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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaInstitui o plano de mobilidade urbana do município de conde.
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Autoria

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tOP, PREFEITURA DE 
iS1 CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Mensagem n°020, de 10 de julho de 2024. 
À Sua Excelência o Senhor Vereador 
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Conde 
Conde/PB 
Senhor Presidente, 
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o 
Plano de Mobilidade Urbana do Município de Conde. 
De forma honrosa encaminhamos a presente matéria a esta Casa Legislativa para 
apreciação e Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que institui o Plano de Mobilidade Urbana. 
As cidades brasileiras, desde há muito tempo sofrem pela falta de planejamento do uso e 
ocupação do solo urbano, investindo muito mais em projetos que garantam a fluidez do trânsito, 
especialmente o modo motorizado individual. 
O transporte urbano ficou durante muitas décadas em uma situação de abandono. Com o 
crescimento da população e o aumento de veículos motorizados, a necessidade latente é de desenvolver 
ações para mudar este quadro, privilegiando outras modalidades de transporte. 
Assim, visando tal necessidade, bem como para o fim de atender as legislações federais 
é que se apresenta o presente projeto de lei que decorre de um profundo estudo para implantação do 
plano de mobilidade urbana no Município de Conde. 
De outra forma, como há urgência na análise desta matéria, eis que o Município de Conde 
deve se adequar as normas federais, solicita que seja o presente projeto de lei recebido e apreciado em 
caráter de urgência. urgentíssima por esta Casa Legislativa. 
Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, solicito a esse Poder 
Legislativo a plena aprovação da presente proposta. 
Atenciosamente, 
Assinado de forma 
digital por KARLA 
MARIA MARTINS 
PIMENTEL:81893850463 
KARLA PIMENTEL 
PREFEITA DE CONDE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDE RECEBIDO Em 
tura 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n°08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
*CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Projeto de Lei n° 020/2024 
INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA 
DO MUNICÍPIO DE CONDE. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, 
Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Fica aprovado o Plano de Mobilidade Urbana (PMU) de Conde — PB, para a área 
urbana, assim como estabelecidas as diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de sua 
implantação e avaliação periódica, com o objetivo de efetivar aPolítica Municipal de Mobilidade 
Urbana. 
SEÇÃO I 
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES 
Art. 20. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I - ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: condição para utilização, com segurançae 
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos 
serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa 
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando-se a legislação em vigor; 
II - BICICLETÁRIO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos de 
longa duração, com controle de acesso e grande número de vagas, podendo ser público ou privado; 
III - CALÇADA: espaço da via pública urbana destinada exclusivamente à circulação de 
pedestres, podendo estar no nível da via ou em nível mais elevado; 
IV - CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de 
rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores; 
V- CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da 
via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres; 
VI - CICLORROTA: via local compartilhada com veículos automotores, que complementa 
a rede de ciclovias e ciclo faixas, sem segregação física; 
VII - CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão 
interna, cuja cilindrada não exceda 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos) e cuja velocidade máxima 
de fabricação não exceda 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); 
VIII - ESTACIONAMENTO DISSUASÓRIO: estacionamento público ou privado, 
integrado ao sistema de transportes urbanos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ 08.916.645/0001-80 
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PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
IX - FAIXA COMPARTILHADA: faixa de circulação aberta à utilização pública, 
caracterizada pelo compartilhamento entre modos diferentes de transporte, tais como veículos 
motorizados, bicicletas e pedestres, sendo preferencialao pedestre, quando demarcada na calçada, e à 
bicicleta, quando demarcada na pista de rolamento; 
X - GREIDE: perfil longitudinal de uma via que dá as cotas dos diversos pontos do seu eixo; 
XI - LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, destinado à circulação 
pública de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos o 
passeio público e a pistade rolamento; 
