| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-07-22 |
| Ementa | Institui o plano de mobilidade urbana do município de conde. |
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tOP, PREFEITURA DE iS1 CONDE UM NOVO TEMPO Mensagem n°020, de 10 de julho de 2024. À Sua Excelência o Senhor Vereador LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde Conde/PB Senhor Presidente, Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Conde. De forma honrosa encaminhamos a presente matéria a esta Casa Legislativa para apreciação e Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que institui o Plano de Mobilidade Urbana. As cidades brasileiras, desde há muito tempo sofrem pela falta de planejamento do uso e ocupação do solo urbano, investindo muito mais em projetos que garantam a fluidez do trânsito, especialmente o modo motorizado individual. O transporte urbano ficou durante muitas décadas em uma situação de abandono. Com o crescimento da população e o aumento de veículos motorizados, a necessidade latente é de desenvolver ações para mudar este quadro, privilegiando outras modalidades de transporte. Assim, visando tal necessidade, bem como para o fim de atender as legislações federais é que se apresenta o presente projeto de lei que decorre de um profundo estudo para implantação do plano de mobilidade urbana no Município de Conde. De outra forma, como há urgência na análise desta matéria, eis que o Município de Conde deve se adequar as normas federais, solicita que seja o presente projeto de lei recebido e apreciado em caráter de urgência. urgentíssima por esta Casa Legislativa. Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a esse Poder Legislativo a plena aprovação da presente proposta. Atenciosamente, Assinado de forma digital por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL:81893850463 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE RECEBIDO Em tura PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE *CONDE UM NOVO TEMPO Projeto de Lei n° 020/2024 INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE CONDE. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Fica aprovado o Plano de Mobilidade Urbana (PMU) de Conde — PB, para a área urbana, assim como estabelecidas as diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de sua implantação e avaliação periódica, com o objetivo de efetivar aPolítica Municipal de Mobilidade Urbana. SEÇÃO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 20. Para os efeitos desta Lei considera-se: I - ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: condição para utilização, com segurançae autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando-se a legislação em vigor; II - BICICLETÁRIO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos de longa duração, com controle de acesso e grande número de vagas, podendo ser público ou privado; III - CALÇADA: espaço da via pública urbana destinada exclusivamente à circulação de pedestres, podendo estar no nível da via ou em nível mais elevado; IV - CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores; V- CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres; VI - CICLORROTA: via local compartilhada com veículos automotores, que complementa a rede de ciclovias e ciclo faixas, sem segregação física; VII - CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); VIII - ESTACIONAMENTO DISSUASÓRIO: estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transportes urbanos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO IX - FAIXA COMPARTILHADA: faixa de circulação aberta à utilização pública, caracterizada pelo compartilhamento entre modos diferentes de transporte, tais como veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo preferencialao pedestre, quando demarcada na calçada, e à bicicleta, quando demarcada na pista de rolamento; X - GREIDE: perfil longitudinal de uma via que dá as cotas dos diversos pontos do seu eixo; XI - LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos o passeio público e a pistade rolamento; XII - MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias urbanas do Município; XIII - MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte; XIV - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades que utilizam veículos automotores; XV - MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que utilizam esforço humano ou tração animal; XVI - PARACICLO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodoscurtos ou médios, de pequeno porte, sem controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra furto; XVII - PASSEIO PÚBLICO: espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio, quecompõe os usos de calçadas, passagens, acessos, serviços e mobiliários; XVIII - PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua destinada à circulaçãodos veículos; XIX - TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: serviço de transporte de passageiros não abertos ao público em geral, para a realização de viagenscom características operacionais específicas; XX - TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio de transporte utilizado para a realização de viagens individualizadas; XXI - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de passageiros aberto a toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público; XXII - TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: serviço remunerado de transportede passageiros aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE u PI NOVO TEMPO XXIII - TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; XXIV - VAGA: espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos; XXV - TRILHAS: caminhos que proporcionam a prática de turismo, servindo também como instrumento de controle ambiental de áreas preservadas ouprotegidas em lei; XXVI - VIA: superfície por onde transitam veículos e pessoas; XXVII - VIAS LOCAIS: vias utilizadas para circulação interna no bairro, podendo ser preferenciais para pedestres; XXVIII - VIA PREFERENCIAL DE PEDESTRES: via preferencial destinada à circulação de pedestres, com tratamento específico, podendo permitiracesso a veículos de serviço e aos imóveis lindeiros; XXIX - VIAS SECUNDÁRIAS: vias que servem de ligação entre as vias estruturadoras; SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVO GERAL DO PLANO DEMOBILIDADE URBANA Art. 3 0 O Plano de Mobilidade Urbana de Conde obedece aos seguintes princípios: I - Reconhecimento do espaço público como bem comum, de titularidade doMunicípio; II - Universalidade do direito de se deslocar, de acessibilidade e de usufruir acidade; III - Acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida; IV - Desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica eambiental; V - Gestão democrática e controle social de seu planejamento e avaliação; VI - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentesmodos de transporte e serviços; VII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; VIII - Segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e qualidade devida; IX - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação doserviço de transporte urbano. Art. 4 0 O Plano de Mobilidade Urbana de Conde é orientado, sem prejuízo das estabelecidas na Lei Federal n° 12.587 de 03 de janeiro de 2012, pelas diretrizes gerais a seguir: I - Tratar o pedestre como protagonista da mobilidade na cidade; II - Promover a melhoria da circulação de veículos na cidade; III - Favorecer outros meios de transporte alternativos; IV - Racionalizar a regulamentação de estacionamentos na cidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br it PREFEITURA DE • CONDE UM MOVO TEMPO V - Agilizar a distribuição de mercadorias e ordenar as operações de carga edescarga; VI - Desestimular o uso do automóvel; VII - Melhorar a segurança viária, com ênfase na convivência pacífica entremodais; VIII - Integrar preocupações com o meio ambiente nas políticas de mobilidade. Art. 5 0 O Plano de Mobilidade Urbana de Conde tem como objetivo geral orientar as ações, atuais e futuras, do Município, no que se refere aos diferentes modos de transporte, serviços, infraestrutura viária e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território municipal. CAPÍTULO II DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE CONDE SEÇÃO 1 DO CONTEÚDO Art. 6° Os documentos e relatórios técnicos que embasam o Plano de MobilidadeUrbana de Conde observaram e consideraram os itens: I - Matriz de origem e destino de mobilidade; II - Caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificadospor meio de pesquisa de origem e destino: a) principais regiões de origem e destino; b) modos de circulação; c) motivos das viagens; d) horários e volumetrias das viagens. III - Elaboração da rede proposta de mobilidade, caracterizando as principais intervenções no sistema viário, transportes e trânsito. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS E OBJETIVOS ESPECÍFICOS Art. 7' São objetivos estratégicos do Plano de Mobilidade Urbana de Conde: I - Desincentivar o uso do veículo privado através de restrições de tráfego, redução de estacionamentos, e melhorias significativas nos demais modos; II - Delimitar áreas para intervenções prioritárias; 111 - Tratar o estacionamento como elemento regulador da escolha modal, pelo condicionamento que propicia às condições de acessibilidade do transporteindividual; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 1,1,4á PREFEITURA DE *CONDE UM NOVO TEMPO IV - Avaliar e monitorar as alterações na dinâmica de mobilidade a partir da implantação das propostas do Plano de Mobilidade Urbana; V - Promover a gestão continuada de trânsito e transporte por parte da Secretaria Municipal, garantindo que todas as políticas públicas e projetossejam consoantes às diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana, e prever atividades contínuas para garantir a qualidade dos serviços de transporte ea boa operação do sistema viário. Art. 8° São objetivos específicos do Plano de Mobilidade Urbana de Conde: I - Priorizar e garantir a segurança e o conforto dos pedestres e ciclistas; 11 - Qualificar as condições de acesso do pedestre e do ciclista às áreas centrais a partir dos bairros limítrofes, melhorando as travessias e condições de segurança para pedestres e ciclistas; III - Qualificar as condições de acesso do pedestre e do ciclista aos principais equipamentos urbanos e áreas públicas; IV - Fomentar ações práticas para a redução de mortes ou da gravidade de lesões às vítimas de acidentes de trânsito; V - Qualificar a infraestrutura física e a sinalização nas vias urbanas e rodoviárias de forma a proporcionar maiores níveis de segurança; VI - Incrementar a representação do transporte coletivo na divisão modal da cidade; VII - Manter e consolidar a atratividade das central idades;VIII - Reduzir os danos ambientais. SEÇÃO III DAS AÇÕES Art. 9° São ações do Plano de Mobilidade Urbana de Conde: I - Reabilitar a área central e costeira através de soluções de desenho urbano,paisagismo, e dinamização de usos, nos