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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaTribunal do Estado da Paraíba/PB OFÍCIO N O 00455/23-SECPL João Pessoa, 3 de agosto de 2023. Senhor Presidente, Com vistas ao cumprimento de determinação constitucional e das decisões emanadas do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, informamos a Vossa Excelência, a apreciação dos autos do Processo Eletrônico TC NO 06459/21, que tratam da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de CONCEIÇÃO, de responsabilidade do ex-Prefeito, Senhor José Ivanilson Soares de Lacerda, relativas ao exercício de 2020. Nos termos dos 20 40 e 50 do art. 13 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal deverá se pronunciar sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de prevalecer o entendimento manifestado por esta Corte. Outrossim, esclarecemos que, somente por votação de, no mínimo, dois terços dos membros do Legislativo, poderá esse Poder manifestar-se contrariamente ao pronunciamento da Corte de Contas, ressaltando que, deverá ser assegurado.
native_id67

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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texto original #

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8230
Tribunal de Contas ak '
1: do Estado da Paraiba ERES SENSE
|R. Profº, Geraldo Ven Sohsten, nº 147 - Jaguaribe at Etcepbgovbr (83) 3208-3303 / 3208-3306
58015-190 - João Pessoa/PB si A
OFÍCIO Nº 00455/23-SECPL João Pessoa, 3 de agosto de 2028.
'
Senhor Presidente,
Com vistas ao cumprimento de determinação constitucional e das decisões
emanadas do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, informamos a Vossa Excelência, a apreciação
dos autos do Processo Eletrônico TC Nº 06459/21, que tratam da Prestação de Contas Anual da
Prefeitura Municipal de CONCEIÇÃO, de responsabilidade: do ex-Prefeito, Senhor José Ivanilson
Soares de Lacerda, relativas ao exercício de 2020.
Nos termos dos 88 2º, 4º e 5º do art. 13 da Constituição Estadual, a Câmara
Municipal deverá se pronunciar sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de prevalecer o entendimento manifestado por esta Corte. Outrossim,
esclarecemos que, somente por votação de, no mínimo, dois terços dos membros do Legislativo,
poderá esse Poder manifestar-se contrariamente ao pronunciamento da Corte de Contas,
ressaltando que, deverá ser assegurado. ao gestor o direito ao contraditório e à ampla defesa,
conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
! Salientamos que, conforme estabelece o Art. 71, 8 3º da Carta Magna de 1988, o
Acórdão do- qual resulte em imputação de débito ou cominação de multa, terá eficácia de título
executivo e não se sujeitará à apreciação do Legislativo Mirim, devendo, portanto, ser cumprido :
como nele disposto, por se reportar à matéria de exclusiva competência desta Corte.
Por. último, informamos-lhe que as decisões estão consubstanciadas no Parecer
PPL-TC 00061/23 e no Acórdão APL-TC 00220/23, cujo inteiro teor do processo deve ser acessado
no endereço eletrônico https://tramita.tce.pb.gov.br, na forma abaixo descrita:
Clicar em: “Listagem de Processos”. ,
Digitar o número do processo na caixa: “Número de Protocolo”.
Clica em Procurar.
Clicar no processo encontrado.
Ciicar na aba “Autos Eletrônicos”.
Baixar autos no ícone localizado sob a aba “Dados Gerais”.
DWPLNA
Atenciosamente,
Assinatura Eletrônica
Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho
Presidente
Excelentíssimo Senhor
FIDELIS RODRIGUES DE LUNA
Presidente da Câmara Municipal de Conceição/PB
Câmara Municipal de CONCEIÇÃO
CONCEIÇÃO-PB E
58.970-000
fasj
; : 8230
Ofício D0455/23 = Tribunal Pleno. Proc. 06459/21. Data: 03/08/2023 11:36. Responsável: Cons. Antônio N. D. Filho.
E
mnrncen nar fiuninr am 44INAIGNIA N7:49 Malidanãn: END CE77 RIQE CIDA Q40D 2ENZ ERCO 470
Digitalizado com Camscanner

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