XII - MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias urbanas do Município; 
XIII - MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base 
nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de 
transporte; 
XIV - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades que utilizam veículos 
automotores; 
XV - MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que utilizam 
esforço humano ou tração animal; 
XVI - PARACICLO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodoscurtos ou 
médios, de pequeno porte, sem controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os 
veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra 
furto; 
XVII - PASSEIO PÚBLICO: espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio, quecompõe 
os usos de calçadas, passagens, acessos, serviços e mobiliários; 
XVIII - PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua destinada à circulaçãodos 
veículos; 
XIX - TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: serviço de transporte de passageiros 
não abertos ao público em geral, para a realização de viagenscom características operacionais específicas; 
XX - TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio de transporte utilizado para a 
realização de viagens individualizadas; 
XXI - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de 
passageiros aberto a toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços 
fixados pelo Poder Público; 
XXII - TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: serviço remunerado de transportede 
passageiros aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas; 
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CONDE u PI NOVO TEMPO 
XXIII - TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens, animais 
ou mercadorias; 
XXIV - VAGA: espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos; 
XXV - TRILHAS: caminhos que proporcionam a prática de turismo, servindo também 
como instrumento de controle ambiental de áreas preservadas ouprotegidas em lei; 
XXVI - VIA: superfície por onde transitam veículos e pessoas; 
XXVII - VIAS LOCAIS: vias utilizadas para circulação interna no bairro, podendo ser 
preferenciais para pedestres; 
XXVIII - VIA PREFERENCIAL DE PEDESTRES: via preferencial destinada à circulação 
de pedestres, com tratamento específico, podendo permitiracesso a veículos de serviço e aos imóveis 
lindeiros; 
XXIX - VIAS SECUNDÁRIAS: vias que servem de ligação entre as vias estruturadoras; 
SEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVO GERAL DO PLANO DEMOBILIDADE 
URBANA 
Art. 3
0 O Plano de Mobilidade Urbana de Conde obedece aos seguintes princípios: 
I - Reconhecimento do espaço público como bem comum, de titularidade doMunicípio; 
II - Universalidade do direito de se deslocar, de acessibilidade e de usufruir acidade; 
III - Acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida; 
IV - Desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica eambiental; 
V - Gestão democrática e controle social de seu planejamento e avaliação; 
VI - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentesmodos de 
transporte e serviços; 
VII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; 
VIII - Segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e qualidade devida; 
IX - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação doserviço de 
transporte urbano. 
Art. 4
0 O Plano de Mobilidade Urbana de Conde é orientado, sem prejuízo das 
estabelecidas na Lei Federal n° 12.587 de 03 de janeiro de 2012, pelas diretrizes gerais a seguir: 
I - Tratar o pedestre como protagonista da mobilidade na cidade; 
II - Promover a melhoria da circulação de veículos na cidade; 
III - Favorecer outros meios de transporte alternativos; 
IV - Racionalizar a regulamentação de estacionamentos na cidade; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
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it PREFEITURA DE 
• CONDE 
UM MOVO TEMPO 
V - Agilizar a distribuição de mercadorias e ordenar as operações de carga edescarga; 
VI - Desestimular o uso do automóvel; 
VII - Melhorar a segurança viária, com ênfase na convivência pacífica entremodais; 
VIII - Integrar preocupações com o meio ambiente nas políticas de mobilidade. 
Art. 5
0 O Plano de Mobilidade Urbana de Conde tem como objetivo geral orientar as 
ações, atuais e futuras, do Município, no que se refere aos diferentes modos de transporte, serviços, 
infraestrutura viária e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território 
municipal. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE CONDE 
SEÇÃO 1 
DO CONTEÚDO 
Art. 6° Os documentos e relatórios técnicos que embasam o Plano de MobilidadeUrbana 
de Conde observaram e consideraram os itens: 
I - Matriz de origem e destino de mobilidade; 
II - Caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificadospor meio de 
pesquisa de origem e destino: 
a) principais regiões de origem e destino; 
b) modos de circulação; 
c) motivos das viagens; 
d) horários e volumetrias das viagens. 
III - Elaboração da rede proposta de mobilidade, caracterizando as principais 
intervenções no sistema viário, transportes e trânsito. 
