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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaRemetemos para o conhecimento desta Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo, o qual INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS – MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB), MODIFICANDO OS PRAZOS PARA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T20:22:23.259964-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________________________________
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https://conceicao.pb.gov.br/ | conceicao@conceicao.pb.gov.br
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº______/2024
Conceição, 10 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Edis Vereadores.
Remetemos para o conhecimento desta Augusta Casa Legislativa, o Projeto de 
Lei anexo, o qual INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS –
MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB), MODIFICANDO OS PRAZOS PARA O PARCELAMENTO DOS 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Município de Conceição tem diuturnamente empregado esforços para 
equilibrar suas finanças, dentre estes esforços está a implantação de políticas voltadas para a facilitação 
do recolhimento dos impostos e taxas municipais. 
O quadro atual da economia nacional tem agravado sobremaneira a 
situação fiscal e de inadimplência das empresas, e mesmo das pessoas físicas. Com este quadro 
econômico, o Município tem convivido com uma constante queda das receitas municipais, o valor 
do repasse do FPM vem apresentando redução ao longo dos últimos anos.
 O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação 
dos seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, e administrativa dos 
gestores, como também, é previsto na legislação que a não cobrança ou arrecadação dos tributos é 
irresponsabilidade fiscal, prevista na LC 101/00, a intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
prescreve no seu art. 11, que “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão 
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência 
constitucional do ente da Federação”.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________________________________
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https://conceicao.pb.gov.br/ | conceicao@conceicao.pb.gov.br
Frente o exposto resta evidente que os objetivos do presente projeto de lei são o 
atendimento as diretrizes de responsabilidade fiscal aplicadas a todos os municípios do nosso país, bem 
como possibilitar a regularização daqueles que encontram-se inscritos nos cadastros da dívida ativa 
municipal.
Em remição a tudo que fora dito solicitamos de Vossas Excelências que 
apreciem o Projeto de Lei anexo com bastante desvelo e com a maior urgência possível.
Atenciosamente,
Samuel Sores Lavor de Lacerda
Prefeito Municipal
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
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Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL________/FEVEREIRO DE 2024
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 
– MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB), MODIFICANDO OS PRAZOS 
PARA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, 
CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição, Estado da 
Paraíba (REFIS – MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB), destinado a promover a regularização dos créditos do 
Município, decorrentes de débitos relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a ISSQN 
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas relativas ao Poder de Polícia, com vencimento 
até 31 de março de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas e a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º - Os valores originais dos tributos serão objeto de pagamento, em uma única vez ou em 
parcelas, juntamente com o valor parcial das multas, juros e correção monetária, numa das modalidades 
que o contribuinte tiver se enquadrado e optado, mediante requerimento nos termos e nos prazos desta 
lei.
§ 2º - Os valores resultantes das multas, juros e correção monetária, que NÃO foram anistiados, 
serão consolidados, em nome do contribuinte, no dia 31 de julho de 2024. 
§ 3º - O débito consolidado na forma deste artigo:
I. Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 1,0% (um por cento) ao mês, 
vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II. Será inscrito definitivamente em dívida ativa e realizado a cobrança legal, nos termos da 
Lei nº 8.630/80.
Art. 2º. A opção pelo REFIS – MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB e o requerimento de parcelamento, 
ou de anistia, sujeitam o contribuinte a:
I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos nos art. 1º e 3º desta lei;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________________________________
Centro Adm. Integrado Gov. Wilson Leite Braga, s/nº, Conceição, Paraíba, CEP 58970-000.
CNPJ Nº 08.943.227/0001-82 | https://conceicao.pb.gov.br/ | conceicao@conceicao.pb.gov.br
II. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
III. Pagamento regular do parcelamento, dos tributos vinculados e dos acréscimos para 
liquidação do débito consolidado.
