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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaEncaminhamos para apreciação pelos Senhores Vereadores que compõem essa Casa Legislativa, o projeto de lei em anexo, que ESTABELECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DIRETA DE EMPRESAS/CONCESSIONARIAS/PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICAS COMO TAMBÉM DE PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO, PESSOAS FISICAS E QUALQUER OUTRA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DEPREDE OU MODIFIQUE QUALQUER PATRIMONIO PUBLICO MUNICIPAL.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T09:35:24.875415-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Câmara Municipal de Conceição.
Conceição/PB, 25 de setembro de 2023.
Encaminhamos para apreciação pelos Senhores Vereadores que compõem essa
Casa Legislativa, o projeto de lei em anexo, que ESTABELECE A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DIRETA DE EMPRESAS/CONCESSIONARIAS/PRESTADORES DE
SERVIÇOS PÚBLICAS COMO TAMBÉM DE PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO
PRIVADO, PESSOAS FISICAS E QUALQUER OUTRA QUE SEM AUTORIZAÇÃO
DEPREDE OU MODIFIQUE QUALQUER PATRIMONIO PUBLICO MUNICIPAL.
Sendo assim, apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e em
seguida, aprovada pelos nobres Edis, em URGÊNCIA, respeitando a liturgia desta casa de lei;
Certo de contarmos com o apoio e compreensão dos nobres edis aguardamos a
análise, discussão e aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 85/2023 Conceição/PB, 25 de setembro de 2023.
Exmo. Sr.
Fidelis Rodrigues de Luna
Presidente da Câmara Municipal
Conceição — Paraíba
Senhor Presidente:
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, Projeto de
Lei que ESTABELECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DIRETA DE
EMPRESAS/CONCESSIONARIAS/PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICAS COMO
TAMBÉM DE PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO, PESSOAS FISICAS E
QUALQUER OUTRA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DEPREDE OU MODIFIQUE
QUALQUER PATRIMONIO PUBLICO MUNICIPAL,
Certo de contarmos com o costumeiro apoio e a compreensão dos nobres
edis ao Projeto de Lei apresentado e dado à relevância da matéria aguardamos a imediata
aprovação.
Atenciosamente,
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2023
"ESTABELECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DIRETA DE
EMPRESAS/CONCESSIONARIAS/PRESTADORES DE SERVIÇOS
PÚBLICAS COMO TAMBÉM DE PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO
PRIVADO, PESSOAS FISICAS E QUALQUER OUTRA QUE SEM
AUTORIZAÇÃO DEPREDE OU MODIFIQUE QUALQUER PATRIMONIO
PUBLICO MUNICIPAL;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8. Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, prestadoras de serviços, concessionarias entre outros,
que no exercício de suas funções ou não, são obrigadas a requerer autorização da Secretaria de Infraestrutura
Municipal para execução de qualquer obra ou serviço no âmbito municipal que altere a imagem ou traga qualquer dano
recorrente ao patrimônio público.
| São competentes para autorização dos requerimentos:
a) Secretario de Infraestrutura ou Prefeito Municipal:
Art. 2º. Na autorização deve constar, a obrigatoriedade de reposição ao patrimônio público de modo que não altere a imagem,
com matérias de reposição de igual qualidade ou superior ao antes encontrado.
| Caso na entrega da obra ou serviço, seja desaprovada pela secretaria de infraestrutura competente, serão estabelecidas as
penas de multas do art.3º desta lei;
Art. 3º. Aqueles que descumprirem o que determina os artigos |º e 2º desta lei, estão sujeitas as seguintes penalidades
| Multa de 3 (três) salários-mínimos vigentes por Obra ou Serviço Executado;
Il. Em caso de reincidência, multa de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes por Obra ou Serviço Executado;
ll. Caso configurado qualquer depredação ao erário público, deverá o setor jurídico competente encaminhar notícia de fato ao
Representante do Ministério Público estadual para as tomadas das medidas cabíveis legais.
Parágrafo Único: Toda multa aplicada, serão incluídas na dívida ativa municipal, devendo ser executada pelo setor jurídico
competente, acrescidos juros e mora.
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/n, Centro CEP: 58.970-000 Conceição — Paraíba.
CNP) Nº 08.943.227/0001-82 | Telefone: (83) 3453. 1069
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4. São competentes para fiscalizar e aplicar as sanções do art.3º deste Lei:
À Fiscal de Obras do Município ou;
Il. Secretário de Infraestrutura do Município ou;
ll. Secretário de Tributos;
Parágrafo Único: Os fiscais exercem suas funções de forma personalíssima:
Art, 5. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário ao código de obras,
edificações e posturas do município de Conceição- PB;
Conceição/PB, 25 de setembro de 2028.
PR [] MUNICIPAL
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/n, Centro CEP: 58.970-000 Conceição — Paraíba.
CNP) Nº 08.943.227/0001-82 | Telefone: (83) 3453. 1069

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