SEÇÃO II 
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS E OBJETIVOS ESPECÍFICOS 
Art. 7' São objetivos estratégicos do Plano de Mobilidade Urbana de Conde: 
I - Desincentivar o uso do veículo privado através de restrições de tráfego, redução de 
estacionamentos, e melhorias significativas nos demais modos; 
II - Delimitar áreas para intervenções prioritárias; 
111 - Tratar o estacionamento como elemento regulador da escolha modal, pelo 
condicionamento que propicia às condições de acessibilidade do transporteindividual; 
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1,1,4á PREFEITURA DE 
*CONDE 
UM NOVO TEMPO 
IV - Avaliar e monitorar as alterações na dinâmica de mobilidade a partir da implantação 
das propostas do Plano de Mobilidade Urbana; 
V - Promover a gestão continuada de trânsito e transporte por parte da Secretaria 
Municipal, garantindo que todas as políticas públicas e projetossejam consoantes às diretrizes do Plano 
de Mobilidade Urbana, e prever atividades contínuas para garantir a qualidade dos serviços de transporte 
ea boa operação do sistema viário. 
Art. 8° São objetivos específicos do Plano de Mobilidade Urbana de Conde: 
I - Priorizar e garantir a segurança e o conforto dos pedestres e ciclistas; 
11 - Qualificar as condições de acesso do pedestre e do ciclista às áreas centrais a 
partir dos bairros limítrofes, melhorando as travessias e condições de segurança para pedestres e 
ciclistas; 
III - Qualificar as condições de acesso do pedestre e do ciclista aos principais 
equipamentos urbanos e áreas públicas; 
IV - Fomentar ações práticas para a redução de mortes ou da gravidade de lesões às 
vítimas de acidentes de trânsito; 
V - Qualificar a infraestrutura física e a sinalização nas vias urbanas e rodoviárias 
de forma a proporcionar maiores níveis de segurança; 
VI - Incrementar a representação do transporte coletivo na divisão modal da cidade; 
VII - Manter e consolidar a atratividade das central idades;VIII - Reduzir os 
danos ambientais. 
SEÇÃO III 
DAS AÇÕES 
Art. 9° São ações do Plano de Mobilidade Urbana de Conde: 
I - Reabilitar a área central e costeira através de soluções de desenho urbano,paisagismo, e 
dinamização de usos, nos termos dos relatórios técnicos quecompõem o Plano de Mobilidade Urbana de 
Conde; 
II - Priorizar os modos pedonal, cicloviário e transporte coletivo público atravésde soluções 
de engenharia que permitam o compartilhamento da via entremodais; 
111 - Propor a requalificação e ampliação das rodovias estaduais que cruzam o município; 
IV - Promover a pavimentação e o calçamento de vias e calçadas dos núcleos urbanos do 
município; 
V - Ampliar as calçadas nos cruzamentos de vias com grande movimentação de pedestres; 
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UM NOVO TEMPO 
VI - Estabelecer a qualificação viária das vias, realizando a pavimentação de todas as vias 
sem infraestrutura; 
VII - Implantar soluções de moderação de tráfego que visem reduzir conflitos e privilegiem 
a travessia de pedestres e ciclistas em zonas de maior fluxo; 
VIII - Implantar rebaixamentos nos pontos de travessia de pedestres e ciclistas; 
IX - Prever a instalação de mobiliários urbanos de apoio e segurança pública nos principais 
pontos de circulação do município para atendimento das necessidades de ciclitas e pedestres que deverão 
estar contidas em um Código de Posturas; 
X - Promover campanhas educativas que estimulem a prioridade à travessia de pedestres e 
esclareçam motoristas e pedestres quanto aos seus direitose deveres; 
XI - Promover periodicamente consulta pública junto às lideranças qui lombolas,indígenas 
e demais comunidades de modo a definir a priorização de intervenções de melhoria da mobilidade urbana 
em seus respectivos territórios; 
XII - Promover campanhas de incentivo ao uso do modo cicloviário, promovendomudanças 
de paradigma e legitimando o uso da bicicleta como modo de transporte; 
XIII - Implantar rotas de desvios nas áreas afetadas pelas atividades de festividades; 
XIV - Incrementar, aperfeiçoar e implantar sinalização para pedestres, portadores de 
necessidades especiais e ciclistas; 
XV - Implantar rotas cicloturíticas como atrativo ecológico para o município, seguindo os 
termos descritos nos relatórios técnicos que compõem o Planode Mobilidade Urbana de Conde, para a 
determinação das instalações e dotipo de via — ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota — sua localização, 
prioridade de implantação e estudos de tráfego específicos; 
XVI - Implantar a rede cicloviária do município, nos termos dos relatórios técnicosque 
compõem o Plano de Mobilidade Urbana de Conde, para a determinação das instalações e do tipo de via 
— ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota — sua localização, prioridade de implantação e estudos de tráfego 
específicos; 
XVII - Promover eventos como "Ruas de Lazer" e "Passeio Ciclístico", nos quais as vias 
são fechadas para veículos motorizados durante finais de semana e feriados; 
XVIII - Promover obras de infraestrutura de minimização de riscos de acidentes em áreas 
com alto índice de sinistros viários, como implantação de rotatórias, melhorias na iluminação e 
implantação de fiscalização. 