Art. 3º. A anistia, o parcelamento e a opção pelo REFIS – MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB, 
previstos nesta Lei, ficam vinculados e condicionados ao pagamento, em dia, e nas datas dos respectivos 
vencimentos, dos tributos municipais do exercício de 2024 e dos exercícios subsequentes, enquanto 
perdurar a dívida.
§ 1º - Se o contribuinte estiver em atraso, ou mora, quanto aos tributos do exercício de 2024, ser￾lhe-á concedido o prazo, até a data do primeiro pagamento decorrente desta lei, para quitá-los, sem a 
incidência das multas, juros e correção monetária.
§ 2º - A anistia, o parcelamento e a opção pelo REFIS deverão ser requeridos ao Órgão 
Fazendário da Prefeitura, Setor de Tributos, a quem incumbe a aplicação desta Lei, competindo ao 
Secretário Municipal de Finanças o deferimento dos requerimentos.
Art. 4º. Os débitos com a Fazenda Municipal, de responsabilidade da Secretaria de Finanças do 
Município de CONCEIÇÃO e as respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências 
vencidas até 29 de fevereiro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da municipal, 
ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não 
integralmente quitado, serão objeto de parcelamento, anistia de multas e juros nos percentuais fixados nos
termos desta lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, através desta norma, concederá a anistia de multas e juros, 
nos casos discriminados, decorrentes do não pagamento, no prazo legal, de tributos vencidos até o dia 29 
de fevereiro de 2024, relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza) e taxas relativas ao Poder de Polícia, desde que requeridos, a anistia e o 
pagamento do respectivo tributo, nos prazos e obedecidas as demais condições, estipulados nesta lei.
Art. 5º. A concessão da anistia de multas e juros será deferida nos percentuais e formas 
seguintes:
I. no percentual de 100% (cem por cento), ou seja, a totalidade das multas, dos juros e da correção 
monetária, desde que a anistia e o pagamento dos respectivos tributos sejam requeridos e efetuados de 
uma só vez, até o dia 31 de julho de 2024.
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II. no percentual de 70% (setenta por cento) dos valores das multas, dos juros e da correção 
monetária, desde que requeridos até 31 de julho de 2024, para pagamento a partir desta data e em até 
10(dez) parcelas mensais e sucessivas, no último dia de cada mês.
III – O contribuinte poderá parcelar em quantidade de parcelas superiores as definidas no inciso anterior 
deste artigo, no entanto, sem o benefício da anistia de juros, multa e correção monetária, nos termos do 
art. 41 da LC nº 016/2016, Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Atingido o limite da renúncia, ou da concessão da anistia das multas e juros permitida por 
esta lei, os demais contribuintes que não tiverem requerido o benefício fiscal, terão o valor das multas, 
juros e correção monetária incluídos, pelo seu valor consolidado, no Programa de Recuperação Fiscal do 
Município (REFIS – MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB), na forma instituída por esta lei.
Art. 7º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição, Estado da 
Paraíba (REFIS – MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB), destinado a promover a regularização dos créditos do 
Município, decorrentes de débitos relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a ISSQN 
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas relativas ao Poder de Polícia, com vencimento 
até 31 de março de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas e a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º - Os valores originais dos tributos serão objeto de pagamento, em uma única vez ou em 
parcelas, juntamente com o valor parcial das multas, juros e correção monetária, numa das modalidades 
que o contribuinte tiver se enquadrado e optado, mediante requerimento nos termos e nos prazos desta 
lei.
§ 2º - Os valores resultantes das multas, juros e correção monetária, que NÃO foram anistiados, 
serão consolidados, em nome do contribuinte, no dia 31 de julho de 2024. 
§ 3º - O débito consolidado na forma deste artigo:
III. Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 1,0% (um por cento) ao mês, 
vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
IV. Será inscrito definitivamente em dívida ativa e realizado a cobrança legal, nos termos da 
Lei nº 8.630/80.