termos dos relatórios técnicos quecompõem o Plano de Mobilidade Urbana de Conde; II - Priorizar os modos pedonal, cicloviário e transporte coletivo público atravésde soluções de engenharia que permitam o compartilhamento da via entremodais; 111 - Propor a requalificação e ampliação das rodovias estaduais que cruzam o município; IV - Promover a pavimentação e o calçamento de vias e calçadas dos núcleos urbanos do município; V - Ampliar as calçadas nos cruzamentos de vias com grande movimentação de pedestres; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO VI - Estabelecer a qualificação viária das vias, realizando a pavimentação de todas as vias sem infraestrutura; VII - Implantar soluções de moderação de tráfego que visem reduzir conflitos e privilegiem a travessia de pedestres e ciclistas em zonas de maior fluxo; VIII - Implantar rebaixamentos nos pontos de travessia de pedestres e ciclistas; IX - Prever a instalação de mobiliários urbanos de apoio e segurança pública nos principais pontos de circulação do município para atendimento das necessidades de ciclitas e pedestres que deverão estar contidas em um Código de Posturas; X - Promover campanhas educativas que estimulem a prioridade à travessia de pedestres e esclareçam motoristas e pedestres quanto aos seus direitose deveres; XI - Promover periodicamente consulta pública junto às lideranças qui lombolas,indígenas e demais comunidades de modo a definir a priorização de intervenções de melhoria da mobilidade urbana em seus respectivos territórios; XII - Promover campanhas de incentivo ao uso do modo cicloviário, promovendomudanças de paradigma e legitimando o uso da bicicleta como modo de transporte; XIII - Implantar rotas de desvios nas áreas afetadas pelas atividades de festividades; XIV - Incrementar, aperfeiçoar e implantar sinalização para pedestres, portadores de necessidades especiais e ciclistas; XV - Implantar rotas cicloturíticas como atrativo ecológico para o município, seguindo os termos descritos nos relatórios técnicos que compõem o Planode Mobilidade Urbana de Conde, para a determinação das instalações e dotipo de via — ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota — sua localização, prioridade de implantação e estudos de tráfego específicos; XVI - Implantar a rede cicloviária do município, nos termos dos relatórios técnicosque compõem o Plano de Mobilidade Urbana de Conde, para a determinação das instalações e do tipo de via — ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota — sua localização, prioridade de implantação e estudos de tráfego específicos; XVII - Promover eventos como "Ruas de Lazer" e "Passeio Ciclístico", nos quais as vias são fechadas para veículos motorizados durante finais de semana e feriados; XVIII - Promover obras de infraestrutura de minimização de riscos de acidentes em áreas com alto índice de sinistros viários, como implantação de rotatórias, melhorias na iluminação e implantação de fiscalização. XIX - Requalificar a infraestrutura viária de forma a promover o transporte coletivo público, com a implementação de faixas preferenciais para circulação de ônibus coletivo urbano; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ no 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO XX - Prever estudos periódicos no transporte coletivo público município de modoa garantir melhoria continua na execução dos serviços prestados; XXI - Promover e ampliar a rede de transporte coletivo público para atendimentodos pontos turísticos do município; XXII - Garantir acesso e atendimento do transporte coletivo público em todo território municipal, assegurando a equidade de acesso a toda população; XXIII - Articular junto ao planejamento urbano o gerenciamento do transporte coletivo público, municipalizando o atendimento e garantindo a continuidade do serviço à população; XXIV - Redefinir e redistribuir as vagas de estacionamento na área central e costeira do município, em detrimento da fluidez do trânsito e promoção dotransporte ativo; XXV - Incluir o tema da mobilidade urbana na educação escolar; XXVI - Reestabelecer as áreas de estacionamento no entorno das praias, adotando medidas de fiscalização e tarifação sobre o uso das vagas; XXVII - Reestabelecer e fiscalizar às areas de estacionamento de veículos turísticos (buggys e quadriciclos); XXVIII - Incrementar e capacita o quadro de profissionais da fiscalização de trânsito; XXIX - Capacitar os profissionais de fiscalização; XXX - Investir em equipamentos de emergência; XXXI - Adequar a sinalização vertical e horizontal existente, em conformidade comas determinações do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, eCódigo de Trânsito Brasileiro — CTB; XXXII - Definir regras para a implantação de futuros poios geradores de tráfego consoante às determinações do Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana da Secretaria Nacional de Transporte e daMobilidade; XXXIII - Coletar regularmente junto aos órgãos policiais e de saúde, dados sobre a ocorrência de acidentes, mantendo uma base de dados atualizada que leveem conta: a) a tipologia do acidente; b) os modos de transporte envolvidos; c) a gravidade da vítima; d) a localização exata da ocorrência. SEÇÃO IV DOS CENÁRIOS DE IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES Art. 10. Os cenários de implementação das ações estabelecidas no Plano deMobilidade Urbana de Conde são: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br Ittgg», PREFEITURA DE , CONDE UM NOVO TEMPO 1 - Cenário que compreende as