XIX - Requalificar a infraestrutura viária de forma a promover o transporte coletivo 
público, com a implementação de faixas preferenciais para circulação de ônibus coletivo urbano; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ no 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
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UM NOVO TEMPO 
XX - Prever estudos periódicos no transporte coletivo público município de modoa garantir 
melhoria continua na execução dos serviços prestados; 
XXI - Promover e ampliar a rede de transporte coletivo público para atendimentodos 
pontos turísticos do município; 
XXII - Garantir acesso e atendimento do transporte coletivo público em todo território 
municipal, assegurando a equidade de acesso a toda população; 
XXIII - Articular junto ao planejamento urbano o gerenciamento do transporte coletivo 
público, municipalizando o atendimento e garantindo a continuidade do serviço à população; 
XXIV - Redefinir e redistribuir as vagas de estacionamento na área central e costeira do 
município, em detrimento da fluidez do trânsito e promoção dotransporte ativo; 
XXV - Incluir o tema da mobilidade urbana na educação escolar; 
XXVI - Reestabelecer as áreas de estacionamento no entorno das praias, adotando medidas 
de fiscalização e tarifação sobre o uso das vagas; 
XXVII - Reestabelecer e fiscalizar às areas de estacionamento de veículos turísticos 
(buggys e quadriciclos); 
XXVIII - Incrementar e capacita o quadro de profissionais da fiscalização de trânsito; 
XXIX - Capacitar os profissionais de fiscalização; 
XXX - Investir em equipamentos de emergência; 
XXXI - Adequar a sinalização vertical e horizontal existente, em conformidade comas 
determinações do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, eCódigo de Trânsito Brasileiro — CTB; 
XXXII - Definir regras para a implantação de futuros poios geradores de tráfego consoante 
às determinações do Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana da 
Secretaria Nacional de Transporte e daMobilidade; 
XXXIII - Coletar regularmente junto aos órgãos policiais e de saúde, dados sobre a 
ocorrência de acidentes, mantendo uma base de dados atualizada que leveem conta: 
a) a tipologia do acidente; 
b) os modos de transporte envolvidos; 
c) a gravidade da vítima; 
d) a localização exata da ocorrência. 
SEÇÃO IV 
DOS CENÁRIOS DE IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES 
Art. 10. Os cenários de implementação das ações estabelecidas no Plano deMobilidade 
Urbana de Conde são: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n° 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
Ittgg», PREFEITURA DE 
, CONDE 
UM NOVO TEMPO 
1 - Cenário que compreende as ações emergenciais e a curto prazo, a seremimplantadas em 
um horizonte de até dois anos, abrangendo: 
a) instalação de placas, sinalização, e pintura de vagas espaciais 
(idosose PCD); 
b) substituição de placas de trânsito; 
c) correção e instalação de mecanismos de acessibilidade; 
d) alteração de sentido das vias; 
e) desenvolvimento do plano de operação especial de trânsito 
para atemporada de férias; 
II - Cenário que compreende as ações a médio e longo prazo, a seremimplantadas em 
um horizonte de dois a quatro anos, e de quatro a dez anos, respectivamente, abrangendo: 
a) municipalização do transporte coletivo; 
b) construção de terminais para ônibus urbano; 
c) implantação da rede cicloviária e seus mecanismos de apoio; 
d) padronização e readequação do sistema viário; 
e) restruturação da infraestrutura das vias; 
f) ampliação das rodovias de acesso; 
g) implementação de moderadores de tráfego; 
h) retirada e realocação das vagas de estacionamento; 
i) instalação de mobiliários urbanos e de segurança; 
j) qualificação das vias para atendimento do transporte coletivo 
e decarga; 
k) integração intermodal entre a rede de transporte ativo e o 
transportecoletivo; 
1) criação e 
implementação de indicadores de monitoramento do 
transporte coletivo público; 
m) construção de áreas voltadas ao transporte ativo, como 
calçadões evias paisagísticas. 