Art. 8º. A opção pelo REFIS – MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB e o requerimento de parcelamento, 
ou de anistia, sujeitam o contribuinte a:
IV. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos nos art. 1º e 3º desta lei;
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V. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
VI. Pagamento regular do parcelamento, dos tributos vinculados e dos acréscimos para 
liquidação do débito consolidado.
Art. 9º. A anistia, o parcelamento e a opção pelo REFIS – MUNICIPAL/CONCEIÇÃO-PB, 
previstos nesta Lei, ficam vinculados e condicionados ao pagamento, em dia, e nas datas dos respectivos 
vencimentos, dos tributos municipais do exercício de 2024 e dos exercícios subsequentes, enquanto 
perdurar a dívida.
§ 1º - Se o contribuinte estiver em atraso, ou mora, quanto aos tributos do exercício de 2024, ser￾lhe-á concedido o prazo, até a data do primeiro pagamento decorrente desta lei, para quitá-los, sem a 
incidência das multas, juros e correção monetária.
§ 2º - A anistia, o parcelamento e a opção pelo REFIS deverão ser requeridos ao Órgão 
Fazendário da Prefeitura, Setor de Tributos, a quem incumbe a aplicação desta Lei, competindo ao 
Secretário Municipal de Finanças o deferimento dos requerimentos.
Art. 10º. O contribuinte que esteja cumprindo o parcelamento anterior com base no Código 
Tributário Municipal, poderá optar pela continuidade dos pagamentos, ou aderir ao REFIS/CONCEIÇÃO￾PB e efetuar novo parcelamento, do valor remanescente, de acordo com esta lei, inclusive quanto à 
concessão da anistia parcial, em relação aos juros, multa e correção monetária (este do exercício de 
2024), ou a sua inclusão no REFIS.
Art. 11. A parcela mínima a ser paga, mensalmente, será no valor de um VPM(Valor Padrão 
Municipal) que corresponde a R$ 40.00 (quarenta reais), ajustando-se o número de parcelas a este valor 
mínimo e em face do valor a ser parcelado.
Art. 12. Os débitos inscritos em Dívida Ativa e com execução fiscal já ajuizada, poderão ser objeto 
de parcelamento, de anistia e de opção pelo REFIS, na forma desta Lei, cabendo ao Poder Executivo 
requerer a suspensão do Processo Judicial, que deverá ser extinto mediante a comprovação do 
pagamento total do parcelamento.
Art. 13. O atraso no pagamento de qualquer parcela fará incidir sobre a mesma, a multa de 5% 
(cinco por cento) e se o atraso atingir a 3 (três) parcelas consecutivas, o parcelamento, a anistia e a opção 
pelo REFIS serão automaticamente cancelados, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário 
remanescente, inclusive multas, juros de mora e correção monetária.
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Art. 14. Os tributos e os demais créditos tributários, que não tenham sido, ou que não sejam 
pagos nos respectivos vencimentos, serão monetariamente corrigidos, de acordo com a variação mensal 
do INPC, tendo em vista o disposto na LC nº 016/2016.
Art. 15. Fica instituído o bônus de 20% (vinte por cento) da adimplência fiscal antecipada sobre o 
pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício fiscal do ano de 2024
a ser realizado em cota única, observando as respectivas condições. 
§1º Vinte por cento (20%) de desconto para pagamento a ser realizado até o dia 31 de maio de 
2024 em cota única.
§2º Não fará jus ao desconto financeiro, previsto neste artigo, o contribuinte que deixar de recolher 
os tributos no prazo previsto, mesmo que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, exceto nos 
casos em que a impugnação apresentada pelo contribuinte seja deferida.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 01 de 
janeiro de 2024 e aplicando-se aos fatos pretéritos, quanto à correção monetária, cujo índice por ela 
adotado é mais benéfico aos contribuintes.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição – PB, 09 de fevereiro de 2024.
SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA
PREFEITO MUNICIPAL

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