PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR _______/2024
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DEFESA CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO;
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO, Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Conceição – PB, o seguinte Projeto de Lei.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada a Defesa Civil no âmbito do Município de Conceição, Paraíba, com o objetivo de coordenar e executar ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de desastres naturais, tecnológicos e sociais.
A Defesa Civil, no âmbito do Município de Conceição, Paraíba, é um órgão essencial para a proteção da população e do patrimônio frente a situações de desastres naturais, tecnológicos e sociais. Sua criação e estruturação têm como objetivo primordial a prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de eventos adversos que possam colocar em risco a segurança e o bem-estar dos munícipes.
Art. 2º - Compete à Defesa Civil do Município de Conceição:
Planejar, coordenar e executar ações preventivas e de resposta a desastres, em colaboração com outros órgãos municipais, estaduais e federais pertinentes;
Realizar mapeamento de áreas de risco e elaborar planos de contingência para situações emergenciais;
Promover campanhas educativas e de conscientização sobre medidas de segurança e prevenção de desastres;
Atuar na articulação com a comunidade local para o desenvolvimento de ações de mitigação de riscos e fortalecimento da resiliência;
Mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para resposta imediata e assistência às vítimas de desastres;
Manter sistemas de alerta e monitoramento das condições climáticas e ambientais;
Elaborar relatórios periódicos sobre a situação de riscos e ocorrências no município;
Desenvolver programas de capacitação e treinamento para agentes da Defesa Civil e voluntários.
elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;
capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território, ponderar níveis de risco e inventariar os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;
analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no § 1º do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;
manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos Formulários de Informações do Desastre - FIDE e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
proceder com as solicitações municipais de reconhecimento federal de desastres e solicitações de recursos financeiros para ações de restabelecimento, resposta e reconstrução através da plataforma do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD;
propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pela portaria n° 260 de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional;
vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;
participar dos Sistemas previstos na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres;
implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
§ 1º - Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e executar as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município.
§ 2º - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC estrutura-se em:
– Secretário;
– Secretaria administrativa;
– Equipe técnica;
– Equipe operacional.
– Grupo de Articulação Comunitária e Institucional (GACI)
§ 1° - O Secretario Municipal de Defesa Civil constitui-se em cargo de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal dentre aqueles detentores de capacidade técnica e conhecimentos específicos do Sistema Nacional de Defesa Civil, devendo o nomeado apresentar documentação comprobatória de formação específica na área ao COMUDEC.
§ 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Secretario Municipal de Defesa Civil apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Secretaria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados, através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - Cabe ao Secretário Municipal de Defesa Civil designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.
§ 4º - O GACI terá como incumbência promover a articulação externa – com a comunidade e, interna – com os diversos órgãos do governo local.
Art. 4º - A Defesa Civil poderá contar com a colaboração de voluntários devidamente capacitados e credenciados para auxiliar nas atividades preventivas e de resposta a desastres.
Art. 5º - Para o cumprimento de suas atribuições, a Defesa Civil terá acesso aos recursos necessários, incluindo veículos, equipamentos, materiais e verbas específicas, de acordo com as disponibilidades orçamentárias do município.
Art. 6º - Para fins desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil - o conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental.
II - Desastre – resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos.
III – Situação de Emergência é declarada pelo Prefeito Municipal ante a eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária à conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos provocados por tal fenômeno;
IV - Estado de Calamidade Pública - o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 7º - Os integrantes da SEMDEC poderão ser deslocados de suas funções normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados com deslocamentos e capacitação.
§ 1º – Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada “serviço público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º - A SEMDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDECs
Art. 8º - Os NUDECs constituem associações comunitárias e seus membros são escolhidos pela comunidade.
Art. 9º - São atribuições dos NUDECs:
– Incentivar a educação preventiva;
– Organizar e executar campanhas;
– Cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
– Coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
– Elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios simulados.
– Colaborar com a SEMDEC na execução das ações de Defesa Civil;
– Promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à segurança, a qualidade de vida e a percepção do risco;
Art. 10º - As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 11 Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
– financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da SEMDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
- custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
– custear a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
- adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive da SEMDEC e dos NUDECs.
Art. 12º Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 13º Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados ás ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
Parágrafo Único - O FUMDEC deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 14º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC:
– os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;
– Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
– as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
– os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais;
– os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
– as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
– outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUMDEC
Art. 15º As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem:
– Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:
Elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;
Estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
Elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
Elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
Capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de Defesa Civil;
Cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
Campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
Organização de postos de comando e de abrigos;
pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal;
Aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;
- Em caso de desastre:
Para o suprimento de:
Alimentos;
Água potável;
Medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;
Material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por desastre;
Roupas e agasalhos;
Material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
Material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais;
Combustível, óleos e lubrificantes;
Equipamentos para resgate;
Material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
Apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
Material de sepultamento;
Pagamento de serviços relacionados com:
Restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
Outros serviços de terceiros;
Transportes;
A desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;
Reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros;
Pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal.
DA SUPERVISÃO E CONTROLE
Art. 16º O FUMDEC é vinculado a Secretaria Municipal de Defesa Civil e será por este administrado.
Art. 17º O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão declarados por decreto do Poder Executivo após parecer da SEMDEC.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 18º Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Conceição - FUMDEC.
Art. 19º Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
– Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;
– Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal;
- Reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do Secretário Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
- examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
- propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil;
- fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Conceição - FUMDEC, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;
- elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto;
Parágrafo Único - Compete, ainda, ao COMUDEC a supervisão financeira do FUMDEC – Fundo Municipal de Defesa Civil de Conceição, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.
Art. 20 O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC compõe-se de 12(doze) membros titulares e 11 (onze) suplentes sendo que o Secretario Municipal de Defesa Civil, não possuirá suplente, assim distribuídos:
– 05(cinco) representantes do Poder Executivo, a saber:
O (a) Secretário (a) Municipal de Infraestrutura;
O (a) Secretário (a) Municipal da Saúde;
O (a) Secretário (a) Municipal da Agricultura;
O (a) Secretário (a) Municipal da Administração;
O (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social.
– 02 (dois) representantes do poder legislativo a saber:
01 (um) representante da situação;
01 (um) representante da opsição;
– 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber:
01(um) representante das Associações de Moradores;
01 (um) representante da câmara de dirigentes logistas;
01 (um) representante da Igreja Católica;
01 (um) representante das Igrejas Protestantes.
– 01(um) Secretário Municipal de Defesa Civil.
§ 1° - Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão nomeados pelo Prefeito.
§ 2° - Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 03 (três) anos, admitida recondução.
§ 3° - O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 21 O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 22 Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
Art. 23 Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.
Parágrafo Único - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou representando o COMUDEC, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.
Art. 24 Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 25 A Secretaria-Executiva será exercida pelo Secretário Municipal de Defesa Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a capacitação aos integrantes do Conselho.
Art. 27 No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação, revogando qualquer disposicao em contrario
Conceição/PB, 09 de fevereiro de 2024.
Samuel Soares Lavor de Lacerda
PREFEITO CONSTITUCIONAL