SEÇÃO V 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 11. Para viabilizar as estratégias definidas na Seção II do presente capítulo, poderão 
ser adotados instrumentos de gestão do sistema municipal de mobilidade urbana, tais como: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n° 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
ef PREFEITURA DE 
e CONDE 
, UM NOVO TEMPO 
I - Restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, deveículos 
motorizados em locais e horários predeterminados; 
II - Aplicação de tributos sobre os modos e serviços de transporte urbano pelautilização 
da infraestrutura urbana, visando desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, 
vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público 
coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte 
público, na forma da lei; 
III - Dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte 
público coletivo e modos de transporte não motorizados; 
IV - Implantação de estacionamentos dissuasórios; 
V - Controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulaçãoe 
operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; 
Art. 12. A gestão continuada de trânsito e transporte de que trata o inciso V do art.7° 
abrange as seguintes atividades: 
I - Apoio à fiscalização: 
a) cursos de reciclagem para equipe de agentes; 
b) assessoria jurídica e de engenharia para JARI; 
c) gestão de oficina para inspeção veicular e gestão do pátio derecolhimento de 
veículos. 
II - Apoio à promoção da educação para o trânsito: 
a) elaboração do plano geral de educação para o trânsito; 
b) treinamento de agentes e professores; 
c) planejamento e operacionalização de campanhas e cursos regulares deeducação para 
o trânsito. 
III - Monitoramento de implantação do Plano de Mobilidade Urbana: 
a) apoio técnico à realização de pesquisas regulares para monitoramento dos 
serviços de tráfego e transportes; 
b) atualização de bases de dados conforme as alterações e sinalização da 
necessidade de intervenções. 
IV - Gestão do sistema viário: 
a) planejamento, contratação e acompanhamento de manutenção de sinalização 
viária; 
b) levantamento de dados, medição de desempenho e redefinição de tempos 
semafóricos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n°08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
lf, ek PREFEITURA DE 
e CONDE 
UM NOVO TEMPO 
c) monitoramento de demanda e apoio à implantação e operação deestacionamentos 
rotativos. 
e fretado: 
V - Gestão dos demais sistemas de transporte coletivos e públicos —táxi, mototáxi, escolar 
a) diretrizes de regulamentação — dimensionamento de frota; 
b) política tarifária. 
VI — Apoio técnico e jurídico: 
a) apoio jurídico à Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI eapoio ao 
planejamento de campanhas educativas regulares; 
SEÇÃO VI 
DA IMPLANTAÇÃO E AVALIAÇÃO 
Art. 13. A avaliação e monitoramento das alterações na dinâmica de mobilidade deverão 
ser efetivadas durante os dez anos de implantação do Plano de Mobilidade Urbana, através do cálculo 
de indicadores para gestão de desempenho dos eixos componentes do Plano de Mobilidade Urbana de 
Conde. 
SEÇÃO VII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PLANEJAMENTO,FISCALIZAÇÃO E 
AVALIAÇÃO 
Art. 14. Sem prejuízo dos instrumentos de participação da sociedade civil no 
planejamento, na fiscalização e na avaliação do Plano de Mobilidade Urbana de Conde já definidos 
nesta Lei e demais normativas aplicáveis, outros instrumentos poderão ser adotados, tais como: 
I — Órgãos colegiados com a participação de representantes do PoderExecutivo, da 
sociedade civil e dos operadores de serviços de transporte; 
II - Ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do sistema municipal de 
mobilidade urbana; 
III - Audiências públicas; 
IV - Consultas públicas. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 15. Os relatórios técnicos que integram o Plano de Mobilidade Urbana de Conde 
serão disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Conde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n° 08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá editar outros atos normativos com o 
objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições do Plano de Mobilidade Urbana de Conde. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 19. O Anexo Único, contendo o teor do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, é 
parte integrante desta Lei. 
Conde, 10 de julho de 2024. 
Assinado de forma 
digital por KARLA 
MARIA MARTINS 
PIMENTEL:81893850 
463 
KARLA PIMENTEL 
PREFEITA DE CONDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ no 08.916.645/0001-80 
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