, 
descritos no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades 
econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Município.
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CAPÍTULO XIV
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 87. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e 
formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de 
pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de 
melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos 
rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos 
produtores.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir 
para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de 
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; 
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e 
abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, 
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da 
administração pública municipal.
§ 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do 
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido 
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos 
naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da 
dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, 
e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase 
do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
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CAPÍTULO XV
DO TURISMO E DA CULTURA LOCAL E 
REGIONAL E SUAS MODALIDADES
Art. 88. O Poder Público municipal poderá promover parcerias com órgãos 
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do 
turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que 
visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do 
município.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e 
sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham 
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e 
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e 
empreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os 
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que 
tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do 
Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) ou outro mecanismo de 
cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo disciplinar e coordenar as 
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, 
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º. O município concentrará seus esforços no sentido de promover o 
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XVI
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
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Art. 89. Fica instituída no Município a Declaração de Direitos de Liberdade 
Econômica, que estabelece as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre 
exercício de atividade econômica, em especial as desenvolvidas pelas micro e 
pequenas empresas, e disposições sobre a atuação do Poder Executivo municipal 
como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV, do 
caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170, e do caput do art. 174 da 
Constituição Federal. 
§1º. O disposto nesta lei será observado na aplicação e interpretação das normas 
municipais e nas relações jurídicas que envolvam os microempreendedores 
individuais e as micro e pequenas empresas, que se encontrem no seu âmbito de 
aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, produção, 
consumo, proteção sanitária e ambiental, e será também observado para todos os 
atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município. 
§2º. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação da 
atividade empresarial a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os 
demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da 
administração pública municipal na aplicação de legislação, como condição prévia 
para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a 
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no 
âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, 
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 90. São princípios que norteiam o disposto neste Capítulo: 
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas 
desenvolvidas pelas micro e pequenas empresas;
II - a boa-fé do particular perante o Poder Público municipal;
III - a intervenção subsidiária e excepcional da Prefeitura sobre o exercício de 
atividades econômicas das micro e pequenas empresas; e
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IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Prefeitura.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para 
afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, 
hipersuficiência ou reincidência.
Art. 91. São direitos de todo micro e pequeno empreendedor, essenciais para o 
desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto 
no parágrafo único do art. 170 da Constituição: 
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de 
baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria 
ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da 
atividade econômica; 
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, 
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos 
adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição 
sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro 
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as 
de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração 
pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade 
econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos 
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critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas 
anteriores, observado o disposto em regulamento;
IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade 
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação normativa serão resolvidas 
de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição 
legal em contrário;
V - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de 
produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas 
por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos 
termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição 
da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VI - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da 
atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os 
elementos necessários à instrução do processo, o micro e pequeno empreendedor 
será cientificado pela Prefeitura, expressa e imediatamente, do prazo máximo 
estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o 
silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os 
efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, 
em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no 
direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo 
micro e pequeno empreendedor, sem que a atividade econômica altere a demanda 
para execução da referida medida;
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b) utilize-se do micro e pequeno negócio para realizar execuções que compensem 
impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade 
econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além 
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio 
de coação ou intimidação.
VIII - não ser exigida pela administração pública municipal, certidão sem previsão 
expressa em lei.
Art. 92. É dever da administração pública municipal e dos demais entes que se 
vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública 
pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito 
cumprimento a previsão legal explícita, evitar o abuso do poder regulatório de 
maneira a, indevidamente: 
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou 
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; 
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais 
ou estrangeiros no mercado municipal; 
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim 
desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas 
tecnologias, processos ou modelos de negócios no município, ressalvadas as 
situações consideradas em regulamento como de alto risco;
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V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade 
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de 
atividades econômicas, em especial as desenvolvidas pelas micro e pequenas 
empresas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor 
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; e
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza 
de maneira a mitigar os efeitos do inciso I, do caput do art. 91, desta Lei.
Art. 93. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse 
geral das micro e pequenas empresas ou de usuários dos serviços prestados, 
editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, serão 
precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá 
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a 
razoabilidade do seu impacto econômico no Município, especialmente sobre os 
pequenos negócios. 
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que 
trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, 
sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que 
será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
CAPÍTULO XVII
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, a ser definido a cada ano corrente, será realizada 
audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que 
serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos 
pequenos negócios e melhorias da legislação geral e específica, inclusive sobre a 
necessidade de atualização e modernização da presente Lei.
Art. 95. O Poder Executivo municipal deverá elaborar cartilha, inclusive 
eletrônica, para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta 
Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais e aos 
benefícios do Capítulo V, do Acesso aos Mercados.
Art. 96. Quando da interpretação e aplicação da presente Lei, em integração com 
outras disposições legais e normativas municipais, aplicar-se-á a norma 
considerada mais benéfica ao microempreendedor individual e às micro e 
pequenas empresas. 
Art. 97. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 
Conceição - PB, 09 de dezembro de 2025.
SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA
Prefeito Município

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