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materia nº 23/2023

Tipo PARECER
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº 002/2023 REFERÊNCIA: Projeto de Lei Nº 023/2023, encaminhado em 31 de julho de 2023, que trata de alterações na Lei Municipal Complementar 18/2017, retificando e/ou criando alguns dispositivos legalísticos no interesse da administração pública local, com a finalidade de melhor gerenciar os serviços públicos e as concessões de direito da categoria do magistério, tendo sido encaminhado à Câmara Municipal de Conceição pelo Excelentíssimo Prefeito Constitucional do Município de Conceição-PB, o Sr. Samuel Soares Lavor de Lacerda.
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DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA



PARECER Nº 002/2023

REFERÊNCIA: Projeto de Lei Nº 023/2023, encaminhado em 31 de julho de 2023, que trata de alterações na Lei Municipal Complementar 18/2017, retificando e/ou criando alguns dispositivos legalísticos no interesse da administração pública local, com a finalidade de melhor gerenciar os serviços públicos e as concessões de direito da categoria do magistério, tendo sido encaminhado à Câmara Municipal de Conceição pelo Excelentíssimo Prefeito Constitucional do Município de Conceição-PB, o Sr. Samuel Soares Lavor de Lacerda.



RELATÓRIO



Fora encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Conceição-PB, uma cópia do Projeto de Lei Nº 023, remetido à Câmara Municipal de Conceição em 31 de julho de 2023, que trata de alterações na Lei Municipal Complementar Nº 18/2017

O referido Projeto de Lei teve origem no Poder Executivo Municipal, através do seu Prefeito Constitucional, Sr. Samuel Soares Lavor de Lacerda, o que atende ao previsto no art. 95, parágrafo único, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e no art. art. 29, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Conceição.

Assim, conforme reza o art. 45, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição, esta Comissão tem a relatar que o mencionado projeto de lei versa sobre interesses da administração pública local, bem como a concessão de direitos da categoria do magistério municipal.

Em sua mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei, o chefe do Executivo Municipal de Conceição faz um sucinto relato de todo o conteúdo da propositura de lei, principalmente no que diz respeito a metodologia a ser adotada quando da concessão de direitos funcionais, notadamente em relação as progressões verticais e horizontais.

Fica evidentemente claro o zelo que o Sr. Prefeito Municipal está tendo com a coisa pública, neste caso se referindo diretamente aos servidores, uma vez que estabelece condições e situações para que um servidor do magistério da Prefeitura Municipal de Conceição obtenha o seu merecido reconhecimento funcional através da concessão das progressões.

Em breve análise se comprova que os requisitos necessários para a apresentação e apreciação de Projeto de Lei Complementar foram integralmente atendidos, uma vez que cumpriu o que se encontra previsto no art. 94º, inciso II e art. 95º parágrafo único, alínea “a” do Regimento Interno desta Câmara Municipal, e no art. 28º, 29 incisos I e II e 31º inciso VII, todos da Lei Orgânica deste Município, tendo o mesmo já sido objeto de leitura em plenário desta Casa na Sessão Plenária.



DO MÉRITO

Naquilo que diz respeito ao mérito, o Projeto de Lei Complementar trata de proposição de inciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispositivos legais anteriormente mencionados.

Versa sobre direitos adquiridos por servidores do Poder Executivo, notadamente do quadro do magistério do município de Conceição-PB.

Vê-se claramente que o Projeto de Lei é concebido de acordo com todos os ditames legais que são previstos na legislação em vigor, em todos os seus aspectos.

Em sendo assim, esta Comissão de Constituição e Justiça entende que, no mérito, o presente Projeto de Lei atende a todos os requisitos relativos as disposições legais previstas em leis, mais especificamente na Lei Orgânica do Município de Conceição-PB, e, conforme já mencionamos anteriormente, por simetria, na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Paraíba.



CONCLUSÃO



ISTO POSTO, e após a análise detalhada dos autos do Projeto de Lei Municipal em comento, e considerando terem sido atendidos todos os requisitos constantes na Lei Orgânica do Município de Conceição-PB, no Regimento Interno desta casa Legislativa, e na Constituição Federal e Estadual, por simetria, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Conceição, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar Nº 023/2023, de iniciativa do Sr. Prefeito Municipal de Conceição, Samuel Soares Lavor de Lacerda, sem que tenha sido apresentada, ou indicada, qualquer proposta de sua alteração através de emenda por achar ser totalmente desnecessário.

É dessa forma que nos posicionamos, e encaminhamos ao Senhor Presidente para que seja apresentado e apreciado pelo plenário desta Casa Legislativa.

Conceição, 24 de agosto de 2023.





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DIOGO FERREIRA ALVES

Presidente



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FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO 

Membro



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WÉCYA TALITTA LOPES MENESES 

Membro





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