ações emergenciais e a curto prazo, a seremimplantadas em um horizonte de até dois anos, abrangendo: a) instalação de placas, sinalização, e pintura de vagas espaciais (idosose PCD); b) substituição de placas de trânsito; c) correção e instalação de mecanismos de acessibilidade; d) alteração de sentido das vias; e) desenvolvimento do plano de operação especial de trânsito para atemporada de férias; II - Cenário que compreende as ações a médio e longo prazo, a seremimplantadas em um horizonte de dois a quatro anos, e de quatro a dez anos, respectivamente, abrangendo: a) municipalização do transporte coletivo; b) construção de terminais para ônibus urbano; c) implantação da rede cicloviária e seus mecanismos de apoio; d) padronização e readequação do sistema viário; e) restruturação da infraestrutura das vias; f) ampliação das rodovias de acesso; g) implementação de moderadores de tráfego; h) retirada e realocação das vagas de estacionamento; i) instalação de mobiliários urbanos e de segurança; j) qualificação das vias para atendimento do transporte coletivo e decarga; k) integração intermodal entre a rede de transporte ativo e o transportecoletivo; 1) criação e implementação de indicadores de monitoramento do transporte coletivo público; m) construção de áreas voltadas ao transporte ativo, como calçadões evias paisagísticas. SEÇÃO V DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 11. Para viabilizar as estratégias definidas na Seção II do presente capítulo, poderão ser adotados instrumentos de gestão do sistema municipal de mobilidade urbana, tais como: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br ef PREFEITURA DE e CONDE , UM NOVO TEMPO I - Restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, deveículos motorizados em locais e horários predeterminados; II - Aplicação de tributos sobre os modos e serviços de transporte urbano pelautilização da infraestrutura urbana, visando desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; III - Dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; IV - Implantação de estacionamentos dissuasórios; V - Controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulaçãoe operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; Art. 12. A gestão continuada de trânsito e transporte de que trata o inciso V do art.7° abrange as seguintes atividades: I - Apoio à fiscalização: a) cursos de reciclagem para equipe de agentes; b) assessoria jurídica e de engenharia para JARI; c) gestão de oficina para inspeção veicular e gestão do pátio derecolhimento de veículos. II - Apoio à promoção da educação para o trânsito: a) elaboração do plano geral de educação para o trânsito; b) treinamento de agentes e professores; c) planejamento e operacionalização de campanhas e cursos regulares deeducação para o trânsito. III - Monitoramento de implantação do Plano de Mobilidade Urbana: a) apoio técnico à realização de pesquisas regulares para monitoramento dos serviços de tráfego e transportes; b) atualização de bases de dados conforme as alterações e sinalização da necessidade de intervenções. IV - Gestão do sistema viário: a) planejamento, contratação e acompanhamento de manutenção de sinalização viária; b) levantamento de dados, medição de desempenho e redefinição de tempos semafóricos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br lf, ek PREFEITURA DE e CONDE UM NOVO TEMPO c) monitoramento de demanda e apoio à implantação e operação deestacionamentos rotativos. e fretado: V - Gestão dos demais sistemas de transporte coletivos e públicos —táxi, mototáxi, escolar a) diretrizes de regulamentação — dimensionamento de frota; b) política tarifária. VI — Apoio técnico e jurídico: a) apoio jurídico à Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI eapoio ao planejamento de campanhas educativas regulares; SEÇÃO VI DA IMPLANTAÇÃO E AVALIAÇÃO Art. 13. A avaliação e monitoramento das alterações na dinâmica de mobilidade deverão ser efetivadas durante os dez anos de implantação do Plano de Mobilidade Urbana, através do cálculo de indicadores para gestão de desempenho dos eixos componentes do Plano de Mobilidade Urbana de Conde. SEÇÃO VII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PLANEJAMENTO,FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO Art. 14. Sem prejuízo dos instrumentos de participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação do Plano de Mobilidade Urbana de Conde já definidos nesta Lei e demais normativas aplicáveis, outros instrumentos poderão ser adotados, tais como: I — Órgãos colegiados com a participação de representantes do PoderExecutivo, da sociedade civil e dos operadores de serviços de transporte; II - Ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do sistema municipal de mobilidade urbana; III - Audiências públicas; IV - Consultas públicas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Os relatórios técnicos que integram o Plano de Mobilidade Urbana de Conde serão disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Conde. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições do Plano de Mobilidade Urbana de Conde. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 19. O Anexo Único, contendo o teor do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, é parte integrante desta Lei. Conde, 10 de julho de 2024. Assinado de forma digital por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL:81893850 463 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ no 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br